Proc. 405/23.9GMMLD-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I -
AA veio interpor recurso do douto despacho do Juízo de Competência Genérica da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que considerou transitada em julgado a sentença proferida nos autos e que o condenou pela prática de crime de violência doméstica.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1- No dia 16/07/2025 o arguido apresentou na Segurança Social um pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, e na mesma data, juntou cópia aos autos, acompanhado de um requerimento manuscrito, e assinado pelo mesmo, onde explicitava
que pretendia o “pagamento da compensação de patrono para interpor recurso no prazo de trinta dias” - sobre o qual não recaiu qualquer promoção ou despacho, todavia, não houve qualquer pronuncia sobre o mesmo, o que inquina todo o processado.
2 - Em 30/07/2025, conhecendo o pedido do arguido de 16/07/2025 e perante a ausência de qualquer pronúncia sobre o mesmo, as mandatárias constituídas renunciaram ao mandato, tendo ocorrido uma primeira notificação do arguido em 31/07/2025, e outra, pessoal, em 20/08/2026, por apresentação do arguido no tribunal.
3 - Em 13/08/2025 foi proferido o despacho com referência citius nº 140016813, apenas sobre a referida renúncia das mandatárias, determinando a notificação pessoal do arguido.
4 - Em 19/08/2025 o arguido juntou requerimento aos autos, com a referência 18124425, reafirmando o teor do requerimento de 16/07/2025 com a referência 18017957, no qual solicitou a nomeação de um advogado e explicitando que renunciava ao mandato existente, insistindo na suspensão do prazo por estar sem representação.
5 - Em 21/08/2025 foi proferido despacho pela Senhora Procuradora da República com a referência citius nº 140062177, que versou apenas sobre o pedido de renuncia das mandatárias de 30/07/2025, não se pronunciando sobre os requerimentos do arguido, considerando que o prazo para interposição de recurso se esgotou em 14/08/2025, promovendo o indeferimento da pretensão de suspensão do prazo do arguido para interposição de recurso.
6 - Em 22/08/2025 o arguido juntou requerimento aos autos, com a referência 18131093, repetindo que tinha apresentado um pedido de nomeação de patrono, já em 16/07/2025, insistindo na sua renúncia ao mandato existente, e na interrupção do prazo em curso para interposição de recurso, até à nomeação de patrono, nos termos dos artºs. 24º, nºs. 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29/07, sob pena de ser prejudicado o seu direito de defesa.
7 - Em 25/08/2025 o arguido juntou outro requerimento aos autos, com a referência 18133472, repetindo o que pretendeu com o requerimento de 16/07/2025 (solicitando a nomeação de um advogado para a interposição de recurso e revogando ao mandato existente), salientando a falta de pronúncia do tribunal, reiterando o pedido de interrupção do prazo.
8 - Em 23/09/2025 foi proferido o despacho, ora em crise que:
8.1. não obstante a indicação das referências dos requerimentos sobre os quais se
pronunciaria, onde incluiu os requerimentos do arguido com as referências 18124425, de 19/08/2025; 18131093, de 22/08/2025 e 140081300, de 24/08, cuja questão repetida em todos era a sua revogação do mandato em 16/07/2025 e a necessidade de interrupção
do prazo para interposição de recurso que era o seu objectivo, nada decidiu sobre as questões ali suscitadas, sendo completamente omisso relativamente ás mesmas,
8.2. ao invés, também se limitou apenas à mesma questão do requerimento de 30/07/2025 com a referência 18071855, das mandatárias, apesar de não haver qualquer
menção ao mesmo, logo no início, significando que não versaria sobre o mesmo;
8.3. Foi omisso quanto ao requerido pelo arguido, em 16/07/2025, com a referência 18017957.
9 - Até à data de hoje NENHUMA decisão proferida nos autos se pronunciou sobre o pedido do arguido de 16/07/2025, referência 18017957, relativamente à solicitação de nomeação de patrono, como beneficiário de apoio judiciário, junto dos Serviços da Segurança Social, e respectivos efeitos nos prazos processuais.
10 - A referida OMISSÃO DE PRONÚNCIA viola:
a) O direito à justiça e acesso aos tribunais - artº 20º da CRP (atendendo a que o
arguido, a partir de certa altura, ficou em situação de carência económica, sem possibilidades de pagar os honorários de mandatário, necessitando do apoio do Estado, com a nomeação de um patrono e compensação do mesmo, para prosseguir a defesa dos seus direitos;
b) A competência decisória da Segurança Social (artº 20º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho) porque não interrompendo o prazo em curso para apresentar recurso, como o arguido afirmou pretender, equivale a um implícito indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa do pagamento da sua compensação, e até a um impedimento na produção dos seus efeitos (sendo certo que aqueles serviços entenderam que reunia as condições para ser beneficiário) se o fim a que se destinava (interposição de recurso) já não puder ser exercido pelo decurso do prazo;
c) A obrigação de pronúncia sobre todas as questões suscitadas, conforme determina o artº 379º, nº 1, al c) do C.P.C. ;
11 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, nos termos do nº 4 do artº 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
12 - Devendo iniciar-se depois, e no que agora interessa, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, conforme ofício da Ordem dos Advogados, datado de 26/07/2026.
13 - No sentido o requerimento do arguido de 16/07/2025, apresentado na Segurança Social para nomeação de patrono equivaler a uma renuncia ao mandato existente e à obrigatoriedade de interrupção do prazo para interposição de recurso, pronunciou-se, entre muitos, o Acórdão da Relação do Porto, em 11/05/2020, no processo 1450/12.5TJPRT - F.P1, in dgsi, e ser proferido despacho assinalando o referido efeito “à luz de uma relação que se deve pautar pelo princípio da cooperação e pela inerente lealdade processual decorrente desse princípio (artigo 7º, nº 1, do CPC).” (…)
14 - Acrescenta, à semelhança dos presentes autos que a conveniência de uma decisão judicial ainda se torna mais evidente na medida em que existia um mandato e nos termos do disposto no artigo 1171º do Código Civil, a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos implica revogação tácita do mandato.
15 - Ora, caso não fosse logo entendido que o pedido do arguido para lhe ser nomeado patrono tinha o referido efeito (revogação tácita do mandato), deveria, pelo menos, ter sido ordenada a notificação do mesmo para prestar esclarecimentos atendendo a que nos termos do nº 1, do artigo 44º do C.P.C., o mandato atribui poderes ao mandante para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes.
16 - Está em causa o direito de defesa do arguido que foi violado, não apenas com a não pronuncia sobre o pedido daquele, mas também com a decisão de 23/09/2025
com a referência citius nº 140078554, ora em crise - artº 20º, nº 4 da C.R.P.
17 - Assim como, deveria ter sido ordenada a notificação das mandatárias constituídas, o que não se verificou!
18 - Se assim não fosse, pergunta-se: para que serviria o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que viesse a ser concedido ao arguido se o tribunal ignorasse tal pedido? Ou pior ainda, se não obstante aquele pedido, e posterior deferimento, o processo prosseguisse apenas de olhos postos no mandato conferido anteriormente?
19 - A falta de decisão sobre o identificado pedido do arguido, ainda se torna mais grave com a decisão de 23/09/2025 com a referência citius nº 140078554, que considera já decorrido o prazo para interposição de recurso, em clara violação das disposições indicadas.
20 - Pelo exposto, e em clara violação do disposto nos artºs. 7º, 44º, nº 1 e 379º, nº 1, al c) do CPC; 20º da CRP; 20º e 24º da Lei 34/2004, de 29/07 e 1171º do CC, deverá ser proferida decisão que considere que o arguido revogou o mandato em 16/07/2025, interrompendo-se o prazo em curso até à nomeação de patrono, ocorrida através de ofício da Ordem dos Advogados em 26/01/2026, conforme requerido e revogados os despachos de 13/08/2025 e de 23/09/2025».
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões:
«1. Por Despacho nestes autos exarado em 23.09.2025 - referência citius 140078554 ali se concluiu, além do mais, que «tendo a sentença sido lida e depositada a 15.07.2025, o prazo de interposição de recurso (que não foi interrompido ou suspenso nos termos atrás expostos) esgotou-se a 14.08.2025 (30 dias), podendo o mesmo ainda ser interposto nos 3 dias úteis seguintes (até 20.08.2025), nos termos e com as sanções previstas no artigo 107º-A do Código de Processo Penal. Sendo, outrossim, certo que nenhum requerimento de apresentação de recurso deu entrada nos autos, de forma a apreciar-se a respectiva tempestividade. Assim, indeferindo-se a requerida concessão de prazo (adicional) para interposição de recurso, nada mais há, por ora, a apreciar quanto a eventual recurso que venha a ser apresentado e à tempestividade do mesmo.»
2. Em 16.07.2025 (ref.ª citius 18017957) o arguido apresentou comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e em 30.07.2025 (ref.ª citius 18071855) foi apresentada a renúncia ao mandato pelas Il. Mandatárias do arguido.
3. Entende o Recorrente que ao ter sido apresentado, nos autos, comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tal constituiu uma revogação do mandato conferido, circunstância que faz interromper o prazo de recurso em curso, pelo que o despacho sub judice deverá ser revogado.
4. Não obstante no despacho sub judice não se fazer referência expressa à junção aos autos, pelo arguido, do comprovativo de pedido de apoio judiciário junto do ISS, sendo certo que, a propósito nada foi requerido, a questão que lhe subjaz e apresentada em requerimentos posteriores foram objeto de pronúncia precisamente no despacho sub judice onde é feita alusão aos requerimentos referências citius, entre outras, 18124425, 140081300 (apresentados pelo arguido) e 18125090 e 18131093 (apresentados pela Il. Defensora), tendo todos por objeto comum a suspensão do prazo de recurso porquanto o arguido apresentou em 16.07.2025 comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que, por si, segundo entende, implicaria a suspensão do prazo em curso.
5. A Lei 34/2004, de 24.07 sob o Capítulo IV - Disposições especiais sobre processo penal, no art. 39.º, n.º 1 refere que «A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º» e o n.º 10 que «O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo»(…).
6. Portanto, quando o pedido de apoio judiciário é pedido na pendência do processo, e, estando em causa processo penal, tal não afeta a marcha do processo e, subsequentemente, não implica interrupção ou suspensão dos prazos em curso, tratando-se, portanto, de norma especial quando está em causa processo crime.
7. Assim, a junção do pedido de apoio judiciário apresentado pelo arguido em 16.07.2025 não tem quaisquer efeitos sobre a marcha do processo, talqualmente estipula o n.º 10 do art. 39.º da Lei 34/2004, de 24.07. Veja-se, a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2025, Proc. 68/24.4PFSTB-A.S1, além do mais, nesta parte: Assim, a junção aos autos pelo requerente, no decurso do prazo de recurso da sentença condenatória, de cópia do requerimento de apoio judiciário que havia apresentado na segurança social, não interrompeu o decurso daquele prazo» (…).
8. Pelo que não constituiu a junção do pedido de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, ainda que de forma tácita, uma revogação ao mandato que havia conferido, assim como não faz interromper os prazos em curso.
9. Posteriormente, em 30.07.2025 foi junto requerimento de renúncia ao mandato, tendo a secretaria do Tribunal notificado o arguido pessoalmente em 20.08.2025. Assim, a renúncia ao mandato operou em 20.08.2025.
10. Ora, a renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o prazo de interposição do recurso - cfr. art. 64.º, n.º 1 al. e) do C.P.P.
11. Deste modo e, tendo operado a renúncia ao mandato, a qual produziu efeitos a 20.08.2025, o termo do prazo de recurso esgotou-se, considerando que a sentença foi lida a 15.07.2025 e no mesmo dia depositada, sendo que, nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 10 o pedido de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.
12. Pelo exposto, deverá improceder o Recurso apresentado, confirmando-se, in totum, o despacho recorrido o qual não enferma de qualquer vício, assim como não foram violadas quaisquer normas ou princípios jurídicos».
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer onde alega o seguinte:
«(…)
A.
Questão prévia
O recurso vem interposto, se bem percebemos, porque o recorrente não se conforma
a. com a “falta de pronúncia sobre o pedido apresentado em 16.07.2025, com o requerimento com a referência citius 18017957”; e
b. com o despacho com a data de 23.09.2025, referência 140078554.
Ora, relativamente à parte supra referida em a. o recurso não indica a decisão a que se dirige, o que resulta claro não só do introito citado, mas também da conclusão 9., de onde parece decorrer que o recorrente dirige a censura que faz a todas as decisões proferidas nos autos.
Ao não dirigir a sua censura a uma concreta decisão, o recurso carece, nesta parte, de objecto, pelo que, mais que deficiente, é verdadeiramente inepto, não pode ser conhecido e deve, quanto à mesma, ser rejeitado -artigos 414.º n.º2 e 420.º n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal.
B.
No mais -recurso do despacho de 23.09.2025-, o recurso não merece reparo quanto à admissibilidade, legitimidade e interesse em agir.
Considerando o que infra se referirá em termos de incidências processuais, afigura-se-nos tempestivo.
O regime de subida e o efeito do recurso foram correctamente fixados.
Cumpre apreciar.
Relevam as seguintes incidências processuais:
a. No dia 15.07.2025 foi depositada a sentença condenatória do recorrente.
b. No dia 16.07.2025, o recorrente apresentou nos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono [referência 18017957].
c. Este pedido não foi por ele comunicado às mandatárias que constituíra nos autos, as quais, contudo, dele tomaram conhecimento no dia 30.07.2025 [requerimento de 19.08.2025, com a referência 18122266].
d. Nessa sequência, as mandatárias constituídas apresentaram nos autos o requerimento de 30.07.2025, com a referência 18071855, renunciando ao mandato.
e. Por despacho de 13.08.2025, referência 140016813, foi determinado o seguinte:
“Tendo o mandatário constituído pelo arguido apresentado renúncia ao mandato, notifique o arguido, pessoalmente, da renúncia e para, querendo e no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência de que, caso não constitua mandatário, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso - artigo 47.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
Considerando que é obrigatória a representação por advogado, nos termos do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 64.º, ambos do Código de Processo Penal, e sendo que a referida renúncia apenas operará os seus efeitos aquando da notificação pessoal ao arguido da renúncia, mantém-se, assim, o arguido representado pela sua Ilustre Mandatária enquanto não for pessoalmente notificado da renúncia.
Após o arguido ser pessoalmente notificado da renúncia do mandato, e não obstante o disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de forma a evitar que o arguido permaneça nos autos sem defensor, proceda-se, então, à nomeação de defensor oficioso, sem prejuízo de o arguido, no prazo acima concedido, constituir novo mandatário, caso em que cessarão as funções do defensor oficioso então nomeado”.
f. No dia 20.08.2025 foi nomeada defensora ao recorrente -requerimento de 20.08.2025, com a referência 18125090, a qual pediu escusa do patrocínio no dia 22.08.2025 -requerimento com a referência 18131203.
g. Esta defensora foi substituída por decisão da Ordem dos Advogados de 03.09.2025 [cfr. comunicações de 05.11.2025, com a referência 18472050, de 06.01.2026, com a referência 18723708, e de 20.01.2026, com a referência 18797137]
h. Esta decisão só chegou ao conhecimento do processo no dia 05.11.2025, após diligências nesse sentido do tribunal.
i. Por reporte à mesma data de 03.09.2025, no dia 26.01.2026, a Ordem dos Advogados nomeou novo defensor ao recorrente [comunicação de 26.01.2026, com a referência 18827004], que lhe foi comunicada nesse mesmo dia.
A questão que se coloca nos autos, relativamente ao prazo, depende, a nosso ver, de equacionar o título relevante para pôr fim ao mandato que o recorrente outorgara por procuração às mandatárias: se uma renúncia ao mandato, como perspectivou o despacho recorrido, se, como pretende o recorrente, uma revogação do mandato, no caso, tácita.
O que, também no caso, não é indiferente, uma vez que uma e outra operam a partir de termos iniciais diversos -a revogação a partir da comunicação ao mandatário constituído; a renúncia vinte dias após a notificação ao mandante, no caso de não constituir mandatário mais cedo.
Ora, acompanhando o recorrente, é verdade que a junção do pedido de apoio judiciário na vertente de nomeação de defensor pode ser tomada como revogação tácita do mandato, como entendeu o Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2020, proferido no processo 1450/12.5TJPRT-F.P1, que o recorrente convoca, o que retira eficácia à renúncia posterior, reportada, enfim, a um mandato já revogado; mas não pode esquecer-se que a revogação assim operada só produziu efeitos depois de comunicada às mandatárias constituídas [artigo 1171.º, parte final, do Código Civil e 47.º n.º2 do Código de Processo Civil]; sucedendo que o recorrente nem sequer requereu que as mandatárias que ele próprio constituíra fossem notificadas do que quer que fosse relativo às iniciativas que por sua própria conta e risco tomou -assim, a economia decisória do Acórdão do Tribunal Constitucional 273/2014.
A comunicação há-de, por conseguinte ter-se por efectuada no dia 30.07.2025, data que as próprias mandatárias adiantam como tendo sido aquela em que dele tomaram conhecimento; é certo que só o esclareceram nos autos no dia 19.08.2025, face ao caminho que os mesmos levavam e à circunstância de estar em curso o prazo de recurso, mas também é verdade que o tribunal não acautelou o esclarecimento das irritações levantadas pela junção do requerimento.
Operando a revogação efeitos a partir de tal data, impunha-se a nomeação de defensor ao recorrente, só correndo o prazo de recurso quando este estivesse assim assistido -artigo 64.º n.º1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação que a tal normativo foi dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 314/2007 -“(…) atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação, a assistência do arguido por defensor tecnicamente habilitado nesta fase é um elemento do núcleo essencial do seu direito de defesa que deve ser assegurado pelo legislador ordinário, o que sucede no artº 64º, nº 1, d), do C.P.P.”-, assim como artigo 47.º n.º2 do Código de Processo Civil.
Ora, o que sucedeu foi que só se nomeou defensor ao recorrente no dia 20.08.2025 -requerimento de 20.08.2025, com a referência 18125090-, que se manteve, apesar da dispensa de patrocínio pedida, até ao dia 03.09.2025 [artigos 66.º n.º4 do Código de Processo Penal e 42.º n.º3 do RADT], data em que foi nomeado outro pela Ordem dos Advogados; mas como esta nomeação nunca terá chegado ao conhecimento do advogado nomeado, como o mesmo invoca -cfr. requerimentos de 23.09.2025 [referência 18251955] e de 03.12.2025 [18605636]-, no que é acompanhado pela inexistência nos autos de qualquer evidência que confirme, não chegou a produzir quaisquer efeitos [artigos 31.º n.º1 e 44.º n.º1, do RADT], pelo que o recorrente só voltou a estar assistido de novo por defensor no dia 26.01.2016.
O decidido pelo despacho recorrido mostra-se, assim, a nosso ver, desconforme ao contexto fáctico e ao enquadramento jurídico do mesmo, uma vez que o prazo de recurso ainda não se tinha esgotado, faltando, no momento em que foi proferido, dois dias para que tal sucedesse; deve, por conseguinte, ser substituído por outro quer sinalize o curso do prazo nestes termos -artigos 97.º n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, 130.º n.º1 e 118.º n.º1, estes da LOSJ.
Já relativamente aos pedidos de interrupção do prazo e de concessão de prazo adicional que lhe foram dirigidos, não merece o despacho qualquer censura, uma vez que os prazos obedecem às normas legais, não podendo interromper-se, nem prorrogar-se, por alvedrio do juiz [cfr., quanto à prorrogação, o disposto no artigo 107.º n.º6 do Código de Processo Penal]; eventuais dificuldades insuperáveis na interposição do recurso, colocadas por todas as incidências processuais relativas à sucessão de mandatários, com a inerente dificuldade de articulação, com uma grandeza que tal que ponham em causa o direito ao recurso, devem ser equacionadas no âmbito do justo impedimento [artigo 107.º n.º2 do Código de Processo Penal], como prescreve o Acórdão do Tribunal Constitucional 314/2007, supra citado.
Assim, em CONCLUSÃO, somos de parecer que o recurso
deve ser rejeitado na parte supra referida em A.;
merece parcial provimento no que respeita à parte tratada em B., devendo ser substituído por outro que considere que o recorrente, ao solicitar apoio judiciário para a nomeação de defensor no processo, revogou tacitamente o mandato que conferira por procuração às advogadas que o representavam, com o subsequente iter processual supra exposto, e que contabilize o prazo de recurso nos termos expostos. »
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II -
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve considerar-se, como considera o despacho recorrido, que a sentença que condenou o arguido e recorrente transitou em julgado por o prazo de interposição do recurso da parte deste se ter esgotado a 14 de agosto de 2025 (podendo tal recurso ser ainda interposto nos três dias úteis seguintes, nos termos e com as sanções previstas no artigo 107º-A do Código de Processo Penal) ou se, como sustenta o arguido e recorrente, tal prazo só passou a correr a partir da nomeação de defensor oficioso por ofício da Ordem dos Advogados datado de 26 de janeiro de 2026.
Na motivação do recurso é suscitada a questão da eventual omissão de pronúncia sobre essa temática em todos os despachos entretanto proferidos nos autos. Não poderá, porém, essa questão ser objeto deste, ou de qualquer outro, recurso, pois, como salienta o Ministério Público junto desta instância no seu parecer, para tal seria necessária a determinação precisa do despacho recorrido (que não se verifica). De qualquer modo, no despacho recorrido e no despacho que antecedeu o despacho que admitiu o recurso, ora em apreço (e só este recurso foi admitido), essa eventual omissão de pronúncia terá sido suprida.
III -
É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«REFª.S 18124425, 18125090, 18131093, 18131203, 140081300 E 18251955
Conforme já avançado em despacho proferido em 13.08.2025, quer nos termos dos artigos 39º a 42º da Lei nº. 34/2004, de 29.07 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - que constituem normas especiais do regime do apoio judiciário referentes ao processo penal), quer nos termos do artigo 47º, nº.s 2 e 3 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), nem a escusa de defensor oficioso, nem a renúncia ao mandato de advogado constituído constituem motivo de interrupção ou suspensão do prazo de recurso, mantendo-se o patrocínio apesar da escusa ou da renúncia, até 20 dias após a notificação da mesma.
No primeiro caso, se em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário, este regime geral é inaplicável à nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal, dada a especificidade que decorre dos citados artigos 39º a 42º da Lei nº. 34/2004, de 29.07, em sintonia com o Código de Processo Penal, donde decorre que sendo obrigatória a assistência de um defensor nomeado para um acto continua a poder e a ter o dever de exercer a defesa do arguido até ser substituído (cfr., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 82/18.9PHSNT.L1-3, disponível
em www.dgsi.pt).
No segundo caso, o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta, nos termos do citado artigo 47º, nº.s 2 e 3 do Código de Processo Civil, sendo que a renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso do prazo de interposição de recurso (cfr., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 33/17.8SMLSB-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Nos presentes autos, tendo a sentença sido lida e depositada a 15.07.2025, o prazo de interposição de recurso (que não foi interrompido ou suspenso nos termos atrás expostos) esgotou-se a 14.08.2025 (30 dias), podendo o mesmo ainda ser interposto nos 3 dias úteis seguintes (até 20.08.2025), nos termos e com as sanções previstas no artigo 107º-A do Código de Processo Penal.
Sendo, outrossim, certo que nenhum requerimento de apresentação de recurso deu entrada nos autos, de forma a apreciar-se a respectiva tempestividade.
Assim, indeferindo-se a requerida concessão de prazo (adicional) para interposição de recurso, nada mais há, por ora, a apreciar quanto a eventual recurso que venha a ser apresentado e à tempestividade do mesmo.»
IV -
Cumpre decidir.
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve considerar-se, como considera o despacho recorrido, que a sentença que condenou o arguido e recorrente transitou em julgado por o prazo de interposição do recurso da parte deste se ter esgotado a 14 de agosto de 2025 (podendo tal recurso ser ainda interposto nos três dias úteis seguintes, nos termos e com as sanções previstas no artigo 107º-A do Código de Processo Penal) ou se, como sustenta o arguido e recorrente, tal prazo só passou a correr a partir da nomeação de defensor oficioso por ofício da Ordem dos Advogados datado de 26 de janeiro de 2026.
A propósito da relevância das efetivas garantias do direito ao recurso em processo penal (relevância que está em causa na questão em apreço), e embora a situação analisada não seja inteiramente transponível para a que aqui nos cumpre analisar, será pertinente citar a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2007,,relatado por João Cura Mariano e acessível em www.tribunalconstitucional.pt:
«(…)
A questão decidenda é a de saber se a aplicação subsidiária do disposto no artº 39º, do C.P.C., em processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário, viola o direito constitucional à defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, consagrados no artº 32º, nº 1, da C.R.P..
O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias explicitadas nos diversos números do artº 32º, da C.R.P., mas também todas as demais que decorram da necessidade de efectiva defesa do arguido.
Este preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o seujus puniendi, deve actuar com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
Uma das manifestações deste direito à defesa, actualmente (desde a Revisão de 1997) com consagração específica no texto constitucional (artº 32º, nº 1,in fine) é o direito ao recurso.
De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.
Mas, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.
Neste domínio, entrelaça-se a aplicação de um outro direito constitucional processual penal, que é o direito do arguido a ser assistido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.).
Na verdade, atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação, a assistência do arguido por defensor tecnicamente habilitado nesta fase é um elemento do núcleo essencial do seu direito de defesa que deve ser assegurado pelo legislador ordinário, o que sucede no artº 64º, nº 1, d), do C.P.P..
Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mostrarão violados sempre que não se conceda um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão relevante que o afecte, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente assistido por defensor tecnicamente habilitado.
Neste recurso está em questão a interpretação adoptada pela decisão recorrida do regime da influência da renúncia do mandatário do arguido ao mandato que lhe foi conferido por este, no decurso do prazo para interposição de recurso de acórdão condenatório. Não importa saber se essa interpretação é a mais correcta no plano infra-constitucional, mas sim se essa interpretação é tolerada pelas enunciadas directrizes constitucionais.
Tendo a mandatária do arguido renunciado ao mandato em 30-5-2006, sem explicitar as razões dessa renúncia, quando o prazo para este recorrer do acórdão que o havia condenado na pena de 8 anos de prisão se havia iniciado em 27-5-2006, e tendo o arguido sido notificado da renúncia em 9-6-2006, entendeu a decisão recorrida, aplicando o disposto no artº 39º, do C.P.C., que aquele prazo apenas se suspendeu com a notificação da renúncia ao mandato ao arguido, prosseguindo a sua contagem com a constituição de novo mandatário. A decisão recorrida contabilizou o prazo de recurso entre a data do depósito da sentença e a data da notificação ao arguido da renúncia da sua mandatária, somando este período de tempo ao que decorreu após a constituição de novo mandatário.
Da aplicação subsidiária do artº 39º, do C.P.C., ao processo penal, face à inexistência de regulamentação específica, resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (artº 39º, nº 1, do C.P.C.), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artº 83º, do E.O.A.
Nos termos do nº 2, do artº 39º, do C.P.C., a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da recepção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente.
Assim, não se pode considerar que o arguido, entre a declaração de renúncia e a sua recepção pelo destinatário, ficou desprovido de defensor. E, não constando da declaração de renúncia as razões de tal atitude, também não é possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se.
Após a constituição de novo mandatário pelo arguido é inequívoco que este passou novamente a estar assistido por defensor, pelo que também a contagem do prazo de recurso após este acto não ofende o direito de defesa do arguido.
Conclui-se, pois, que durante os dois períodos que a decisão recorrida contabilizou, somando-os, para considerar decorrido o prazo de recurso, o arguido esteve sempre devidamente assistido por defensor.
Resta agora saber se, tendo-se verificado uma mudança de defensor no decurso do prazo de recurso, a necessidade de assegurar um efectivo direito de defesa ao arguido se satisfaz com a concessão de um único prazo de recurso, a repartir pelos sucessivos defensores, como sustentou a decisão recorrida.
Se, para assegurar um efectivo direito de defesa, é necessário que o arguido esteja assistido por um defensor na fase de recurso, já não se revela um requisito do núcleo essencial desse direito que a pessoa do defensor seja a mesma durante o decurso do prazo de recurso.
A ponderação da decisão de recorrer e a elaboração da motivação do recurso, com a inerente escolha das questões a suscitar, é um labor que, apesar de ter um cunho pessoal, permite a transmissão pelo primitivo defensor para o novo defensor do trabalho intelectual e material já desenvolvido.
O prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.
Se a mudança da pessoa do defensor, no decurso do prazo de recurso, é susceptível de causar alguma perturbação ao exercício do respectivo direito, não se pode dizer, numa visão geral e abstracta, que a manutenção, nesses casos, do prazo único previsto na lei (15 dias) para a dedução do recurso penal, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade do arguido recorrer das decisões que o afectam.
E se, no caso concreto, essa perturbação assumir uma dimensão tal que ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o regime processual penal permite que o arguido invoque a figura do justo impedimento (artº 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo efectivo o seu direito ao recurso, nunca ficando a sua posição de sujeito processual desprotegida.»
À luz desta doutrina, não bastará invocar no caso vertente, simplesmente, a regra de que o pedido de apoio judiciário não afeta a marcha do processo (artigo 39.º, n.º 10, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Há que salvaguardar, em primeira linha, as efetivas garantias do direito ao recurso do arguido em processo penal.
Afigura-se-nos que assiste razão ao Ministério Público junto desta instância, o qual também se inspira na doutrina desse acórdão do Tribunal Constitucional.
Na verdade, deve considerar-se que a apresentação do pedido de apoio judiciário por parte do arguido ora recorrente configura, à luz do que dispõe o artigo 1171.º do Código Civil (a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos atos implica revogação tácita do mandato), uma revogação tácita do mandato por ele conferido às ilustres advogadas até aí intervenientes nos autos (ver, neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 11 de maio de 2020, proc. n.º 1450/12.5TJPRT-F.P1, relatado por Carlos Gil e acessível em www.dgsi.pt). Nenhuma outra interpretação se afigura poder ser dada a tal pedido.
Tal revogação só produz efeitos depois de comunicada às mandatárias (artigos 1171.º, parte final, do Código Civil e 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Essa comunicação, que não foi solicitada pelo próprio arguido, há de ter-se por efetuada no dia 30 de julho de 2025, data em que as mandatárias afirmam ter tido conhecimento do referido pedido de apoio judiciário.
De qualquer modo, em face do pedido de nomeação de defensor oficioso formulado pelo arguido, haveria que proceder a tal nomeação e, à luz da interpretação (conforme à Constituição) do artigo 64.º, n.º 1, e) do Código de Processo Penal seguida no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2007, o prazo para interposição do recurso só passaria a correr a partir dessa nomeação (ao mesmo resultado chegaríamos se considerássemos aplicável ao processo penal o artigo 24.º, n.º 5, b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, preceito invocado pelo arguido e recorrente). Na verdade, só pode relevar o decurso de um prazo quando nesse decurso está o arguido devida e efetivamente assistido por defensor.
Foi nomeado defensor oficioso ao arguido e recorrente no dia 20 de agosto de 2025, sendo que tal nomeação se manteve, apesar da dispensa solicitada pelo defensor nomeado (à luz do disposto nos artigos 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) até ao dia 3 de setembro de 2025, data em que foi nomeado outro defensor pela Ordem dos Advogados.
Esta nova nomeação só chegou ao conhecimento do advogado nomeado a 26 de janeiro de 2026 (é essa a data do envio do ofício da Ordem dos Advogados, apesar de dele constar a data de 20 de agosto de 2025 como data da nomeação). Só nesta data voltou o arguido e recorrente a estar assistido por defensor. Só nesta data poderá passar a correr o prazo de interposição do recurso da parte do arguido, pois só desse modo se garante efetivamente o direito respetivo, à luz da doutrina do citado acórdão do Tribunal constitucional n.º 314/2007.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro, que considere o prazo de interposição do recurso pelo arguido iniciado a partir de 26 de janeiro de 2026.
V -
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro, que considere o prazo de interposição do recurso pelo arguido iniciado a partir de 26 de janeiro de 2026.
Porto, 29 de abril de 2026
(processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato)
(José Quaresma)
(Pedro Afonso Lucas)