Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610829
Nº Convencional: JTRP00019239
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRAZO
Nº do Documento: RP199610099610829
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J-B
Processo no Tribunal Recorrido: 2185/96
Data Dec. Recorrida: 08/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART215.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART54 N3.
CCIV66 ART9 N3.
Sumário: I - O que de diferente estabelece o n. 3 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 em relação ao disposto no artigo 215 do Código de Processo Penal é que nos procedimentos por crimes de tráfico de droga ( e outros que são enunciados no n. 1 do mesmo artigo
54 ) os prazos de duração máxima de prisão preventiva são os previstos no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, sem mais, não relevando para estes casos o n. 2 do mesmo artigo.
Reclamações: