Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210988
Nº Convencional: JTRP00011331
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DOLO GENÉRICO
Nº do Documento: RP199407139210988
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 56/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA PROF FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA N3698 PAG137 E N3699 PAG170.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART311.
CPC67 ART672.
CP82 ART164 ART167 N2.
Sumário: I - Se na decisão instrutória, o juiz decide, expressamente, pela legitimidade dos assistentes, ainda por cima em razão de tal lhe ser posto pelos arguidos, essa decisão faz caso julgado (artigos 4 do Código de Processo Penal e 672 do Código de Processo Civil), não podendo o juiz, no despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, decidir em contrário, ou sequer voltar a discutir o tema.
II - Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa se o autor apreende o conteúdo das expressões por ele empregadas como objectivamente ofensivo, não fica excluído o dolo ainda que ele utilize essa expressão em outro sentido, ou, por outras palavras, e segundo o Professor Figueiredo Dias, o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido, sendo que qualquer "excesso" pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito.
Reclamações: