Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432573
Nº Convencional: JTRP00036925
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RECONVENÇÃO
REGISTO
ACESSÃO
Nº do Documento: RP200405200432573
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido reconvencional pode ser deduzido tão somente a título subsidiário.
II - Não estão sujeitas a registo, quer as acções, quer as reconvenções (estas mesmo que subsidiárias) em que aquele dependa da procedência destas.
III - Sendo pedido pelos autores a declaração de nulidade de escritura pública de habilitação e partilha com base na qual o réu/reconvinte registou a seu favor o imóvel partilhado, não é de registar o pedido reconvencional subsidiário (para o caso de a acção proceder) de declaração de aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel por acessão industrial imobiliária.
IV - De facto, não obstante a procedência da acção, a aquisição do direito de propriedade que se invoca depende de prova da sua aquisição por acessão (tal como ocorreria no caso da usucapião), o que só será definido através da decisão da reconvenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO:

B................ e C............. instauraram, na .. Vara Cível, .. Secção, do ..........., contra D.............. e outros acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo, além do mais, a condenação dos réus a verem declarada a nulidade da escritura pública de habilitação e partilha de 11.11.1991, outorgada na Secretaria Notarial de ............, com a consequente restituição à herança aberta por óbito de E............. de todos os bens que os réus adquiriram por via da aludida escritura, designadamente aqueles que vão descritos no artº 16° da petição inicial.
O réu F............... contestou e deduziu pedido reconvencional.
Assim
Assim, depois de concluir pela improcedência da acção ou, "em qualquer caso" pela procedência da excepção de usucapião ou, então, pela procedência da excepção de abuso de direito, pede que "caso assim se não entenda", seja julgado procedente o pedido reconvencional que deduz, declarado-se que o réu "...adquiriu por acessão industrial imobiliária a parte proporcional da primitiva quinta que aos autores poderia caber por força do invocado testamento, mediante o pagamento dessa verba aos autores, a fixar em execução de sentença, sendo o réu sempre absolvido do pedido".

Em 17.12.2003 (fls. 337), o Mmº Juiz profere o seguinte despacho:
“Os autores vieram requerer que o pedido reconvencional do réu F............. fosse sujeito a registo.
O prédio do pedido reconvencional formulado pelo réu F............. encontra-se inscrito em nome deste na conservatória do Registo predial.
Assim sendo, o registo de tal pedido afigura-se-nos desnecessário-vide neste sentido.............”.

Inconformado com este despacho, o Autor B............. veio interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes

"CONCLUSÕES:

I. Tendo o réu F............. deduzido um pedido de declaração judicial da aquisição do direito de propriedade através da acessão industrial imobiliária, a acção a que respeita tal pedido encontra-se abrangida pela alínea a) do artigo 3° do CRP, pelo que está sujeita a registo;
II. A procedência do pedido dos autores, redundando na declaração judicial da nulidade do negócio jurídico com base no qual o réu F............. registou a seu favor o imóvel partilhado, implica a cessação de todos os efeitos do registo lavrado a favor do réu F.............;
III. Se o registo do direito de propriedade a favor do réu F............... cessar os seus efeitos com a procedência do pedido dos autores, então falece o argumento da desnecessidade do registo da acção reconvencional por já se encontrar registado a favor do réu F............. o direito de propriedade, uma vez que em tal caso esta última premissa se não verificará.
IV. Ao não determinar a necessidade do registo do pedido reconvencional, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 3° nº 1 alínea a) e n° 2 do CRP;

Nestes termos, revogando V.ªs Ex.ªs O despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o registo do pedido ou acção reconvencional, estarão V.ªs Ex.as a fazer a mais proficiente aplicação da lei e do Direito."

Contra-alegou o recorrido F..............., pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto anteriormente referida, que aqui se dá por reproduzida.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.2. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684°, nº3 e 690°, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão a resolver neste recurso consiste em saber se, tendo sido instaurada acção a pedir a declaração de nulidade de escritura pública de partilha que serviu de base ao registo na CRP a favor do réu/reconvinte da propriedade do imóvel partilhado, deve ou não ser registado o pedido reconvencional de aquisição de propriedade de imóvel por acessão industrial imobiliária deduzido pelo réu para o caso de procedência do aludido pedido dos autores.
Qui juris?

3. DECIDINDO:

O artº 3°, nº l do C.R.P. impõe o registo das acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade.
O n° 2 da referida norma estabelece que tais acções não prosseguirão, após os articulados, se não se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da sua procedência;
O registo predial visa, através do registo e da sua publicidade, não só definir a situação jurídica dos imóveis, como assegurar o comércio jurídico desse tipo de bens (artº 1º do CRP)
Daqui que este Código sujeite a registo, no seu artº 2°, numerosos actos referentes a esses bens e no artº 3° certas acções e decisões.
O registo da acção destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo Autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenha no processo
Visa, assim, demonstrar que após a sua feitura nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel adquira posteriormente ou adquiridos antes tenha negligenciado o seu registo.
Faltando o registo da acção, a sentença só produz efeitos inter partes, ou seja, se a acção não for registada, a sentença não pode ser oposta a terceiros que hajam adquirido a coisa litigiosa durante a pendência da causa.

No caso presente, pedem os autores a declaração de nulidade de escritura pública de partilha, com base na qual foi registada na CRP a favor do réu/reconvinte a propriedade do imóvel partilhado (objecto da reconvenção).
Deverá haver lugar ao registo do pedido reconvencional de aquisição de propriedade de imóvel por acessão industrial imobiliária deduzido, ao abrigo do citado, artº 3°, nº 1 al. a) do CRP, pelo réu para o caso de procedência do aludido pedido dos autores?

- DO REGISTO DE RECONVENÇÃO:
Antes de mais, anote-se que se está perante uma situação de registo, não da acção, mas da reconvenção.
Cremos que nada obsta, por princípio, ao seu registo, pois, como é sabido, a reconvenção é uma «espécie de contra-acção (Wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções (ALBERTO DOS REIS)» (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 76).
Já Catarino Nunes (Código de Registo Predial Anotado, a pp. 190 e 191) refere que, considerando que o que se leva a registo não é a petição, mas o pedido formulado na acção, e que a reconvenção (modalidade do sistema de economia processual) é uma acção nova que se processa na primitiva, com um pedido próprio e autónomo, nada obsta à sua sujeição a registo quando disso seja susceptível.
Por isso, não podemos, de forma alguma, estar de acordo com o Ac. da Rel. de Évora, de 19.5.88, in Col. Jur., 1988, T. IV, pág. 243, ao sustentar que a acção referida no artº 3°, n° 1, al. a), do CRP tem de ser entendida «tout court», de modo a excluir a reconvenção ou a «acção-reconvenção».

- RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA:
Por outro lado, como se vê da contestação-reconvenção deduzida pelo recorrido F............. (fls. 48 segs. deste apenso), o pedido reconvencional foi deduzido tão somente a título subsidiário - isto é, para o caso de ser julgada procedente a acção (cfr. fls. 73).
No mesmo sentido, ver Seabra de Magalhães, Estudos de Registo Predial, Almedina, págs. 47/43.
Ora, nada impede que tal pedido reconvencional subsidiário seja formulado. É o que ensina, v.g., Prof. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 153, quando escreve que "nalguns casos a reconvenção pode ser deduzida a título eventual, só para a hipótese de a acção ser julgada procedente".

Voltemos, então, à questão que é suscitada no recurso: registo da reconvenção.

Como resulta do já supra referido, o registo das acções - tal como das reconvenções, como vimos—“destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor”- ou reconvinte -, "sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo" (Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103, pág. 484).
Face ao disposto no artº 271º, nº 3, do C. P.Civil, pode-se, ainda, dizer que o registo da acção (ou da reconvenção) tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre a coisa tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor (Ac. STJ de 20.06.69, Bol. M.J., n° 188°, pág. 164; Vaz Serra, Leg. Jur., ano 103°, pág. 164; Alberto dos Reis, Comentário Anotado, ed. de 1960, pág. 187).
Efectivamente, se a acção (ou a reconvenção) não for registada, a sentença não pode ser oposta a terceiros que hajam adquirido a coisa litigiosa no período da mora litis. Se a acção (ou reconvenção) estiver registada, a correspondente sentença tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, porque, além de vincular as partes, produz igualmente efeitos contra os terceiros que tenham adquirido sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da causa, direitos incompatíveis com o do autor.
Estas considerações são aqui focadas para mostrar, desde logo, que o registo predial exerce uma função que de forma alguma pode ser havida como subalterna

Como vimos, foi com base no facto de o prédio objecto do pedido reconvencional formulado pelo réu F............. se encontrar inscrito em nome do mesmo réu na Conservatória do Registo Predial que se negou o pedido de registo da reconvenção formulado pelos autores.
Efectivamente, o réu F.............. possui a seu favor um registo sobre o dito imóvel lavrado com base num negócio jurídico, qual seja a escritura de habilitação e partilha.
Porém, peticionam os autores na acção a declaração de nulidade dessa mesma escritura de habilitação e partilha.
Assim sendo, à cautela, vieram os réus, não só impugnar a acção, deduzindo, mesmo, excepções várias, como formular reconvenção a pedir a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por via da acessão industrial imobiliária.

Como é sabido, uma das formas de aquisição do direito de propriedade é precisamente a acessão (cfr. artº 1316° do CC).

E, em princípio, a acção em que se pede o reconhecimento do direito (real) de propriedade, mesmo por via da acessão, como acção real que é (declarativa) deve ser registada (cfr. Moutinho Guereiro, Registo Predial, Coimbra Editora, pág. 59).

Pergunta-se, então: deve ser registada a reconvenção, não obstante o direito de propriedade-- que os autores atacam por via da dita acção – se encontrar registado em nome dos réus/reconvintes (embora por título diferente daquele em que sustentam a reconvenção)?

Parece que no caso de a propriedade do imóvel objecto da reconvenção se encontrar registada, não em nome dos autores/reconvintes, mas em nome dos réus reconvindos - o que aqui não ocorre - deveria haver lugar ao registo da reconvenção.
Efectivamente, na hipótese acabada de referir parece que tinha interesse o registo da reconvenção, pois eram os réus da reconvenção que gozariam das garantias e presunções derivadas do registo. E se, por exemplo, estes (reconvindos) alienassem o prédio e a reconvenção não estivesse registada, ainda que os reconvintes viessem a triunfar, podia de nada lhes servir, porque a decisão era inoponível ao terceiro adquirente (J.ª Mouteira Grerreiro, Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1993, pág. 60).
Sobre esta matéria, ver C.R.P., Anotado, de CATARINO NUNES, a Separata do Boletim dos Registos e Notariado, de Novembro de 1985 e a Revista Scientia Jurídica (nºs 197-198/1985), onde se publicou um artigo sobre o registo das acções.

No caso sub judice, porém, a situação é bem diferente.
Efectivamente, como vimos, não só a propriedade do imóvel se não encontra registada em nome dos reconvindos, como até se encontra já registada em nome dos... próprios reconvintes!
Ora, como vem sendo sustentado por inúmeros autores e jurisprudência – de que o próprio despacho recorrido faz eco--, estando o prédio em causa (esteja-se em face de reivindicação da propriedade plena, seja de outros direitos reais, v.g. a servidão) já registado em nome do autor – ou reconvinte, obviamente--, não interessará o registo da acção (ou reconvenção (ainda que o possa ser, como já tem sido decidido). Neste caso, o que se vai garantir ou presumir, que oponibilidade ou prioridade se vai obter? Nenhuma. O registo já declara, já publica (com anterioridade) que o direito se acha registado a favor de quem, na acção, alega pertencer-lhe (cfr. Catarino Nunes, ob. cit., pág. 60 - ver, ainda, Manuel da Silva, Registo de acção para reconhecimento de direito sobre prédio já registado em nome do autor, in Regesta, no 65, 201/P).
Tem sido, de facto, este o nosso entendimento: que em tal hipótese se não justifica o registo da acção.
Efectivamente, não faz sentido nem é justo onerar com a obrigação de registo um facto se dele o interessado não puder tirar qualquer vantagem. A ser efectuado o registo nessa hipótese «seria desnecessário, inútil e incongruente», conforme refere Seabra de Magalhães in Estudos de Registo Predial,
Trata-se, segundo cremos, de posição que está apoiada em doutrina dominante e jurisprudência assente (cfr., v.g., Acs. in Col. Jur., ano XIV, 3, 65 e 264; XIV-II-209).
Não desconhecemos, porem, que há quem entenda que mesmo em tal caso se impõe o registo da acção. Argumentam que, reconhecido judicialmente o direito anteriormente registado, o seu titular vê acrescidos a consistência e o grau de certeza do seu direito. Deixa de haver na ordem jurídica a simples presunção da existência desse direito para passar a existir um direito que, por ter sido judicialmente reconhecido, é inatacável dentro dos limites do caso julgado (sobre esta questão e neste sentido, ver, v.g., Bol. Dos Registos e do Notariado, Outubro de 1985, I Série, n° 5, págs. 14 ss.).

A questão sub judice não deve porém ser vista de forma tão simplista - como se passa a demonstrar.

Efectivamente, uma coisa é a procedência do pedido ao autor implicar a necessária improcedência do pedido reconvencional - caso, v.g., de ambos os pedidos se fundamentarem na mesma causa de pedir, como é o caso da usucapião, invocada por ambas as partes, hipótese em que procedendo o pedido do autor, necessariamente que improcederia o do réu/reconvinte; outra coisa é a procedência do pedido do autor em nada afectar o pedido reconvencional, na medida em que este é precisamente deduzido para o caso de procedência daquele (reconvenção subsidiária). Nesta última hipótese, obviamente que mesmo que a procedência da acção tenha, v.g., como consequência a destruição do negócio jurídico que serviu de base ao registo a favor do réu/reconvinte, e, por conseguinte, também, a destruição do registo a seu favor, sempre se mantém de pé a “acção enxertada”, a reconvenção, e, por via da procedência desta, o reconvinte vai lograr o reconhecimento a seu favor do direito de propriedade.

Pergunta-se, então: será que pelo facto de o título que vai servir de base ao registo da reconvenção (acessão) ser diferente daquele que permitiu o registo do prédio em nome do reconvinte (escritura de partilha) é irrelevante para efeitos da necessidade de registo da reconvenção?
Afinal, o que está em causa não é o direito de propriedade a favor do réu/reconvinte? E esse não se encontra já registado a seu favor?
Não cremos que assim seja.

Efectivamente, uma coisa é a procedência de uma acção implicar a destruição do registo da propriedade existente a favor do réu reconvinte e em que a reconvenção tem necessariamente que improceder - caso em que não faz qualquer sentido exigir-se o registo da acção estando o prédio registado já a favor do reconvinte; outra, bem diferente, é a procedência da acção implicar tal destruição do registo da propriedade existente a favor do
reconvinte, mas isso em nada afectar a apreciação e decisão do pedido reconvencional, por a factualidade alegada pelo reconvinte para sustentar o reconhecimento do direito de propriedade nada ter a ver com a causa jurídica que serviu de base ao registo existente.
Ora, se na primeira hipótese não há qualquer justificação para o registo da reconvenção, pois procedendo a acção deixará de ter qualquer interesse ou relevância jurídica o registo existente a favor do reconvinte - e então não se poderá dizer que quaisquer negócios Jurídicos sobre o prédio a favor de terceiros podem afectar o reu/reconvinte--, já na segunda hipótese há, em princípio, interesse no registo da reconvenção, pois, não sendo registada esta, então, procedendo o pedido do autor, com a consequente invalidação do registo existente (cfr. artº 3° do CRP), pode acontecer que eventuais negócios existentes na pendência da acção sobre o imóvel que estava registado a favor do réu se sobreponham sobre o direito de propriedade que eventualmente venha a ser reconhecido ao réu, mas agora com base na causa de pedir da reconvenção (in casu a acessão industrial imobiliária).

Ao contrário do que parece sustentar o apelado nas suas contra-alegações, o registo das acções não tem apenas um carácter de mera publicidade. A esse nível, não faz sentido falar senão em terceiros em sentido amplo, não rigoroso (Dr. Manuel Salvador, Terceiros e os efeitos dos actos ou contrato. A boa fé nos contratos, pág. 210), como destinatários influenciados da função informativa, entre os quais, por isso mesmo, não se põe ainda nenhum problema de oponibilidade.
De facto, quando intervém no plano da eficácia dos factos, o registo é muito mais do que simples informação pública; coloca-se já no domínio do direito privado e actua como instrumento de resolução de conflitos de interesses (Dr. Manuel Salvador, ob. it., nota 80, a págs. 81 e segs.).
Razão cremos assistir ao apelante quando diz que “se o pedido do autor proceder, tal implicará necessariamente a invalidação do registo feito a favor do réu F............... . Isto é, a procedência do pedido do autor implicará sempre a anulação da inscrição da propriedade do imóvel partilhado, a favor do réu F.............. e dos demais réus, pelo que deixarão de beneficiar de registo válido a seu favor”.
Por outro lado, procedendo a reconvenção, far-se-á a inscrição da sentença transitada que reconheceu o direito de propriedade a favor do reconvinte sobre o mesmo imóvel. Mas agora, portanto, a inscrição é feita com base em causa aquisitiva diferente e que ocorreu em momento muito posterior ao da aludida inscrição que vigora a favor do réu/reconvinte.

Assim, portanto, sendo diferente a causa aquisitiva do direito de propriedade, o pedido reconvencional, em princípio, deveria ser registável. O registo de propriedade já existente em nada contende com o registo da acção reconvencional, mesmo que a favor da mesma pessoa. São realidades distintas e que completamente distintos, como supra se viu.
É, portanto, em princípio, importante o registo da reconvenção.

E trata-se de um registo essencialmente cautelar. Constitui «uma reserva de inscrição para o futuro», no dizer sugestivo de Azevedo Souto, com qual se salvaguardam os direitos não admissíveis imediatamente a registo definitivo.
A decisão «de meritis», com trânsito em julgado pode muito bem demorar anos, e daí que o autor, ou reconvinte, tenha interesse no registo do pedido formulado (embora provisoriamente- arts. 53° e 95°, nº 1, al. g), do CRP). O que implica que, a partir do momento do registo, nenhum interessado pode prevalecer-se, contra o mesmo autor (ou reconvinte), dos direitos que sobre o prédio venha depois a adquirir, ou a registar se já adquiridos entretanto.
Portanto, o registo, in casu, da reconvenção, se, por um lado, assegura os interesses dos réus/reconvintes, por outro lado protege eventuais interessados, alertando-os para o facto de poderem a vir a ser prejudicados no caso de adquirirem direitos sobre o prédio e a pretensão do reconvinte vir a obter ganho de causa.
É que, como se sabe, o registo da acção (ou reconvenção) mais não é do que a antecipação do registo da própria sentença transitada - com a condição, é claro, de que esta acolha o pedido do autor (ou do reconvinte, conforme o caso) e dentro dos limites em que o acolher. «A identificação entre o pedido do autor e a decisão final é tão manifesta que a procedência da acção não determina a abertura de uma nova inscrição, procedendo-se tão só ao averbamento da conversão em definitivo do registo inicia, com as adaptações devidas se necessário (arts. 101°, nº 2, al. b), e 103°, nº 2); tal como a improcedência leva ao cancelamento deste registo (artº 59°, nº 3)
É, de resto, através da sua conversão que o registo da acção conserva a prioridade que tinha como provisório (artº 6°, nº 3). E a retroacção da sentença favorável transitada ao momento do registo da acção assume a maior importância, tanto no plano dos efeitos substantivos que dela venham a derivar, no confronto entre o autor e terceiros adquirentes, como pelo que toca à exequibilidade da sentença em relação aos mesmos terceiros» (Barbosa Jorge de Seabra Magalhães, Estudos de Registo Predial, pág. 25).
Daqui se vê que não basta dizer-se - como o fazem os apelados (ponto 6 das suas contra-alegações) -- que não se justifica fazer novo registo, agora do pedido reconvencional, uma vez que “... a “queda” da actual inscrição a favor do recorrido poderá (teoricamente) vir a ser sucedida e substituída pela nova inscrição a favor do mesmo com base noutro facto registral...”
É certo que improcedendo a acção e procedendo a reconvenção, podem os reconvintes proceder a novo registo “com base noutro facto registral”. No entanto, não havendo registo da reconvenção, não pode haver retroacção da sentença favorável ao reconvinte operando com efeitos ao momento do registo da reconvenção. E no o espaço que mediou entre o possível registo da reconvenção e o trânsito em julgado da sentença que a julgue procedente podem ser celebrados negócios sobre o prédio em questão que podem eventualmente prejudicar o reconvinte.
Tudo isto parece certo.

Tal conclusão, porém, esbarra na parte final do nº 2 do artº 3º do CRP, que dispõe que não há lugar ao registo das acções em que o registo dependa da respectiva procedência, ou, como melhor se exprimia o artº 25°, nº 2, do Código de 1967, nos casos em que o direito ao registo depende da procedência da acção.

Atenta a causa de pedir da reconvenção, o caso focado no agravo integra-se precisamente na aludida ressalva do artº 3°, nº 2, do CRP. Efectivamente, a aquisição do direito de propriedade que os réus/reconvintes invocam depende da prova da sua aquisição por via da acessão industrial imobiliária que invocam – sendo certo que também já haviam invocado a usucapião, embora por via de excepção (cfr. artº 98° da contestação)--, o que só através da decisão da acção se definirá. Procedendo a acção (com a consequente destruição do registo existente), então só provada a acessão é que os réus terão um título de propriedade sobre o imóvel em questão de que se arrogam donos, e só então poderão registar esse direito. Por enquanto o seu direito a esse imóvel não está definido, pelo que nos termos do artº 36° do CRP nem seque têm legitimidade para o registo.
Como tal, não obstante a procedência da acção e consequente do registo existente, não há lugar ao registo do pedido reconvencional. Sobre este ponto, pode ver-se os Acs. da Rel. do Porto de 16.06.37 e da Rel. de Évora de 2.5.96, respectivamente in Col. Jur., 1987, T. III, pág. 198 e 1996 (ano XXI), T. III, pág.263.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações do agravante.

CONCLUINDO:
1. O pedido reconvencional pode ser deduzido tão somente a título subsidiário.
2. Não estão sujeitas a registo, quer as acções, quer as reconvenções (estas mesmo que subsidiárias) em que aquele dependa da procedência destas.
3. Sendo pedido pelos autores a declaração de nulidade de escritura pública de habilitação e partilha com base na qual o réu/reconvinte registou a seu favor o imóvel partilhado, não é de registar o pedido reconvencional subsidiário (para o caso de a acção proceder) de declaração de aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel por acessão industrial imobiliária.
4. De facto, não obstante a procedência da acção, a aquisição do direito de propriedade que se invoca depende de prova da sua aquisição por acessão (tal como ocorreria no caso da usucapião), o que só será definido através da decisão da reconvenção.

4. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao agravo, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.
Porto, 20 de Maio de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha