Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL CONTRATOS ATÍPICOS REGIME APLICÁVEL RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2021092355/19.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os meios de prova são apreciados de forma global, tendo em conta a realidade social. II - Por isso, numa relação contratual entre empresas com contabilidade organizada a prova mais relevante e, em regra, mais fiável é a documental. III - O contrato duradouro de compra de café é um contrato atípico, que constituiu um contrato misto composto, além do mais, por elementos da concessão, contrato-promessa e compra e venda. IV - O regime aplicável aos contratos atípicos, deve ser encontrado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais do cumprimento das obrigações. V - A não aquisição reiterada de café, numa dimensão que corresponde a 90% da total é uma justa causa de resolução legal do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 55/19.4T8VNG.P1 Sumário: …………………. …………………. …………………. 1. RELATÓRIO B..., Lda. Intentou a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra C… e D… pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de €77.922,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Como causa de pedir alega existir responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento de um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca …, já resolvido pela Autora, no âmbito do qual os Réus se obrigaram, na qualidade de fiadores e principais pagadores, a garantir a satisfação do direito de crédito da Autora. Os RR contestaram em 16.3.2020, invocando uma série de exceções (falta de interesse em agir; prescrição, extinção da fiança) e pediram, por fim, a sua absolvição do pedido. Após resposta foi saneado o processo, instruída a causa e realizado julgamento, finda a qual foi proferida sentença que: “julgou a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condenarem-se os Réus a pagar à Autora uma indemnização por incumprimento contratual no valor de €77.922,00 (setenta e sete mil, novecentos e vinte e dois euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da notificação da resolução até efetivo e integral pagamento”. Inconformados vieram os RR recorrer, interpondo recurso que foi admitido como apelação, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 2.2. Foram apresentadas as seguintes conclusões A. Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo em dar como provados os seguintes factos, que ora se transcrevem e reproduzem, em cumprimento do ónus previsto no art.º 640º n.º 1 a) do CPC, por serem aqueles que são objecto de discordância: 2- Entre fevereiro e julho de 2015, a sociedade E…, Lda explorava um estabelecimento comercial denominado “F…”, sito na Avenida … n.º …, no Porto. 7- Em agosto de 2015, Ré deixou de consumir café da marca …, lote … Expresso, e de comprar café à Autora. 8- A Autora resolveu o contrato em causa, o que fez através de carta registada com aviso de receção enviada à sociedade E…, Lda., em 10 de maio de 2018, conforme cópia da carta e aviso de receção juntos a fls. 14 e 15. 10- A sociedade E…, Lda. comprou apenas 30 kg de café. B. No que respeita à impugnação dos pontos 2,7 e 10, resulta do depoimento da testemunha G… inserto no ficheiro n.º 020111312170 6_1535 78 80_ 2871606, na sessão datada de 13.11.2020, supra transcrito no corpo das alegações para onde se remete por uma questão de economia processual, em resumo que: ➢A H… era fornecida enquanto durou o “I…” em …, enquanto esteve aberta a casa; ➢O Sr. D… decidiu, quando fechou o “I…” que a empresa ia passar para a … e alterar a designação social e ia fechar esta casa na …; ➢Na … (F…) não se forneceu duas entidades, deixou-se de fornecer uma e passou-se a fornecer outra posterior; ➢Passaram a fornecer à H… que ia juntar os dois contratos, tudo no “F…”; ➢Os preços eram os mesmos de tabela porque o café era o mesmo; ➢Continuaram a fornecer na morada da … – “F…”, que iria ser feito novo contrato ➢O novo contrato em que se ia juntar tudo nunca se chegou a fazer, mas continuaram a fornecer no nome da empresa que o Sr. D… disse para fazer – a H…, com morada na … ➢Continuaram a fornecer em nome da H…, com a morada da …. C. Das declarações desta testemunha resulta, de forma directa, quando interpelado que, embora o novo contrato de junção de todos os contratos nunca tenha chegado a ser feito, subentendendo-se reduzido a escrito, que continuaram a fornecer aquela entidade, com a morada da …, no nome de outra designação – a empresa em nome da qual iria ser realizado o contrato “agregação” – a H…. D. Esta testemunha não era um simples comercial da Autora, mas o chefe de vendas desta, por quem e por força das regras da experiência comum, passam as decisões de fornecer ou não, celebrar com quem ou não determinados contratos ou prestar os serviços da Autora. E. Disse que o contrato da E… continuou a ser fornecido, agora através, da H…, facto que conhecia e que reportou no seu depoimento. F. Facto este que é totalmente corroborado pelas facturas constantes do documento n.º2, junto com a contestação, que respeita à petição inicial apresentada pela Autora, junto dos autos de processo n.º 2180/18.0T8GDM, nas quais se faz distinção entre o fornecimento do estabelecimento “I…” e o estabelecimento “F…”. G. Naquele documento consta uma factura, junta como n.º6, que é referente à facturação do contrato da E…, encontrando-se ali designado o estabelecimento comercial “F…”, facturado à H…, tal como aquela testemunha referiu, documento esse que se encontra datado de 27.04.2016, com a compra de 10 kg de café da marca e lote constante do contrato celebrado em 11.02.2015. H. Havia um acerto tendente à celebração de um contrato escrito posterior que iria unir os contratos referentes à E… e à empresa H…, acerto esse confirmado pela testemunha cujas declarações supra se transcreveram, e através do qual se adoptaram comportamentos e produziram actos materiais conforme tal acordo. I. Pelo que, não releva o facto de tal acordo não ter sido levado a escrito, pois que a Autora continuou a fornecer o “F…”, através da H…, por conta de tal acordo. J. Não pode querer a Autora dar o seu assentimento a um acordo e, com base nesse acordo, continuar a fornecer o “F…”, como o fez, mesmo sendo através do registo em outra sociedade, ao qual deu autorização e depois vir indicar que afinal não forneceu o “F…”, por conta do contrato celebrado com a Ré E…, mas sim na pessoa da sociedade H…, quando aquela sabia que estava a dar cumprimento ao contrato respeitante à Ré E…, tal como a testemunha G… o referiu. K. Até porque tal comportamento configura uma total má-fé e um completo abuso de direito. L. Tanto mais, que esta testemunha refere expressamente, que forneceu a H…, no contrato respeitante ao estabelecimento “I…” até o D… fechar a casa e depois não mais o fez. M. Da mesma forma, a testemunha L… funcionário da Autora, nas declarações Prestadas em sede de audiência, gravadas no ficheiro n.º 20201215 1103 30 _ 15357880_2871606, transcritas no corpo das alegações, para onde se remete por uma questão de economia processual, referiu que vendeu e facturou café respeitante ao estabelecimento comercial “F…”, consumido e pago neste estabelecimento, na empresa H…, em cerca de 100 quilos, após Julho de 2015, nos anos seguintes. N. Quilos esses que nem sequer se encontram relacionados ou facturados à H…, dado que nos autos de processo n.º 2180/18.0T8GDM, o total de quilos ali indicados pela Autora, como consumidos por esta empresa, foi de apenas 40 quilos, tal como resulta do documento n.º2, junto à contestação. O. Do depoimento da testemunha L… resulta, também, que a Autora, na sua pessoa, foi levantar os equipamentos constantes do contrato com a Ré E…, Lda - máquina de café, o moinho, máquina de lavar, depois as esplanadas aquando do “trespasse” do estabelecimento, que ocorreu, segundo aquele em 2018 ou 2019. P. Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida não podia ter dado como provada a factualidade inserta nos pontos 2, 7 e 10, com o âmbito e extensão com que o fez, revelando-se errónea e desajustada a interpretação dos factos pelo tribunal a quo. Q. Desta forma, entendem os Recorrentes que, não pode dar-se como provado, como se deu e na extensão com que se deu, a matéria constante do ponto 2, 7 e 10, devendo estes ser alterados, no sentido que indiquem: 2- A sociedade E… explorava um estabelecimento comercial denominado “F…”, sito na Avenida … n.º…, no Porto. 7- No âmbito do contrato identificado no ponto 3 foi consumido à Autora, pelo menos até 27.04.2016, café da marca …, lote … Expresso. 10- No âmbito contrato identificado no ponto 3 foram consumidos pelo menos 100 quilos de café da marca …, lote … Expresso. R. No que respeita ao ponto 8 dos factos dados como provados não concordam os Recorrentes com o segmento ali vertido, pois o tribunal recorrido socorre-se de expressões conclusivas e normativas, que integram matéria do thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à solução plausível de direito. S. Com efeito, as expressões “ A Autora resolveu o contrato ” é uma afirmação conclusiva e que comporta matéria de direito. T. O conteúdo de tal ponto encerra em si, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas e valorativas incidentes sobre questões do litígio, estando em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, se reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos (…). U. Assim, a parte inicial do ponto 8 dos factos provados, na parte em que refere “A Autora resolveu o contrato, o que fez por” deverá ser eliminado, tendo presente que “em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum” – tal como considerado no Acórdão do STJ de 23.09.2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, acessível em www.dgsi.pt, por ser, assim, por conclusiva e de direito a matéria ali retratada. V. Desta forma, entendem os Recorrentes que, não pode dar-se como provado, como se deu e na extensão como se deu, a matéria constante do ponto 8, devendo este ser alterado, no sentido que indique: 8- A Autora enviou carta registada com aviso com aviso de recepção à sociedade E…, Lda, em 10 de maio de 2018, conforme documentos juntos a fls. 14 e 15, com o seguinte conteúdo: Fomos informados pelo nosso departamento comercial do Porto que deixaram V. Exas. De consumir no v/estabelecimento denominado “F…”, o nosso café marca … Constatámos, assim, o incumprimento por parte de V. Exas. das obrigações a que estavam cometidos por força do contrato em epígrafe e em particular da cláusula Segunda 1 que lhes impunha o dever de exclusividade com o consumo mensal de 70 kg de café Lote … Expresso até perfazer 3.360 kg totais. Pelo exposto, e atendendo a que violaram a cláusula supra referida, ao abrigo do disposto na cláusula Sexta n.º2, resolve-se o sobredito contrato de fornecimento, com efeitos a contar do recebimento da presente notificação. Ao abrigo do disposto na referida cláusula Sexta n.º3, notificamo-los para no prazo de 10 dias após a receção desta carta, procederem ao pagamento da indemnização que é devida a B…, Lda, no valor de 77.922,00€, referente a 3.360 kg de café não adquiridos x 23,40€/kg. (…) W. A sentença a quo considerou que se encontravam reunidos os pressupostos para a resolução contratual por parte da Recorrida, considerando-a válida do contrato, fundamentando tal decisão na existência de cláusula resolutiva expressa. X. No entanto, a Recorrida não logrou provar a existência de qualquer cláusula que lhe permitisse, em 10.05.2018, a resolução do contrato pela violação de qualquer obrigação. Y. Aliás, dos factos dados como provados nada consta quanto à convenção expressa pelas partes, de uma cláusula resolutiva expressa que permitisse à Recorrida a resolução do contrato celebrado com a Ré E…, Lda. Z. E, nem do contrato resulta a especificação de quais as obrigações cuja violação daria qualquer direito à Recorrida, com base em pretensa convenção resolutiva expressa, AA. Pelo que, consideram os Recorrentes que a sentença a quo padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos art.º 342.º, n.º1 e art.º 432.º, n.º1, do CC. BB. Ainda, que assim, não se entendesse, tal cláusula considerada pelo tribunal recorrido nunca poderia ter sido considerada uma cláusula válida e subsequentemente válida a considerada missiva enviada pela Recorrida em 10.05.2018, como resolução do contrato, fundada em cláusula resolutiva expressa. CC. A cláusula resolutiva expressa, prevista no art.º 432.º, n.º1, do CC, não vale como tal, se na convenção estipulada pelas partes que lhes permite resolver o contrato, se determina qualquer estipulação em que se aluda ou mencione o direito a resolver o contrato. DD. Para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, não podem as partes dar-lhe um conteúdo genérico, referindo e reportando a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de todas e quaisquer obrigações contratuais, EE. Pois, para que uma cláusula possa valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa, identificando expressamente, as obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução. FF. Como refere Baptista Machado, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in obra dispersa, pág. 186/7, nota n.º77: “a chamada cláusula resolutiva expressa deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do tipo «em caso de inadimplemento de qualquer obrigação surgida do presente contrato, este considera-se resolvido»” GG. Na cláusula Sexta refere-se que “Sem prejuízo do disposto no Nº3 da cláusula Quinta, o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer dos contraentes por incumprimento de qualquer das obrigações fixadas no contrato e nos termos gerais do direito”, isto é, tal cláusula faz uma mera referência genérica, “em branco”, à violação das obrigações de quaisquer obrigações – nascentes do contrato, razão pela qual tal estipulação/convenção não é mais do que uma mera “cláusula de estilo”. HH. Não sendo válida como cláusula resolutiva expressa, pelo que não confere qualquer direito resolutivo convencional. II. Vale como uma mera, embora explícita, alusão à regulamentação legal da resolução por incumprimento e, por conseguinte, não tendo a Recorrida uma cláusula resolutiva expressa a seu favor, não podia resolver o contrato, “imediata e automaticamente”, com uma mera declaração, escrita ou oral à outra parte, sem ter de recorrer e percorrer, para obter tal desiderato, o caminho do art.º 808.º, n.º 1, do CC. JJ. Caminho esse que não foi efectuado, pois a ocorrer mora por parte da Ré E…, Lda, a Recorrida sempre teria de converter a mora em não cumprimento definitivo e resolver o contrato nos termos legais. KK. A comunicação datada de 10.05.2018 enviada pela Recorrida à Ré E… não se enquadra nem respeita o disposto no art.º 808 n.º1, do CC, e o seu conteúdo não se configura uma intimação ou uma interpelação cominatória. LL. Sendo a resolução do contrato pretendida pela Recorrida inválida, ao contrário do decidido pela decisão em crise. MM. Pelo exposto, consideram os Recorrentes que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no art.º342.º,n.º1,doCC,art.º432.º, n.º1, art.º 808.º, n.º1, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogada. * Não foram apresentadas contra-alegações.* III - Objeto do litígio:1. Determinar se a factualidade provada deve ou não ser alterada conforme alegado pelos RR apelantes. 2. Depois, averiguar se o contrato celebrado pode ou não ser validamente resolvido pela AA/apelada. * 4. Da alteração da matéria de factoPretendem os RR a alteração dos factos provados 2), 7), 8 e 10), com base no depoimento de duas testemunhas: G… e L…. Desde logo, importa notar que numa relação contratual entre empresas a prova mais relevante e, em regra mais fiável e objectiva são os documentos não apenas porque possuem consequências fiscais (faturas em sistemas certificados) e/ou representam a sua intenção ponderada vertidas em contratos celebrados. Ora, no presente caso as relações entre o Réu e as suas sociedades comerciais tiveram uma longa relação comercial que envolveu várias sociedades comerciais e elevados montantes seja em contrapartidas (veja-se o último acordo no valor de 35 mil euros) seja em montante de aquisição de café. Por isso, a tese dos apelantes está em desconformidade com esses elementos objectivos, juntos aos autos e que demonstram a falta de fundamento do recurso de matéria de facto. Note-se, por exemplo que o montante de quilos de café resulta da conta corrente junta aos autos e foi confirmada pelo depoimento das duas testemunhas referidas. Em segundo lugar, pretendem os apelantes que a factualidade deve ser alterada com base no depoimento das testemunhas arroladas pela autora e que são vendedores e/ou responsáveis de venda desta. Mas isso não é possível. A testemunha L…, ao contrário do que consta das alegações dos apelantes, não afirma o aí referido, mas sim que a R. “deixou de comprar (café) e pagar”, foi um cliente bom da … mas estava em dificuldades financeiras e “consumiu apenas 30 quilos (confrontado em audiência com documento nº 3). Acrescenta que “a pedido do D…” de facto chegou a negociar a fim de juntar os dois contratos, mas “nada de concreto foi acordado”. Note-se que na contra instância esta testemunha insistiu que os contratos nunca foram efectivamente alterados. Depois a ré alega que trespassou os estabelecimentos e que os novos proprietários assumiram a posição desse contrato. Mas, conforme refere esta testemunha, nada de concreto ocorreu. Diga-se, aliás, que à pergunta dos RR esta testemunha frisou que foi a sociedade E… recebeu um cheque no valor de 35 mil euros, e que “a divida de trás nada tem a ver com este contrato”. Assim ao contrário do alegado, esta testemunha confirma os factos provados 2, 7, 8 e 10, sendo que admite que a pedido do Réu 100 quilos de café foram faturados à sociedade H…, os quais foram entregues à E…. Por sua vez, o depoimento do Sr. G… é, também, congruente. Afirma que o Réu teve várias sociedades (uma no parque …), outra denominada F…. Por isso, com o acordo deste e porque este fechou a loja, tiveram de por termo ao acordo relativo ao Parque …, fazer um acordo de dívida do remanescente e celebrar um novo acordo com a sociedade F… (confrontado com os documentos juntos aos autos confirma os mesmos). Depois, confirma que a pedido do Réu e porque este iria explorar uma nova loja no I… em …, explorado pela sociedade H…, celebraram um novo acordo com esta nos termos do qual até havia até fiadores diferentes em cada um desses contratos. Nos termos do qual, em 2015, “o que falta” do anterior acordo de dívida foi “metido” na sociedade de …. Mas depois disto a casa de … não funcionou, em final de 2015 foi trespassada, mas as pessoas que lá estavam não assumiram o acordo celebrado. Depois houve de facto negociações para celebrar novo contrato para juntar todas as obrigações, mas isso “nunca foi concluído”, “nem assinado qualquer contrato”. Ou seja, não é verdadeiro que as quantias peticionadas tenham sido transferidas ou correspondam a diferentes sociedades, nem que muito menos tenha sido celebrado um acordo a transferir a relação contratual para outra sociedade. No segundo dia da inquirição essa testemunha diz “o normal da entrega é ser casa a casa, mas o cliente é que diz onde quer a entrega, temos um com dezenas de casas que recebe num único local e depois faz a distribuição”. E, por fim, a uma pergunta do tribunal afirma “esse contrato nunca chegou a fazer (…) porque nem sequer apresentou fiadores”, (…) continuamos a fornecer na morada da … que seria a empresa que iria ficar titular do acordo (…)”. Em terceiro lugar, importa frisar que foram inquiridas mais testemunhas nomeadamente o contabilista Sr. M… Este responde até que “não tem certeza” que a H… tenha substituído a E…, e que “não tem nada em mente sobre acordos de café”. Depois, o Sr. N… desmente de forma pormenorizada a tese dos RR salientando de forma rigorosa a alteração dos contratos anteriores e a vicissitude do incumprimento do estabelecimento de …. Esta testemunha (diretor comercial da autora) é claro, simples e preciso e põe em causa toda a tese dos RR esclarecendo que: a) não tinha qualquer problema em alterar contratos, mas o réu nunca os formalizou; b) facturou as encomendas conforme lhe foi solicitado, onde o cliente pedisse para ser entregue, sendo indiferente se o faz a a), b) ou c) (depoimento dia 13.11.2020 minuto 45 e segs). Por fim, ouvindo o depoimento de parte (minuto 7 e seguintes) este admite os contratos foram juntos porque “a faturação era feita apenas à F…”. Ou seja, afinal na tese do RR os contratos são celebrados apenas por causa da entrega da mercadoria, não pelo teor dos acordos escritos ou pela diferente natureza dos fiadores. Acresce que nesse mesmo depoimento (minuto 26) admite que esse acordo nunca foi celebrado porque havia uma quantia em divida anterior “havia um incumprimento”, sendo que por fim não consegue explicar como assinou os dois contratos, nos quais afinal recebeu contrapartida financeiras. Ou seja, a restante prova testemunhal serve apenas para fortalecer a tese da autora, pois, afinal é verdade que “o acordo de regularização de divida nunca foi cumprido pelo réu, apenas este tentou trespassar a casa mas esse compromisso não foi assumido”. Em quarto e último lugar, importa ainda frisar que os apelantes omitem um factor relevante pelo qual nunca se poderia considerar que os contratos foram substituídos ou alterados. Porque, desde logo cada contrato diz respeito a determinados quilos de café que podem ou não ser cumuláveis e cuja aquisição é, pelos vistos, a obrigação principal. Depois, estamos a analisar dois contratos diferentes, com dois fiadores diferentes, pelo que a celebração de um novo implicaria sempre uma alteração ou adição dessa garantia. Concluímos assim que face aos elementos documentais juntos aos autos e tendo em conta o depoimento das testemunhas o recurso da matéria de facto não possuiu qualquer viabilidade, claudicando assim inteiramente (na impugnação dos factos provados e no pedido de comprovação de outros factos). Importa ainda referir que de facto, a factualidade que consta do facto provado nº 8 é conclusiva, facto que será corrigido, nos termos requeridos. Pelo exposto considera-se provada a seguinte factualidade * 5. Fundamentação de facto1- A Autora dedica-se à comercialização dos cafés e sucedâneos da marca … 2- Entre fevereiro e julho de 2015, a sociedade E…, Lda. explorava um estabelecimento comercial denominado “F…”, sito na Avenida …. n.º …, no Porto. 3- Em 11 de fevereiro de 2015, a Autora e a referida sociedade celebraram um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca …, contrato esse junto a fls. 9 a 11, que os Réus subscreveram na qualidade de fiadores e principais pagadores. 4- Para cumprimento da cláusula primeira do mencionado contrato, a Autora cedeu à referida sociedade, em regime de comodato, uma máquina Gradisca 2 grs dig, uma máquina de lavar chávenas, um moinho R80 A inox, um moinho R 55 A, um depurador, duas cortinas grafivinil, 3 vinis grafivinil, 3 guarda-sóis 3x3, 12 mesas e 48 cadeiras, no valor de €3.940,37. 5- De acordo com o disposto na cláusula primeira n.º 1 do mencionado contrato, a Autora, como contrapartida da exclusividade e publicidade da marca …, entregou à sociedade E…, Lda. a quantia de €35.359,26, a título de desconto antecipado, conforme fotocópia do cheque junta a fls. 12. 6- Nos termos da cláusula segunda, n.º 1, a referida sociedade estava obrigada a consumir no seu estabelecimento comercial, em regime de exclusividade, café da marca …, lote … Expresso, nas quantidades mensais de 70 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 3.360 kg. 7- Em agosto de 2015, Ré deixou de consumir café da marca …, lote … Expresso, e de comprar café à Autora. 8- A Autora (declarou)[1] resolver o contrato em causa, o que fez através de carta registada com aviso de receção enviada à sociedade E…, Lda., em 10 de maio de 2018, conforme cópia da carta e avido de receção juntos a fls. 14 e 15. 9- Nos termos da cláusula sexta n.º 3 do contrato, foi estabelecida uma cláusula penal em caso de resolução do contrato por incumprimento. 10- A sociedade E…, Lda. comprou apenas 30 kg de café. 11- Abrigo da cláusula sexta, n.º 4, a referida sociedade estava obrigada a restituir à Autora os bens que lhe foram comodatados, no prazo de 10 dias após a notificação da resolução. 12- A Autora interpelou os Réus, por carta e pessoalmente através dos seus representantes comerciais, para que procedessem ao pagamento da indemnização de €77.922,00, referente a 3.330 kg de café não adquiridos x €23,40/kg, conforme carta e aviso de receção juntos a fls. 16 e 17. 13- Com a data de 6 de junho de 2019, deu-se inicio ao procedimento de dissolução administrativa da sociedade E…, Lda., por edital, e os credores foram notificados de que passou a correr prazo para, querendo e sendo devido, reclamarem eventuais créditos sobre a referida sociedade, conforme documento junto a fls. 83. 14- A Autora não reclamou qualquer crédito. 15- A sociedade E… foi dissolvida e foi encerrada a respetiva liquidação a 12 de novembro de 2019, conforme documento junto a fls. 84. * 6. Fundamentação de direitoI - Importa qualificar o acordo celebrado entre as partes. De acordo com os factos provados os elementos essenciais desse negócio foram: - a obrigação de compra durante determinado período de tempo por parte da ré de determinada quantidade de café a um certo preço; - a obrigação de consumo desse produto, nesse estabelecimento, em exclusivo; - a entrega de determinados bens ou contrapartidas como contrapartida pela autora. Esse acordo de vontades possui elementos subsumíveis a várias figuras contratuais. Desde logo possui elementos relativos ao contrato promessa de compra e venda. A noção de contrato-promessa que resulta da lei traduz-se na convenção pela qual as partes manifestam a vontade de celebrar, no futuro, um determinado contrato (artigo 410º, nº 1, e 411º do Código Civil). Dir-se-á assim que o contrato-promessa é a convenção pela qual uma das partes ou ambas se obrigam a celebrar, no futuro, determinado contrato que, na altura, não podem ou não querem celebrar. É portanto um acordo preliminar completo cujo objecto se consubstancia numa convenção futura - o contrato prometido - em regra de natureza obrigacional, gera uma obrigação de prestação de facto, com a particularidade de consistir na emissão de declarações negociais[2]. In casu esses elementos estão presentes porque a ré se comprometeu a comprar no futuro determinada mercadoria a certo preço, por um período específico. Mas esse não é, evidentemente, o escopo principal visado pelas partes. Essa causa ou finalidade parecem antes apontar para a existência de um contrato de compra e venda reiterado ou duradouro, já que esse acordo concretizou-se ao longo de vários anos mediante a alienação onerosa de certos bens. Por outro lado também não podemos esquecer que existe alguma analogia de situações com o contrato de concessão[3], o qual é um contrato atípico, de natureza comercial, consubstanciado na obrigação de distribuição e venda de determinados produtos em exclusivo em certa área. No caso vertente não esqueçamos que a ré, com o intuito de transformar e revender, se comprometeu a consumir em exclusivo no seu estabelecimento café da autora. Existem assim vários elementos contratuais distintos no acordo celebrado entre as partes. O que conduz a existência de um contrato misto, baseado na combinação de vários contratos diferentes, a serem reunidos na mesma operação económica[4]. Nestes termos, aderimos, à posição consensual entre nós expressa pelo Ac do STJ de 04.06.2009, Proc. 257/09.1YFLSB, que decidiu: “Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador.” Assim sendo o acordo celebrado pelas partes não é típico porque face à multiplicidade dos seus elementos não pode ser reconduzido a uma simples compra e venda. Por outro lado, também não pode ser considerado uma união de contratos, porque os elementos dos contratados nominados descritos não se encontram totalmente preenchidos[5]. Daí que possamos concluir, nas palavras de Pinto Duarte[6] que tal acordo deve ser qualificado como um contrato misto porque não corresponde a nenhum dos tipos de que é composto, tem antes meros aspectos deles; quer porque fica aquém deles (no caso da concessão), ou vai para além dos deles (no caso do contrato promessa), constituindo assim um acordo atípico sui generis[7]. Resta dizer que esta qualificação do contrato é alcançada ainda pela utilização do critério geral, da relevância da vontade dos contraentes. Nestes termos teremos de notar que o escopo visado não era uma apenas uma mera compra e venda, já que a exclusividade e as quantidades das mercadorias assumiam assinalável importância, de tal modo que a cláusula penal é estabelecida com referência a esses elementos. * 2 - Importa agora determinar a disciplina aplicável a esse acordo.O regime aplicável aos contratos atípicos deve ser encontrado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais do cumprimento das obrigações.[8] In casu o escopo fundamental visado pelas partes era, sem dúvida a compra e venda de determinados quilos de café. Parece evidente por isso que, em primeira linha a analogia de situações torne aplicável o regime do contrato de compra e venda, porque, além do mais, este possui uma força expansiva aplicável a todos os acordos em que exista alienação onerosa de bens nos termos do art. 939º, do C.C. Enquadrado o regime jurídico aplicável importa apenas concluir pela existência de inadimplemento contratual por parte da ré, pois, adquiriu apenas 30 quilos de café quando se obrigou a comprar 3360, 00 quilos. * 3 - Importa por fim apreciar se a apelada podia, ou não resolver o acordo.A função da cláusula resolutiva é, como nota Baptista Machado[9] “organizar ou regular o regime de incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução”, devendo ter-se presente que “a cláusula resolutiva expressa «deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada”[10]. Mas, acresce que a resolução pode ser fundada na lei ou em convenção. In casu, a resolução foi efectuada por um motivo simples e preciso que foi regularmente comunicado à parte. Conforme salientou, em casos semelhantes, a nossa jurisprudência[11] “O contrato pode ser resolvido se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual”. In casu, é evidente que o motivo em causa sempre justificaria a resolução do contrato nos termos legais (artigo 432.º n.º 1 do Código Civil). Logo é indiferente saber ou não se a cláusula convencional é genérica ou não, porque a causa concreta usada pela parte e aceite pelo tribunal configura uma concreta, real e evidente causa de resolução legal do contrato. Logo, improcede a questão suscitada. * VI. DECISÃOPelo exposto, este tribunal julga o presente recurso, totalmente improcedente por não provado e, por via disso, confirma a decisão do tribunal recorrido. * Custas da apelação a cargo do apelante porque decaiu totalmente.* Porto em 23.9.2021Paulo Duarte Teixeira Deolinda Varão Freitas Vieira _________________________________ [1] Correcção da factualidade provada requerida pela apelante. [2] Cfr. GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, Coimbra, 1982, pág. 14. [3] Cfr. Ac. STJ de 2.12.99, in CJ, V, 112. [4] Cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência 106, 181, Antunes Varela in RLJ, nº 3.780, pág. 94 e por todo e Rui Pinto Duarte in Tipicidade e Atipicidade dos Contratos , pág. 44 e segs. [5] cfr. Vaz Serra in Contratos Mistos, pág. 149. [6] In loc cit, 184. [7] Cfr. entre outros, Ac da RP de 20.11.2011, nº 7298/08.4TBMTS.P1 (Rodrigues Pires), e o clássico Ac do STJ de 27.1.96 in ACSTJ, 1, 99 que afirma: Os contratos atípicos ou inominados (como no caso de se misturarem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos de contratos) distinguem-se dos contratos mistos (em que há reunião num único contrato das características de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei) ou da união ou coligação de contratos (em que dois ou mais contratos estão entre si ligados de alguma maneira mas sem prejuízo da sua individualidade própria). O regime legal daqueles contratos atípicos é o que resultar das regras estipuladas pelas partes em termos de conformação com as regras gerais da lei aplicáveis aos contratos em geral. [8] Cfr. Manuel de Andrade in RLJ, nº 2.867, 309; Maria Helena Brito in O Contrato de Concessão, pág. 383 e Vaz Serra in Loc., cit., ob., cit.. na jurisprudência Ac da RE de 25.1.2021, nº 531/19.9T8VRS.E1 (Paulo Amaral); Ac da RP de 21.2.2018, nº 1057/12.7TBVLG-A.P1 (Carlos Gil); [9] Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in “Obra Dispersa”, I, 186/7 e nota 77. [10] Autor também citado pelo apelante. [11] RG de 1.10.2020, nº 1761/16.0T8BRG.G1 (Ana Cristina Duarte), e Ac RP de 11.2.2020, nº, 16093/16.6T8PRT-A.P1 (ANABELA DIAS DA SILVA). |