Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420686
Nº Convencional: JTRP00011100
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
Nº do Documento: RP199411039420686
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 192-C/94
Data Dec. Recorrida: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1 ART403 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1975/11/04 IN BMJ N252 PAG203.
Sumário: I - Para se declarar o procedimento de arresto não é necessário a existência certa do crédito mas apenas a sua existência provável. E não exigem também um crédito declarado, mas contentam-se com um crédito a declarar.
II - Um crédito reclamado com fundamento em acto ou facto já praticado é um crédito actual não obstante não ter sido ainda, porventura, declarado por sentença com trânsito em julgado, a qual é apenas constitutiva da sua exigibilidade ou exequibilidade, mas não da sua existência.
Esta resulta, sim, do acto ou facto jurídico que se invoca para obter a sentença.
E é esse facto que funda a probabilidade da existência do crédito.
Reclamações: