Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019439
Nº Convencional: JTRP00016495
Relator: RESENDE REGO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO
ANULAÇÃO
MARCAS
Nº do Documento: RP198512050019439
Data do Acordão: 12/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN RLJ ANO84 PAG129. M ANDRADE IN NOÇ FUN PROC CIV PAG33. F CORREIA IN LIC DIR COM 1973 PAG290 PAG304.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART122 N2 N4 ART146 ART187 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/11 IN BMJ N292 PAG391.
AC RP DE 1979/02/11 IN CJ PAG317.
Sumário: I - A A. deve provar ter requerido o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, como condição que é, de conhecimento oficioso, da acção instaurada nos termos do n. 4 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial.
II - Para efeito do disposto no artigo 8 da Convenção da União de Paris, de 20-03-1983, o nome comercial compreende não só o nome do estabelecimento, mas também a firma do comerciante.
III - Por esse artigo 8 é protegido o nome comercial em todos os países da União sem obrigação de registo.
IV - O reconhecimento da intenção, por parte do requerente do registo, de fazer concorrência desleal ou da possibilidade de a fazer independentemente de intenção,
é causa de recusa do registo, e não da sua anulação.
V - Dada a natureza constitutiva do registo, é à data em que foi concedido que deve atender-se para efeitos do n. 3 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial.
Reclamações: