Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004564 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199203179220006 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART62 N2. CEXP76 ART27 ART28 ART30 N1 ART33 N1. | ||
| Sumário: | I - O novo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09/11, não tem efeito retroactivo, ao menos na parte em que é inovador. II - Na fixação da indemnização devida pela expropriação de utilidade pública o tribunal não deve orientar-se pelos critérios restritivos dos preceitos dos artigos 30, nº 1 e 33, nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11/12, mas antes pelos critérios gerais dos artigos 62, nº 2, da Constituição, e 27 e 28 do último dos referidos Códigos de Expropriação. III - O valor da indemnização deve corresponder ao valor venal ou justo preço que um comprador prudente pagaria em condições normais do mercado, desprezando-se os factores especulativos. | ||
| Reclamações: | |||