Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150623
Nº Convencional: JTRP00006398
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: INSOLVÊNCIA
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: RP199112199150623
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9119-2
Data Dec. Recorrida: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 N1 N2 ART31 N2 ART1313.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/11/07 IN CJ T4 PAG1036.
Sumário: I - O facto de o processo de insolvência ser de cariz manifestamente individualista não impede a possibilidade de coligação de requeridos ao abrigo do artigo 30, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil uma vez que tal norma é aplicável ao processo de insolvência ( artigo 1313 do Código de Processo Civil ) por força do disposto no artigo 463, nº 1 do mesmo diploma.
II - Impõe-se todavia que, deduzido processo de insolvência contra vários ( cinco ) requeridos coligados, se proceda desde logo à separação das causas por ser preferível - artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil - discuti-las e julgá-las em processos separados.
III - Tal despacho deve ser proferido "ab initio" uma vez que no processo de insolvência não há o despacho saneador a que o artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil faz apelo como sendo o momento certo para a separação.
Reclamações: