Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011100 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP199411039420686 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1 ART403 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1975/11/04 IN BMJ N252 PAG203. | ||
| Sumário: | I - Para se declarar o procedimento de arresto não é necessário a existência certa do crédito mas apenas a sua existência provável. E não exigem também um crédito declarado, mas contentam-se com um crédito a declarar. II - Um crédito reclamado com fundamento em acto ou facto já praticado é um crédito actual não obstante não ter sido ainda, porventura, declarado por sentença com trânsito em julgado, a qual é apenas constitutiva da sua exigibilidade ou exequibilidade, mas não da sua existência. Esta resulta, sim, do acto ou facto jurídico que se invoca para obter a sentença. E é esse facto que funda a probabilidade da existência do crédito. | ||
| Reclamações: | |||