Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004216 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA REQUISITOS APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101239050792 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446 ART450 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG581. | ||
| Sumário: | I - O comando do artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 ( apreciação especificada na sentença dos factos alegados pela acusação e pela defesa relativos à infracção e às derimentes, atenuantes e agravantes ) cumpre-se apontando tais factos individualmente, isto é, determinando-os de modo preciso e explícito. II - O artigo 450, nº3 daquele diploma limita-se a impôr a decisão dos factos provados resultantes dessa apreciação, pelo que tais preceitos são conciliáveis. III - O primeiro desses ditames não se satisfaz com uma apreciação implícita: da enumeração dos factos provados é de concluir que todos os outros se não provaram. IV - É que tal conclusão não é forçosa, bem podendo acontecer que o tribunal nem sequer tenha apreciado os demais factos alegados. | ||
| Reclamações: | |||