Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025407 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199902229910007 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 ART772 ART773 ART774 ART775 ART776 ART777. | ||
| Sumário: | I - Constituindo o recurso de revisão um atentado à autoridade e intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e aos princípios de segurança e certeza jurídica dela decorrentes, compreende-se que ele só possa ser admitido e eventualmente provido quando ocorram circunstâncias anómalas e excepcionais que justifiquem a quebra daqueles princípios, sacrificando-os em nome de exigências da justiça. II - Para ser possível a revisão de sentença transitada em julgado, com base na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, torna-se necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - a apresentação de um documento novo; - que a parte não tivesse conhecimento de tal documento ou dele não dispusesse para o usar no processo em que foi proferida a decisão revidenda; - que o mesmo documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. | ||
| Reclamações: | |||