Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015423 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DELIBERAÇÃO SOCIAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509259451160 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG182 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8023/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a declaração de vontade de uma pessoa colectiva está contida em deliberação social e, como tal, sujeita a forma documental, tem ela de obedecer às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais. II - Na interpretação dos negócios jurídicos formais, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento. III - Confrontando a deliberação social do Banco Português do Atlântico em que foi aprovada por unanimidade uma proposta para a mobilização de títulos de participação com vista à subscrição de novas acções, com a subsequente anulação daqueles, com a informação do Presidente do Concelho de Administração do Banco, prestada na assembleia de participantes detentores de títulos de participação, realizada posteriormente, fica-se a saber qual o sentido que seria considerado por um declaratário normalmente diligente e informado face aos termos da " declaração negocial " do Banco Português do Atlântico, contida nessa deliberação social, no que respeita aos efeitos da conversão de títulos em acções: a extinção do direito à remuneração em numerário, correspondente a cada unidade de participação mobilizada na aquisição de novas acções relativamente ao período em causa. | ||
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