Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007634 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302119250503 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Num processo de execução, em que o executado é casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e em que foi penhorado um prédio ou fracção de prédio, adquirido depois do casamento do executado, e em que após a citação da mulher nos termos do artigo 825, nº 2 e para efeitos do disposto no seu nº 3, a execução prosseguiu seus termos sem que aquela algo houvesse requerido, tendo o prédio sido arrematado em hasta pública. II - Vedado está à mulher propor acção reivindicatória visando obter a declaração de que é comproprietária ou proprietária de 1/2 do imóvel executado e de que sejam declaradas nulas a penhora e a venda em hasta pública. III - Não sendo, no caso concreto, o prédio penhorado compropriedade do marido e da mulher, mas sim um bem comum, apenas lhe era permitido socorrer-se da via do artigo 825, nº 3, do Código de Processo Civil ( o recurso à separação de bens ). | ||
| Reclamações: | |||