Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043252 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP20091202954/08.9GAPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS. 276. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O sistema gizado pelo legislador no tocante ao cumprimento das sanções pecuniárias - permitindo a liquidação das mesmas em prestações ou mesmo através do recurso à prestação do trabalho a favor da comunidade – inculca a ideia de que a medida ideal para o quantitativo da pena de multa não tem de ser tal que permita o pagamento desta sanção de imediato e de uma só vez, mas antes aquele que, constituindo um sacrifício pessoal e suficientemente pesado, advirta adequadamente o delinquente para a intolerabilidade social do seu comportamento e, assim, restaure a confiança da comunidade na validade e vigência das normas que com ele o mesmo violou e, bem assim, que evite a prática, por sua banda, de factos de idêntica natureza juscriminal no futuro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec.nº954/08.9GAPRD.P1 – Paredes Injúria e indemnização civil. Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos, com processo comum singular em referência, que correm termos no 1ºjuízo criminal de Paredes, sentenciou-se: “Julgando a douta acusação particular e o pedido cível aqui formulados provados e procedentes, nos termos referidos, decido: 1.º Condenar o arguido B………….., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros). 2.º Condenar ainda o arguido no pagamento das custas do presente processo, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC e a procuradoria no mínimo, e ainda de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. 3.º Condenar ademais o arguido a pagar ao demandante cível C…………., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos em consequência da sua conduta, a quantia de € 1 000 (mil euros), acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da notificação, àquele, do pedido cível contra ele aqui deduzido, e até integral efectivo pagamento do montante em dívida. (…)”. Inconformado, o arguido interpôs e motivou o presente recurso, concluindo: «1- Facto é, que o tribunal considerou as declarações do queixoso isentas, sinceras e convincentes, sendo certo que, nos seus pontos essenciais, não deixaram de coincidir, com as declarações do próprio arguido, o que em sede de condenação, não tomou em apreço tal convicção; 2- E também, no que respeita ao depoimento das testemunhas D………….. e E………….., estes forem contraditórios com declarações do próprio assistente; 3- Assim, impor-se-ia um diferente resultado na prova factual, o que levaria a um diferente resultado, em sede de direito a aplicar, a absolvição do arguido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; 4- O tribunal a quo, quando se baseou em insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, violando o artº410º nº2 alínea a) do CPP; 5- Violou, também o princípio das garantias de defesa, que vigora no nosso ordenamento jurídico, no artº32º da CRP, aplicando uma pena por um crime que não cometeu; 6- Também, o tribunal a quo, violou o disposto no artº71º do CP, quanto aos critérios para determinação da medida da pena; 7- E considerando a moldura prevista no artº181º nº1 do CP, a medida concreta da pena mostra-se, salvo o devido respeito, demasiadamente excessiva, tendo em conta os critérios exigidos no artº71º do CP; 8- Tanto mais que o arguido é primário; 9- Assim, foi violado o disposto no artº71º do CP, no que concerne à ponderação dos critérios para a determinação da medida da pena; 10- Pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência o arguido ser absolvido, por violação do artº412º nº2 alínea a) do CPP, ou então, e a manter-se a sentença condenatória do arguido, deve este ser condenado, quando muito, em pena de multa nunca superior a 30 dias, à taxa diária de € 7,00 e redução do pedido cível para € 500,00». * Tão só o Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso.* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto exarou proficiente parecer de não provimento do recurso.* Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve a pertinente fundamentação e motivação decisória:“Discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão a proferir aqui, os factos seguintes: 1) No dia 20/09/2008, cerca das 12 horas e 15 minutos, o queixoso conduzia o seu veículo automóvel na Rua Dr. Leão Lopes Cardoso, na cidade de Paredes; 2) Quando se aproximou do cruzamento entre esta Rua e a Rua Maestro Virgílio Pereira, por onde circulava o arguido, foi surpreendido pelo veículo deste, que entrou na área de intersecção de ambas as artérias em desrespeito pelas regras de prioridade estabelecidas pela sinalização vertical pertinente existente no local; 3) Temendo a ocorrência de um embate entre ambas as viaturas, o queixoso imobilizou o seu veículo, ocupando parcialmente a zona de intersecção das vias em cruzamento; 4) Acto contínuo, e desagradado pelo ocorrido (e pelo facto de o queixoso lhe apontar para o sinal vertical que lhe impunha a imobilização da sua viatura e a cedência de prioridade aos demais veículos que entravam no cruzamento em referência), o arguido dirigiu-se ao assistente apodando-o repetidamente de «filho da puta» e dizendo-lhe que tinha «cara de caralho», acabando por lhe dizer para tirar o seu veículo do local onde o mesmo se havia imobilizado «senão passo-te com o carro por cima»; 5) Tais expressões foram proferidas pelo arguido em viva voz; 6) O arguido agiu de livre, voluntária e conscientemente, com o propósito e intenção de ofender a honra e consideração do assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; 7) Em virtude da situação em que se viu envolvido e, especialmente, pelas expressões que o arguido lhe dirigiu, o assistente sentiu-se profundamente chocado, angustiado e humilhado; 8) O arguido é casado, trabalhando como técnico oficial de contas, auferindo, mensalmente, nessa actividade profissional, réditos não concretamente apurados, mas nunca inferiores a € 750; 9) Beneficia ainda, mensalmente, de outros rendimentos próprios, de valor não concretamente quantificado; 10) A sua esposa é funcionária pública, auferindo, mensalmente, um vencimento não concretamente apurado mas nunca inferior a € 1000 mensais; 11) Tem um filho menor, a cargo; 12) Reside em casa própria; 13) Tem, como habilitações literárias, o bacharelato em Contabilidade. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e, designadamente, para além dos que alegados não foram levados à factualidade dada por assente ou com ela se encontram em contradição, que o arguido só disse ao assistente que ele «estava para ali com cara de palhaço». Fundamentação da convicção do tribunal: Fundou o tribunal a sua convicção, quanto aos factos que considerou provados e não provados: a) Nas declarações prestadas, em audiência, pelo arguido – que negou a prática dos factos que lhe são imputados, admitindo embora ter dito ao queixoso que ele, a dado momento, estaria com uma «cara de palhaço» (que, sustentou, não constituiria qualquer insulto mas uma mera referência às feições com que o mesmo estava na ocasião); b) Nas declarações do queixoso, que se afiguraram isentas, sinceras e convincentes, sendo certo que, nos seus pontos essenciais, não deixaram de coincidir com as declarações do próprio arguido, salvo no tocante aos insultos que este lhe terá dirigido; c) Nos depoimentos das testemunhas D………….. e E………….., que depuseram de forma serena, aparentemente isenta e sincera, demonstrando possuir espírito crítico relativamente aos factos que relataram e por isso mereceram total credibilidade; d) Nos depoimentos das testemunhas F………….. e G………….., amigos do queixoso, que descreveram como este ficou abalado com os factos em que se havia visto envolvido, sendo certo que, mau grado os laços de amizade que os uniam ao queixoso, se revelaram plenamente credíveis; e) Nos depoimentos das testemunhas H………….., I………… (amigos do arguido) e K………….. (esposa do arguido), que, pela forma parcial e obviamente pouco sincera como depuseram – aquelas designadamente pela inverosimilhança da versão que dos factos apresentaram e das justificações que avançaram para aos mesmos terem assistido, e esta pela parcialidade que transbordou do seu depoimento – não mereceram qualquer credibilidade. Finalmente, na determinação da situação económica, social, familiar e cultural do arguido, atendeu o tribunal, exclusivamente, às declarações por ele prestadas no decurso da audiência de julgamento, designadamente no tocante aos rendimentos por si auferidos, que, segundo referiu, adviriam da sua actividade profissional e, sobretudo, de outros rendimentos próprios, que, como referiu, o dispensariam de trabalhar”. * Apreciando e decidindo:Este Tribunal conhece de facto e de direito, sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente, nas respectivas conclusões, sendo que se mostra impugnada a matéria de facto e documentada a audiência. Suscita o recorrente as seguintes questões: I- A sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cominado no artº410º nº2, alínea a) do Cód. Proc. Penal; II- Ocorre erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova, com ofensa do princípio da livre apreciação da prova; III- Ocorre ofensa do princípio in dubio pro reo; Subsidiariamente: A - Medida da pena e taxa aplicada, que não deve ser superior a € 7,00 B - Montante da indemnização, que não deve ultrapassar o montante individual de € 500,00. * Questão prévia:Ainda que subsidiariamente, o recorrente insurge-se quanto ao montantes, em que foi condenado, fixado a título de indemnização civil ao assistente/ofendido. Porém, nos termos do artº400º nº2 do Cód. Proc. Penal a respectiva decisão condenatória não admite recurso, pois que cada o deduzido pedido de indemnização civil, é inferior à alçada do tribunal recorrido, que é de € 3.740,98 – ut artº24º da Lei nº3/99, de 13/01 (LOFTJ), pelo que, sendo inadmissível, não se conhece, nesta parte, do recurso do arguido, sendo rejeitado – ut artº420º nº1, al. b) do Cód. Proc. Penal. * I- Do invocado vício tabelado no artº410º nº2, al. a) do CPP:O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº410º nº2, alínea a), do Cód. Proc. Penal, tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, tal como ali expressamente cominado. Tal vício verifica-se quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal, necessitando assim de ser complementada. Ora, na decisão em apreço não se verifica tal vício, ante os factos que se provaram, os quais permitem uma decisão de direito, ainda que a não equacionada pelo recorrente, sendo que tal vício também não se confunde, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Porque de indagação oficiosa, consigna-se, ainda, que nenhum outro vício, se bem que não invocado, resulta do texto da sentença, concretamente, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou do erro notório na apreciação da prova. Ora, o recorrente configura a ocorrência do invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no confronto da análise dos vários depoimentos prestados na audiência de julgamento, no seu entender insuficientes para a decisão da matéria de facto provada, mas ao arrepio da sua tipificação legal. Assim, da recensão do texto da decisão, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não resulta manifesta, no texto da decisão recorrida, a ocorrência de qualquer dos indicados vícios cominados no artº410º nº2 do Cód. Proc. Penal. * II- Da impugnação da matéria de facto:Dispõe o art. 412º n° 3 do Cód. Proc. Penal que, quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que é também distinto do “permitem”. E determina o n°4 do mesmo artigo que quando as provas tenham sido gravadas, as referidas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artº364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cuja inobservância obsta mesmo à possibilidade da modificação da matéria de facto, nos termos do artº431º, al. b) do Código Processo Penal. Como se anota ao artº412º do CPP, in «Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, pág.1131, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado...” bem como «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida…». Como sublinha o ilustre Professor, em anotação ao indicado preceito, «acresce que o recorrente deve explicitar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação». Tanto basta para que, analisada a motivação, improceda a impugnação da matéria de facto, tendo-se esta por fixada, sem possibilidade de ser modificada nos termos do artº431º, al. b) do Cód. Proc. Penal, quanto aos factos enunciados na matéria de facto provada. Na verdade e através da respectiva impugnação da matéria de facto, mais não pretende o recorrente, senão solicitar a este tribunal que efectue um segundo julgamento quanto à matéria de facto, quando o Tribunal ad quem não pode efectuar um novo julgamento da matéria de facto. Como por diversas vezes tem afirmado o Prof. Germano Marques da Silva, o recurso é um remédio para os erros, não é novo julgamento; o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância: “o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001) (no mesmo sentido o Prof. Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260). Por tudo isso é que o legislador exige ao Recorrente que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim as concretas provas que impõem decisão diversa – artº412º, n.º 3, alíneas a) e b). Ainda, como é jurisprudência constante dos tribunais superiores, porque este tribunal não goza nem da oralidade nem da imediação, a decisão quanto à matéria de facto só deve ser modificada se e quando for evidente que os meios de prova produzidos não podem conduzir à solução encontrada. Mas, e em boa verdade, o Recorrente não impugna a matéria de facto, mas antes a valoração dos factos pelo tribunal que, na sua tese, não preenchem os elementos objectivo e subjectivo do tipo da sua condenação, impondo-se a sua absolvição. Tão só se limita a afirmar que «não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que o arguido tenha efectivamente insultado o assistente conforme a douta condenação», após o que faz a sua interpretação e valoração pessoal da prova produzida, embora não questione, por exemplo, que se mostra documentado que o ofendido «questionado pelo Meritíssimo Juiz que expressões é que o arguido lhe dirigiu, disse que o arguido lhe chamou “cara de caralho e filho da puta”»! Por isso que o recorrente procure radicar toda a sua impugnação e suscitado erro de julgamento numa cerrada desvalorização e descrédito da totalidade do depoimento do ofendido, em meras e irrelevantes contradições de pormenor, no confronto com os demais depoimentos das testemunhas de acusação, nomeadamente, se saíram das viaturas, que a testemunha D………… não ouviu qualquer insulto…, a ponto de «nenhuma testemunha de acusação, ainda que indagada pelo Tribunal, soube de forma clara e com exactidão, explicar como ocorreram os factos conforme veio acusado e foi condenado o arguido» - não ouviu, como nós, ou então esqueceu-se do depoimento da testemunha Vítor que, peremptoriamente, diz que o arguido chamou «filho da puta» ao assistente!... Por outro lado, cotejadas a fundamentação e motivação da decisão, com a motivação e conclusões do recorrente e, bem assim, com a audição integral da documentada prova, nenhum erro de apreciação da prova é apreensível, assim como não subsiste qualquer dúvida, pese embora a extrema deficiência da gravação áudio, quase inaudível no depoimento das testemunhas, ao contrário das instâncias mas que, ainda assim, pacientemente logramos alcançar no seu contextualizado conteúdo. Não consente, assim, a audição da prova, um juízo de sua errada apreciação e valoração ou de dúvida pelo tribunal recorrido, com inequívoco respeito pelo princípio da livre apreciação da prova postulado no artº127º do cód. Proc. Penal. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o referido princípio da livre apreciação da prova, a qual é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, pelo que a «prova» ou «não prova» de um facto resulta quase sempre conjugação e relacionamento de todos os meios de prova produzidos na audiência de julgamento, podendo o juízo valorativo do tribunal assentar tanto em prova directa do facto como em prova indiciária, da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária e esta só por si conduzir à sua convicção. Os depoimentos das testemunhas, sejam ou não os ofendidos dos factos em apreço, são valorados pelo tribunal livremente, e de acordo com as regras da experiência, a credibilidade da testemunha, o modo como depõe e o conhecimento que revela dos factos. Tratando-se do ofendido, é claro que possui conhecimento directo dos mesmos. Ora, bem vista a exposição de motivos que fundamenta a decisão da matéria de facto e o motivado exame crítico das provas, é aquela manifestamente insusceptível de reparo e inexoravelmente infundada a discordância do arguido/recorrente, pois as provas de que o tribunal a quo se serviu, por si pontualmente transcritas, valorando-as livremente e de acordo com as regras da experiência comum, são bastantes para que, de forma perfeitamente lógica e coerente, se deva concluir que os factos ocorreram pela forma expressa na sentença, pelo que necessariamente improcede a deduzida impugnação. Isto é, o que acontece é que o recorrente pretende inquinar tal factualidade apenas e através da apreciação da aludida prova pelo tribunal, que reputa obtida em violação dos princípios da sua livre apreciação e convicção e da presunção de inocência, substituindo-se, ele próprio, ao tribunal e em manifesto desprezo da sua indissociável oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, nela buscando a deduzida impugnação! Com razão, diz-nos Bacon que os testemunhos não se contam, antes se pesam. A qualidade da prova, em contraponto à quantidade, terá sempre um efeito decisivo na convicção do julgador, e para esta ganham relevância os princípios da imediação e oralidade, com o contributo inquestionável do contraditório, complementado com os da investigação e procura da verdade material. Daqui resulta que, na formação da convicção do juiz, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, apreensíveis na postura discursiva dos intervenientes processuais, bem como mímica e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga, só acessíveis pela oralidade e imediação da prova. Aliás, o que este tribunal de recurso busca, não é uma nova convicção, mas o indagar se a convicção expressa e caracterizada por aquele tribunal tem razoável suporte naquilo que reputa de decisivo para a sua convicção, quando como no caso em apreço, tem esta Relação acesso à documentação da audiência, concretamente da produzida pela acusação, por nós exaustivamente analisada e que, em nenhum momento se configura como arbitrária, pois que não circunscrita, in casu, à simples convicção íntima do julgador. Ora, bem vista a exposição de motivos que fundamenta a decisão da matéria de facto e o exame crítico das provas, designadamente pelo indispensável apelo às regras da experiência comum, é manifestamente coerente, lógica e fundada a motivação decisória e infundada a discordância do arguido recorrente. Apenas é verdade que o tribunal, fundadamente, diga-se, não deu crédito à versão do arguido… Aliás, como é jurisprudência constante dos tribunais superiores, porque este tribunal não goza nem da oralidade nem da imediação, a decisão quanto à matéria de facto só deve ser modificada se e quando for evidente que os meios de prova produzidos não podem conduzir à solução encontrada. Na realidade, o CPP consagrou, no artº127º, de forma expressa, o princípio da livre apreciação das provas, por virtude do qual a decisão quanto à matéria de facto assenta na livre convicção do julgador, que deve ser devidamente fundamentada para poder ser sindicada pelos sujeitos processuais e pelo tribunal ad quem. A decisão quanto à matéria de facto tem de se conformar, naturalmente, com as regras da experiência, sem o que seria arbitrária. Conforme avisadamente se escreveu no Ac do TG de 29/01/2007, in www.dgsi.pt, “Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos - por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Não se trata - na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro e onde tem essencial relevo a imediação. Mas ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos. Em sentido inteiramente coincidente aponta o STJ, em acórdão datado de 11-10-2007, in www.dgsi.pt: “O artº127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade”- Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 30. Assim, e em obediência aos princípios da oralidade e da imediação, subjacentes a tal convicção, se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. No caso em apreciação, a matéria de facto está devidamente fundamentada; é verosímil; e conforma-se com as regras da experiência comum. Como evidencia a motivação da matéria de facto, o tribunal recorrido usou devidamente o princípio da livre apreciação da prova, valorando devidamente as provas, fundamentalmente as provas de livre apreciação, que sopesou adentro de uma visão global e crítica das mesmas, com base nas ilações e inferências que retirou das provas e nas regras da experiência comum, donde se extrai facilmente o porquê da certeza jurídica da prática dos factos, tal como os teve como provados. Não pode, pois, ser alterada a matéria de facto, que assim se considera inexoravelmente fixada, improcedendo a deduzida impugnação. * III- Por sua vez e no que se reporta à violação pelo tribunal do princípio “in dubio pro reo”, não significa este dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, pois que terá também de resultar manifesto no texto da decisão. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É à luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto à pena) para decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é corolário do princípio da presunção de inocência. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substracto de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico – penalmente aceite, desde logo não incorrendo no erro notório na apreciação da prova, que, como se disse, não resulta do texto da decisão. Não se constacta pois, em nenhum momento na decisão, a ofensa deste princípio, em desfavor do recorrente/arguido e, assim, ofensa do princípio da presunção da inocência e muito menos da temerária invocação da violação do «princípio das garantias de defesa» - não basta, para a respectiva configuração, avocar a Constituição da República na legitimação de uma decisão que, inequivocamente, a respeita e cumpre. * A/B- Da medida da pena e taxa diária da multa:Na dosimetria da pena, serão tidos em conta dois vectores essenciais, previstos no artigo 40º nº1 e 2 e 71°, a saber: a culpa e a prevenção. Quanto à prevenção, a pena deve dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, realizando as finalidades da sua estatuição. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Quanto à culpa ela será o limite máximo da pena. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que jurídico-penalmente se traduz num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, tal como expõe Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág.215. A consideração de culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana – a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção. Uma vez fixado o limite máximo da culpa, poderá ser tida em conta a prevenção geral, de modo a garantir-se aquilo a que o Prof. Figueiredo Dias, na citada obra, chama de “estabilização das expectativas comunitárias da validade da norma violada”. É necessário determinar as exigências comunitárias que ressaltam do caso, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação e das consequências que dele resultam (ut Prof. Figueiredo Dias, Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, em RPCC, I). É necessário ainda que tal pena possa lograr a socialização ou advertência individual e a segurança ou inocuização. A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos – e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar — vide Figueiredo Dias, in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, págs. 74 e segs. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena que, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Basta pensar-se, como resulta da postura do arguido, na futilidade subjacente à ofensa cometida, no decurso de uma simples altercação rodoviária, a que urge sancionar eficazmente e prevenir, estados de espírito não raras vezes de funestas consequências… Por sua vez, a prevenção especial tem em vista a integração do agente na sociedade. Por isso que o próprio artº.71°, n°2 do C.P., enumere uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Sempre, porém, na sua concreta determinação e observância de tais parâmetros, há que ter presente o disposto no artigo 40º do mesmo diploma legal, quanto aos fins das penas, na buscada protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. O tribunal “a quo”, motivou a pena de prisão aplicada ao recorrente, da seguinte forma: «Procedendo então à determinação da medida e escolha da pena a aplicar ao arguido, importa atender, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, considerando a moldura penal abstracta aplicável (pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias), à culpa demonstrada nos factos sub iudicio e às exigências de prevenção (geral e especial) que, no caso, se manifestam, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime aqui em causa, deponham a favor ou contra si. Assim, no caso vertente, afigura-se-nos ser mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido, e a intensidade do seu dolo (que foi, contudo, directo), e, consequentemente, também mediano o grau de culpa que destila dos factos por ele praticados. A favor do arguido pesa, entretanto, a circunstância de, tanto quanto conseguiu o Tribunal apurar, se encontrar devidamente inserido na sua comunidade, apresentando uma situação económico-social e familiar estável. Tudo ponderado, pois, entendemos que sendo aplicável ao crime cometido pelo arguido, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência a esta última, pois que a mera sanção pecuniária realiza ainda, de forma suficiente e adequada, em concreto, as finalidades legalmente assinadas à punição penal (cfr. artigo 71.º e 40.º, n.º 1, do Código Penal). Em face das considerações já expendidas, e atendendo às exigências de prevenção (geral e, sobretudo, especial) que aqui se fazem sentir, cremos justo e adequado fixar a pena (concreta) a aplicar ao arguido em 60 (sessenta) dias de multa. Há, agora, que determinar o quantitativo diário desta sanção pecuniária. Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 05/04/2000 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 2000, tomo II, pág. 60), «é indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada» (neste mesmo sentido, vd., por exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 19/02/2003, cujo sumário pode ser encontrado na base de dados do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça do Ministério da Justiça, disponível na World Wide Web no endereço www.dgsi.pt, sob o número convencional JTRP00035911: «[a] pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto, sentida verdadeiramente pelo arguido e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada»). Como sugestivamente referiu Figueiredo Dias quando ouvido na Comissão Parlamentar que apreciou e preparou a reforma de 1995 do Código Penal, a pena de multa não pode representar «um alter ego da absolvição (...). A multa deve representar, efectivamente (...), para o delinquente, um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas» (Reforma do Código Penal. Trabalhos Preparatórios, vol. III, pág. 86). Por isso, «a gravidade da multa» deve ser «comparada à correspondente pena de prisão, obviamente em função das condições sócio-económicas da vítima, e não queremos, de forma nenhuma, que ela não chegue a corresponder a um almoço não muito pesado num bom restaurante ― isso não pode acontecer! Portanto ― repito ―, entendemos que a pena de multa deve corresponder sempre, de acordo com as condições sócio-económicas e financeiras do condenado, a uma privação que, não sendo de liberdade, ele sinta como verdadeira» (id., pág. 87; e precisamente com base em tal entendimento é que, como explicou na mesma ocasião o aludido autor, «a Comissão de Revisão do Código Penal guiou-se pela ideia de que, em rigor ou à la limite, toda a punição que não ultrapasse três anos ― ou, eventualmente, cinco anos nos crimes patrimoniais ― deverá ter uma multa alternativa»: id., ib.) Uma pena de multa que, no seu quantitativo diário, for fixada em termos de representar, a final, um valor insignificante, ou quase, não tem, portanto, quaisquer potencialidades para lograr as finalidades da punição, tal como elas estão legalmente fixadas: nem o lesado sentirá que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses (o que poderá ser um incentivo indirecto à autodefesa, em clara violação, embora eventualmente compreensível nestas circunstâncias, do monopólio estadual da administração da Justiça), nem o arguido sentirá que o crime, de facto, «não compensa» (podendo mesmo sentir-se reconfortado a repetir a sua conduta, confiado na permanente suavidade da Justiça Criminal). O sistema gizado pelo legislador no tocante ao cumprimento das sanções pecuniárias ― permitindo a liquidação das mesmas em prestações ou mesmo através do recurso à prestação do trabalho a favor da comunidade ― inculca claramente a ideia de que a medida ideal para o quantitativo da pena de multa não tem de ser tal que permita o pagamento desta sanção de imediato e de uma só vez, mas antes aquele que, constituindo um sacrifício pessoal e suficientemente pesado, advirta adequadamente o delinquente para a intolerabilidade social do seu comportamento e, assim, restaure a confiança da comunidade na validade e vigência das normas que com ele o mesmo violou, e, bem assim, que evite a prática, por sua banda, de factos de idêntica natureza juscriminal no futuro. Pelo exposto, considerando que o arguido é Técnico oficial de Contas, auferindo igualmente outros rendimentos que não quis identificar (o que o levou mesmo, em audiência, a gabarolar que ganha o suficiente para «não precisar de trabalhar»), beneficiando, assim, de uma situação económica e social muito superior à média, afigura-se-nos adequado fixar o quantitativo diário da multa por ele a satisfazer em € 15». Nenhum reparo merece, assim, já que em rigoroso cumprimento dos descritos parâmetros normativos, a expendida motivação na determinação da pena aplicada ao arguido e, bem assim, da quantia fixada e correspondente a cada dia de multa, nos termos ainda do disposto no artº47º nº2 do Cód. Penal. Decisão: Acordam os juízes, desta Relação, na confirmação da decisão, em negar provimento ao recurso. Custas, pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC, a que acresce o pagamento da importância de 3 UC, pela rejeição reportada ao pedido de indemnização civil – ut artº420º nº3 do CPP. Porto, 02/12/2009 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |