Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746728
Nº Convencional: JTRP00041301
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200804280746728
Data do Acordão: 04/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 53 - FLS 172.
Área Temática: .
Sumário: I-. Se o trabalhador invocar justa causa para a resolução do contrato, o empregador pode impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, 1 e 2 do CT) e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º.
II-. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a resolução do contrato, sendo que a única consequência dessa não impugnação será a de não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 6728/07.4 Apelação
TT Guimarães, ….º Juízo (Proc. ……./06)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 123)
Adjuntos: Des. Machado da Silva
Des. Mª Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B…………… contra “C……………., Ldª”, a autora pediu que o tribunal declare haver justa causa para a sua resolução do contrato e condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 4.165,20 a título de indemnização e demais créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento

Em síntese, a autora alega ter justa causa para a resolução do contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a uma indemnização, para além dos demais créditos laborais vencidos e não pagos.

Na contestação, em síntese, a ré refutou a invocada justa causa, pedindo a improcedência da acção, que considera um abuso de direito, com ressalva dos montantes, confessadamente, devidos à autora.

A autora respondeu, reafirmando o já alegado e peticionado.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à autora, B……………., a quantia total de € 1.681,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso de apelação, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que condenou apenas parcialmente a Ré no pedido.
2. Na verdade, entende a Autora que, na sentença, foi violado o artigo 444.º do Código do Trabalho, como infra se exporá.
3. E, face a isso, impunha-se uma decisão diversa da recorrida que condenasse a Ré na totalidade dos pedidos, nomeadamente declarando haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe a respectiva indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho.
4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
(…) «9. No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa causa nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 e 7 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. A ré recebeu essa carta no dia 2/12/2005 – cfr. o documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11. No dia 5/12/2005, a ré respondeu-lhe através de carta registada com aviso de recepção nos termos contantes de fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.»
5. Por outro lado, o Tribunal não deu como provado que a Ré tivesse interposto qualquer acção judicial para impugnar o a resolução do contrato de trabalho promovida pela Autora.
6. A Autora resolveu o seu contrato de trabalho invocando justa causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 441.º e ss. do Código do Trabalho.
7. Entende a Recorrente que, salvo o devido respeito (que é muito), a sentença violou claramente o disposto no artigo 444.º do Código do Trabalho.
8. Com efeito, prescreve este normativo legal que “a ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador” (n.º 1) e que essa “acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução” (n.º 2).
9. Trata-se de um normativo legal inovador que nasceu com este Código do Trabalho e que veio consagrar, na letra da lei, o entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência.
10. Ora, constando dos autos que a Ré (empregador, nas palavras da lei) não interpôs qualquer acção de impugnação da resolução do contrato de trabalho e que já há muito tempo foi ultrapassado o prazo de um ano para interposição da mesma, entende a Recorrente que a Ré teria de, obrigatoriamente, reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho e pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 443.º do citado diploma legal.
11. São estas as questões do descontentamento da Recorrente perante a sentença recorrida.
12. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 444.º do Código do Trabalho.
Termos em que, (…), deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene a recorrida na totalidade dos pedidos deduzidos na petição inicial, só assim se fazendo a costumada

A Ré contra-alegou, concluindo no sentido do não provimento do recurso.

O Exmo. Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Matéria de facto provada:
1 – A ré dedica-se à confecção de vestuário têxtil no seu estabelecimento fabril.

2 – No dia 1/7/2002, a autora foi admitida a trabalhar, como trabalhou, mediante uma retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré.

3 – Ultimamente, a autora desempenhava as funções de desenhadora de moldes, das 8 às 12 horas e das 13.30 às 17.30 horas de 2ª a 6ª feira e auferia a retribuição mensal de € 552, acrescida de € 2,24 a título de subsídio de alimentação diário.

4 – No dia 25/11/2005, por volta das 18 horas, nas instalações da ré e na presença das demais trabalhadoras, a representante legal desta (D…………) dirigiu-se à autora, em voz alta e nervosa, dizendo-lhe, entre outras palavras: “Você anda a alterar os moldes à moça … Anda a arranjar problemas ... Quando quiser ir embora tem a porta aberta… “.

5 – Isto sucedeu na sequência de um erro nos moldes de uma encomenda que foi confeccionada com defeito nas mangas e que, por isso, não pôde ser entregue no prazo acordado que era esse mesmo dia.

6 – A autora era responsável pelo desenho de moldes e tinha, desde há cerca de 6 meses, a trabalhadora E……..…. a aprender consigo o exercício dessa função e a auxiliá-la sob a sua supervisão.

7 – Neste contexto e porque a autora havia imputado a responsabilidade do sucedido àquela sua ajudante que, por sua vez, negava, alegando que a autora havia conferido e confirmado esses desenhos, é que foram proferidas as palavras aludidas no item 4.

8 – Nessa mesma ocasião e, após uma troca de palavras entre aquela representante legal da ré e a autora, esta abandonou as instalações, não tendo voltado a trabalhar na ré.

9 – No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa causa nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 e 7 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10 – A ré recebeu essa carta no dia 2/12/2005 – cfr. o documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11 – No dia 5/12/2005, a ré respondeu-lhe através de carta registada com aviso de recepção nos termos constantes de fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

12 – A ré não pagou à autora a peticionada quantia total de € 1.681,20 relativa a 8 dias de férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato.


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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deverá ser considerado que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa.

A A. sustenta a procedência do recurso no seguinte, e único, argumento: Como a Ré não impugnou judicialmente a resolução do contrato de trabalho (art. 444º, nº 1, do CT) e já não o poderá fazer (art. 444º, nº 2), haverá que se concluir pela verificação da justa causa invocada pela A. para a resolução do contrato por sua (da A) iniciativa.
Não lhe assiste razão.
O direito de resolução do contrato de trabalho assiste, sempre, ao trabalhador; porém, se o fizer com justa causa, não terá que observar o prazo de aviso prévio (art. 441º, nº 1 e 447º) e, se essa resolução tiver por fundamento alguma das situações previstas no art. 441, nº 2, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 443º.
Se tal resolução for operada com invocação de justa causa, o empregador poderá impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, nºs 1 e 2), e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a impugnação, sendo que a única consequência dessa não impugnação será não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização.
Resolvido, pelo trabalhador, o contrato de trabalho com invocação de justa causa, a este competirá, porque constitutivos do seu direito, o ónus de alegação e prova dos factos integradores da justa causa invocada – art. 342º do Cód. Civil -, não constituindo a falta de impugnação judicial dessa resolução, pelo empregador, qualquer presunção da verificação dos factos que o trabalhador havia invocado para justificar a resolução, nem tendo ou se encontrando prevista na lei qualquer outra consequência para além da perda do direito de reclamar a indemnização a que se reporta o art. 446.
Como, e bem, refere a Recorrida, e é salientado pelo Digno Magistrado Ministério Público no seu douto parecer, o direito de indemnização por resolução lícita do trabalhador não se confunde com o direito do empregador à indemnização por resolução ilícita daquele, consagrado no art. 446º, direitos esses que podem ou não ser exercidos, no prazo de um ano, de forma independente, não importando o não exercício por um a consagração do direito do outro.

Assim, improcedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 28 de Abril de 2008
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares