Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453453
Nº Convencional: JTRP00037045
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PODER PATERNAL
ALIMENTOS
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RP200406280453453
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A impossibilidade temporária do progenitor, devedor de alimentos a filho menor, por dificuldades de ordem económica, não o exonera da referida prestação.
II - Nesse caso, teria ao seu alcance a possibilidade de pedir, judicialmente, a alteração do valor da pensão alimentícia.
III - O crédito de alimentos está, excluído da impenhorabilidade relativa, reportada ao limite mínimo - o montante equivalente a um salário mínimo nacional - constante do artigo 824 n.2 do Código de Processo Civil, na versão da Reforma da Acção Executiva - Decreto-Lei n.38/2003, de 8 de Março.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

Nesta acção de regulação do exercício do poder paternal em que é requerente B............... e requerido C................., com os sinais dos autos, veio aquela denunciar o não cumprimento, desde Maio de 2003, inclusive, por parte do requerido, do acordo, homologado, de regulação do exercício do poder paternal no que se refere ao pagamento da prestação alimentícia para os dois filhos menores, fixada em 100,00 Euros, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, actualizáveis de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE (ver acta de fls. 16-17).
Notificado, o requerido veio dizer, em síntese, que não pagou tais quantias por não poder cumprir o acordo homologado a fls. 16-17, quanto à parte alimentar, já que não dispõe de condições económicas para pagar a prestação em causa.
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Realizou-se a conferência a que alude o artº 181º, n.º 2, da O.T.M., aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27/10.
Na conferência as partes não acordaram na alteração do anterior acordo de regulação.
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Após a vista dada ao Ministério Público, o julgador a quo considerou que “A matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas poderá servir de fundamento, a provar-se, para alteração da regulação do poder paternal, nessa parte, em processo próprio, posto que no âmbito da conferência realizada nos termos do art. 181º, n.º 2 da OTM., não foi conseguido qualquer acordo.
Enquanto o regime fixado não for alterado, ambos os progenitores estão obrigados a cumpri-lo, nos seus precisos termos, sendo que, resulta dos autos que o requerido não vem efectuando qualquer pagamento da prestação de alimentos”.
De seguida, julgou verificado o incumprimento por parte do requerido do pagamento da prestação de alimentos em causa e decidiu:
“Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 189°, n.º l, al. b) da O.T.M., decide-se:
a) Adjudicar aos menores a quantia de 100,00 Euros por mês a partir de Março de 2004, inclusive;
b) Ordenar o desconto no vencimento do requerido de 20 prestações mensais iguais e sucessivas de 50 Euros, que acrescerão às prestações referidas em "a)" supra, até perfazerem o valor global da dívida vencida de 1.000,00 Euros.
Tais valores serão directamente liquidados pela entidade patronal do requerido "D..............., Lda" (id. a fls.27 e 57) que os remeterá até ao último dia de cada mês à requerente para o seu domicílio supra indicado, por qualquer meio idóneo e pagamento, devendo para tanto proceder aos respectivos descontos nos montantes que mensalmente houver de pagar ao requerido.
Notifique, sendo-o a entidade patronal ainda de que é nomeada fiel depositária de tais quantias.
Custas do incidente pelo requerido”.
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Inconformado, veio o requerido agravar daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª. Resulta dos autos que o M.mo Juiz a quo, apesar dos factos alegados pelo Recorrente, entendeu que não era necessário realizar qualquer diligência probatória;
2ª. pelo facto de o incumprimento não ser uma situação voluntária do Recorrente, este justificou o porquê das coisas e demonstrou, pelos menos nos seus argumentos, a sua impossibilidade material de suportar o pagamento das quantias fixadas;
3ª. salvo melhor opinião, antes de poder decidir pela liquidação directa, através do salário do Recorrente, o M.mo Juiz a quo, podia e devia realizar as diligências probatórias necessárias a determinar até que ponto as alegações do Recorrente eram verídicas e aferir em concreto do prejuízo directamente decorrente para este da decisão de desconto directo a partir do vencimento salarial;
4ª. no entanto, partiu-se apenas de uma situação de incumprimento e tomou-se uma decisão sem que fosse apreciada a afectação prática que essa decisão iria acarretar para o dia a dia do Recorrente;
5ª. face à matéria constante dos autos, impunha-se que fossem efectuadas diligências probatórias no sentido de averiguar até que ponto poderia ser retirado do salário do Recorrente um determinado montante destinado ao pagamento dos alimentos;
6ª. parece-nos pois, sempre com o devido respeito, que foram omitidas diligências que se impunham e não foram apreciadas questões que o deveriam ter sido, assim incorrendo a decisão em nulidade - artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil;
7ª. conforme é jurisprudência fixada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho de 2002, ficou decidido "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 824. ° do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a divida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1°, da alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.° da Constituição.»;
8ª. O Recorrente aufere mensalmente cerca de 482,00 €, pelo que, ao ser-lhe retirada a quantia de 150,00 €, restam-lhe cerca de 330,00 €, ou seja, uma quantia inferior ao salário mínimo nacional;
9ª. como tal, incorre a decisão recorrida em inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas do artigo 1.°, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.° e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.° da Constituição, pelo que nessa medida sempre deveria ser revogado.

Na resposta às alegações a requerente sustenta a manutenção do decidido.
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O julgador a quo sustentou a decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, n.º 3, e 690º, n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui o agravante que, antes de poder decidir pela liquidação directa, através do salário do recorrente, o juiz a quo, podia e devia realizar as diligências probatórias necessárias a determinar até que ponto as alegações do recorrente eram verídicas e aferir em concreto do prejuízo directamente decorrente para este da decisão de desconto directo a partir do vencimento salarial.
Vejamos.
Os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária (arts. 150º, da OTM e 1409º e segs. do CPC).
Na apreciação do incidente de incumprimento, regulado no artº 181º, da OTM, o juiz, antes de decidir, mandará proceder a inquérito e a quaisquer diligências entendidas como necessárias.
É sabido que, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º, n.º 2, do CC).
As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas no artº 790º e segs. do CC.
No caso em apreço, o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias alegando que, dadas as suas condições económicas e financeiras, não pode cumprir.
Causa de extinção da obrigação é a impossibilidade (absoluta) da prestação, não a simples dificultas praestandi, a impossibilidade relativa (A. Varela, ob. cit., p. 65 e segs.).
Ora, os factos alegados pelo requerido, a fls. 50-56, a provarem-se, apenas poderiam evidenciar uma dificuldade no cumprimento da prestação alimentícia, a que está obrigado, mas não uma impossibilidade absoluta de cumprimento.
Por outro lado, a factualidade alegada, a provar-se, não configura uma impossibilidade temporária (mora) não imputável ao requerido/devedor (artº 792º, do CC). Na verdade, deve, razoavelmente, presumir-se que a situação familiar, económica e financeira descrita pelo requerido a fls. 50-56 (18/11/2003) não surgiu após o acordo regulação do exercício do poder paternal de 29/04/2003 (fls. 16-17), sendo que o incidente do incumprimento foi suscitado em 03/07/2003.
O que, verdadeiramente, pretende o requerido é a alteração do montante da prestação alimentícia, o que, como bem se refere na decisão recorrida, terá que ser feito nos termos do estatuído no artº 182º, da OTM.
Porém, enquanto o regime fixado a fls. 16-17 não for alterado, o requerido, pai dos menores, está obrigado a cumpri-lo, ponto por ponto (arts. 397º, 762º, n.º 1, 1874º e 1878º, do CC).
No caso, apurado o incumprimento (mora) do devedor, outra coisa não restava ao julgador senão observar o disposto no artº 189º, da OTM.
Ao contrário do entendido pelo agravante, não padece a decisão recorrida da nulidade por omissão de pronúncia.
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Ora, o julgador a quo afirmou que a matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas poderia servir de fundamento, a provar-se, para alteração da regulação do poder paternal, nessa parte, em processo próprio. Significa isto que, em face do alegado pelo requerido, entendeu desnecessário proceder a inquérito ou a quaisquer diligências, designadamente probatórias, antes de decidir o incidente de incumprimento (n.º 4, do artº 181º, da OTM).
Quer dizer, o julgador, antes de decidir, não omitiu a análise de qualquer questão pertinente.
Não ocorre, a nosso ver, a nulidade prevista no citado artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Por fim, a questão da (in)constitucionalidade, aliás não invocada na 1ª instância.
Citando a jurisprudência fixada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 177/2002, de 2 de Julho de 2002 (DR de 02/07/2002) - a penhora de um terço sobre pensões ou outras regalias sociais, de valor inferior ao salário mínimo nacional, é inconstitucional, por ferir o princípio da dignidade humana plasmado nas disposições conjugadas nos artigos 1º, 59º, n.º 2, al. a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa - conclui o agravante que a decisão recorrida incorre em inconstitucionalidade, por violação das aludidas disposições da Lei Fundamental.
Não é esse o nosso entendimento.
Na sequência do referido acórdão do TC, o legislador veio a alterar o artº 824º, do CPC.
Com efeito, o n.º 2 do mencionado artº 824º, foi alterado pelo DL n.º 38/2003, de 08/03/2003, no sentido de que “a impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
O crédito de alimentos está, pois, excluído, e bem, da impenhorabilidade relativa ao referido limite mínimo.
Na verdade, existindo obrigação alimentícia paternal, estão em conflito interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o do dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer.
Esses interesses têm dignidade constitucional (arts. 26º, n.ºs 1, e 3, 36º, n.º 5, e 69º, da CRP), a respeitar.
Deste modo, não se vê que a aplicação do disposto no artº 189º, da OTM, represente uma desproporcionada violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, resultante das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, al. a), do n.º 2, e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, não se verifica a inconstitucionalidade material apontada pelo recorrente à decisão recorrida, não merecendo esta censura jurídico-constitucional.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 28 de Junho de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira