Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016070 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA FALTA NULIDADE RELATIVA ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP197703300012061 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG469 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1029 N3. DL 67/75 DE 1975/02/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/04/30 IN CJ1976 TOMOI. | ||
| Sumário: | I - Com o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 12 de Fevereiro, ao aditar o n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil, pretende-se fundamentalmente restringir as acções de despejo e defender os locatários desprovidos de título ou de título bastante, contra eventuais acções de reivindicação de prédios arrendados para comércio, indústria ou profissão liberal. II - Estatuindo-se que a nulidade da falta de escritura pública só pode ser invocada pelo locatário, segue- -se naturalmente e antes do mais, que a inexistência daquele título na celebração da referida espécie de arrendamento deixou de ser fulminada com a nulidade absoluta, como sucedia até então, mas apenas com a nulidade relativa ou, na linguagem do Código Civil, simples anulabilidade de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente. III - Se se concede ao locatário e só a este a alternativa de denunciar o contrato invocando a nulidade ou, então, de valer-se do arrendamento intitulado, só restará ao locador, perante a eventual infracção das cláusulas contratuais cometidas pelo inquilino, socorrer- -se no primeiro momento da acção de despejo para resolver o contrato. Ao alcance do locador e, só então, ficará o recurso da acção de reivindicação, no caso de o locatário na acção de despejo denunciar o contrato, arguindo a nulidade da falta de título. | ||
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