Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031266 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REQUISITOS EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP200102150130107 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART2 ART27 ART125. DL 248/86 DE 1986/08/25 ART1. | ||
| Sumário: | Provando-se que o arguido é titular, individual e pessoalmente, de uma empresa, que satisfaz os requisitos do artigo 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não pode ele ser, individualmente, declarado em estado de falência, como resulta do artigo 27, do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |