Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220006
Nº Convencional: JTRP00004564
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199203179220006
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 134/87
Data Dec. Recorrida: 05/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
CEXP76 ART27 ART28 ART30 N1 ART33 N1.
Sumário: I - O novo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09/11, não tem efeito retroactivo, ao menos na parte em que é inovador.
II - Na fixação da indemnização devida pela expropriação de utilidade pública o tribunal não deve orientar-se pelos critérios restritivos dos preceitos dos artigos 30, nº 1 e 33, nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11/12, mas antes pelos critérios gerais dos artigos 62, nº 2, da Constituição, e 27 e 28 do último dos referidos Códigos de Expropriação.
III - O valor da indemnização deve corresponder ao valor venal ou justo preço que um comprador prudente pagaria em condições normais do mercado, desprezando-se os factores especulativos.
Reclamações: