Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043791 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO CONTINUADA | ||
| Nº do Documento: | RP20100325218/08.8TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO . | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- De acordo com o art.º 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, a infracção disciplinar “prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar”, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos da lei penal. II- O referido prazo conta-se a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo, e após findar o último acto que a integra, no caso de infracção continuada. Aplica-se a qualquer infracção disciplinar, correndo independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal. Justifica-se por razões de certeza e segurança jurídicas, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que poderiam resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos das sanções disciplinares. III- Embora de estrutura complexa, tem carácter continuado a infracção disciplinar praticada por um trabalhador que, com a categoria de gerente bancário, vai recebendo de um cliente, sucessivas entregas de valores pertencentes a este e depositados no banco réu, seu empregador, a quem vai pagando juros em montantes bem superiores aos pagos pelas instituições bancárias e entregando cheques seus, sem datas nos respectivos montantes. IV- Nos termos do art.º 411.º do mesmo Código do Trabalho, a contagem dos prazos estabelecidos no dito art.º 372.º, interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador. V- Tendo ocorrido em 29.06.2006, o último acto da continuação de actos infraccionais praticados pelo trabalhador, a partir dessa data se deve considerar iniciado o referido prazo de prescrição, pelo que, tendo o mesmo sido notificado da nota de culpa em 24.07.2007, quando essa notificação ocorreu já o decurso do aludido prazo prescricional se mostrava esgotado, estando, assim, prescrita a infracção disciplinar em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apel. 218/08.8TTPNF.P1 (PC 218/08.8TTPNF) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…………….., instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C………….., SA, invocando que foi despedido sem justa causa e pedindo a condenação do réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as demais retribuições devidas, a reembolsá-lo do acréscimo pago na prestação do crédito à habitação, bem como a indemnizá-lo dos danos não patrimoniais sofridos em valo0r não inferior a euros 35.000,00 e juros legais. O réu contestou, aduzindo que o autor foi bem despedido, concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi realizada a audiência preliminar, proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto. Realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual proferida decisão sobre a matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado: 1. A reconhecer como ilícito o despedimento do autor B…………. e, logo: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria – a determinar em sede de liquidação – e antiguidade; b) a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a ata da presente sentença e até efectivo e integral pagamento; c) a pagar-lhe, com as actualizações anuais, as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Dezembro de 2008 e até à data do trânsito em julgado da presente sentença, deduzindo-se o subsídio de desemprego que o autor eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente; d) a reembolsar-lhe no acréscimo pago nas prestações do crédito à habitação, também a liquidar no respectivo incidente, com juros legais desde o momento do pagamento do valor acrescido de cada prestação mais gravosa. 2 Na sanção pecuniária compulsória que se fixa em € 100,00 por cada dia de incumprimento do determinado em 1 – a), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até à reocupação efectiva do mesmo no seu posto de trabalho. 3 – No mais se absolvendo o “C…………, SA” do pedido. Inconformado com esta decisão dela recorre o réu, concluindo em suma que a infracção praticada pelo autor tem natureza continuada, o autor concorreu directa e deslealmente com a sua entidade patronal, ao admitir dois momentos distintos para a produção de efeitos no que toca à consumação da infracção, a sentença recorrida apresenta contradição insanável, sendo nula nos termos do art.º 668, n.º 1 alínea c), não ocorre prescrição da infracção disciplinar, nem tão pouco o autor tem direito a indemnização por danos morais, em virtude de o réu não ter agido com culpa. O autor respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. E deduziu recurso subordinado, tendo aí concluído em suma que deve ser reintegrado na categoria (de gerente de balcão) de que foi apeado e a ré condenada em sanção pecuniária compulsória, não inferior a euros 1.000,00/dia. O réu respondeu ao recurso subordinado do autor, pugnando pelo seu não provimento. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos. Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O autor foi contratado pelo Banco réu para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, como empregado bancário de carteira, em 19.06.1995 (A). 2 - Até 10 de Fevereiro de 2007, o autor exerceu as funções de Gestor 360.º, na Agência de Felgueiras do Banco réu (B). 3 - A partir de tal data, o autor assumiu as funções de Gerente da Agência do ………, em Penafiel (C). 4 - O autor foi despedido pelo Banco réu por carta de 10.10.2007, recebida no dia 15, com alegação de justa causa (D). 5 - A nota de culpa foi-lhe enviada por carta de 23.07.2007 (E). 6 - No âmbito do processo disciplinar movido pelo réu ao autor, a Comissão de trabalhadores do Banco deu parecer desfavorável ao despedimento. 7 - O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e o Banco réu outorgou o ACTV alterado no BTE n.º 32/2007 (G). 8 - À data da cessação do contrato de trabalho, o autor era remunerado pelo nível 11 do ACTV (H). 9 - O autor tem dois filhos menores, um nascido em 21.02.1999 e outro em 01.07.2004 (I). 10 - Em Maio de 2007, o autor auferiu: € 1.150,50 de remuneração - base; € 77,58 de diuturnidades; € 686,97 de isenção de horário de trabalho; € 188,98 de subsídio de almoço (€ 8,59 por dia útil de trabalho); € 350,00 de subsídio de deslocações; e € 23,83 de subsídio infantil (J). 11 - Pelo exercício de 2005, o autor recebeu do réu, a título de participação nos lucros, a quantia de € 2.150,00 (K). 12 - No ano de 2007 não foi paga ao autor qualquer participação nos lucros (L). 13 - O réu pagou ao autor, a título de subsídio de Natal de 2007, a quantia de € 1.709,50 (M). 14 - O autor tinha contraído perante o Banco réu um crédito à habitação com juros bonificados nos termos do ACTV e regulamento do réu, pagando: CH Aquisição – € 328,09; CI Recheio – € 188,40; CH Obras – € 137,72; CH Garagem – € 53,04 (N). 15 - Após o referido em 4, o autor passou, a partir de Dezembro de 2007, ao regime de crédito comum à habitação, pagando: CH Aquisição – € 492,54; CI Recheio – € 210,75; CH Obras – € 206,74; CH Garagem – € 57,40 (O). 16 - No processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo réu, o autor foi acusado de: “ Em data que se ignora, mas que foi anterior a 07 de Outubro de 2005, nas instalações do Banco e no desempenho das suas funções de Gestor 360º, do Balcão de Felgueiras, o A. aliciou o cliente da sua carteira, D………….., titular da conta nº 2383 2383 0005, para um negócio que consistia na efectivação de aplicações fora do Sistema Bancário, com a oferta de uma rentabilidade na ordem dos 30% ao ano; Para que a proposta de negócio se concretizasse, o A. disse ao cliente que seria necessário efectuar o levantamento dos fundos que tinha depositado no Banco, e lhos entregasse, ficando ele “responsável” pelo investimento, assim como pelo pagamento de juros. Perante essa insistente proposta de negócio, o cliente acabou por concordar, tendo procedido a diversos levantamentos sobre aquela conta, que totalizaram 120.000,00 €, a saber: Data Movimento Montante 07/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00 € 11/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00€ 26/10/2005 Levantamento por Caixa 30.000,00€ 29/12/2005 Cheque nº 5573597198 20.000,00 06/04/2006 Levantamento por Caixa 9.000,00 € 10/04/2006 Levantamento por Caixa 11.000,00 € 19/04/2006 Levantamento por Caixa 10.000,00 € Confiou aquele valor ao A. que, por sua vez, e como “garantia” emitiu os seguintes cheques, sacados sobre o C…………., que entregou ao cliente: Cheque Nº Importância Data 7100282813 20.000,00 € Sem Data 1600282970 20.000,00 € Sem Data 2500282775 30.000,00 € Sem Data 7300282996 10.000,00 € Sem Data 5000282783 20.000,00 € Sem Data 4600282805 20.000,00 € Sem Data. Por força desse “contrato” ilícito e à margem do comércio bancário, agindo como se de um agiota se tratasse, o Arguido “remunerou” o cliente com 1.750,00 € e 3.000,00 €, respectivamente, emitindo para o efeito os seguintes cheques, sacados sobre a sua conta no Banco Popular: Cheque Nº Importância Data 2507934892 1.750,00 € 28/04/2006 2530506210 3.000,00 € 29/06/2006 …” (P). 17 - Em sede do referido processo disciplinar, o autor enviou à Comissão de Trabalhadores a “pública forma” de uma “declaração” do cliente D…………, junta aos autos a fls. 127-131, com o seguinte teor: “- QUE, pelo menos desde 01/01/2004, o V/funcionário B…………. foi gestor da minha conta com o nº 2383 2383 0005; - QUE este sempre geriu e renovou as m/ aplicações financeiras junto do C…………., S.A." de forma plenamente satisfatória, e conseguiu igualar as condições oferecidas pelos bancos concorrentes; - QUE, apesar disso, ao longo de 2005, comuniquei-lhe por diversas vezes am/insatisfação relativamente às baixas taxas de juro, e propus-me proceder ao levantamento do dinheiro; - QUE, como apesar de todos os esforços do B…………, os fundos que mantinha aplicados no " C…………, S:A.", continuavam a render pouquissímo, e nenhum outro banco me oferecia condições mais aliciantes, em meados do ano de 2005 decidi investi-los na construção de uma casa; - QUE, quando informei o B…………. dessa decisão, ele convenceu-me que era mais vantajoso pagar a construção da casa através de um empréstimo com hipoteca do "C……………, S.A."; - QUE, por causa disso, em Setembro de 2005, fiz a escritura com o " C…………, S.A.", que me emprestou € 125.000,00; - QUE, mais tarde, o " C…………., S.A". emprestou-me mais EURO 50.000,00 para acabar a obra; - QUE no início de 2007, o B…………. convenceu-me, também, a comprar o meu carro através do " C…………, S.A.," onde fiz um " renting" de € 57.000,00; - QUE, ainda assim, em 2005, mantive a minha intenção de levantar os € 120.000,00 de aplicações bancárias que tinha no " C…………, S.A."; - QUE investi esse dinheiro numa actividade comercial que não tem nada a ver com os bancos, nem com empréstimos, nem com aplicações financeiras; - QUE o B…………. nada teve a ver com a minha decisão de proceder ao levantamento desse dinheiro, embora muitas vezes tivéssemos conversado sobre juros e aplicações; - QUE a m/relação com o B………….. a m/favor, e que deram origem a este processo, só têm a ver com as n/relações de amizade, e não com a actividade profissional de bancário que ele desempenha com o " C……………, S.A."; - QUE o " C…………, S.A.." não tem a ver com o que eu faço ou deixo de fazer ao meu dinheiro, ou com os cheques que o B………… ou qualquer outro meu amigo, me passa, ou deixa de passar; - QUE este presente processo disciplinar não tem cabimento, e o B…………… está a ser falsamente acusado, o que é uma profunda injustiça. - QUE estou disponível para prestar todas as declarações que forem necessárias, seja perante o " C…………, S. A. ", seja perante qualquer Tribunal, para repor a verdade e limpar o nome do B…………... MAIS DECLARO que as presentes declarações correspondem inteiramente à verdade." (Q). 18 - Com data de 04.07.2007, o autor enviou ao Inspector do processo disciplinar, Dr. E………….., o esclarecimento de fls. 163-165, com o seguinte teor: “" - Conheci o Exmo. Senhor D………… logo nos primeiros meses de 2004, e após o início das funções que se me encontravam cometidas no balcão de Felgueiras desde 15/12/2003. - Desde então, estabelecemos contactos, que começaram por revestir apenas uma relação comercial normal mas que, ao longo do tempo, foram-se cimentando e evoluindo para uma relação de amizade e confiança mútua, na qual se partilham confidências sobre a vida de cada um, como acontece entre duas pessoas amigas. - Por diversas vezes, e em diferentes ocasiões, o Exmo. Senhor D………… deu-me conta do seu interesse em conhecer algo em que pudesse investir as suas poupanças de uma forma mais rentável do que aquela que, na altura, era praticada pela generalidade das instituições bancárias e financeiras. - Em várias conversas pessoais, e completamente alheias às funções que desempenho no Banco, referiu que os seus investimentos eram pouco ou nada rentáveis, e que seria óptimo encontrar uma solução alternativa e mais lucrativa para aplicar os seus valores. - Por várias vezes, o Exmo. Senhor D…………. me referiu que se eu soubesse de algum negócio interessante, que não deixasse de lhe transmitir. - Durante muito tempo, entendi nada dizer sobre o meu conhecimento sobre umas operações comerciais que já decorriam há alguns anos, e nas quais eu próprio tinha participação. - Voltando atrás, entendo hoje, e claramente, que assim devia ter continuado. - No entanto, e depois de muitas insistências, dei a conhecer ao Exmo. Senhor D………….. os termos gerais do negócio em que eu próprio tinha participação. - Realço, no entanto, que desde a primeira hora tive o cuidado de explicitar em concreto em que moldes decorria o negócio, quem liderava o mesmo, como se obtinham os lucros, e quem os pagava. - Tive, inclusive, a preocupação de apresentar pessoalmente o Exmo. Senhor D…………… à pessoa que liderava todas as operações que envolviam o referido negócio. - Assim, por iniciativa própria, o Exmo. Senhor D…………… foi investindo no referido negócio, aplicando os valores que bem entendeu, e tendo unicamente pedido como prova da entrega do dinheiro cheques da m/ conta pessoal. - Para tanto, alegou dessa forma se sentia " mais confortável", a que não levantei quaisquer reticências atentas as relações de amizade e confiança forte que existiam. - Esse tempo coincidiu com o início da construção da sua habitação, tendo então decidido avançar com um crédito habitação, porque como dizia, os lucros provenientes do investimento realizado eram manifestamente superiores aos encargos a suportar. - Por outro lado, é importante referir que o Exmo. Senhor D………….. revelou sempre capacidade para suportar compromissos assumidos, sem necessitar de recorrer aos proveitos do negócio em que investiu, como atesta o facto de todos os lucros recebidos terem sido aplicados a prazo. - Durante sensivelmente um ano, tudo corre da melhor forma, os agradecimentos eram constantes, e o único pedido que era feito era no sentido dessa situação poder perdurar durante muito tempo. - Sucede, contudo que neste último ano, infelizmente, começaram a acontecer atrasos importantes, que provocaram alguma ansiedade o que acabou por degenerar em " desconfiança". - Como atrás deixei referido, e atenta a particularidade das m/ funções profissionais, é evidente que me deveria ter abstido de transmitir ao Exmo. Senhor D………… todas e quaisquer informações sobre os m/ investimentos pessoais, e que deveria ter mantido longe de qualquer cliente da agência do Banco de Felgueiras. - Por último, não posso deixar de referir que se tratou de um caso absolutamente excepcional, não existindo qualquer outro cliente da agência do Banco envolvido no negócio em que o Exmo. Senhor D…………. decidiu participar livre e conscientemente." (R). 19 - O autor recebeu: - a título de adiantamento comparticipação lucros, em Janeiro de 2006, a quantia de € 1.463,93; - a título de comparticipação nos lucros, em Abril de 2006, a quantia de € 686,01; - a título de adiantamento comparticipação lucros, em Janeiro de 2007, a quantia de € 1.075,00; - a título de comparticipação nos lucros, em Março de 2007, a quantia de € 1,605,59 (2º e 38º). 20 - A suspensão preventiva durante a organização do processo disciplinar e o despedimento do autor provocaram-lhe um forte abalo, deixando-o angustiado e amargurado (5º, 8º e 11º). 21 - No dia 12 de Junho de 2007, o cliente do banco réu D………….. abordou a Gestora de Negócios da agência de Felgueiras, F………….., contando-lhe que havia cerca de três anos o autor o havia convidado a fazer aplicações fora do banco (12º). 22 - À data, o referido cliente mostrava-se muito preocupado, pois que não conseguia reaver o dinheiro que havia entregue ao autor (13º). 23 - No dia 13 de Junho de 2007, o mesmo cliente, tendo sido contactado para o efeito, regressou à agência a relatou à Gerente, G…………, que o autor em finais de 2004 o convidara a entregar-lhe dinheiro depositado no banco réu, prometendo-lhe uma “taxa” ou “lucro” de 30% ao mês (14º). 24 - O cliente pediu ao autor que lhe fossem entregues cheques pessoais seus dos montantes investidos, o que o autor aceitou, tendo entregue ao cliente por cada saque deste um cheque de igual montante, como referido em 16 (18º, 19º e 20º). 25 - Durante alguns meses o cliente recebeu pelo menos € 3.000,00 correspondentes aos “juros” ou “lucros” prometidos (21º). 26 - Ao fim de cerca de um ano o cliente nada mais recebeu (22º). 27 - O autor disse ao cliente que o investimento correspondia a um negócio de automóveis (24º). 28 - O cliente contou à Gerente do banco réu que assinara vários documentos em branco, em confiança (25º). 29 - A solicitação da Gerente, o cliente entregou cópia dos cheques referidos em 24 (27º). 30 - Em Julho, encontrando-se a Gerente em casa, de licença de maternidade, recebeu telefonemas do cliente em que este se mostrava preocupado com a situação do autor no banco, pedindo-lhe que falasse com o réu no sentido de interromper o decurso do processo disciplinar (28º). 31 - Mais disse o cliente que se não o fizesse iria testemunhar a favor do autor, pois não queria que o banco o prejudicasse por causa dele (29º). 32 - Tais telefonemas foram efectuados para o telemóvel da G………….. com o n.º …….3914, propriedade do banco réu (30º). 33 - Também a F…………, na mesma ocasião e que também se encontrava em casa em licença de maternidade, recebeu inúmeras chamadas do cliente (31º). 34 - Recusando-se a atendê-lo por ter entendido que nada tinha a dizer (32º). 35 - Após o referido em 3, o autor continuou a consultar a conta do cliente, tendo-o feito por 20 vezes, às horas mais variadas (33º). 36 - O documento referido em 17 foi redigido e apresentado pelo autor à testemunha D………….., tendo este acedido em subscrevê-lo (35º). 37 - A prática no banco réu é a interinidade no exercício de funções ser de um ano (37º). 38 - A comparticipação nos lucros está dependente de vários factores de avaliação, cabendo ao Conselho de Administração atribuí-los ou não e, em última instância, à Assembleia-Geral de Accionistas (39º). 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões que os recorrentes colocam à nossa apreciação são as seguintes: A) Recurso do réu 1. Nulidade da sentença 2. Não prescrição da infracção disciplinar 3. Inexistência de danos não patrimoniais B) Recurso subordinado do autor 1. Categorização como gerente 2. Montante da sanção pecuniária compulsória 3. A) 1. Da nulidade da sentença Pretende o réu que ao admitir-se dois momentos distintos para a produção de efeitos no que toca à consumação da infracção, a sentença recorrida apresenta contradição insanável, sendo nula nos termos do art.º 668, n.º 1 alínea c). Não tem razão o réu. Como resulta do citado art.º 668.º, n.º 1, alínea c), a sentença é nula “ Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” Esta nulidade é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai da decisão a proferir. Compulsando a sentença em causa, não vislumbramos qualquer contradição no silogismo judiciário, sendo a decisão perfeitamente consequente face às respectivas premissas ou fundamentos. No tocante, à infracção imputada ao autor, o tribunal a quo limitou-se a apresentar duas teses, relativamente à data da consumação da mesma, que em seu dizer sempre conduziriam à prescrição da infracção disciplinar. Tendo-se concluído que a infracção imputada ao autor estava prescrita, em conformidade se decidiu no sentido da declaração de ilicitude do despedimento. Indefere-se, por isso, a arguida nulidade. 3. A) 2. Da não prescrição da infracção disciplinar Para se analisar esta matéria importa atentar na infracção que foi imputada ao autor. Na nota de culpa foi o mesmo acusado do seguinte: “Em data que se ignora, mas que foi anterior a 07 de Outubro de 2005, nas instalações do Banco e no desempenho das suas funções de Gestor 360º, do Balcão de Felgueiras, o A. aliciou o cliente da sua carteira, D………….., titular da conta nº 2383 2383 0005, para um negócio que consistia na efectivação de aplicações fora do Sistema Bancário, com a oferta de uma rentabilidade na ordem dos 30% ao ano; Para que a proposta de negócio se concretizasse, o A. disse ao cliente que seria necessário efectuar o levantamento dos fundos que tinha depositado no Banco, e lhos entregasse, ficando ele “responsável” pelo investimento, assim como pelo pagamento de juros. Perante essa insistente proposta de negócio, o cliente acabou por concordar, tendo procedido a diversos levantamentos sobre aquela conta, que totalizaram 120.000,00 €, a saber: Data Movimento Montante 07/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00 € 11/10/2005 Levantamento por Caixa 20.000,00€ 26/10/2005 Levantamento por Caixa 30.000,00€ 29/12/2005 Cheque nº 5573597198 20.000,00 06/04/2006 Levantamento por Caixa 9.000,00 € 10/04/2006 Levantamento por Caixa 11.000,00 € 19/04/2006 Levantamento por Caixa 10.000,00 € Confiou aquele valor ao A. que, por sua vez, e como “garantia” emitiu os seguintes cheques, sacados sobre o C……………, que entregou ao cliente: Cheque Nº Importância Data 7100282813 20.000,00 € Sem Data 1600282970 20.000,00 € Sem Data 2500282775 30.000,00 € Sem Data 7300282996 10.000,00 € Sem Data 5000282783 20.000,00 € Sem Data 4600282805 20.000,00 € Sem Data. Por força desse “contrato” ilícito e à margem do comércio bancário, agindo como se de um agiota se tratasse, o Arguido “remunerou” o cliente com 1.750,00 € e 3.000,00 €, respectivamente, emitindo para o efeito os seguintes cheques, sacados sobre a sua conta no Banco Popular: Cheque Nº Importância Data 2507934892 1.750,00 € 28/04/2006 2530506210 3.000,00 € 29/06/2006 …” A infracção disciplinar imputada ao autor, consistia, pois, em o cliente retirar os seus investimentos (fundos) que detinha no banco réu, a fim de serem aplicados fora do circuito bancário, a uma taxa de juro anual de 30%, encarregando-se o autor de gerir esse investimento, e ficando responsável pelo pagamento dos respectivos juros. Como garantia e sossego do cliente que entregou ao autor o total de 120.000,00, este entregou àquele, vários cheque seus sem data, totalizando aquele valor. De acordo com o art.º 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (aqui aplicável), a infracção disciplinar “prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar”, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos da lei penal. Esta norma corresponde, com alterações, ao constante no art.º 27, n.º 3 do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT). Tal prazo aplica-se a qualquer infracção disciplinar e corre independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal e justifica-se, a montante, por razões de certeza e segurança jurídicas, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que poderiam resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e, a jusante, pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos das sanções disciplinares. Tal prazo conta-se a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo e após findar o último acto que a integra, no caso de infracção continuada, como vem sendo assinalado pela nossa jurisprudência. Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 30.04.08, in www.dgsi.pt (proc. nº 08S241). No presente caso, afigura-se-nos, que a dita infracção disciplinar, assumindo, embora, estrutura complexa, tem carácter continuado. Tal infracção vai-se concretizando não somente com as entregas de valores por parte do cliente ao autor, mas também com os retornos (pagamentos de juros) que aquele vai obtendo deste. Aliás, é esse o móbil do “negócio”, entregas várias, a serem remuneradas ao longo do tempo, em montantes bem superiores aos praticados pela instituições bancárias. No caso em apreço, a último acto dessa continuação de actos infraccionais ocorreu em 29.06.2006, data do último cheque emitido pelo autor, pelo que a partir dessa data se deve considerar iniciado o referido prazo de prescrição. É sabido que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no dito art.º 372.º, como resulta do art.º 411.º do mesmo Código do Trabalho. Ora, no presente caso, tendo o autor sido notificado da nota de culpa em 24.07.2007, essa notificação ocorreu já após o decurso do aludido prazo prescricional, mostrando-se, assim, prescrita a infracção disciplinar imputada ao autor. O que significa, à luz do art.º 430.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o despedimento é ilícito, como se declarou na sentença recorrida. Improcedem por isso, bem se vê, as conclusões de recurso do réu. 3. B) 3. Da inexistência de danos não patrimoniais Pretende o réu que não tendo agido com culpa, não é devida ao autor indemnização por danos não patrimoniais. Como tem vindo a ser entendido, nos termos dos números 1 e 3 do art. 496.º, do Código Civil, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, onde se contam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. Na qualificação de dano moral vêem-se recentemente incluindo o dano moral subjectivo, dano biológico e o dano existencial, este ligado sobretudo à vida de relação, nomeadamente, familiar. O que se traduz nas dores físicas e psíquicas, na perturbação da pessoa e sofrimentos morais. Tem sido também entendido que tais danos para serem juridicamente relevantes e por conseguinte ressarcíveis, devem ser graves e si mesmos, e ultrapassar os simples incómodos e contrariedades, de modo a que fosse exigível ao lesante um comportamento diverso do empreendido. Isso implica uma análise ponderada, objectiva, comum à generalidade das pessoas e que possa servir como padrão para a apreciação do grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso de forma que no resultado final não entre a subjectividade do lesado. O montante da indemnização deve ainda ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 323. Ora, no caso em apreço, pese embora não se tenha chegado a apreciar da invocada justa causa de despedimento, como decorre do preceituado na lei, ao caso aplicável (art.º 430.º do Código do Trabalho de 2003), o que é facto é que o réu (por ter deixado passar o prazo de prescrição), despediu ilicitamente o autor, o que revela uma conduta ilícita e culposa da sua parte (mais que não seja em termos de negligencia), que foi causadora de danos ao autor (art.º 483.º do Código Civil), e que se traduziram em “forte abalo, amargura e angustia” sentidos pelo mesmo, que atentos à antiguidade do autor no réu, ao facto de ter estrutura familiar constituída, e de se afigurar ter sido ao longo de vários anos um bom trabalhador, a pontos de ter recebido participação nos lucros, e à conhecida capacidade económica do réu, assumem gravidade bastante que merecem a tutela do direito, considerando-se razoável fixar a indemnização em euros 700,00. Procedem, em parte, quanto a este aspecto, as conclusões de recurso do réu. 3. B) 1. Da categorização como gerente do autor Sustenta o autor que deve ser reintegrado na categoria de gerente de que foi apeado por via do despedimento. Afigura-se-nos que o autor tem razão. De acordo com o art.º 436.º n.º1, alínea a), do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. No presente caso, o despedimento foi declarado ilícito. Face à invalidade do despedimento, tendo o autor requerido a sua reintegração no réu, tudo se passa como se o contrato de trabalho jamais tivesse cessado, ou seja, o despedimento não produziu o seu efeito extintivo, devendo operando-se a restauração natural, o que implica a manutenção do vínculo laboral, devendo o autor retomar o posto que detinha sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. Ora, tendo-se apurado que o autor na altura do despedimento exercia as funções de gerente no balcão de Penafiel, é com as pertinentes funções, respectiva categoria e antiguidade que deve ser reintegrado, por ser essa a situação, naqueles parâmetros, em que se encontrava quando foi despedido. A questão da interinidade invocada pelo réu, como sendo a sua prática, que aliás se provou, em nada altera o nosso entendimento, pois não somente se não provou que o autor exercesse as funções de gerente em regime de interinidade, como, mesmo que assim fosse, sendo esse regime de um ano, o autor ainda teria direito a manter-se nessa situação (por via da dita reconstituição natural), pois assumiu as funções de gerente em 12.02.2007 e foi despedido em 10.10.2007. Procedem, assim, as conclusões de recurso do autor. 3. B) 2. Do montante da sanção pecuniária compulsória A sentença recorrida fixou a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de euros 100,00. O autor entende que esse montante não persuade o réu a cumprir a decisão judicial, face à sua manifesta capacidade económica. Nos termos do art.º 829-A, do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade. Deste modo, ponderando todo o circunstancialismo que rodeou o presente caso e a conhecida capacidade económica do réu, consideramos equilibrado fixar o montante da sanção pecuniária em 500,00 euros, sendo 250,00 para o autor e igual quantia para o Estado, por cada dia de incumprimento da reintegração do autor. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso do réu, pelo que se condena o mesmo a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais 700,00 euros, no mais se mantendo a sentença recorrida. Concede-se parcial provimento ao recurso subordinado do autor, pelo que se condena a ré, a reintegrá-lo ao seu serviço, com a categoria de gerente na agência de Penafiel. Nos termos supra referidos, fixa-se a título sanção pecuniária compulsória a quantia diária de euros 500,00, condenando-se o réu a pagar ao autor euros 250,00 (e igual quantia a favor do Estado), desde a data do trânsito em julgado da decisão até à reocupação efectiva do autor no seu posto de trabalho. PORTO, 2010.03.25 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. |