Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015831 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RESIDÊNCIA FAMÍLIA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199510239550392 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T5 ANOXIII PAG194. AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG205. | ||
| Sumário: | I - O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento para habitação, embora o arrendatário não tenha, por mais de 1 ano, mantido no prédio arrendado residência permanente, se nele permanecerem os seus parentes em linha recta, ou cônjuge, ou familiares que com ele convivessem há mais de um ano. II - Mas só deve considerar-se verificada tal excepção quando não tiver ocorrido desintegração da família ou agregado familiar do arrendatário e se prove que tais familiares continuam em conexão económica com o mesmo arrendatário e que se mantém no prédio locado a sede do seu agregado familiar, justificando as circunstâncias provadas a presunção de que ele próprio ali regressará por lhe ser necessária a casa. | ||
| Reclamações: | |||