Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20150318125/13.2PBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A finalidade da suspensão da pena de prisão é a ressocialização do agente na vertente da prevenção da reincidência, visando afastar o arguido da criminalidade. II - Para atingir essa finalidade é fundamental a atitude do condenado, é essencial que ele tenha vontade de se reinserir socialmente e se empenhe na consecução desse objectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 125/13.2PBMAI.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 125/13.2 PBMAI, corria termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto extinto) Tribunal Judicial da Maia (e agora corre pela Secção Criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto), mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal, foi B… submetido a julgamento em tribunal singular. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 07.10.2014 (fls. 235 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente, por provada a acusação aqui deduzida contra o arguido B… e consequentemente, decide-se: Condenar o mesmo pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão”. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): I. “O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com a qual não se conforma. II. Considera o recorrente que o Tribunal a quo, em face dos factos que deu como provados (em sua opinião, erradamente) sempre lhe deveria ter aplicado uma pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, aplicável, nos termos do disposto nos artigos 50º, 43º, 44º, 45º e 46º do C.P., ou em último caso, uma pena de prisão que resultasse de uma correcta aplicação do disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal, o que não sucedeu. III. Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada. IV. Na opinião do recorrente o Tribunal a quo violou assim, pelo menos, o disposto nos artigos 50.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46º, 70.º e 71.º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação. V. Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal a quo, sem contudo se descurar o facto de assistir ao arguido/recorrente o direito de exigir que a sentença que determina a sua condenação, especialmente a privação da sua liberdade, seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e de culpa. VI. O Tribunal a quo, recorrendo a douta doutrina e jurisprudência, faz extensa fundamentação da escolha e medida da pena a aplicar ao arguido/recorrente, porém fundamentação abstracta, descurando a fundamentação concreta. VII. Dizer apenas que o arguido revelou " ... um grau de ilicitude de alguma intensidade,…" e que a culpa do arguido "... é um pouco elevada ..." sem explicar criteriosamente o porquê de se chegar a essa classificação e ainda o que é "alguma intensidade" e o que é culpa "um pouco elevada", não nos parece de todo adequado a cumprir o estipulado na legislação aplicável. VIII. E dizer que se opta pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão " ...por se lhe afigurar que só com ela, os bens jurídicos violados, ficarão suficientemente acautelados e melhor se assegurará a reinserção social do arguido, pois, não se poderão ignorar as várias condenações sofridas pelo arguido, nomeadamente no que a este crime concerne, sem que contudo o mesmo tenha procurado os caminhos do direito.", sem se ter em conta a conduta posterior e actual do arguido e o seu nível actual de ressocialização, nomeadamente fazendo uso do relatório social, também não nos parece o mais adequado. IX. Bem como dizer que, ''... não se mostrando, pois, reunidos os pressupostos para que a execução da pena de prisão aplicada lhe seja suspensa na sua execução, dado que as exigências de prevenção geral e sobretudo especial se mostram prementes no sentido do arguido efectuar a sua ressocialização recluído e não em liberdade.", sem se ter em conta que o arguido já se encontra recluído e em processo de ressocialização, sem se ter em conta a evolução do arguido nesse processo e ainda o facto de que, estando este recluído, não se verificar o perigo de prática de novos crimes, não nos parece a melhor aplicação dos critérios legalmente estabelecidos. X. Sendo a culpa a medida e limite da pena, estamos em crer que a sua determinação deve ser rigorosa e criteriosamente fundamentada com base nos contornos do caso concreto, mostram-se assim, insuficientemente determinados e fundamentados os graus de ilicitude e de culpa. XI. O Tribunal a quo parece não ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente, às suas condições pessoais, à sua situação económica, à conduta anterior e posterior aos factos, nomeadamente a que o arguido sempre foi um cidadão exemplar e plenamente integrado na sociedade, com família, casa própria e trabalho até que, em 2007, os problemas psicológicos e de dependência alcoólica com que se debateu, levaram a que passasse a assumir algumas condutas menos próprias que perduraram no tempo, até 2013. XII. Em Fevereiro de 2013 o arguido foi detido preventivamente e algum tempo depois passou a cumprir pena de prisão efectiva. Fruto dos comportamentos que assumiu entre 2007 e 2013, o arguido terá de cumprir algumas penas de prisão. XIII. Contudo, desde que foi detido preventivamente, em Fevereiro de 2013 e até à presente data, o arguido voltou a ter um comportamento exemplar e o seu processo de ressocialização em reclusão tem evoluído positivamente. XIV. A tudo isto deveria ter atendido o Tribunal a quo, dando atenção ao relatório social do arguido quando optou entre a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, o que não sucedeu. XV. Se o tivesse feito, o Tribunal a quo concluiria que o arguido/recorrente neste momento tem um comportamento social muito mais adequado do que aquele que tinha à data dos factos julgados nestes autos, que está já numa fase avançada do seu processo de ressocialização em reclusão e que revela novamente, pleno respeito pelos ditames da vivência em sociedade e pelo direito. XVI. Além de que, a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido não se justifica pela necessidade de prevenir a prática futura de crimes até porque ele se encontra a cumprir pena de longa duração e por isso, como se disse, já sujeito a um processo de ressocialização, e impedido de cometer crimes fora do seu meio de reclusão. XVII. Deveria o Tribunal a quo ter optado pela pena de multa para obstar à violação do disposto no artigo 43º do Código Penal que deve ser interpretado com o sentido de que a pena de prisão só poder ser aplicada em alternativa à pena de multa quando de todo, só a pena privativa da liberdade possa prevenir a prática de futuros crimes, circunstância que não se adequa ao caso concreto na medida em que o arguido está a ser sujeito a tratamento de ressocialização em cumprimento das penas de prisão a que está sujeito. XVIII. Além disso, sendo a pena de prisão efectiva a ultima rácio, deveria ainda o Tribunal a quo ter ponderado a aplicação ao caso concreto do disposto nos art.ºs 44º, 45º e 46º do C.P., é certo que o arguido está neste momento preso, a cumprir outras penas, e poderia à primeira vista pensar-se que não se lhe adequa o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, porém o recorrente só cumprirá a pena aplicada nestes autos quando terminar o cumprimento das penas anteriores e nessa data já nada obstará a que a possa cumprir em qualquer um destes regimes. XIX. Para além disso, a pena de prisão sempre poderia ser suspensa na sua execução pois, desde que o arguido foi preso em Fevereiro de 2013, passou a ter novamente um comportamento exemplar, passando a abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, passando a fazer os tratamentos adequados à sua doença psicológica e apresentando-se sempre como um recluso exemplar, frequentando a escola e a oficina do estabelecimento prisional, e tendo um comportamento exemplar no meio prisional além de mostrar ter já projectos de vida pessoal e profissional para quando terminar o seu processo de ressocialização em reclusão. XX. Neste momento, atendendo ao efeito que este processo de ressocialização em reclusão já provocou no arguido, tornando-o muito mais respeitador da lei, a simples ameaça de ter de vir a passar mais tempo em regime de reclusão já é suficiente para o inibir por completo de cometer mais ilícitos no futuro. XXI. Por outro lado, atendendo a esse facto, a pena de prisão que foi aplicada pelo Tribunal a quo pode ter o efeito contrário, um efeito de certa forma estigmatizante e passível de interromper o processo de ressocialização do arguido”. * Admitido o recurso (despacho a fls. 270) e notificado o Ministério Público, veio este apresentar resposta à respectiva motivação, concluindo que não merece provimento “em qualquer das suas vertentes”, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.* Ordenada a subida dos autos a este tribunal de recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que evidencia a sem razão do recorrente e considera que a pena que lhe foi cominada só peca pela sua benevolência, concluindo que o recurso deve improceder.* Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação A enunciação dos fundamentos do recurso deve culminar com a formulação de conclusões que, sendo (devendo ser) uma síntese das razões do(s) pedido(s), têm de se conter nos limites dos fundamentos invocados. São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Está, assim, evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente. Como decorre das conclusões do recurso que se transcreveram, o recorrente insurge-se contra a espécie e medida da pena cominada, pois entende que se justificava a opção pela pena pecuniária ou então, optando o tribunal pela pena de prisão, devia substitui-la por uma das penas não detentivas previstas nos artigos 43.º a 50.º do Código Penal. Mas uma boa parte da motivação do recurso é dedicada a pôr em causa a convicção do tribunal “por esta não se adequar à realidade dos factos”, proclamando o arguido/recorrente “a sua inocência e o sentimento de injustiça”. Ousadia (para não dizer desplante) não falta ao recorrente, sabendo-se que foi detido em flagrante delito e foi identificado pelo agente policial que o deteve como sendo o único ocupante do veículo automóvel de matrícula ..-..-CX que circulava na via pública e por isso não podia ser outro o seu condutor. No entanto, ao contrário do que entendeu o Ministério Público, não vemos que o recorrente tenha invocado a nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e por isso as (únicas) questões que coloca à apreciação do tribunal de recurso são as seguintes: - se é inadequada a opção pela pena detentiva; - se foram respeitados os parâmetros legais na determinação da medida da pena; - se deve ser aplicada ao arguido uma pena de substituição, designadamente a suspensão da execução da pena. * Identificadas as questões a decidir e assim delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.Factos provados 1. No âmbito do processo 260/11.1 PFPRT do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, do 2.º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 15.02.2012, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 meses; 2. Foi o arguido notificado de tal sentença e ficou ciente do seu teor; 3. A fim de cumprir a pena acessória em que havia sido condenado, o arguido, em 27 de Fevereiro de 2012, procedeu à entrega da sua carta de condução na secretaria daquele Tribunal e á ordem do processo 260/11.1 PFPRT; 4. Em 03.10.2012 e no âmbito do processo 8707/11.0TDPRT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos foi proferido acórdão já transitado em julgado em 23.10.2013 que realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos processo 260/11.1 PFPRT do tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto e 66/11.8PAPTL do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, tendo condenado o arguido além do mais na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 48 meses; 5. Foi o arguido notificado de tal acórdão e ficou ciente do seu teor; 6. Na sequência de tal acórdão a carta de condução do arguido encontra-se apreendia à ordem do aludido processo 8707/11.0TDPRT desde 13.11.2012 para cumprimento da referida pena acessória de 48 meses; 7. O terminus do cumprimento dessa pena ainda não ocorreu; 8. Contudo, no dia 21 de Fevereiro de 2013, pelas 13 horas e 50 minutos, o arguido conduziu o veículo de matrícula ..-..-CX na via pública …, …, Maia; 9. O arguido conduziu o mencionado veículo nesse dia e local apesar de bem saber que não o podia fazer e que assim desrespeitava uma proibição imposta por sentença criminal, porquanto havia entregado a sua carta de condução na secretaria do aludido tribunal, em cumprimento do que lhe fora ordenado, e que a proibição de conduzir veículos motorizados apenas terminaria em 27.02.2016; 10. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 11. O arguido, conforme consta da declaração médica passada a 27.02.2013 pela Drª. C…, sofre, pelo menos desde 2007 de síndrome depressivo “… arrastado e profundo, sendo observado no CE H Mag Lemos, de 2007”, encontrando-se a essa data medicado, com os fármacos que aí se indicam e apresentava-se "... mt trémulo, dificuldades na decisão e desorientado”; 12. Em 28.01.2013 a Drª C… passou ao arguido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença"; 13. A Drª D…, psicóloga clínica do Hospital de S. João, informa que o arguido apresentava no período aí indicado “... sintomatologia depressivo reactiva a problemática vivencial diversa"; 14. O arguido apresenta sintomas de síndrome de dependência alcoólica, (doc.s 4 e 5); 15. O arguido é divorciado; 16. Como mecânico auferia cerca de 800€ mensais, mas actualmente encontra-se detido e no Estabelecimento Prisional aufere 2,10€ por dia, se trabalhar; 17. Antes de detido residia em casa própria; 18. Tem 2 filhos de 28 e 17 anos de idade, sendo que o mais novo é estudante; 19. Possui o 4º ano de escolaridade; 20. Do CRC junto aos autos, consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 2/4/2007, no processo nº 143/07.0GNPRT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3 euros e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 2/4/2007; 21. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 12/9/2007, no processo nº 650/07.4PBMAI, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial a Maia na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3 euros e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 8/9/2007; 22. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 28/7/2009, no processo nº 574/09.0PWPRT, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento do programa “responsabilidade e segurança” dinamizado pela DGRS, composto pelas seguintes acções: frequência de um curso sobre condução segura da prevenção rodoviária portuguesa, frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, ministrado pela DGRS; realização de consulta de alcoologia; e apresentar-se na DGRS quando para tal for convocado, e foi ainda condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 10/7/2009; 23. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 18/6/2010, no processo nº 1046/09.9PTPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 12/6/2009; 24. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 13/7/2011, no processo nº 66/11.8PAPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima na pena de 16 períodos de prisão por dias livres com a duração de 48 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorridos em 24/4/2011; 25. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 26/1/2012, no processo nº 260/11.1PFPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, na condição de o arguido se sujeitar a tratamento médico à dependência do álcool e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 2/6/2011; 26. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 6/2/2012, no processo nº 8707/11.0TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova de tratamento à dependência alcoólica, pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 30/4/2011; 27. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 4/4/2013, no processo nº 160/13.0PCMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos na pena de 7 meses de prisão, pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 25/2/2013; 28. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 19/4/2013, no processo nº 41/13.8PCVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim na pena de 10 meses de prisão e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 8/2/2013; 29. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 5/6/2013, no processo nº 107/13.4PCMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 200€, pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 5/2/2013; 30. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 20/2/2014, no processo nº 111/13.2PCMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos na pena de um ano de prisão, pela prática de 2 crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 8/2/2013; 31. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 27/11/2013, no processo nº 172/13.4PCMTS, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos na pena de 7 meses de prisão, pelo crime de violação de imposições, proibições, ocorrido em 25/2/2012; 32. Consta ter sido o arguido condenado, por decisão de 14/5/2014, no processo nº 16/13.7PEMAI, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia na pena de um ano de prisão, pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 26/2/2013; Factos não provados Dos factos com eventual relevo para a decisão da causa, não se provou: Que efectivamente, o arguido sofre de Depressão Bipolar ou Transtorno Maníaco-Depressivo, doença esta que altera as emoções e que provoca, essencialmente elevadas alterações de humor e crises repetidas de depressão e de "mania"; Que tais perturbações são repercutidas nas sensações, emoções, ideias e comportamentos, com consequências para a saúde e para a personalidade; Que a fase maníaca deste distúrbio é marcada por sintomas como estados de humor elevado, eufórico ou irritável, irritabilidade extrema, crença não realista das suas capacidades e poderes, capacidade de julgamento pobre, comportamento provocante, inoportuno e agressivo, negação do óbvio, energia elevada (hiperactividade) reduzindo a necessidade de sono e aumentando o abuso de álcool, medicamentos e drogas para dormir, auto-estima elevada, repentinas e imprevisíveis alterações, reacções excessivas e interpretações erradas de acontecimentos, dificuldade de assimilar ideias, transmitindo-as de modo errado, não reconhecimento da doença, culpabilização dos outros pelo que ocorre de mal, perda da noção da realidade, e incoerência de actos; Que a fase depressiva do distúrbio é marcada por sintomas como tristeza e desespero, obsessão com pensamentos negativos, preocupação com fracassos ou incapacidades, pensamento lento, esquecimento, dificuldade de concentração e em tomar decisões, perda de energia, sentimento de fadiga ou agitação e inquietação, dificuldades em dormir, ou dormir excessivamente, pensamentos repetitivos de morte ou suicídio e uso excessivo de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias; Que a depressão e a "mania" graves podem ser acompanhadas por períodos de psicose que incluem alucinações e delírios. * Efectuado o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, pode acontecer (e em muitos casos assim acontece) que a respectiva norma incriminadora preveja uma dualidade de punição, uma pena compósita alternativa: prisão ou multa, as duas penas principais que o nosso sistema penal conhece.Assim sucede com o crime imputado ao recorrente, punível com pena de prisão ou pena de multa. Ao julgador exige-se, então, que faça uma escolha, que eleja entre essas duas espécies de pena aquela que se mostra mais adequada no caso concreto e o art.º 70.º do Cód. Penal fornece-lhe o critério orientador: deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição que, conforme estabelece o art.º 40.º da mesma Codificação, são a protecção de bens jurídicos (fim de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade [finalidade de prevenção especial de (res)socialização]. Na primeira instância optou-se pela pena de prisão, opção que o recorrente critica porque o tribunal se terá remetido a uma “fundamentação abstracta, descurando a fundamentação concreta” (conclusão VI). Na realidade, essa opção está assim justificada na sentença recorrida: «Decorre do artigo 70º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o nº 1, do artº 40º do Código Penal. Como nota Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 8.ª ed., pág. 353 e 354), “o texto actual exprime mais vincadamente o pensamento legislativo, no sentido de que (...) a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”. Neste sentido, pronuncia-se também o Acórdão da RC de 17-01-96, in CJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 39. No artigo 70º, o legislador cristalizou um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo erigido pelo Código Penal vigente - o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções criminais - cfr. Robalo Cordeiro, in Escolha e Medida da Pena, nas Jornadas de direito Criminal, CEJ, Lisboa, 1982, pág. 238 - e obedeceu ao imperativo do artº. 18º, nº 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, a pena de prisão é fortemente restritiva de um direito constitucionalmente tutelado – a liberdade individual – (cfr. artº. 27.º), motivo por que deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio. Por outro lado, conforme salienta Figueiredo Dias em relação à pena de multa, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 117, as penas não detentivas apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade. Sendo aplicável ao ilícito cometido pelo arguido, pena privativa e não privativa da liberdade, dará o tribunal preferência à primeira, por se lhe afigurar que só com ela, os bens jurídicos violados, ficarão suficientemente acautelados e melhor se assegurará a reinserção social do arguido, pois, não se poderão ignorar as várias condenações sofridas pelo arguido, nomeadamente no que a este crime concerne, sem que contudo o mesmo tenha procurado os caminhos do direito”. Subscrevemos, por inteiro, as razões da opção pela pena de prisão que o tribunal a quo fez. Também se nos afigura que exigências de prevenção geral, mas sobretudo de prevenção especial, reclamam uma pena privativa da liberdade, pelo que nada há a censurar na opção feita na primeira instância. O recorrente parece pretender que se ignore os seus antecedentes criminais (arroga-se a qualidade de “cidadão exemplar” até 2007 e atribui aos seus “problemas psicológicos e de dependência alcoólica” o ter assumido condutas delituosas, que qualifica como “condutas menos próprias”), mas das treze condenações (!) anteriormente sofridas, seis delas são por insubordinação à proibição judicial de conduzir veículos automóveis. Com efeito, esta é a sétima condenação pelo crime de violação de proibições ou interdições (as outras sete são por crimes de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez), o que é bem revelador da sua incapacidade de acatar as decisões das instâncias formais de controlo. Por isso, sem qualquer exagero, pode dizer-se que o arguido/recorrente tem constituído um verdadeiro perigo na estrada, pois, frequentemente, conduz embriagado, e, como se isso não bastasse, ainda tem uma postura de rebeldia face às decisões dos tribunais que procuram dissuadi-lo de persistir no seu comportamento criminoso. São, pois, muito elevadas as exigências de prevenção, particularmente de prevenção especial, pelo que não descortinamos razões válidas para a discordância manifestada pelo recorrente quanto à opção do tribunal. Aliás, as razões apontadas pelo recorrente para que, no seu entendimento, o tribunal devesse ter optado pela pena não privativa da liberdade são o seu “comportamento exemplar” e a evolução positiva do seu processo de ressocialização (conclusão XIII), mas estes factos não integram o elenco de factos provados. * O recorrente insurge-se, também, contra a medida da pena de prisão aplicada, que considera “pouco criteriosa e desequilibradamente doseada” (conclusão III).Tende a ser praticamente consensual na jurisprudência o acolhimento da doutrina[2] de que a pena visa finalidades, exclusivamente, preventivas (de prevenção geral e de prevenção especial), cabendo à culpa a função de impedir excessos, sendo pressuposto (não pode haver pena sem culpa) e limite inultrapassável da pena (em caso algum a medida desta pode ultrapassar a medida da culpa). O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. A finalidade primeira da aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos[3]. Prevenção geral positiva ou de integração, tendo-se em vista uma concepção integrada de intimidação que actue dentro do campo marcado por padrões ético-sociais de comportamento que a ameaça da pena visa justamente reforçar. É esta ideia de prevenção geral positiva, enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa. São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a “moldura da prevenção” (em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização, mas que no caso será de advertência individual ou de inocuização) determinar a medida concreta. A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, etc. É geralmente aceite que a “criminalidade rodoviária” assume proporções alarmantes e se é certo que o problema não se resolve, apenas, com a repressão penal, não é menos verdade que tais comportamentos terão de ser severamente punidos, sem o que se frustrará a finalidade precípua das penas que, reafirma-se, é a protecção de bens jurídicos. Neste quadro, a medida óptima de tutela do bem jurídico e das expectativas comunitárias exige que o quantum máximo da pena não seja inferior a doze meses de prisão (que corresponde a metade do limite máximo da moldura penal) e que o limite inferior se afaste, claramente, do mínimo legal, afigurando-se-nos que uma pena entre 6 meses (metade do referido limite superior) e 12 meses não porá em causa a função de tutela de bens jurídicos que a pena (necessariamente) tem. A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto. Sendo primordial a função de socialização, a tarefa que se impõe ao juiz é averiguar se o agente está carecido de socialização. Ora, como já se salientou, no caso, revelam-se muito intensas as exigências de prevenção especial. Por outro lado, não militam a favor do arguido/recorrente circunstâncias com significativo relevo atenuativo. A conduta do arguido anterior e posterior aos factos não parece que possa ser invocada como circunstância atenuante da culpa. Por isso que se nos afigura que a tal medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar teria de se afastar, claramente, do limite inferior (6 meses) da tal “moldura de prevenção” e aproximar-se do seu limite superior (12 meses). Aliás, das seis condenações já sofridas pelo crime de violação de proibições e interdições, quatro delas foram em penas de prisão, sendo uma de 7 meses (tal como a pena que aqui lhe foi cominada), duas de 12 meses e outra de 14 meses de prisão, com as quais o arguido/recorrente se conformou. Daí poder dizer-se, como sustenta o Ex.mo PGA no seu parecer, que a pena aplicada, se peca, é pela sua benevolência. Não há, pois, nenhum exagero na pena cominada neste processo, pelo que, também neste conspecto, improcedem as conclusões do recurso. * O recorrente almeja a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, alegando que, desde que foi preso, em Fevereiro de 2013, “passou a ter novamente um comportamento exemplar, passando a abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, passando a fazer os tratamentos adequados à sua doença psicológica e apresentando-se sempre como um recluso exemplar, frequentando a escola e a oficina do estabelecimento prisional, e tendo um comportamento exemplar no meio prisional além de mostrar ter já projectos de vida pessoal e profissional para quando terminar o seu processo de ressocialização em reclusão” (conclusão XIX) e o processo de ressocialização em reclusão já o tornou “muito mais respeitador da lei, a simples ameaça de ter de vir a passar mais tempo em regime de reclusão já é suficiente para o inibir por completo de cometer mais ilícitos no futuro” (conclusão XX).Com efeito, verificados os respectivos pressupostos formais, o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena de substituição, desde que esta se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição “quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente”[4] (cfr. artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal). A defesa do ordenamento jurídico é, simultaneamente, uma orientação geral básica em sede de medida da pena e um critério decisivo em matéria de escolha da pena (principal) e de penas de substituição. Feita a opção pela pena principal de prisão e fixado o seu quantum em medida não superior a 1 ano, entra-se num segundo estádio, em que o critério impeditivo da substituição será, tão-só, o da necessidade: necessidade da execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes. Por isso, o tribunal que, perante uma pena compósita alternativa, decidiu-se pela prisão, estará legalmente obrigado a substituí-la (por multa ou outra pena não privativa da liberdade), sem incorrer em contradição, se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução da prisão não for imposta pelas referidas exigências de prevenção. Vejamos, então, se a suspensão da execução da pena satisfaz as referidas exigências. A finalidade precípua da suspensão da execução da pena de prisão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência. Em palavras mais simples, a suspensão da execução da pena visa afastar o arguido da criminalidade. Para que se alcance essa finalidade, é fundamental a atitude do condenado, é absolutamente essencial que ele tenha vontade de se reinserir socialmente e se empenhe na consecução desse objectivo. Como se refere na Resolução d Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, “o instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido, satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente (…) a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou”. Por isso se diz que a suspensão da pena é uma reacção penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, sendo essencial à filosofia do instituto a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior[5]. Para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. Incontornável é, assim, a exigência de que o arguido se abstenha de novas práticas delitivas, sem o que dificilmente se poderá afirmar que foram alcançadas as finalidades da suspensão. Este é um primeiro ponto a realçar – a capacidade da medida de funcionar como factor de contenção e de auto-responsabilização e, concomitantemente, a atitude interior do condenado, que tem de sentir a ameaça da pena. As penas de substituição em geral, e a suspensão da execução da pena de prisão em particular, não podem comprometer as finalidades das penas. Mas não pode ignorar-se que a suspensão da pena não tem a eficácia preventiva que mesmo outras penas de substituição têm e questiona-se, sobretudo, que tenha capacidade para satisfazer aquele conteúdo mínimo de prevenção geral de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico[6]. Por isso, tendo em vista o reforço dos vectores, não só da reparação do mal do crime e das suas consequências, mas também da eficácia preventiva da medida, os artigos 50.º a 54.º do Código Penal prevêem a imposição de deveres e regras de conduta condicionantes da suspensão. Não suscita qualquer divergência ou objecção o entendimento de que a decisão de suspender a execução da pena de prisão ou de denegar a suspensão, porque de um poder vinculado se trata, exige uma fundamentação específica, devendo o julgador explicitar as razões do juízo de prognose (positivo ou negativo) que formule quanto ao comportamento futuro do condenado (cfr., entre outros, os acórdão do STJ, de 20.02.2003, CJ/Acs STJ, 2003, T. I, 206, e de 11.02.2010, www.dgsi.pt/jstj, e o acórdão do TRL de 27.01.2010, www.dgsi.pt/jtrl; jurisprudência que acolhe a doutrina de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 341-342), constituindo a falta de pronúncia expressa uma nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Cód. Proc. Penal (cfr. acórdão do STJ, de 20.02.2008, www.dgsi.pt/jstj). A sentença recorrida contém essa fundamentação específica, tendo o tribunal recorrido explanado assim as razões da denegação da suspensão: “… no caso vertente, atendendo à personalidade do arguido, ao seu percurso na senda do crime e do desrespeito das regras de vivência em sociedade, pois, basta termos em conta o CRC do mesmo, sendo certo que as várias condenações sofridas não o conseguiram afastar dos caminhos do crime, à sua dependência alcoólica e a falta de predisposição para o tratamento, revelando uma personalidade pouco adaptada e nada respeitadora das imposições que lhe são determinadas nas sentenças judiciais, pelo que entendemos não ser possível fazer um prognóstico favorável quanto à futura conduta do arguido, não se mostrando, pois, reunidos os pressupostos para que a execução da pena de prisão aplicada lhe seja suspensa na sua execução, dado que as exigências de prevenção geral e sobretudo especial se mostram prementes no sentido do arguido efectuar a sua ressocialização recluído e não em liberdade”. É inteiramente justificado este juízo negativo e o destaque dado à atitude de alheamento do arguido face às admonições contidas nas anteriores condenações. As primeiras condenações do arguido são em penas de multa. Depois foi, várias vezes, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. A suspensão, umas vezes, foi simples, outras vezes condicionada (nomeadamente a sujeição a tratamento médico à dependência do álcool). Nunca a ameaça da pena se revelou suficiente para impedir o arguido de delinquir novamente. Por isso é perfeitamente justificada a afirmação de que essa pena de substituição não tem funcionado como factor de contenção e de auto-responsabilização do condenado que revela incapacidade de se deixar influenciar pelas penas. Pelo menos, pelas penas não detentivas. Cremos, pois, não se oferecer dúvidas de que se impõe um juízo de prognose negativo sobre o seu comportamento futuro: é elevada a probabilidade de reincidir no mesmo comportamento criminoso, ou seja, de voltar a cometer crimes no exercício da condução automóvel, ou com esta relacionados. Não duvidamos que, em meio prisional, o arguido esteja a fazer progressos, que o seu processo de ressocialização esteja a ser bem sucedido, mas, mais uma vez, nada disso se revela na factualidade provada. Mas, será que nenhuma das penas de substituição abstractamente aplicáveis se revela suficientemente adequada à satisfação das referidas exigências? Numa perspectiva dogmática, distingue-se as penas de substituição em sentido próprio, que se caracterizam pelo seu carácter não institucional ou não detentivo (isto é, por serem cumpridas estando o condenado em liberdade) e por pressuporem a prévia determinação da medida da pena de prisão, que vão substituir (nesta categoria se agrupam as penas de suspensão da execução da prisão, a multa de substituição, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a admoestação e, por último, por ser de consagração legal mais recente, a proibição do exercício de profissão, função ou actividade), e as penas de substituição detentivas (prisão por dias livres, regime de semidetenção e regime de permanência na habitação), que, pressupondo também a prévia determinação de uma pena de prisão contínua, como a própria designação indica, são cumpridas intramuros (ainda que, agora, não necessariamente numa instituição prisional) e daí a grande relutância em considerá-las verdadeiras penas de substituição (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 335-336). Afastada a suspensão da execução de uma pena (de um ano ou menos) de prisão, o tribunal tem de ponderar a aplicação de outra pena de substituição, designadamente a prisão por dias livres, cujo pressuposto formal é, justamente, que a pena de prisão aplicada não seja em medida superior a um ano. Aliás, deve equacionar, antes de mais, a aplicação de uma outra pena de substituição em sentido próprio e só em caso de afastamento de todas as que estão legalmente previstas deverá ponderar a aplicação de uma pena de substituição detentiva[7]. Porém, isso não significa que o juiz tenha de percorrer sucessivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respectivo pressuposto formal, são, em abstracto, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas. Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa[8] proferido no processo n.º 689/11.5PDAMD.L1 (disponível em www.dgsi.pt), “…a circunstância de uma sentença não mencionar expressamente cada uma das penas de substituição, em sentido próprio ou impróprio, que seriam abstractamente aplicáveis, percorrendo exaustivamente o catálogo legal, não determina, por isso, a verificação do vício de omissão de pronúncia, desde que, da fundamentação apresentada, resulte com toda a clareza que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio”. O tribunal não tem que percorrer todo o catálogo de penas de substituição quando pondera a sua aplicação, mas não pode bastar-se com uma singela referência genérica às “necessidades de prevenção” para, de uma assentada, afastar a aplicação de toda e qualquer pena substitutiva. O que importa sublinhar é que o julgador quando pondera a aplicação, ao caso concreto, de uma pena de substituição, tem de nortear-se por um duplo critério: deve preferir à pena detentiva uma pena de substituição e assegurar-se que esta pena substitutiva se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que são exclusivamente preventivas, de prevenção especial de socialização e de prevenção geral de integração. Sendo passíveis de aplicação, no caso, de mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra[9]. Assim, decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa. Por outro lado, se preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, tem de fundamentar, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo dessa pena. Ora, no caso, o tribunal, tendo concluído que se impunha pena de prisão efectiva, não deixou de justificar a sua conclusão de que o arguido teria de efectuar a sua ressocialização recluído e não em liberdade. Com efeito, tendo em conta as condições pessoais do arguido/recorrente, sobretudo a sua dependência alcoólica, não se vislumbra que outra pena, que não a prisão (contínua), seria suficientemente dissuasora da prática de novos crimes. De resto, afigura-se-nos contraproducente que o arguido/condenado, estando a cumprir uma pena de prisão, uma vez verificado o respectivo condicionalismo, seja colocado em liberdade provisória e, logo a seguir, volte para a prisão, ainda que só aos fins-de-semana. Por tudo o que fica exposto, sobretudo porque as exigências de prevenção presentes no caso impõem a execução da pena de prisão, entendemos, tal como se entendeu na primeira instância, que deve ser preterida qualquer pena de substituição. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de B… e, consequentemente, confirmar a sentença condenatória recorrida. Por ter decaído totalmente, pagará o recorrente taxa de justiça que se fixa em quatro UC´s (artigos 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 18-03-2015 Neto de Moura Maria Luísa Arantes ___________ [1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2] Cujo expoente máximo é, sabidamente, o Professor Figueiredo Dias (cfr. a sua obra “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, 75 e segs., que, neste ponto, seguimos de perto). [3] Com uma perspectiva diversa, defendendo que “encontrar a “justa retribuição”, a pena “merecida” para o delinquente constitui a finalidade primeira da sanção, embora logo seguida das necessidades preventivas, especial e geral”, A. Lourenço Martins, “Medida da Pena – Finalidades – Escolha – Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, 501. Parece ser esta a posição defendida pelo recorrente ao referir-se à função retributiva da pena. [4] Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, p. 333. [5] Também H.H. Jescheck (“Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, Bosch, 1153) se refere à suspensão da pena como tendo “un aspecto socio-pedagógico activo en cuanto estimula al condenado para que sea él mismo quien com sus proprias fuerzas pueda durante el periodo de prueba reintegrarse en la sociedad”. [6] No preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março (diploma que operou a primeira reforma do Código Penal) diz-se mesmo que a suspensão da execução da pena, não raro, se tem assumido “…como uma verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente a pena de multa, gerando-se a ideia de uma «quase absolvição», ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal”. [7] As penas de substituição em sentido próprio caracterizam-se pelo seu carácter não institucional ou não detentivo (isto é, por serem cumpridas estando o condenado em liberdade) e por pressuporem a prévia determinação da medida da pena de prisão, que vão substituir (nesta categoria se agrupam as penas de suspensão da execução da prisão, a multa de substituição, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a admoestação e, por último, por ser de consagração legal mais recente, a proibição do exercício de profissão, função ou actividade), ao passo que as penas de substituição detentivas (prisão por dias livres, regime de semidetenção e regime de permanência na habitação), pressupondo também a prévia determinação de uma pena de prisão contínua, como a própria designação indica, são cumpridas intramuros (ainda que, agora, não necessariamente numa instituição prisional) e daí a grande relutância em considerá-las verdadeiras penas de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Op. Cit, 335-336). [8] Também relatado pelo Ex.mo Desembargador Jorge Gonçalves e subscrito pelo aqui relator como adjunto. [9] Em sentido contrário, os acórdãos desta Relação do Porto, de 20.04.2009 (relator: Des. Luís Teixeira) e da Relação de Lisboa, de 01.03.2011 (relator: Des.Paulo Barreto), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se defende a existência de uma ordem de apreciação das várias penas substitutivas da prisão, que seria a seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção. Ou seja, sempre que se aplique uma pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal terá de equacionar a aplicação de todas e cada uma dessas medidas. |