Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050792
Nº Convencional: JTRP00004216
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
REQUISITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199101239050792
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446 ART450 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG581.
Sumário: I - O comando do artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 ( apreciação especificada na sentença dos factos alegados pela acusação e pela defesa relativos
à infracção e às derimentes, atenuantes e agravantes ) cumpre-se apontando tais factos individualmente, isto
é, determinando-os de modo preciso e explícito.
II - O artigo 450, nº3 daquele diploma limita-se a impôr a decisão dos factos provados resultantes dessa apreciação, pelo que tais preceitos são conciliáveis.
III - O primeiro desses ditames não se satisfaz com uma apreciação implícita: da enumeração dos factos provados
é de concluir que todos os outros se não provaram.
IV - É que tal conclusão não é forçosa, bem podendo acontecer que o tribunal nem sequer tenha apreciado os demais factos alegados.
Reclamações: