Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006398 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112199150623 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9119-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 N1 N2 ART31 N2 ART1313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/11/07 IN CJ T4 PAG1036. | ||
| Sumário: | I - O facto de o processo de insolvência ser de cariz manifestamente individualista não impede a possibilidade de coligação de requeridos ao abrigo do artigo 30, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil uma vez que tal norma é aplicável ao processo de insolvência ( artigo 1313 do Código de Processo Civil ) por força do disposto no artigo 463, nº 1 do mesmo diploma. II - Impõe-se todavia que, deduzido processo de insolvência contra vários ( cinco ) requeridos coligados, se proceda desde logo à separação das causas por ser preferível - artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil - discuti-las e julgá-las em processos separados. III - Tal despacho deve ser proferido "ab initio" uma vez que no processo de insolvência não há o despacho saneador a que o artigo 31, nº 2 do Código de Processo Civil faz apelo como sendo o momento certo para a separação. | ||
| Reclamações: | |||