Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041301 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200804280746728 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 53 - FLS 172. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I-. Se o trabalhador invocar justa causa para a resolução do contrato, o empregador pode impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, 1 e 2 do CT) e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º. II-. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a resolução do contrato, sendo que a única consequência dessa não impugnação será a de não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6728/07.4 Apelação TT Guimarães, ….º Juízo (Proc. ……./06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 123) Adjuntos: Des. Machado da Silva Des. Mª Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B…………… contra “C……………., Ldª”, a autora pediu que o tribunal declare haver justa causa para a sua resolução do contrato e condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 4.165,20 a título de indemnização e demais créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento Em síntese, a autora alega ter justa causa para a resolução do contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a uma indemnização, para além dos demais créditos laborais vencidos e não pagos. * II. Matéria de facto provada:1 – A ré dedica-se à confecção de vestuário têxtil no seu estabelecimento fabril. 2 – No dia 1/7/2002, a autora foi admitida a trabalhar, como trabalhou, mediante uma retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré. 3 – Ultimamente, a autora desempenhava as funções de desenhadora de moldes, das 8 às 12 horas e das 13.30 às 17.30 horas de 2ª a 6ª feira e auferia a retribuição mensal de € 552, acrescida de € 2,24 a título de subsídio de alimentação diário. 4 – No dia 25/11/2005, por volta das 18 horas, nas instalações da ré e na presença das demais trabalhadoras, a representante legal desta (D…………) dirigiu-se à autora, em voz alta e nervosa, dizendo-lhe, entre outras palavras: “Você anda a alterar os moldes à moça … Anda a arranjar problemas ... Quando quiser ir embora tem a porta aberta… “. 5 – Isto sucedeu na sequência de um erro nos moldes de uma encomenda que foi confeccionada com defeito nas mangas e que, por isso, não pôde ser entregue no prazo acordado que era esse mesmo dia. 6 – A autora era responsável pelo desenho de moldes e tinha, desde há cerca de 6 meses, a trabalhadora E……..…. a aprender consigo o exercício dessa função e a auxiliá-la sob a sua supervisão. 7 – Neste contexto e porque a autora havia imputado a responsabilidade do sucedido àquela sua ajudante que, por sua vez, negava, alegando que a autora havia conferido e confirmado esses desenhos, é que foram proferidas as palavras aludidas no item 4. 8 – Nessa mesma ocasião e, após uma troca de palavras entre aquela representante legal da ré e a autora, esta abandonou as instalações, não tendo voltado a trabalhar na ré. 9 – No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa causa nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 e 7 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 – A ré recebeu essa carta no dia 2/12/2005 – cfr. o documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11 – No dia 5/12/2005, a ré respondeu-lhe através de carta registada com aviso de recepção nos termos constantes de fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12 – A ré não pagou à autora a peticionada quantia total de € 1.681,20 relativa a 8 dias de férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato. * III. Do Direito: 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deverá ser considerado que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa. A A. sustenta a procedência do recurso no seguinte, e único, argumento: Como a Ré não impugnou judicialmente a resolução do contrato de trabalho (art. 444º, nº 1, do CT) e já não o poderá fazer (art. 444º, nº 2), haverá que se concluir pela verificação da justa causa invocada pela A. para a resolução do contrato por sua (da A) iniciativa. Não lhe assiste razão. O direito de resolução do contrato de trabalho assiste, sempre, ao trabalhador; porém, se o fizer com justa causa, não terá que observar o prazo de aviso prévio (art. 441º, nº 1 e 447º) e, se essa resolução tiver por fundamento alguma das situações previstas no art. 441, nº 2, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 443º. Se tal resolução for operada com invocação de justa causa, o empregador poderá impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, nºs 1 e 2), e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a impugnação, sendo que a única consequência dessa não impugnação será não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização. Resolvido, pelo trabalhador, o contrato de trabalho com invocação de justa causa, a este competirá, porque constitutivos do seu direito, o ónus de alegação e prova dos factos integradores da justa causa invocada – art. 342º do Cód. Civil -, não constituindo a falta de impugnação judicial dessa resolução, pelo empregador, qualquer presunção da verificação dos factos que o trabalhador havia invocado para justificar a resolução, nem tendo ou se encontrando prevista na lei qualquer outra consequência para além da perda do direito de reclamar a indemnização a que se reporta o art. 446. Como, e bem, refere a Recorrida, e é salientado pelo Digno Magistrado Ministério Público no seu douto parecer, o direito de indemnização por resolução lícita do trabalhador não se confunde com o direito do empregador à indemnização por resolução ilícita daquele, consagrado no art. 446º, direitos esses que podem ou não ser exercidos, no prazo de um ano, de forma independente, não importando o não exercício por um a consagração do direito do outro. Assim, improcedem as conclusões do recurso. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 28 de Abril de 2008 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |