Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016495 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL REGISTO ANULAÇÃO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RP198512050019439 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN RLJ ANO84 PAG129. M ANDRADE IN NOÇ FUN PROC CIV PAG33. F CORREIA IN LIC DIR COM 1973 PAG290 PAG304. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART122 N2 N4 ART146 ART187 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/12/11 IN BMJ N292 PAG391. AC RP DE 1979/02/11 IN CJ PAG317. | ||
| Sumário: | I - A A. deve provar ter requerido o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, como condição que é, de conhecimento oficioso, da acção instaurada nos termos do n. 4 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial. II - Para efeito do disposto no artigo 8 da Convenção da União de Paris, de 20-03-1983, o nome comercial compreende não só o nome do estabelecimento, mas também a firma do comerciante. III - Por esse artigo 8 é protegido o nome comercial em todos os países da União sem obrigação de registo. IV - O reconhecimento da intenção, por parte do requerente do registo, de fazer concorrência desleal ou da possibilidade de a fazer independentemente de intenção, é causa de recusa do registo, e não da sua anulação. V - Dada a natureza constitutiva do registo, é à data em que foi concedido que deve atender-se para efeitos do n. 3 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial. | ||
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