Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250503
Nº Convencional: JTRP00007634
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199302119250503
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 193/90
Data Dec. Recorrida: 03/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 N3.
Sumário: I - Num processo de execução, em que o executado é casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e em que foi penhorado um prédio ou fracção de prédio, adquirido depois do casamento do executado, e em que após a citação da mulher nos termos do artigo 825, nº 2 e para efeitos do disposto no seu nº 3, a execução prosseguiu seus termos sem que aquela algo houvesse requerido, tendo o prédio sido arrematado em hasta pública.
II - Vedado está à mulher propor acção reivindicatória visando obter a declaração de que é comproprietária ou proprietária de 1/2 do imóvel executado e de que sejam declaradas nulas a penhora e a venda em hasta pública.
III - Não sendo, no caso concreto, o prédio penhorado compropriedade do marido e da mulher, mas sim um bem comum, apenas lhe era permitido socorrer-se da via do artigo 825, nº 3, do Código de Processo Civil ( o recurso à separação de bens ).
Reclamações: