Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120703
Nº Convencional: JTRP00004551
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
DECISÃO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199203059120703
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 134/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20.
CPC67 ART511.
Sumário: Sendo diferentes, de acordo com o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro os regimes da denúncia dos contratos de arrendamento rural a agricultor autónomo consoante se trate de denúncia para exploração directa ou para outro fim, já que naquele caso o arrendatário não pode opôr-se a ela ao contrário do que sucede neste em que ao arrendatário, para esse efeito, cabe o ónus de recorrer a juízo para provar que o despejo põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, não pode decidir-se no saneador uma acção destas no sentido da sua procedência se o sentido da carta de denúncia suscitar dúvidas sobre a finalidade invocada para esta e se tais dúvidas forem susceptíveis de esclarecer com recurso
à produção de outra prova.
Reclamações: