Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101129850/08.0TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A Lei não determina que se observe apenas o coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM ou em Plano de Urbanização à data da expropriação, porque tal factor pode não corresponder ao aproveitamento económico normal. II- A observância do princípio da igualdade e da proporcional idade, com vista a obter a justa indemnização, impõe que se atenda à natureza das construções envolventes, localização, características do solo, limites consignados no Plano Director Municipal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exp-Valor Const – 850-08.0TBPVZ-1056-10TRP Trib Jud Póvoa de Varzim – 1ºJCv Proc. 850-08.0 TBPVZ Proc. 1056-10 -TRP Recorrente: B………. e mulher Recorrido: Município da Póvoa de Varzim - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório No presente processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para construção da obra “ Parque da Cidade – 2ª Fase do Parque Nascente – Área Lúdico – Desportiva “ em que figuram como: - EXPROPRIANTE: Município da Póvoa de Varzim, sito na Praça do Almada, Póvoa de Varzim; e - EXPROPRIADOS: B………. e mulher C……… residentes no lugar …., Caixa Postal …., freguesia de …., Póvoa de Varzim; promove-se a expropriação da seguinte parcela: > parcela nº 153, com a área de 11 025,30 m2, constitui um prédio rústico e urbano denominado por “D……”, sito no lugar do …. – Rua …., freguesia de …., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº 10 367 do Livro B-27 e inscrito na matriz sob o artigo 1226º, que confronta a Norte com E…….., Sul Caminho de Servidão, Nascente Terrenos do próprio e Poente Caminho Público. - Por Deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim de 26 de Abril de 2007 foi proferida deliberação de declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações necessárias à construção da obra.A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente” reporta-se a 09.07.2007, no Diário da República nº 130, II série. - Os árbitros atribuíram, por unanimidade, à referida parcela o valor de € 515 175,90 ( quinhentos e quinze mil cento e setenta e cinco euro e noventa cêntimo ).A fls. 207 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante. A fls. 203 mostra-se junto o depósito autónomo correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - € 515 175,90 ( quinhentos e quinze mil cento e setenta e cinco euro e noventa cêntimo ). * Os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral por não concordarem com o valor atribuído a título de indemnização, por não constituir a expressão do valor real e corrente dos bens expropriados e não contemplar todos os prejuízos sofridos pelos expropriados.Consideram que na avaliação do solo deve ponderar-se a área da parcela – 11 037 m2 -, o índice de construção de 0,6 m2/m2, o factor de 0,9 para conversão da área bruta em área útil, a percentagem de 21,5% na valorização da parcela e o factor correctivo de 25%. Em sede de avaliação das benfeitorias aceita a avaliação efectuada pelos árbitros, com excepção do valor apurado para a avaliação do sistema de rega. Por outro lado, entendem que devem ser avaliados, como benfeitorias, as válvulas do sistema de rega, as portas da casa de habitação e os móveis de cozinha e caixilharia. Por fim, consideram que no cálculo da justa avaliação, cumpre considerar o prejuízo sofrido pela expropriada com a cessação da actividade agrícola, o facto de deixar de receber um subsidio anual e bem assim, o prejuízo sofrido com a venda dos animais a preços inferiores ao valor real e ainda, a avaliação dos materiais de construção existentes na parcela. De igual forma, consideram compreendido no valor da indemnização, as despesas de transporte dos bens pessoais para a nova habitação. Terminam, por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: ………….. ………….. ………….. - A entidade expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral e formulou as seguintes conclusões:………….. ………….. ………….. - A entidade expropriante e os expropriados vieram responder aos recursos, mantendo a posição assumida nas suas alegações de recurso.Contudo, a entidade expropriante admite que assiste à expropriada o direito à indemnização por cessação da actividade agrícola, ao abrigo do art. 31º do Código das Expropriações, apesar de não aceitar a base de cálculo ponderada pelos expropriados. - Procedeu-se a peritagem judicial e o perito nomeado pelos expropriados apresentou o laudo de fls. 595- 598 e os restantes peritos, o laudo de fls. 605 a 612, com a adenda apresentada pelo perito da entidade expropriante de fls. 611. Prestaram esclarecimentos que constam de fls. 660, 662-664, 692. - Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e entidade expropriante apresentar as suas alegações. A entidade expropriante veio renovar os argumentos expostos em sede de alegações de recurso, quanto à matéria respeitante às benfeitorias. Impugna a avaliação efectuada pelos peritos no laudo maioritário, por considerar que não existe fundamento para fixar o valor da construção em € 625,00 e aplicação do índice fundiário, uma vez que a parcela não dispõe de rede de abastecimento energia eléctrica de telefone e ainda, com a opção de não aplicar qualquer factor de correcção. Conclui por pedir que se fixe o montante da indemnização em € 381 513,10. Os expropriados renovam os argumentos expostos nas alegações de recurso e na resposta ao recurso, seguindo na avaliação do solo, os resultados a que chegou o perito por estes nomeado. Concluem por pedir que se fixe o montante da indemnização em € 928 226,31. - Proferiu-se sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados B………. e mulher C………… em € 580 004,25 (quinhentos e oitenta mil e quatro euro e vinte e cinco cêntimo), actualizada à data da decisão final do processo nos termos do disposto no art. 24º do Código das Expropriações de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.- A fls. 822 e 851 proferiram-se despachos que rectificaram lapsos de escrita da sentença.- Os expropriados vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:“ A -A parcela, dos presentes autos, encontra-se descrita, entre outros, nos itens 1, 2, 3 e 42 das presentes Alegações e, ainda, com os mapas de localização de fls 152,181,325,378,674 a 676 e 682, tal como da VAPRM, constante dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos B -Esta parcela, 152, a dos autos, tem todas as infra-estruturas urbanísticas, consignadas na VAPRM, documento dos próprios autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. C -A situação urbanística da parcela 152, dos presentes autos, é a que tem as melhores condições jurídico-urbanísticas do ponto de vista da avaliação. D -Estas infra-estruturas urbanísticas são as mesmíssimas que as que possui a parcela, nº 137,dos autos do processo nº 585/08.3TBPVZ, onde foi atribuído, por unanimidade dos Srs. Peritos, o índice de construção de 0,60€/m2, enquanto na parcela nº 153, dos presentes autos, os Srs. peritos, inexplicavelmente, aqui por maioria, atribuíram o índice de construção de 0,35m2/m2, resultando uma diferença valorativa de € 20,36/m2 , numa parcela com melhores vantagens urbanísticas, em clara e inequívoca violação do princípio material da igualdade. E -Conforme se comprova por documentos, juntos, na localização da parcela 152, os valores de mercado, são muito superiores a € 60m2. F -A situação urbanística da parcela dos presentes autos, é a que tem as melhores condições jurídico-urbanísticas do ponto de vista da avaliação. G -Os valores constantes do Laudo de Peritagem estão em total desconformidade com os valores do mercado local, ponto de referência legal e Jurisprudencial, por excelência, para se encontrar o equilíbrio da Justa indemnização, aos expropriados. H -Numa parcela do actual mapa de expropriações, a parcela 154, dos autos do processo nº 851/08.8TBPVZ, sem quaisquer infra-estruturas, situada na retaguarda da parcela 152, os Srs. Peritos, por unanimidade legal e criteriosamente, atribuíram, o índice de construção, 0,60€/m2m2. Porém, na parcela dos presentes autos, com as infra-estruturas urbanísticas, constantes dos autos (VAPRM), e, as descritas, além de outros, nos itens 1, 2, 3, e 42 os Srs. Peritos atribuiram, como índice de construção 0,35m2/m2! I -Em plena contradição, o Sr. Perito da Entidade Expropriante, que atribui o índice de construção de 0,60, na parcela 154, sem quaisquer infra-estruturas, é o mesmo Sr. Perito que atribui, o índice de construção á parcela dos presentes autos, com todas as infra-estrutura urbanísticas, de 0,35m2/m2, em clara violação de lei. J -Em plena contradição, o Sr. Perito Presidente, da parcela nº 137, atribui, legalmente, o índice de construção de 0,60m2/m2. Porém, na qualidade de Árbitro da parcela nº 153, dos presentes autos, com as mesmas infra-estrutura urbanística, com benefício, para esta 152, atribui ilegalmente, o índice de construção de 0,35m2/m2, com fundamento, na norma Regulamentar, também, violando o nº 12 do artigo nº 26º de C.E.,pela aplicação do nº5 do artigo nº 101 do PUPV. K -A aliás Douta Sentença sob Recurso, ao acolher os fundamentos dos Srs peritos, resultou que, a mesma Sentença enferma dos vícios constantes do Laudo dos Srs peritos, L-A Douta Sentença, encontra-se eivada do vício de Legalidade, porque os Srs Peritos, fundamentam o Laudo, com fundamento, na norma do Regulamento, do nº 5 do artigo nº 101º do PUPV. Encontra-se eivada do vício de igualdade: 1-pela enorme desconformidade de valores obtidos, em parcelas, com semelhantes infra-estruturas urbanísticas, inclusíve, as parcelas 137 e 153, com benefício para a parcela dos presentes autos, a 153. ( uma diferença veja-se, numa parcela vizinha de € 55,36/m2). 2. Por ter sido fixado um valor, correspondente ao índice de construção, a uma parcela contígua, á dos presentes autos de 0,60m2/m2, sem quaisquer infraestruturas e, ao mesmo tempo, a uma parcela, com nesta parcela 153, com as infra-estruturas, supra aludidas, fixa o valor de € 35,00. (uma diferença veja-se, numa parcela vizinha de € 20,36/m2 ). M -A Douta Sentença deverá ser considerada nula, no termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, também por omissão de pronúncia, acerca dos Lucros Cessantes, Danos Emergentes e Despesas, conforme se invocou, fundamentou e alegou, nos autos. N -O valor da parcela nº 153, dos presentes autos deverá, tendo em linha de conta o magno princípio constitucional da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, ser encontrado, com o valor do índice de construção de 0,60m2/m2, tal como foi atribuído, ás parcelas 154 (esta sem quaisquer infraestruturas!) e 137, por unanimidade, pelos mecanismos jurídicos da extensão e da analogia. Ou, Com o valor encontrado pelo Sr.Perito dos Expropriados, por apresentar um Laudo que está elaborado de acordo com a lei, é um Laudo, criterioso, um Laudo, prudente, ponderado, fundamentado e credível, conforme, itens 165 e 166, das presentes alegações valor de € 672.732,74 (seiscentos e trinta e dois mil setecentos e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). Valor do terreno “ Concluem por pedir: - a revogação da sentença, substituindo-a por outra que consubstancie, o Laudo, criterioso, ponderado, prudente, legal, e fundamentado do Sr. Perito dos expropriados, devendo consubstanciar também os valores, que não foram objecto de pronúncia, referentes aos Lucros Cessantes, Danos emergentes e Despesas, constantes dos itens 166 a 169, no valor global de € 928.226,31. - caso, assim, não seja entendido, dados os vício de ilegalidade, do princípio de igualdade, e da falta de pronúncia, as inequívocas contradições de que enferma a Sentença, deverá esta mesma, descer ao Tribunal, “ a quo” afim de que os mesmos vícios sejam sanados, reiniciando-se o processo, com a nomeação de novos peritos, considerando-se a Douta Sentença do Tribunal nula e de nenhum efeito. - A entidade expropriante veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:“ 1 -Fundamentam os Apelantes no seu recurso na pretensa violação do princípio material da igualdade e proporcionalidade, pelo facto de nestes autos ter sido atribuído o valor de 31,03€/m2 a título de indemnização pela expropriação, e num outro terreno expropriado ter sido fixado o montante de € 55,36€/m2. 2 -No entanto, não assiste razão ao recorrente, pois que a aplicação do princípio da igualdade implica o tratamento igual daquilo que é igual e o tratamento desigual daquilo que é desigual. 3 -Tal como resulta quer do laudo de peritagem, quer do auto de vaprm, esta parcela de terreno situa-se numa zona que no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim está classificada como Zona de Equipamentos E14 – conforme dispõe o artigo 39º do PU. 4 -Assim, entenderam os Senhores Peritos, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 25º do CE, avaliar este terreno como “solo apto para construção”, pois que, como resulta do relatório da vaprm, o imóvel em apreço não dispõe todas infra estruturas adequadas para servir edificações existentes. 5 -Ora, o n.º 5 do artigo 101º do PUPV prevê que, em sede de aquisição pelo Município ou pelo Estado na avaliação das áreas de grandes equipamentos, se considere tratar-se de “solo não infra-estruturado em cuja área envolvente a admissibilidade construtiva é de cerca de 0,35m2 de ABC por metro quadrado da propriedade”. 6 -Como foi claramente esclarecido pelos Senhores Peritos, estes optaram por considerar o índice de construção ali previsto, não considerando, por sua vez, a dedução da percentagem relativa aos encargos de urbanização e o risco da e esforço inerentes à actividade construtiva, nos termos do preceituado nos n.º 9 e 10 do artigo 26º do CE. 7 -Deduções essas que foram consideradas nos laudos periciais dos processos das parcelas 137 e 154, conforme melhor se vê e resulta do documento de fls. junto aos autos pelos Expropriados. 8 -Assim, considerou – e bem – a Mma. Juiz a quo não haver quaisquer elementos probatórios constantes do processo que impusessem a correcção deste critério utilizado pelos Senhores Peritos. 9 -Aliás, os Expropriados, ora Apelantes, também não invocam nenhum meio de prova que não tenha sido considerado pelo Tribunal, baseando-se num entendimento – erróneo pelos motivos supra explanados – de que os peritos utilizaram critérios diferentes neste processo, pois que insistem em comparar índices que não são comparáveis. 10 -Resulta dos elementos de prova constantes do processo, que a parcela em causa nestes autos e a parcela 137 não possuem as mesmas infra estruturas urbanísticas. 11 -Assim, dúvidas não restam de que esta parcela foi – como deveria ter sido - avaliada como solo apto para construção apesar de não ter todas as características necessárias para o efeito, em respeito pelo preceituado no CE. 12 -Ora, confundem os Apelantes a classificação do solo como apto para construção com índice aplicar, sendo que, conforme melhor se vê e resulta dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos a fls. dos autos, entenderam considerar o índice de construção de 0,35m2/m2, pois que o mesmo está previsto no PUP para solo não urbanizado. 13 -Com efeito, o índice utilizado pelos Senhores Peritos nos presentes autos e o utilizado no processo relativo à parcela 137 não são comparáveis, pois que nestes autos já não foi considerada a percentagem correspondente à necessidade de reforço das (parcas) infra estruturas existentes para que se pudesse construir – crf. N.º 9 do artigo 26º do CE -, 14 -Nem a aplicação de um factor correctivo referente à inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva – cfr. N.º 10 do mencionado artigo 26º. 15 -Não existe assim, qualquer contradição ou divergência nos critérios utilizados quer na parcela sub judice quer na parcela 137. 16 -Acresce que, é jurisprudência praticamente unânime para que se justifique que o Tribunal não atenda aos critérios utilizados pelos peritos é necessária a verificação de factores determinantes que impliquem opção diversa, o que não aconteceu no caso vertente. 17 -Sendo que, não se retira de qualquer elemento de prova constante do processo que determine a utilização de critérios diversos. 18 -Aliás, como ficou acima dito e como resulta expresso na douta sentença de fls., as divergências existentes em laudos de terrenos contíguos, aparentemente iguais, decorrem de características peculiares que conduzem a diferentes conclusões em termos de avaliação do terreno. 19 -Assim, dúvidas não restam de que o índice de construção adoptado pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário e ao qual aderiu o Tribunal, é o mais adequado para a avaliação desta parcela. 20 -De resto, não se vislumbra em que medida é que a aplicação do índice previsto no PUPV colide clara e inequivocamente com a lei. 21 - Mais uma vez se diga, e agora com referência à parcela 154, que naquele laudo, e ao contrário da parcela em análise neste autos, foi considerada uma dedução de 34% para encargos de urbanização e risco de construção, 22 -Não há, assim, qualquer incongruência de critérios, concordando-se a este propósito com todo o vertido na douta sentença de fls. 23 -Sendo certo que, a parcela 137 dispõe das infra estruturas previstas nas alíneas a), c), d), e), f) e i) do n.º 7 do artigo 26º, pelo que a percentagem de valorização do solo com referência ao custo da construção é significativamente superior, com efeitos no valor final da avaliação apesar da identidade dos critérios utilizados. 24 -Sendo que, conforme foi explicado pelos peritos e consta claro da douta sentença em crise, o facto das parcelas serem contíguas não significa necessariamente que tenham as mesmas características. 25 -Acresce que, apesar de nas suas alegações os Expropriados apenas justificarem a disparidade de critérios com a diferença no índice de construção aplicável, a verdade é que sem qualquer justificação, alteram os outros critérios utilizados no laudo pericial maioritário e aos quais a douta sentença recorrida aderiu. 26 -Sem que haja qualquer alegação ou elemento de prova que justifique a alteração daqueles critérios. 27 -Nem se diga que a Mma. Juiz não teve em consideração o princípio da igualdade, pois que, perante o alegado pelos Expropriados, entendeu ordenar a prestação de esclarecimentos pelos peritos. 28 -O que estes fizeram, sendo que, conforme resulta expresso na douta sentença de fls., o Tribunal considerou justificada, sendo que os Senhores Peritos entenderam ser o índice previsto no PUPV o mais indicado para aplicação no terreno expropriado, sendo que não consideraram qualquer factor de correcção. 29 -Por outro lado, também resulta claro que os critérios utilizados pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário utilizaram os critérios definidos no CE para a avaliação de terrenos expropriações. Sendo que, nenhum elemento consta dos autos que possa permitir concluir que a utilização daqueles critérios não conduz à atribuição da justa indemnização. 30 -Nem os Apelantes invocam qualquer meio de prova produzida que conduzisse o Tribunal a conclusão diversa. 31 -Como já se viu, e resultou provado nos autos, há diferenças fundamentais entre a parcela aqui em causa e outras parcelas expropriadas indicadas pelos expropriados. 32 -Por outro lado, a adopção do índice de construção de 0,35m2/m2, não constitui por si só uma violação do principio da igualdade, já que, como nesta parcela não foram considerados quaisquer factores correctivos, que foram considerados na avaliação de outros terrenos contíguos. 33 -Acresce que, também não se depreende em que medida consideram os expropriados que o valor da indemnização fixada na douta sentença de fls. não integra o conceito de “justa indemnização”, isto é de ressarcimento dos Apelantes pela expropriação. 34 -Efectivamente, não estão demonstrados nos autos factos que permitam concluir que com os critérios utilizados pelos Senhores Peritos e fixados no código das Expropriações não se alcançou a justa indemnização, por a concreta situação sair fora da normalidade. 35 -Acresce que, no que se refere a uma pretensa omissão de pronúncia na douta sentença de fls., cumpre salientar que como se disse supra, o terreno expropriado foi avaliado como solo apto para construção. 36 -No que se refere ao valor do mobiliário encastrado, como é sabido e decorre do conceito de imóveis previsto no código civil, o mobiliário encastrado é parte integrante do imóvel, donde já é considerado no cômputo da indemnização considerada por força da benfeitoria existente na parcela – casa de habitação. 37 -Sendo certo que, na douta sentença em crise considera-se expressamente que os critérios unanimemente utilizados por todos os peritos respeitam o disposto no CE e os próprios Recorrentes conformam-se com o valor ali atribuído às benfeitorias. 38 -No que se refere ao sistema de rega, este foi efectivamente tido em consideração e devidamente avaliado no laudo pericial maioritário como integrado na avaliação das benfeitorias, 39 -Tendo a douta sentença de fls. aderido aos valores indicados naquele laudo por respeitar, como se disse, o disposto no artigo 28º do CE. 40 -E os Apelantes concordaram com o valor fixado para as benfeitorias, para depois virem dizer, em clara contradição com o por si admitido, que lhes deveria ter sido atribuído valor diverso. 41 -Face ao exposto, dúvidas não restam de que foram devidamente considerados na douta sentença de fls. os valores relativos ao sistema de rega e dos móveis encastrados, não existindo, assim, qualquer vício de omissão de pronúncia. 42 -No que diz respeito aos lucros cessantes da exploração agrícola, será de todo conveniente relembrar que esta parcela foi avaliada como solo apto para construção, sendo pacífico na jurisprudência que, nesta situação, não deverão ser considerados os lucros que o expropriado deixou de receber em virtude da cessação daquela actividade. 43 -Com efeito, desde logo o aproveitamento para construção do terreno expropriado exigiria a demolição das benfeitorias e instalações necessárias à exploração, bem como a venda das máquinas e equipamentos adstritos àquela actividade. 44 -Assim, só seria justificada a consideração destes lucros cessantes caso o solo fosse avaliado como solo para outros fins, donde, a consideração do solo expropriado como solo apto para construção impede a fixação de uma indemnização pela cessação da actividade agrícola, donde não existe também neste caso qualquer omissão de pronúncia. 45 -Sem prescindir, sempre se dirá que não resultaram demonstrados das provas produzidas que a Expropriada tenha sofrido danos com a cessação daquela actividade, 46 -Designadamente que, com o valor recebido pela indemnização do solo (considerado apto para construção) não tenha tido possibilidade de adquirir um novo terreno para o exercício da actividade agrícola que vinha exercendo. 47 -E muito menos o quantum dos danos sofridos com uma eventual suspensão ou cessação da exploração agrícola, nem foram juntos documentos idóneos que permitam concluir pelo respectivo valor. 48 -Ora, sem a prova de que houve efectivamente danos sofridos, não poderia jamais a sentença de fls. considerar a existência de tais danos., sendo que se discorda claramente do valor indicado pelos expropriados de qualquer modo, pois que admitindo a idade da expropriada de 61 anos, no máximo poderia ser considerado o prazo de 4 anos (até à idade da reforma) para o exercício daquela actividade. 49 -Donde não se verifica a qualquer omissão de pronúncia na douta sentença recorrida. 50 -O mesmo se diga, quanto aos danos emergentes, isto é, à venda dos animais, pois que, por um lado, a avaliação do solo apto para construção impossibilita por si só a consideração decorrente de uma exploração agrícola. 51 -Por outro lado, não foi produzida prova no sentido de se apurar o valor de tais danos, que de qualquer modo não são cumuláveis, como se disse, com a indemnização. 52 -Até porque, como consta dos autos, os expropriados tiveram o tempo suficiente para negociar e vender os animais em causa, e até para encontrarem outro terreno onde pudessem prosseguir com aquela exploração. 53 -Quanto aos materiais de construção, os mesmos não foram objecto de expropriação e poderiam ter sido removidos pelos Expropriados. 54 -Sendo que, nos termos do espírito que subjaz ao disposto no artigo 23º n.º 3 do CE, ainda que se entendesse que estes materiais seriam indemnizáveis em abstracto, o certo é que este “dano” poderia facilmente ter sido evitado pelos expropriados. 55 -De todo o modo, atenta a classificação dada ao solo, entende-se que a douta sentença não tinha que se pronunciar sobre esta questão. 56 -Relativamente às despesas de transporte, repita-se que a avaliação do solo e benfeitorias correspondente ao valor real do bem, nada mais haverá a indemnizar que não esteja legalmente previsto. 57 -Por todos os motivos supra expostos, deverá manter-se na íntegra a douta sentença de fls. . Conclui por pedir que se julgue improcedente o recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o Juiz do tribunal “ a quo “ sobre as nulidades apontadas à sentença, no sentido de julgar válida e regular a sentença proferida.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir consistem em saber: - se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º/1 CPC, a respeito do pedido de indemnização por danos emergentes, lucros cessantes e despesas; - se o índice de construção utilizado para avaliação do solo, expressa o valor real e corrente da parcela / prédio objecto de expropriação; - se o processo contém os elementos de facto que permitam em sede de recurso atribuir aos expropriados a indemnização por cessação da actividade agrícola, pelos prejuízos sofridos com a venda dos animais e pelas despesas com transporte. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1º -Por decisão da Assembleia Municipal da Câmara da Póvoa de Varzim, tomada em 26 de Abril de 2007, conforme Declaração nº 138-C/2007, de 14 de Maio de 2007, publicado no DR 130, II Série em 9 de Julho de 2007, para a execução da obra” Parque da Cidade 2ª fase do Parque Nascente – Área Lúdico Desportiva”, da Câmara Municipal de Povoa de Varzim, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública e a necessidade de expropriar, a B……….. e C………, o prédio rústico, denominado por “D……..”, com a área de 11.025,30 m2, situado no Lugar ….., freguesia de ….., Concelho de Povoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoa de Varzim sob o n°1036, do livro B-27, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n°1226 (os artigos matriciais rústicos 695º, 696º, 697 e 698º, eliminados em 25/05/2007; 2º - O prédio acima referido entrou na propriedade dos ora expropriados em 1984; 3º -A propriedade confronta a Norte com E………; a sul com caminho de servidão, em terra para o qual possui acesso por intermédio de um portão de ferro; a nascente com terrenos do próprio e a poente com caminho público pavimentado, dispondo de redes públicas de electricidade, telefone e drenagem de águas pluviais; 4º -A parcela corresponde á totalidade de uma propriedade toda vedada, com casa de habitação com 3 pisos, anexos (3) e amplo logradouro, este servindo de cerca a inúmeros animais de diferentes espécies que coabitam em todo o espaço do logradouro; 5º -A propriedade dispõe de água para rega e consumo próprio da habitação, obtida a partir de dois furos e respectivos sistemas de bombagem, interligados entre si, bem como um poço revestido a pedra e com um beiral de protecção de cerca de 1 metro de altura igualmente em pedra acima do solo; 6º -A propriedade dispõe de um sistema de rega com tubagens e respectivas saídas colocadas de 12 em 12 metros, num total de 22 implantadas no extremo Sul da propriedade e a meio desta o que possibilita a sua integral cobertura com rega; 7º - A propriedade apresenta a forma trapezoidal, praticamente plana, bem exposta e bem localizada; 8º -Ao acesso á construção a partir da via pública existente a poente da propriedade, é conseguida através de um portão em chapa a que se segue um arruamento pavimentado a betonilha de cimento com incrustações de pedra mármore ladeada de lancis em tijolo de 7 cm em rebocado; 9 º - A vedação da propriedade é feita em muro de pedra seca em bom estado em parte desta e na restante em muro de blocos de cimento não rebocados e travados com pilaretes de betão armado, afastados de 6 em 6 metros; 10º -A construção habitacional data de 1991, com a área de 127,62 m2 e corresponde a uma habitação unifamiliar isolada com 2 pisos e sótão acessível; 11º -No 1° piso da referida habitação, localiza-se a garagem uns arrumos e um pequeno WC com "polibain" e paredes revestidas até ao tecto com azulejos. O pavimento na parte restante em betonilha de cimento; 12º - O 2° piso possui para além da cozinha, sala comum com lareira, 2 pequenas dispensas, 3 quartos um dos quais com WC privativo incompleto para além de um outro, este completo; 13 º - Os pavimentos são cerâmicos excepto nos quartos que são em alcatifa. Dois dos quartos possuem armários embutidos com portas maciças em mogno. Dispõe de varanda voltada a poente pavimentada a mármore e com vista para o mar; 14º - O 3° piso e que corresponde ao sótão é acessível por escadas interiores forradas a madeira sendo utilizado como sala de convívio e ou biblioteca. Dispõe ainda de uns pequenos arrumos. O pavimento é revestido a alcatifa. No tecto do sótão, numa zona localizada há indícios de humidade presumindo-se que tal resulte de um depósito de água existente no telhado, junto à chaminé; 15º - Os materiais utilizados na construção são os referidos na memória descritiva e justificativa da construção, junta aos autos a fls. 133; 16 º -Os móveis de cozinha são em madeira maciça, de nogueira, bem como as portas (fotografia junta aos os a fls. 122) que são em mogno. Os tampos dos móveis de cozinha são em granito. As caixilharias exteriores o em madeira exótica (sucupira). Os estores dos vãos são em alumínio reforçado; 17º -A porta exterior de acesso à habitação é em madeira exótica maciça trabalhada (fotografia de fls. 123); 18º -O sistema de abastecimento de água à habitação, proveniente dos furos existentes na propriedade, é pressurizada (fotografia de fls. 124); 19º -A construção, interiormente e exteriormente, apresenta alguns problemas nomeadamente condensações carecendo de obras de conservação (fotografias de fls. 120 a 122 e 125). A rede de esgotos é constituída por fossa séptica e sumidouro, no exterior da construção; 20º -Os anexos existentes no logradouro servem de recolha aos inúmeros animais existentes na propriedade, todos eles dispondo de água, luz e sistema de alarme anti-roubo. Dois deles resultam do aproveitamento de antigas construções, em pedra sendo visível, num deles, vestígios de uma antiga cozinha, com fomo embutido e tecto revestido a madeira. O seu pavimento é cerâmico; 21º -Um dos anexos dispõe de sobre piso, em madeira, destinado a arrumos. O seu pavimento é em terra. A cobertura encontra-se em bom estado (fotografias de fls. 127 a 128); 22º -O anexo existente no fundo do logradouro é em bloco de cimento, não rebocado com cobertura em fibrocimento (fotografia de fls. 129); 23º -A área a expropriar está classificado no PDM da Póvoa de Varzim como “Zona de Equipamentos e Verdes Urbanos”; 24º - A propriedade expropriada é apta para construção; 25º - A distância da parcela em relação ás construções mais próximas é inferior a 300m; 26º -Num raio de 300 m há tipologias de construção diferentes, sendo a dominante moradia unifamiliar de r/c e andar. - 3. O direito- Da nulidade da sentença – Os expropriados – recorrentes suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 d) CPC, por omissão de pronúncia a respeito dos lucros cessantes, danos emergentes e despesas, questões suscitadas pelos expropriados no recurso que vieram interpor da decisão arbitral. A entidade expropriante por sua vez considera que não se fez prova da matéria e por esse motivo, estava o Juiz do tribunal “ a quo “ impedido de se pronunciar sobre o pedido, ao que acresce que a indemnização peticionada não tem suporte legal, atendendo à natureza da indemnização a atribuir, em sede de processo de expropriação e por isso, os danos invocados não são susceptíveis de ser ressarcidos. Considera, ainda, que pelo facto de se proceder à avaliação da parcela como solo apto para construção, não há lugar à atribuição de indemnização por cessação da actividade agrícola. - Analisando.As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - vícios de essência; - vícios de formação; - vícios de conteúdo; - vícios de forma; - vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ). O mesmo Professor integra as “ nulidades da sentença “ nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “ a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” ( ob. cit., pag. 308 ) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário ( … ) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença “ ( Manual de Processo Civil, pag. 686 ) Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “ falta de assinatura do juiz “ constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “ um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668 ) A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “ à estrutura ou aos limites da sentença. “ ( ob. cit., pag. 669 ) A sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 d) CPC: “ d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ ordem de julgamento “ – art. 660º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o juiz na sentença: “ deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “ Teixeira de Sousa defende que o “ tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “ ( Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 220 ) A respeito do conceito “ questões que devesse apreciar “ refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir ( melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras ) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” ( “ Direito Processual Civil Declaratório “, vol. III, pag. 142 ). Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer ( art. 660º/2 ), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado. “ ( ob. cit., pag.670 ) Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve: “ Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”( Alberto do Reis “ CPC Anotado “, vol. V, pag. 143 ). No mesmo sentido pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada ( pag. 688 ). Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente o Juiz do tribunal “ a quo “ não analisou as diversas questões colocadas pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, bem como, nas alegações de recurso, pois omitiu a apreciação dos pedidos formulados a “ título de cessação da actividade agrícola, lucros cessantes, danos emergentes e despesas. “ No recurso da decisão arbitral os expropriados defendem que o montante da indemnização atribuída pelos árbitros não reflecte o valor da justa indemnização, porque no cálculo desse valor não se ponderou os prejuízos sofridos pela expropriada com a interrupção da actividade agrícola e ainda, os prejuízos sofridos com a venda súbita e repentina dos animais afectos à actividade da expropriada, bem como, a existência de material de construção civil e ainda, as despesas com o transporte dos seus bens pessoais para a nova casa que foram ocupar. Os expropriados quantificaram os valores a atribuir pelos danos sofridos e arrolaram testemunhas. As testemunhas não foram inquiridas. Os peritos não se pronunciaram sobre este segmento do pedido, nem lhes foi facultado os documentos juntos pelos expropriados – declarações de IRS -, para se pronunciarem sobre a indemnização devida por efeito da interrupção da actividade agrícola. A sentença apresenta-se omissa a respeito destes pedidos, sendo certo que os expropriados em sede de alegações, ao abrigo do art. 68º do Código das Expropriações, continuaram a ponderar estes danos ou prejuízos, no cálculo da indemnização. O facto de nada se referir a este respeito, não pode ser interpretado no sentido de não ser deferida a pretensão dos expropriados, pois o Juiz está obrigado a pronunciar-se sobre os vários pedidos formulados, salvo quando a sua apreciação se torne inútil, o que no caso também não se verifica, uma vez que os pedidos não foram formulados a título subsidiário, nem a solução jurídica das demais questões desvaloriza estes pedidos. Conclui-se, pois, que a sentença é nula por omissão de pronúncia, quanto à concreta matéria respeitante à atribuição de indemnização por: cessação da actividade, lucros cessantes, danos emergentes e despesas. Como refere Lebre de Freitas: “ A nulidade da sentença ( … ) é meramente parcial quando o vício em parte a afecte. Assim acontece quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 670 ) A nulidade, no caso presente, afecta apenas este segmento da decisão, ou seja, é meramente parcial, porque o vício afecta apenas uma parte da decisão. Procedem as conclusões sob a alínea M). - Contudo, determina o art. 715º/1 CPC: “ ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. “A mera nulidade da sentença não impede o tribunal de recurso de conhecer das questões que não foram apreciadas pelo Juiz do tribunal “ a quo “, o que determina a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso. - - Do índice de construção e indemnização por cessação da actividade, lucros cessantes, danos emergentes e despesas –No acórdão arbitral com vista a determinar o valor do solo apto para construção considerou-se o coeficiente de ocupação do solo de 0,35m2/m2, ponderando para o efeito que a parcela expropriada, à qual foi atribuído o nº 153: - situa-se em pleno ambiente rural, com edificações isoladas de rés-do-chão e andar; - à face do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim ( art. 36º do respectivo regulamento ) estava inserida em “ Zona de Equipamentos E 14 “ ( art. 39º do Plano de Urbanização ); - os conceitos indicados no Capítulo III, do art. 101º/5 do referido Plano de Urbanização. Concluiu-se que a área de construção admitida seria de 3 858,86 m2 ( 11 025,30 m2 ( área total da parcela ) x 0,35 m2/m2 ). No recurso da decisão arbitral os expropriados defendem a aplicação de um índice de construção de 0,60 m2/m2. Na avaliação, os peritos não chegaram a acordo, o que motivou a apresentação de dois laudos distintos. O perito nomeado pelos expropriados, no laudo que apresentou indicou como índice de construção: 0,6 m2/m2 e considerou no cálculo da indemnização, como área de construção admitida: 6 615,18 m2 ( 11 025,30 m2 x 0,6 m2/m2 ). Na determinação do índice de construção, o perito, atendeu à natureza dos prédios envolventes, situados a Sul da Av.ª do Mar, prédios de r/chão e quatro andares, os quais se situam a menos de trezentos metros do prédio e o art. 26º/12 do CE. No laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito nomeado pela entidade expropriante consideraram o índice de construção de 0,35 m2/m2. Para o efeito, ponderaram que o prédio expropriado mostra-se inserido em “ Zona de Equipamentos – Grande Complexo Desportivo ( E 14 ), “, na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização e de acordo com o regulamento do referido Plano, através do nº5 do art. 101º fixa-se o índice de construção de 0,35 m2/m2 para o cálculo do valor a pagar pelo solo a adquirir para as áreas de grandes equipamentos, como no caso presente. No referido laudo considerou-se, ainda, que na faixa envolvente da parcela expropriada, no perímetro exterior situado a 300 m da mesma, é possível observar para sul, ou seja, do outro lado da Av.ª do Mar, um núcleo de moradias unifamiliares isoladas e geminadas de dois pisos acima do solo, integradas em loteamento e dispondo, por isso, de todas as infra-estruturas urbanas necessárias. A distância da frente da parcela à frente da moradia mais próxima, medida em linha recta, é de cerca de 250 m. Esclareceram os peritos que na avaliação da parcela tiveram em linha de conta o disposto no art. 26º/12 do Código das Expropriações, sem esquecer a “ limitação imposta pelo nº 5 do art. 101º do Regulamento do Plano de Urbanização em vigor. “ Referiram, ainda, que não consideraram os referidos prédios de r/ chão e 4 andares visto que os mesmo se localizam a mais de 300 metros da parcela. O perito nomeado pela entidade expropriante prestou um esclarecimento adicional, que se transcreve: “( … ) Os peritos ao decidirem utilizar a metodologia assente nas referências do Regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim ( nº 5 do art. 102º ) consideraram que a capacidade construtiva ( virtual ) atribuída à parcela – 0,35 m2/m2 - a qual corresponderia de facto a um solo não infra-estruturado – como na realidade o é, e como, neste cenário, se pretende continue a ser. Ou seja, considerou-se que o valor daquele índice já tem reflectida a não intenção de urbanizar / edificar pelo que os conceitos de reforço das infra-estruturas existentes ( nº 9 do art. 26º ou “ inexistência de risco ” e “ esforço inerente à actividade construtiva ( nº 10 do art. 26º ) não fazem sentido no caso vertente. “ Na sentença, o Juiz do tribunal “ a quo “ ponderou na avaliação da parcela, o valor do solo, seguindo o critério que consta do laudo maioritário, com os fundamentos que se transcrevem: “No que concerne ao índice de ocupação o tribunal adopta, igualmente o utilizado pelo laudo maioritário considerando para o efeito a unanimidade dos peritos indicados pelo Tribunal e do indicado pela entidade expropriante e por eles, melhor que ninguém, conhecerem no “campo” qual o índice habitualmente permitido. Mais, atento o teor do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado pela Assembleia Municipal de 15 de Julho de 2004 e de 28 de Abril de 2005, posteriormente ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/2006, publicada no Diário da República nº20, I série – B de 27.01.2006, o qual no art. 101º/5, fixa o índice de construção de 0,35 m2 para o cálculo do valor a pagar pelo solo a adquirir para áreas de grandes equipamentos a ser adquiridos pelo Município ou pelo Estado, crê-se que não se impõe qualquer outra correcção como era pretensão dos expropriados, dado não se verificarem, em concreto, outros factores designadamente a existência de prédios envolventes, situados a sul da Av.ª do Mar, de r/c e 4 andares, circunstância que justifica a determinação de um índice de ocupação diferente. “ Atendeu para o efeito ao índice de ocupação do solo de 0,32 m2 / m2. - Os expropriados, em sede de recurso da sentença, consideram que na avaliação do solo deve ponderar-se o índice de construção de 0,60m2 / m2, à semelhança do que ocorreu com a avaliação de parcelas limítrofes, integradas na mesma obra. Por outro lado, ponderar na avaliação o coeficiente de ocupação do solo previsto no art. 101º/5 do Regulamento do Plano de Urbanização representa utilizar um critério ilegal para avaliação com violação do art. 26º/12 do Código das Expropriações.A entidade expropriante manteve na resposta às alegações de recurso, a posição defendida na sentença. - Analisando.- Do regime jurídico aplicável - No âmbito do processo de expropriação o acto de declaração de utilidade pública, representa o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização ( neste sentido, entre outros, podem ler-se: Ac. Rel. Lisboa 8.04.86, CJ XI, II, 108; Ac. Rel. Porto de 121.09.89, CJ XIV, IV, 200; Ac. Rel. de Évora de 12.05.94, CJ XIX, III, 269; Ac. Rel. Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, II, 84 e 101; Ac. Rel. do Porto 8.01.96, CJ XXI, I ). A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 26 de Abril de 2007, data em que a Assembleia Municipal deliberou proceder à expropriação para a construção do Parque da Cidade, a qual foi objecto de publicação no Diário da República, em 09 de Julho de 2007. No caso concreto para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. - - Do índice de construção -A expropriação dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado - art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09. A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respectivo direito ( v.g. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200 ). A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações. Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados ( vg. Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269 ). Essencial é que na determinação da “ justa indemnização “ se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento... - que numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa. O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adoptar na avaliação são os que ocorrerem à data da declaração de utilidade pública – “ as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.” ( art. 23º/1 Lei 168/99 de 18/09 ). Na situação concreta, face ao critério estabelecido no art. 25º do Código das Expropriações resulta que a parcela expropriada foi classificada como “ solo apto para a construção “ – art. 25º/1 / a) e 2/ b) e c) - e quanto a tal matéria, nem os expropriados, nem a entidade expropriante questionam os pressupostos que conduziram a tal classificação. O objecto do recurso prende-se com a avaliação do solo da parcela e cálculo da justa indemnização, por dois motivos: - por não se ponderar o índice de construção em conformidade com o critério do art. 26º/12; - por não ser atribuída indemnização por cessação da actividade agrícola, lucros cessantes, danos emergentes e despesas de transporte. - Conforme resulta dos factos provados a área a expropriar está classificada no PDM da Póvoa de Varzim como “ Zona de Equipamentos e Verde Urbanos “ e destina-se à construção da obra “ Parque da Cidade – 2ª Fase do Parque Nascente – Área Lúdico-Desportiva “ ( art. 3º/1 d) e art. 20º, conjugado com o art. 38º/1 o) do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/2006, DR nº 20, I série – B de 27.01.2006 ).O PDM em causa foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 91/95 ( DR nº 220 de 22.09.1995 ). Em 1984 o prédio objecto de expropriação entrou na propriedade dos expropriados. A publicação da declaração de utilidade pública reporta-se a Julho de 2007. Os peritos, de forma unânime, na avaliação da parcela seguiram o critério estabelecido no art. 26º/12 da Lei 168/99 de 18/09, onde se determina: “ Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. “ Fernando Alves Correia defende que a norma, em causa, “ só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “ zona verde ou de lazer “ ( e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos ) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos “ aptos para a construção “, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade. “ ( A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999 “, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pag. 54 ) No que respeita ao critério de avaliação do solo, considera o mesmo autor, que na interpretação do preceito deve proceder-se ao seguinte raciocínio: -“ quando o solo expropriado for classificado pelo plano municipal como “ zona verde ou de lazer “ ou reservado para a construção de infra-estruturas ou para a implantação de equipamentos públicos, o seu valor é determinado com base no valor médio das construções existentes ou que for possível erigir nas parcelas situadas numa “ área envolvente “ cujo perímetro exterior se situe a 300 metros de cada um dos “ pontos-limite “ da parcela expropriada.” Neste contexto, na avaliação pode ser necessário ponderar o critério estabelecido no art. 28º ou apenas, o critério referencial do art. 26º /1 a 10 do Código das Expropriações. Para esse efeito, distingue Alves Correia: - “ quando a área correspondente ao círculo cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite do terreno expropriado estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções, o valor do solo expropriado deve ser calculado em função do valor médio dessas construções, o qual é determinado de acordo com o preceituado no art. 28º do Código de 1999; - quando a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do mencionado solo deve ser calculado em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas, o qual deve ser apurado de acordo com o estatuído nos diferentes números do art. 26º do Código. “ ( ob. cit., pag. 54 ) A respeito do critério estabelecido, no art. 26º /12 do Código das Expropriações, refere Pedro Elias da Costa “ ( … ) dever-se-á atender ao valor médio das construções existentes, ou possíveis de edificar, na zona envolvente até 300 metros do limite da parcela expropriada, com características semelhantes às que seria possível edificar no solo expropriado. Desta forma valoriza-se o solo de acordo com o aproveitamento económico normal que possuiria, abstraindo-se da condicionante imposta pelo plano municipal. “ ( Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pag. 283 ) Alípio Guedes, por sua vez, interpreta a expressão “ … o valor médio de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que ( … ) “ com o seguinte sentido: “ o valor de tais solos será calculado por aplicação ao solo em causa do disposto no nº1 e nº4 do presente artigo, adoptando-se para índice de ocupação da construção a erigir no solo em causa a média dos índices de ocupação das construções existentes ou que seja possível edificar ( … ) “ entendendo-se por índice de ocupação o quociente da área bruta de construção acima do solo pela área do prédio onde se implanta. “ ( Valorização dos Bens Expropriados, 3ª ed., pag. 107 ) O mesmo autor defende, ainda, que “ o critério de fazer depender, em certa medida, a avaliação da parcela da valorização média dos solos vizinhos, é razoável e lógico, por assim se evitarem variações bruscas, dificilmente explicáveis, relativamente aos valor dos solos vizinhos, sem deixar de se atender às suas características próprias. “ ( ob. cit. pag. 108 ) No critério geral, para avaliação do solo apto para construção, previsto no art. 26º/1 a 10 da citada lei, o “ índice de construção “ ou “coeficiente de ocupação do solo “ constitui um dos factores a considerar, conforme resulta do art. 26º/1 da Lei 168/99 de 18/09, onde se determina que: “ 1. O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo 23º". O art. 23º/5 do citado diploma dispõe: “ Sem prejuízo do disposto no nº 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26 e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. “ Resulta da conjugação destes preceitos que na avaliação do solo cumpre ponderar o valor real e corrente de mercado por referência à construção que seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação e em conformidade com um aproveitamento económico normal. Desta forma, a lei não determina que se observe apenas o coeficiente de ocupação do solo previsto no PDM ou em Plano de Urbanização à data da expropriação, porque tal factor pode não corresponder ao aproveitamento económico normal. A observância do princípio da igualdade e da proporcionalidade, com vista a obter a justa indemnização, impõe que se atenda à natureza das construções envolventes, localização, características do solo, limites consignados no Plano Director Municipal. A respeito desta matéria mostram-se relevantes entre outros os Ac. Rel. Porto de 03.06.2008 e o Ac. Rel. Porto de 25.03.2010, merecendo-nos particular atenção em relação ao último aresto, a seguinte passagem: “ O PDM “estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos e os índices urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas” (artº 9º/3 do DL 380/99, de 22/9). É à luz desse regulamento administrativo que se estabelece a capacidade construtiva de cada terreno. A área de implantação da construção não abrange todo o terreno, mas apenas a efectivamente ocupada pela construção, que pode ser bem limitada em relação à área total (nem se esquecendo as exigências quanto a áreas a ceder ao domínio público), traduzindo o índice de ocupação a relação entre a área de construção e a área total do prédio. O facto do PDM prever, em geral, um determinado índice de ocupação, não significa que, em concreto, seja esse o índice adequado para determinada parcela, dependente de um juízo de adequação da autarquia licenciadora, em que dificilmente inexiste alguma margem de discricionariedade e sensatez, observadas as normas regulamentares específicas. O índice de ocupação, que corresponda a um aproveitamento económico normal, depende de diversos factores, como área do terreno e configuração do solo, que certamente influem na área de construção possível, as servidões non aedificandi existentes, as normas do PDM, que devem ser objecto de aplicação casuística face à situação concreta do terreno e das suas área e configuração, ou das características das construções existentes nas áreas envolventes, como seja a observação da cércea dominante. Devendo, como in casu, observar-se a cércea dominante da envolvente que pode implicar e implica com o coeficiente de ocupação possível. “ ( JTRP00043836-www.dgsi.pt ). No caso particular do art. 26º/12 do Código das Expropriações esse coeficiente deve encontrar-se por referências ás construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situa a 300 metros do limite da parcela expropriada. No âmbito das expropriações a prova pericial merece um particular relevo, atento o carácter técnico das matérias em análise, para determinar o índice de construção, pelo que apenas não deve ser considerada quando se verifique manifesto erro de apreciação ou violação do critério legal. Maioritariamente, a jurisprudência tem entendido que verificando-se divergência de análise entre os peritos, cumpre considerar o resultado da prova pericial, no laudo maioritário, sobretudo quando se mostra subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal cuja isenção revela maiores garantias de imparcialidade. Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se: > Ac. Rel. Coimbra 01.03.2005 “ Tendo havido recurso da decisão arbitral e determinada a avaliação colegial por cinco peritos, nos termos do art.61 do C.Exp., o tribunal procedeu à sua livre valoração, enquanto diligência probatória ( prova pericial ). Porém, em sede da matéria de facto, o tribunal não tem agora de valorar a decisão arbitral, pela simples razão de que ela foi posta em causa, já que não funciona como simples arbitramento, tendo antes natureza jurisdicional, funcionando os tribunais de comarca como segunda instância. Daí que os árbitros não intervêm como peritos e o resultado da sua actividade não assume carácter de meio de prova de livre apreciação do juiz, como sucede com os exames, vistorias e avaliações. Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, o tribunal não optou apenas pelo laudo perito da entidade expropriante, mas também pelo laudo dos peritos do tribunal, visto serem coincidentes. A este propósito, conforme orientação jurisprudência uniforme, em caso de disparidade de laudos, o tribunal deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem ( cf., por ex. Ac. da RP de 27/5/80, C.J. ano V, tomo III, pág.82; Ac RC de 21/5/91, C.J. ano XVI, tomo III, pág.73; Ac RE de 25/6/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág.343; Ac RL de 23/5/95, C.J. ano XX, tomo II, pág.88 ). Tal não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir ( cf. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. IV, pág.186; Ac. RL de 12/4/94, C.J.XIX, tomo II, pág.109 ). “ ( Proc. 2738/04JTRC – www. dgsi.pt ) > Ac. Rel. Lisboa 13.10.2009: “ O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, que no caso se não verifica pelo menos no aspecto acabado de referir. A tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes. “ ( Proc. 1104/04.6YXLSB.L1.1 – www.dgsi.pt ). > Ac. Rel. Lisboa 06.04.2010: “ Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, que no caso se não verifica. A tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes. E os peritos indicaram aquele valor por unanimidade. O afastamento do laudo só se justificará, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. Mas não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à mingua de elementos mais seguros e objectivos, não há motivo para a não aceitação do laudo dos peritos. No caso há unanimidade de opinião. E apesar de o Juiz não estar vinculado ao valor indicado no laudo, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, a verdade é que o laudo não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação.” ( Proc. 2273/04.0TBFUN.L1-1 – www. dgsi.pt ) > Ac. Rel. Lisboa 27.04.2010 “ Conforme se alude em Ac. desta mesma Relação de Lisboa, de 25-5-06, in http://www.dgsi.pt./, «Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto». Ora, compulsada a sentença proferida, constatamos que foi ali devidamente escalpelizada a razão da credibilidade atribuída aos peritos mencionados, tendo sido ponderada a sua imparcialidade, os seus conhecimentos técnicos e a conformidade legal da posição dos mesmos. Analisados todos aqueles parâmetros enunciados, o tribunal referiu aderir aos valores e fundamentos apresentados no laudo de fls. 389. Deste modo, sem entrar ainda na apreciação concreta das questões, diremos que em termos abstractos, não nos merece reparo o raciocínio seguido, já que o mesmo foi fundamentado, sabendo-se as razões da opção tomada. Não está em causa a credibilidade de pessoas em concreto, mas tão só, a sua apreciação técnica perante os factos apresentados e a sua integração jurídica. Sendo divergentes os laudos periciais, como é o caso, já que o laudo do perito dos expropriados não só é separado do laudo dos restantes peritos, como tem orientações diferentes das tomadas por unanimidade pelos demais, cabe ao tribunal dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, precisamente em função das garantias de imparcialidade que podem oferecer (neste sentido, nomeadamente, Ac. RL. de 30-6-2005, in C.J., Tomo III, pág.116). “( Proc. 1289/04.1TBBNV.L1-1 – www.dgsi.pt ) > Ac. Rel Porto 16.10.2008 “ Tem vindo a ser entendido em grande parte da nossa jurisprudência que havendo um laudo uniforme de quatro peritos, incluindo os indicados pelo tribunal e um laudo isolado pelo perito indicado por uma das partes, é correcto que a decisão judicial se baseie naquele primeiro (ver entre outros os Acórdãos da R.P. de 14.12.1989, BMJ, nº392, a pág.512 ou da R.L. de 30.06.2005, CJ, tomo III, a pág.116). De qualquer forma e não obstante a posição acabada de indicar, é igualmente aceite que o tribunal possa afastar-se desse laudo ainda que maioritário, desde que não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios (ver também entre outros os Acórdãos da R.P. de 12.02.2001, CJ, Tomo I, a pág.210 ou da R.C. de 11.02.2003, CJ, tomo I, a pág.36). ( nº convencional 0832197 ) No caso presente, os peritos que subscreveram o laudo maioritário, que serviu de base à decisão, não ponderaram o critério previsto no art. 26º/12, nem ainda, no art. 26º/1 a 10, para apurar o índice de construção. No laudo maioritário atendeu-se ao índice de construção de 0,35 m2/m2, por corresponder ao índice fixado no art. 101º/5 do Plano de Urbanização para a Póvoa de Varzim. O Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado pela Assembleia Municipal de 15 de Julho de 2004 e de 28 de Abril de 2005, posteriormente ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/2006, publicada no Diário da República nº20, I série – B de 27.01.2006, no art. 101º/5, fixa o índice de construção de 0,35 m2 para o cálculo do valor a pagar pelo solo a adquirir pelo Município ou pelo Estado, para áreas de grandes equipamentos. Contudo, resulta dos factos provados que; “ num raio de 300 metros há tipologias de construções diferentes, sendo a dominante moradia de r/c e unifamiliar. “ (ponto 26 dos factos provados) Os peritos no laudo maioritário vieram esclarecer que as referidas moradias situam-se a 250 metros do limite exterior do prédio expropriado. A própria parcela expropriada comportava uma moradia de r/ch e dois andares. A justificação apresentada pelos peritos para ponderarem o índice de 0,35m2/m2 e não aquele que corresponde à média das construções existentes na envolvente não tem fundamento legal, uma vez que a lei não manda atender à natureza da construção que seria possível efectuar face aos critérios estabelecidos no Plano Director Municipal ou á natureza da construção a executar na referida parcela, por efeito da expropriação, nem ainda aos critérios administrativos fixados para a aquisição de terrenos pelas entidade públicas. É certo que a lei concede a faculdade de atender a outros critérios, quando os critérios referenciais não permitem obter a justa indemnização, como se determina no art. 23º/5 : “ Sem prejuízo do disposto no nº 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculados de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26 e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. “ Contudo, não resulta do laudo que a aplicação do critério previsto no art. 26º/12, no caso concreto, não expressa o valor normal de mercado, o que justificaria optar por outro critério. Conclui-se, assim, que a avaliação do solo, com aplicação do índice de construção de 0,35m2/m2, não respeita o critério legal no sentido de determinar o valor real e corrente do prédio expropriado, numa situação normal de mercado e porque, no laudo, não se atendeu ao critério legal, a prova pericial não pode fundamentar a decisão. O laudo elaborado pelo perito nomeado pelos expropriados padece do mesmo vício, o que significa que também não pode ser considerado como elemento de prova na determinação do valor do solo. O perito indicado pelos expropriados aplicou o índice de construção de 0,60m2/m2, ponderando a existência de construções com r/ch e quatro andares. Contudo, tais construções, como se alude no laudo maioritário, situam-se a mais de 300 metros do limite exterior do prédio expropriado, o que significa que o índice de 0,60 m2/m2 não corresponde à média das construções que se situam na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. Desta forma, o critério adoptado pelos peritos e seguido na sentença pelo Juiz do Tribunal “a quo “ não observou o regime legal, porque não considerou um coeficiente de ocupação do solo por referência à construção que nele seria possível efectuar num aproveitamento económico normal. Nenhum dos laudos atendeu ao critério legal previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações e na falta de outros elementos de prova que permitam apurar o índice de construção, fica o tribunal impedido de proceder à avaliação do solo, o que determina a anulação dos laudos e subsequentes actos processuais, incluindo a sentença. Na renovação deste meio de prova – prova pericial – devem os peritos em observância do critério estabelecido no art. 26º/12 do Código das Expropriações, adoptar para índice de ocupação da construção a erigir no solo em causa, a média dos índices de ocupação das construções existentes ou que seja possível edificar, numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Por outro lado, ao reformular-se o cálculo da avaliação seguindo este critério, devem os peritos atender e ponderar os demais critérios estabelecidos no art. 26º, nomeadamente, o disposto nos nº 9 e 10 do citado preceito. Conclui-se, por julgar parcialmente procedentes as conclusões de recurso sob a alínea J), K), L), ficando prejudicadas as demais questões suscitadas sob as alíneas A) a I). - - Da indemnização por cessação da actividade agrícola, lucros cessantes, danos emergentes e despesas – No recurso da decisão arbitral os expropriados consideraram que os árbitros no cálculo da indemnização não atenderam aos prejuízos sofridos com cessação da actividade agrícola e prejuízos sofridos pela venda de animais, apesar dos expropriados alertarem para tal situação nos quesitos formulados. Reclamam, assim, a indemnização pela cessação da actividade agrícola, lucros cessantes, danos emergentes e despesas. Na sentença, o Juiz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre os factos alegados e em sede de fundamentação omitiu qualquer referência ao pedido formulado. - Analisando.O art. 31º/1 do Código das Expropriações prevê a atribuição de indemnização ao proprietário do prédio, pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola, nos seguintes termos: “ 1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no nº 4 ( comercial, industrial, exercício de actividade liberal ) do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito. 2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito. “ Pode questionar-se se classificada a parcela ou prédio objecto de expropriação como “ solo apto para construção”, mesmo assim, o proprietário pode reclamar a atribuição de indemnização pela cessação ou interrupção de actividade agrícola. Alípio Guedes entende que não, ainda que com uma ressalva. Escreve este autor: “ Retomando o caso de uma exploração agro-pecuária que está a ser exercida num terreno apto para construção, a questão assume muito maior relevância. Será que deve ser pago ao expropriado o equivalente aos lucros líquidos que deixou de receber, devido à cessação daquela actividade? A nosso ver, pensamos que, na generalidade dos casos, tal não se justifica. Com efeito, além de se manter o argumento que o aproveitamento construtivo do terreno expropriado exigiria a demolição das benfeitorias e instalações necessárias à exploração, bem como à venda dos equipamentos, maquinarias e animais, a expropriante poderia acrescentar, com razão, que o proprietário expropriado, recebendo o montante da indemnização, determinada em função das potencialidades construtivas do terreno, e investindo-o numa aplicação normal – por exemplo, em certificados de aforro, compra de habitações ou lojas para aluguer, ou mesmo na compra de um outro solo agrícola, mais barato, para onde transferiria a exploração agrícola – passaria a usufruir de um rendimento muito superior ao que recebia anteriormente, pelo que, perderia o direito a ser indemnizado, a não ser que optasse pela avaliação do prédio como apto para outros fins. “ ( Valorização de Bens Expropriados, 3ª ed. Pag. 122 ) Salienta, contudo, o mesmo autor que “ de qualquer modo, seria capaz de pagar uma desvalorização pela eventual venda forçada do equipamento e animais. “ ( ob. cit.. , pag. 122 ) Portanto mesmo nas situações em que a parcela expropriada é classificada como “ solo apto para construção “ assiste ao proprietário o direito de reclamar a indemnização pela interrupção da actividade agrícola ou agro-pecuária, ainda, que apenas pela desvalorização pela venda forçada de equipamento e animais, o que bem se entende quando a lei manda calcular os prejuízos nos termos gerais de direito. Na jurisprudência, a respeito desta questão mereceu-nos atenção o Ac. Rel. Porto de 22.01.2009 ( JTRP 00042167 ), no qual se analisa se analisa a questão de atribuição de indemnização, por cessação de actividade agrícola, concluindo pela não atribuição de qualquer indemnização, apenas porque não se provaram os factos que configuram o prejuízo alegado. No caso concreto, porém, a análise da matéria em causa, dentro das várias soluções plausíveis de direito, contende com a apreciação de matéria de facto controvertida, a respeito da qual o Juiz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou. No caso dos autos, face ao pedido de indemnização formulado pelos expropriados - € 43 524,00 ( cessação da actividade ), € 3 808,00 ( lucros cessantes ), 3 171,64 ( danos emergentes ) - e matéria de facto alegada – art. 47º a 60º das alegações de recurso -, importa apurar desde logo: - se a expropriada exerceu no prédio expropriado qualquer actividade comercial, agrícola ou afim; - se possuía os animais que enunciou – quantidade e espécie; - se por efeito da expropriação foi forçada a vender os animais, pelo preço normal de mercado ou abaixo desse valor e sofreu o prejuízo que alega. Por outro lado, os expropriados reclamam o pagamento de despesas – art. 61, 62 das alegações de recurso -, motivadas pela expropriação, mas nada se provou a respeito de tal matéria, independentemente do juízo que se possa fazer a respeito do direito a reclamar o respectivo pagamento. A classificação da parcela expropriada como “ solo apto para construção “ não impede a avaliação dos prejuízos alegados. Nos termos do art. 712º/1 CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, mas apenas, nas seguintes circunstâncias: “- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. - se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” A prova que resulta dos autos não permite apurar outros factos, nos termos do art. 712º/1 CPC, porquanto, os peritos não se pronunciaram sobre esta matéria e as testemunhas indicadas pelos expropriados não foram chamadas a depor. O processo não contém os elementos de prova necessários e suficientes que permitam ao tribunal de recurso apreciar os factos, o que nos termos do art. 712º/4 CPC constitui outro motivo para anulação da sentença, por omissão de pronúncia a respeito de factos relevantes para a apreciação da questão de mérito ( art. 668º/1 b) e 666º/3 CPC ). - Conclui-se, atento o exposto, em anular a sentença e nessa conformidade cumpre ao Juiz, em 1ª instância:- ordenar a realização de nova perícia, na qual se observe o critério previsto no art. 26º/12 e ainda, art. 26º/4 a 10 do Código das Expropriações e ainda, se pondere a aplicação do art. 31º do Código das Expropriações; - apreciar os seguintes pontos de factos: art. 47º a 62º das alegações de recurso (fls. 296-299 ); e ainda, - outros que se considere relevantes para a matéria em decisão; - proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados. - As custas da apelação, por efeito da anulação da sentença, serão suportadas pela parte vencida a final.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão e consequentemente revogar a sentença, devendo proceder-se à ampliação da matéria de facto (ponderando as questões supra enunciadas - art. 47º a 62º das alegações de recurso (fls. 296-299) - e outras que o Juiz da causa considere relevantes para a apreciação do mérito ), com inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados, repetindo-se a avaliação ( na qual se observe o critério previsto no art. 26º/12 e ainda, art. 26º/4 a 10 do Código das Expropriações e ainda, se pondere a aplicação do art. 31º do Código das Expropriações), com prolação de nova sentença. - Custas, pela parte vencida a final.* Porto, 29.11.2010* * (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Mendes Coelho |