Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550392
Nº Convencional: JTRP00015831
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RESIDÊNCIA
FAMÍLIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199510239550392
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T5 ANOXIII PAG194.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG205.
Sumário: I - O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento para habitação, embora o arrendatário não tenha, por mais de 1 ano, mantido no prédio arrendado residência permanente, se nele permanecerem os seus parentes em linha recta, ou cônjuge, ou familiares que com ele convivessem há mais de um ano.
II - Mas só deve considerar-se verificada tal excepção quando não tiver ocorrido desintegração da família ou agregado familiar do arrendatário e se prove que tais familiares continuam em conexão económica com o mesmo arrendatário e que se mantém no prédio locado a sede do seu agregado familiar, justificando as circunstâncias provadas a presunção de que ele próprio ali regressará por lhe ser necessária a casa.
Reclamações: