Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019239 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199610099610829 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J-B | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2185/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART215. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART54 N3. CCIV66 ART9 N3. | ||
| Sumário: | I - O que de diferente estabelece o n. 3 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 15/93 em relação ao disposto no artigo 215 do Código de Processo Penal é que nos procedimentos por crimes de tráfico de droga ( e outros que são enunciados no n. 1 do mesmo artigo 54 ) os prazos de duração máxima de prisão preventiva são os previstos no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, sem mais, não relevando para estes casos o n. 2 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||