Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1294/19.3Y2VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP202005271294/19.3Y2VNG.P1
Data do Acordão: 05/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A não existência de menção expressa à recorribilidade da medida de cassação da carta no elenco previsto no art.73º do Dec.Lei nº433/82 Código da Estrada não impede a sua impugnação judicial, assim como o recurso para o Tribunal da Relação.
II - Se a lei admite expressamente o recurso para o Tribunal Superior das sanções acessórias como é o caso da perda de direitos (cfr. a interdição da actividade de condução cujo exercício depende de título público, cfr.art.21º nº1 alínea b) do Dec.Lei nº433/82), por maioria de razão, deve entender-se ser admissível impugnação Judicial e o recurso para o Tribunal Superior se essa medida de perda de direitos for cominada a título principal, como se verifica na cassação da carta de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1294/19.3Y2VNG.P1
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Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Em processo de contraordenação que correu termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, no Tribunal de Comarca do Porto, Encontrando-se a arguida condenada pela autoridade administrativa na decisão de cassação do título de condução com o número P…… nos termos do art.59º e 60 nº1 do RGCO e nº13 do art.148º do Cód.Estrada, veio a arguida interpor recurso perante o Tribunal Judicial, pretendendo a alteração da decisão recorrida, declarando-se nulo e de nenhum efeito o processo que sustentou a decisão a aplicar a cassação do título de condução, por desrespeito aos pressupostos estabelecidos na lei processual penal com a Constituição, e também ser declarada nula tal decisão proferida pela autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ser tomada na sequência de poderes conferidos em violação frontal da Constituição, por sustentada em norma materialmente inconstitucional ao conferir poderes reservados constitucionalmente aos Tribunais Judiciais, ou substituir-se tal medida por outra menos gravosa e suspensa a sua execução.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo o Tribunal a proferir sentença onde julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente B… e, em consequência, manter integralmente a decisão administrativa proferida pelo Sr. Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que determinou a cassação, e consequente cancelamento, do seu título de condução, nos termos previstos no ar.º 148.º, n.ºs 2, 4, al. c), 10 e 11, do Código da Estrada;
Mais se consigna que a quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – art.º 168.º, n.º 10, do Código da Estrada.
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Não se conformando com a supra sentença que julgou improcedente o recurso interposto, a arguida veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES.
A arguida B… encontrando-se condenada pela autoridade administrativa na decisão de cassação do título de condução com o número P…… nos termos do art.59º e 60 nº1 do RGCO e nº13 do art.148º do Cód.Estrada;
- veio a arguida interpor recurso perante o Tribunal Judicial, pretendendo a alteração da decisão recorrida, declarando-se nulo e de nenhum efeito o processo que sustentou a decisão a aplicar a cassação do título de condução, por desrespeito aos pressupostos estabelecidos na lei processual penal com a Constituição, e também ser declarada nula tal decisão proferida pela autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ser tomada na sequência de poderes conferidos em violação frontal da Constituição, por sustentada em norma materialmente inconstitucional ao conferir poderes reservados constitucionalmente aos Tribunais Judiciais, ou substituir-se tal medida por outra menos gravosa e suspensa a sua execução.
- Não se concorda com a decisão proferida com os seguintes fundamentos:
- omissão de pronúncia quanto aos argumentos apresentados pela ora recorrente no que diz respeito ao exercício do seu direito de defesa constituindo uma nulidade da sentença;
- a suspensão da decisão da cassação como medida bastante para fins de prevenção geral e especial;
- a inconstitucionalidade do artigo 148º nº2 do Código da Estrada por violação do disposto nos artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade do art.148º nº4 alínea c) e nº10 e 11 do Cód.Estrada por violação dos artigos 27º nºs1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
- A decisão proferida não poderia/deveria ter por base somente a prova documental constante de fls.4 e 5, bem com de fls.7/11, 12 e 13, mas também o depoimento da recorrente.
Omissão de pronúncia quanto aos argumentos apresentados pela ora recorrente no que diz respeito ao exercício do seu direito de defesa constituindo assim nulidade de sentença.
- correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – juiz 2 – comarca do Porto sob o processo nº300/18.3 PFMTS processo crime de condução de veículo estado de embriaguez por infracção do nº1 do artigo 292º do Código Penal praticado em 30/08/2018, tendo transitado em 1/10/2018, com decisão de perda de 6 pontos nos termos do artigo 148º nº2 do Código da Estrada bem como pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses.
Quanto a este ponto não podemos desde já deixar referir que a decisão mencionada nos processos supra não atendeu às declarações da ora recorrente, porquanto, pela mesma foram devidamente explicadas as circunstâncias do alegado ilícito criminal.
- Refira-se alegado, porquanto o ora recorrente não praticou o crime que lhe veio imputado da forma que lhe foi imputada, na medida em que: a) a ora recorrente não circulou na via pública, estradas, auto estradas num estado de embriaguez, muito pelo contrário; b) a ora recorrente quando foi abordada pelo agente de autoridade encontrava-se a sair do seu veículo que deslocou nem 10 metros de dentro de um parque privado para um estacionamento gratuito, na medida em que esta tinha plena consciência de não podia conduzir. c) A recorrente encontrava-se a estacionar o seu veículo porque tinha plena consciência de que naquele momento não poderia conduzir.
- Mais referiu, o que aqui reiteramos, que a ora recorrente tem 31 anos, é gestora de alojamentos locais, e trabalha como vendedora num centro comercial (C…) em horários rotativos, mas maioritariamente das 15h às 14h.
- Referiu e reiteramos ainda, que por força do trabalho no centro comercial, desloca-se diariamente de … (Vila Nova de Gaia) para a … (Porto), e que no horário em que percorre este trajeto, não existem meios de transporte que satisfaçam as suas necessidades, quer pelos horários, quer pela duração da deslocação nestes meios.
- Na sequência do supra referido, para além de vendedora é gestora de alojamentos locais, sitos em diversos pontos de Aveiro/gaia/porto, e é inerente ao exercício das suas funções a sua deslocação aos referidos imóveis- escusado será dizer que a privação de condução com a sua inabilitação em consequência da cassação do título de condução irá causar à ora recorrente enormes prejuízos a nível profissional-
- Prejuízos a nível profissional e consequentemente financeiro, referindo e reiterando a recorrente que tem ao seu encargo o pagamento do seu veículo no montante de 200€; os custos inerentes às suas despesas pessoais e familiares, uma vez que comparticipa com as despesas familiares (a recorrente e o pai são o único sustento do agregado familiar).
- Para além dos prejuízos a nível profissional, financeiro, a cassação do título de condução causará efeitos devastadores na sua vida pessoal bem como nos seus deveres enquanto cuidadora de terceiros, na medida em que a recorrente, por força da sua rotatividade no horário de trabalho é a pessoa responsável por levar a avó inválida à fisioterapia.
- Assim, ao ser aplicada a sanção de inibição de conduzir, a recorrente ficará impedido de poder continuar a exercer a actividade profissional, o que como é bom de ver, colocará em perigo a subsistência do seu posto de trabalho e bem assim o sustento do seu agregado familiar.
- Mais, a recorrente é uma condutora responsável, defensiva atenta e cuidadosa, nunca tendo sofrido ou causado qualquer acidente de viação durante todo o período em que é detentora de título de condução.
- Sucede ainda que, dos factos supra descritos, alegados pela recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado, sendo certo que o Tribunal recorrido os deveria ter considerado e pela sua plenitude considerados como factos provados.
- O Tribunal ora recorrido não o fez, tendo pelo contrário referido o seguinte: “com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, mesmo que invocado em defesa, por serem conclusivos ou irrelevantes tendo em consideração o direito aplicável.”.
- Com o devido respeito, os factos invocados em defesa deveriam ter sido apreiados, valorados e atendidos na decisão em discussão, o que não se verificou. Ora, a omissão do Tribunal recorrido quanto à indicação dos aludidos factos, referentes à situação socioprofissional do recorrente, factos que deveria conhecer, constitui nulidade da sentença, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 379º e 374º do CPP.
A suspensão da decisão da cassação como medida bastante para fins de prevenção geral e especial.
- Refira-se, desde já que a suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é por si suficiente para acautelar os fins de prevenção especial e geral da pena.
- A sentença ora recorrida não ponderou devidamente a determinação da medida da pena, o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção, conforme aliás determina o artigo 71º, nº1 do Código Penal, nem se existiu fundado receio no caso concreto da prática de outros factos da mesma espécie ou se deve ser considerado inapto para a condução de veículo com motor, estabelecendo os critérios dos artigos 101º e 102º do Código Penal.
- É ainda nosso entendimento que a cassação da carta de condução, afigura-se desproporcional neste momento, atenta a sua natureza definitiva e atentas as concretas circunstâncias do presente caso, devidamente invocadas, mas não valoradas pelo tribunal ora recorrido na sequência do supramencionado.
A inconstitucionalidade do artigo 148º nº2 do Código da Estrada por violação nos artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade do artigo 148º nº4, al c) e nº10º e 11º, do Código da Estrada por violação dos artigos 27º nº1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
- As medidas dessegurança e penas são poderes atribuídos e inalienáveis dos Tribunais e, tal medida, a da cassação de carta de condução, só pode ser aplicada por decisão judicial.
- Salvo melhor entendimento, é inconstitucional a norma que atribui a competência ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução tudo conforme resulta do artigo 169, nº4, do Código da Estrada, na redacção dada pelo D.L. nº113/2008 de 1 de Julho, pois compete aos Tribunais Judiciais, por força da competência constitucional atribuída e exclusiva, a apreciação de tais pressupostos e aplicar medidas de segurança, conforme estatuído no artigo 101º, 102º e 103º do Código Penal Português e artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa.
- Mais, vejamos com atenção os segmentos do artigo 148º, nomeadamente ao nº4 al.c) e 10º e 11º do Código da Estrada. Ora, no que a este artigo diz respeito, referiu o tribunal ora recorrido “a decisão administrativa em crise, a perda de pontos prevista no artigo 148º, nº2 é uma competência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplica pena acessória de proibição de conduzir”. Automática.
- Parece-nos gritante que um ato limitador da liberdade da ora recorrente seja uma consequência automática. Parece-nos gritante a violação de um direito constitucional como é o da liberdade, constante no artigo 27º nº2 da Constituição da República Portuguesa, de forma automática.
- A suspensão da execução da cassação da carta de condução é adequada, proporcional e suficiente no caso em apreço.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado,, revogando-se a decisão ora recorrida, e assim seja feita justiça.
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O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, sumariando da seguinte forma: A Recorrente alega que se verifica omissão de pronuncia quanto aos argumentos apresentados pela ora Recorrente no que diz respeito ao exercício do seu direito de defesa constituindo assim nulidade de sentença;
Para tanto alega que o Tribunal não atendeu às declarações da ora Recorrente, pois pela mesma foram devidamente explicitadas as circunstâncias do ilícito criminal cometido no processo nº 300/18.3PFMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, J.2, no âmbito do qual foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, “porquanto a ora Recorrente não praticou o crime que lhe veio imputado da forma que lhe foi imputada, na medida em que: a) a ora Recorrente não circulou na via pública, estradas, auto estradas num estado de embriaguez, muito pelo contrário; b) a ora Recorrente quando foi abordada pelo agente de autoridade encontrava-se a sair do seu veículo, veiculo que deslocou nem 10 metros de dentro de um parque privado para um estacionamento gratuito, na medida em que esta tinha plena consciência de que não podia conduzir; c) a Recorrente encontrava-se a estacionar o seu veículo porque tinha plena consciência de que naquele momento não poderia conduzir” (cfr. conclusão h)).
Mais alega que referiu necessitar da carta de condução para o exercício da sua atividade profissional, sendo que a cassação do titulo de condução lhe irá causar enormes prejuízos a nível profissional e consequentemente financeiros, bem como efeitos devastadores na sua vida pessoal, alegando ser uma condutora responsável, defensiva, atenta e cuidadosa, nunca tendo causado qualquer acidente de viação.
Alega ainda que, dos factos supra referidos, alegados pela Recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado pelo Tribunal, sendo que o Tribunal os deveria ter considerado, designadamente como factos provados, alegando que os factos invocados em defesa deveriam ter sido apreciados e valorados na decisão, pelo que tal omissão constitui uma nulidade da sentença, nos termos dos artigos 379 e 374º, do CPP.
Ora, quando da prolação do despacho de recebimento do recurso em apreço, constante de fls. 49, o Tribunal considerou não se mostrar necessária a realização da audiência de julgamento, podendo o recurso ser decidido por despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nºs 1 e 2, do RGCO. Em consequência, determinou que a Recorrente e o MP fossem notificados nos termos e para os efeitos previstos no nº2 do referido preceito legal.
Efetivamente dispõe o citado artigo 64º, nº2, do RGCO, que “o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”
Notificado, o MP declarou, a fls. 53, não se opor que fosse proferida decisão por despacho.
Por seu turno, através de requerimento junto a fls. 59, a Recorrente veio declarar de forma expressa não se opor a que o recurso seja decidido por despacho, sem necessidade de realização de julgamento.
A Recorrente vem alegar que o Tribunal não se pronunciou e não considerou como provados determinados factos por si alegados, designadamente quanto à necessidade da carta de condução para o exercício da atividade profissional e vida pessoal, e os prejuízos que a sua cassação ocasionam.
Todavia, refira-se que a Recorrente não juntou qualquer prova (documental ou testemunhal) relativamente a tais factos por si alegados.
A mesma declarou de forma expressa não se opor à decisão por despacho, ou seja, sem realização de audiência de julgamento.
Não existe assim prova para que o Tribunal considere tais factos como provados.
Por outro lado, na douta decisão em apreço, consignou-se nos “factos não provados”, que “com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, mesmo que invocados em sede de defesa, por serem conclusivos ou irrelevantes tendo em consideração o direito aplicável.”
Efetivamente, os factos alegados referentes à necessidade da carta da condução pela Recorrente, para o exercício da sua vida profissional e vida pessoal, não se mostram relevantes para efeitos da decisão em apreço nestes autos, atento o direito aplicável, tendo em consideração o que decorre expressamente do artigo 148º, do Código da Estrada.
A este propósito, cita-se o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30-04-2019, proferido no processo nº 316/18.0T8CPV.P1 (disponível no site da dgsi), no qual se refere o seguinte:
“Vem o recorrente alegar que não deverá ser determinada a cassação do seu título de condução, atendendo ao facto de as infrações em causa não terem sido praticadas com dolo e à imprescindibilidade desse título para a sua atividade profissional. No entanto, nenhuma destas circunstâncias é, nos termos do artigo 148º do Código da Estrada, relevante para o efeito de obstar à cassação do título de condução.”
A Recorrente veio ainda alegar factos referentes às circunstâncias que ocasionaram a prática do crime de condução em estado de embriaguez em que foi condenada no âmbito do processo nº 300/18.3PFMTS.
Todavia, refira-se que, nesse processo, a arguida foi condenada pela prática do citado ilícito criminal, por sentença transitada em julgado, não sendo os presentes autos competentes para apreciar as circunstâncias que rodearam o cometimento de tal ilícito.
Tais circunstâncias terão sido apreciadas no âmbito do referido processo de natureza criminal, na matéria de facto e na escolha e medida das penas em que a aí arguida, aqui recorrente, foi condenada, tendo tal decisão transitado em julgado, tornando-se assim definitiva.
Nestes autos, apenas se mostra relevante (para efeitos de subtração de pontos à condutora) o facto de, no âmbito desse processo, a Recorrente ter sido condenada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de multa e em sanção acessória de inibição de conduzir, conforme consta do ponto 2 da matéria de facto considerada provada na decisão em apreço.
Por último refira-se ainda a este propósito que, na decisão em apreço, o Tribunal apreciou e pronunciou-se acerca da invocada nulidade da decisão administrativa, por não terem sido valorados os argumentos apresentados pela recorrente no exercício do direito de defesa, referindo a este propósito o seguinte (cfr. fls. 67-verso-último parágrafo e fls. 68):
“No entanto, a recorrente apresenta um outro fundamento para a nulidade da decisão. Segundo a mesma, não foram valorados os argumentos apresentados pela recorrente no exercício do direito de defesa.
Contudo, tal não corresponde à realidade.
A fls. 24 do parecer resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente na sua pronúncia ao abrigo do exercício do direito de defesa foram expressamente apreciados, explicando que a perda dos doze pontos (seis por cada decisão) “é uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória (…).
Consequentemente, não é legalmente admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.”.
Mais se dizendo que “o facto de a condutora carecer de carta de condução para o exercício da sua atividade profissional, e atividades conexas, não consubstancia qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem da culpa, nem obsta à verificação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, especialmente porquanto a deslocação da condutora não fica vedada, pode é ficar dificultada pelo facto de não poder conduzir, mas naturalmente tal constitui o incómodo inerente às sanções legalmente aplicáveis pela prática de condutas ilícitas. (…) No caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à referida anteriormente, não se afigurando possível a suspensão da decisão de cassação, condicionada à frequência de uma acção de formação. Face ao que antecede, diga-se ainda que o condutor não apresentou qualquer fundamento de facto ou de direito que ponha em causa os pressupostos em que assenta o presente processo (…).”.
Em face do exposto, também quanto a este argumento, não assistente razão à recorrente.
Como último argumento, invoca a recorrente que é condutora responsável e necessita da carta de condução para as suas deslocações profissionais (sem o que ficará desempregada) e familiares, solicitando, também por isso, a aplicação de medida menos gravosa e suspensa na execução. Ora, como bem se refere na decisão administrativa em crise, a perda de pontos prevista no art.º 148.º, n.º 2 é uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplica pena acessória de proibição de conduzir e do despacho de arquivamento subsequente ao cumprimento da suspensão provisória do processo com aplicação de injunção de proibição se condução. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, também a cassação do título de condução é consequência automática da perda da integralidade dos pontos. Consequentemente, não é legalmente admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.”
Conclui-se assim que não assiste razão à Recorrente e que a decisão judicial em apreço não padece de nenhuma nulidade.
B)
A Recorrente alega ainda que a suspensão da decisão da cassação constitui medida bastante para fins de prevenção geral e especial.
Alegando que o Tribunal não ponderou devidamente a determinação da medida da pena, o grau de culpa do agente e as exigências da prevenção, e que a cassação da carta de condução se mostra desproporcional.
Ora, relativamente à não ponderação na medida da pena, o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção, reitera-se, conforme se refere na douta decisão judicial em apreço, que a cassação da carta de condução aplicada na sequência da perda total de pontos, não constitui a pena acessória prevista no artigo 101º do Código Penal, nem uma sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente a prevista no artigo 147º do Código da Estrada.
Os pressupostos da sua aplicação são, assim, diversos. Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 121º A, nº, 1, do Código da Estrada, são atribuídos doze pontos a cada condutor.
Todavia, o artigo 148º, do Código da Estrada consagra o seguinte: (…)
Trata-se de um sistema de subtração de pontos, previsto no citado dispositivo legal, proporcional à gravidade das infrações (contraordenações graves, contraordenações muito graves, crime estradal).
A Recorrente alega ainda que a suspensão da decisão da cassação constitui medida bastante para fins de prevenção geral e especial.
Todavia, conforme referido pela entidade administrativa a fls. 24, nos termos do disposto no artigo 141º, nº1, do Código da Estrada, pode ser suspensa a sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contraordenações graves.
Porém, no caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à supra referida, não se afigurando legalmente possível a suspensão da decisão da cassação.
Também na decisão judicial em apreço, a fls. 68-verso, se refere que, no caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à do artigo 141º, do Código da Estrada, não se afigurando possível a suspensão da decisão de cassação, ainda que condicionada à frequência de uma ação de formação.
Efetivamente, não se mostra legalmente prevista a suspensão da decisão de cassação, pelo que se afigura que a requerida suspensão não se mostra viável.
C) A Recorrente alega ainda a inconstitucionalidade do artigo 148º nº2 do Código da Estrada por violação do disposto nos artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade do artigo 148º nº 4 al c) e nº 10º e 11º do Código da Estrada por violação dos artigos 27º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme se considerou na douta sentença em apreço, afigura-se que não assiste razão à Recorrente e que a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Para tanto dá-se aqui por integralmente reproduzido o mencionado na decisão em apreço. O Tribunal analisou a questão, concluindo pela não verificação de inconstitucionalidade, conforme consta de fls. 67-verso, citando, a este propósito, o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-06-2012, proferido no processo nº 528/11.7TBNZR, disponível no site da dgsi. Efetivamente, refere-se na douta decisão em apreço, além do mais o seguinte: “A interpretação do art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, no sentido de atribuir ao Presidente da ANSR competência para a decisão de cassação de carta nos termos do art.º 148.º, n.º 4, al. c), não viola o disposto no art.º 27.º, n.º 2, da Constituição, uma que a cassação em nada interfere com a liberdade do arguido.
Também não se vê, a qualquer luz, que o artigo 169.º, n.º 4, do Código da Estrada, colida com algum segmento do citado artigo 202.º, o qual se insere na estrutura organizativa do Estado e define a função soberana dos tribunais (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/06/2012, proc. 528/11.7TBNZR.C1, in www.dgsi.pt)”.
Acrescentamos ainda o teor do Acórdão da Relação do Porto de 30-04-2019, proferido no processo nº 316/18.0T8CPV.P1 (disponível no site da dgsi), onde também se analisou a questão da constitucionalidade do artigo 148º, do Código da Estrada, embora por referência a disposições constitucionais diversas (designadamente do artigo 30º, nº4, da CRP).
Afigura-se assim que os normativos em questão não padecem de inconstitucionalidade.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, e manter-se a douta decisão proferida.
Excelências contudo farão Justiça.
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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, sustentando como questão prévia a inadmissibilidade do recurso:
2.1 – De harmonia com o disposto no artigo 73º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redação do DL nº 244/95, de 14 de Setembro (RGCO), é admissível recurso para a Relação da sentença ou despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando: a) for aplicada ao arguido uma coima superior a Euros 249,40; b) a condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) o arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a Euros 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) a impugnação judicial for rejeitada; e) o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
Nos termos do nº 2 do preceito citado, é, também, admissível recurso para a Relação, quando tal for requerido pelo arguido ou pelo Ministério Público e se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Há, ainda, recurso para a Relação do despacho judicial de não aceitação do recurso de impugnação, nos termos do artigo 63º, do RGCO.
Coisa diferente do recurso para a relação previsto nos citados preceitos legais é o recurso de atos procedimentais, previsto no artigo 55º nºs 1 e 3 do mesmo diploma legal, nos termos do qual as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, sendo competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61º, que decidirá em última instância.
Em suma, fora dos casos previstos nos artigos 73º e 63º do RGCO, não é admissível recurso para a Relação.
Neste sentido, pode ver-se o Ac. TRL, de 14 de janeiro de 2004, proc. 8978/2003-3, disponível em www.dgsi.pt, que se pronunciou nos seguintes termos: «(…) No processo de contra-ordenação, a lei (artigos 63º, nº 2, e 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem apreciado a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 73º) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma».
2.2 – No caso em apreço, está em causa uma decisão de cassação de título de condução, resultante da aplicação do disposto no artigo 148º, do C. da Estrada, não enquadrável na previsão do artigo 73º, do RGCO – desde logo porque a cassação não é nem a uma coima nem uma sanção acessória – e, por isso, insuscetível de recurso jurisdicional.
Neste sentido, pronunciou-se a decisão sumária de 27 de novembro de 2019, proferida no Proc. 721/19.4T9AVR.P1 da Relação do Porto, subscrita pela Desembargadora Eduarda Lobo, do qual, com a devida vénia, transcrevemos os seguintes excertos: «(…) a cassação do título de condução determinada pelo Presidente da ANSR ao abrigo do disposto no artº 148º do Código da Estrada, não reveste a natureza jurídica de “sanção acessória” (…), constitui antes um efeito das penas (principais e acessórias) aplicada por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária, e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular.
Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia.
E pese embora a consequência da aplicação desta sanção se possa considerar ainda mais gravosa do que sanção ou pena acessória de proibição/inibição de conduzir, nem por isso nos parece defensável que, por maioria de razão, deveria ser permitido recurso para o Tribunal da Relação.
Antes de mais porque o legislador não prevê essa possibilidade, em matéria em que a regra é (…) a irrecorribilidade para da Relação. Ao remeter para o RGCO (nº 13 do artº 148 do CE), o autor da Lei nº 116/2015 de 28.08 não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas de recurso para a Relação e que nelas não estava incluída a condenação em “cassação do título de condução”.
Por outro lado, enquanto as sanções ou penas acessórias constituem verdadeiras penas indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa da determinação da sua medida concreta que, face à sua amplitude, maior ou menor, poderá justificar a intervenção de um tribunal superior, a sanção administrativa de que falamos – cassação de título de condução – não exige esse juízo de ponderação, bastando-se com a verificação dos respetivos pressupostos: a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crime rodoviários; b) as respetiva decisões terem transitado em julgado; c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.
A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa».
Na esteira desta orientação jurisprudencial, entendemos que será de rejeitar o presente recurso, por ser legalmente inadmissível artigo 420º, nº 1, al. b), do C. P. Penal), mesmo tendo sido admitido em 1ª instância, uma vez que tal decisão não vincula o Tribunal da Relação (artigo 414º, nº 3).
2.3 – Caso se decida conhecer do mérito do recurso, não nos parece que o mesmo possa merecer provimento, desde logo em face da fundamentação do despacho/sentença impugnado, a qual é já a demonstração cabal da insubsistência da argumentação recursiva.
Por outro lado, cabe dizer que a magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, na sua resposta ao recurso, já contraditou, desenvolvida e de forma integral, os argumentos em que a recorrente sustenta a sua dissidência, o que nos dispensa do aditamento de outros considerandos em defesa do decidido.
2.4 – Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deverá ser sumariamente rejeitado, por inadmissibilidade legal, ou julgado improcedente, caso se decida conhecer de mérito.
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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
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O Digno Procurador Geral Adjunto vem suscitar a questão da irrecorribilidade da decisão administrativa para o Tribunal da Relação.
Cumpre apreciar da recorribilidade da decisão da primeira instância.
Sem bem entendemos os fundamentos da questão suscitada, que tem associada uma outra decisão já proferida por este Tribunal da Relação, radica na circunstância da medida de cassação da carta de condução não resultar expressamente prevista no elenco de medidas recorríveis previsto no art.73º do Dec.Lei nº433/82. Contudo, do cotejo dos arts.55, 59º nº1 e 73º do referido diploma, desde logo se deduz que a técnica legislativa não terá sido a melhor.
Com efeito, o mencionado art.55º apenas se reporta aos recursos interpostos de medidas interlocutórias aplicadas no decurso do processo administrativo; subsequentemente, o disposto no art.59º nº1 do Dec.Lei nº433/82 apenas admite a impugnação judicial das decisões administrativas que cominem coimas, sem alusão a sanções acessórias (sendo que a discordância de uma impugnação judicial apenas se pode situar no âmbito da sanção acessória, concretamente na aplicação dos pressupostos do art.21º-A do Dec.Lei nº433/82). Porém, ninguém duvida da admissibilidade da impugnação judicial das sanções acessórias, dado que a lei prevê expressamente, a jusante, a possibilidade de recurso dessas sanções para os Tribunais Superiores no art.73º nº1 alínea b) do Dec.Lei nº433/82.
Em última análise, a tese defendida pelo ExmºProcurador determinaria a completa insindicabilidade da decisão proferida pela autoridade administrativa perante os Tribunais comuns, portanto, sem possibilidade, sequer, de impugnação judicial dessa decisão para os tribunais de 1ª instância, dado que não existe rasto da sua menção, quer no art.59º nº1 ou no art.73º, ambos do referido diploma.
É manifesto que a cassação da carta não constitui uma sanção acessória nos termos e com os pressupostos dos arts.21º e 21º-A do mesmo diploma, desde logo, por ser a medida principal do processo autónomo previsto nos arts.148º nºs4 alínea c), nºs10, arts.169º nº4 ambos do Cód.Estrada. Contudo, se o art.73º nº1 alínea b) do Dec.Lei nº433/82 admite expressamente o recurso para o Tribunal Superior das sanções acessórias como é o caso da perda de direitos (cfr.a interdição da actividade de condução cujo exercício depende de título público, cfr.art.21º nº1 alínea b) do Dec.Lei nº433/82), por maioria de razão, deve entender-se ser admissível impugnação Judicial e o recurso para o Tribunal Superior se essa medida de perda de direitos for cominada a título principal, como ocorre na cassação da carta de condução.
Claro está, que esta interpretação está ao largo de outras discussões, designadamente das que não classificam a medida administrativa de cassação como medida de segurança típica prevista no art.101º do Cód.Penal, pois, não exige a ponderação sobre o juízo de aptidão, o qual já decorre automaticamente da total perda de pontos. O efeito automático da perda de pontos, envolve uma ponderação que é prévia e anterior, vai ocorrendo nos sucessivos processos de contraordenação ou processos crime, onde vão acontecendo essas perdas de pontos. Cada perda de pontos significa perda de aptidão (e aí é que se discutem os fundamentos que o recorrente agora pretende ver discutidos), que se torna total, quando a perda de pontos é absoluta.
No entanto, ainda assim, na aplicação da medida da cassação da carta de condução nos termos do art.148º nº4 alínea c) do Cód.Estrada, muito embora dependa da verificação matemática da perda absoluta de pontos, sempre se procede à apreciação dos respectivos pressupostos jurídicos previstos no art.148º nºs1 e 2 do Cód.Estrada, designadamente o âmbito das decisões em causa e a verificação do seu trânsito (ou do carácter definitivo), portanto, ocorre, de forma evidente, apreciação jurídica.
Sendo admissível o recurso, improcede a questão suscitada.
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Não existe outra questão que obste ao conhecimento do mérito.
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II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
É assim composto pela arguição:
- da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto aos argumentos que invocou relativamente ao exercício do seu direito de defesa;
- suspensão da decisão de cassação do título de condução;
- a inconstitucionalidade do artigo 148º nº2 do Código da Estrada por violação do disposto nos artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade do artigo 148º nº 4 al c) e nº 10º e 11º do Código da Estrada por violação dos artigos 27º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Do enquadramento dos factos.
São os seguintes os factos provados da sentença recorrida:
Factos Provados:
1) No âmbito do processo de inquérito n.º 429/17.5PFPRT, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local de Pequena Instância Criminal do Porto, Comarca do Porto, foi proferido despacho de arquivamento nos termos previstos no art.º 282.º, n.º 3. Do Código de Processo Penal, na sequência da aplicação à recorrente do instituto da suspensão provisória do processo pela prática, em 26/08/2017, de um crime da condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido aplicada injunção de proibição de veículos com motor por quatro meses, a qual foi cumprida entre 02/10/2017 e 02/02/2018.
2) No âmbito do processo sumário n.º 300/18.3PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, J2, Comarca do Porto, foi proferida sentença datada de 31/08/2018 e transitada em julgado em 01/10/2018, condenado a recorrente pela prática, em 30/08/2018, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, além do maia, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses.
Motivação:
A factualidade provada nos pontos 1) e 2) resultou da valoração da prova documental já existente, a saber, do Registo Individual do Condutor da recorrente, de fls. 4/5, do “print” da carta de condução da mesma, e das cópias do processo de inquérito n.º 429/17.5PFPRT e do processo sumário n.º 300/18.3PFMTS, acima melhor identificados (cf. fls. 7/11 e 12/13).
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Fundamentação de Direito
Da nulidade do procedimento administrativo:
Alega a recorrente a nulidade do procedimento contraordenacional, por desrespeito da lei processual penal e da Constituição da República Portuguesa, designadamente por ter sido aplicada a medida de segurança de cassação de título de condução, serem terem sido ponderadas as circunstâncias fáticas que a pressupõem, o grau de culpa da recorrente e as exigências de prevenção.
Sob a epígrafe “Sistema de Pontos e Cassação de Carta de Condução”, o art.º 148.º do Código da Estrada (na redação que entrou em vigor com a Lei n.º 116/2015, de 28/08):
1 – (…).
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 – (…).
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Contrariamente ao que é alegado pela recorrente, a cassação da carta de condução aplicada na sequência da perda total de pontos não constitui a pena acessória (cf. art.º 101.º do Código Penal), nem sequer a sanção acessória de inibição de conduzir (cf. art.º 147.º, do Código da Estrada). A primeira pressupõe a apreciação dos pressupostos previstos no art.º 101.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, o que sempre implicaria a apreciação das circunstâncias do caso, da culpa do agente e das necessidades de prevenção. A segunda, cuja aplicação se impõe no caso de prática de contraordenação grave ou muito grave, pressupõe a apreciação dos mesmos pressupostos para determinação da medida dessa sanção (cf. art.º 139.º) até para eventual atenuação especial da sanção (cf. art.º 140.º do Código da Estrada), e suspensão da sua execução, nos casos admitidos pelo art.º 141.º do Código da Estrada.
Neste caso - o da cassação da carta de condução prevista no art.º 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada - não suscita qualquer dúvida sobre a inevitabilidade de aplicação da cassação do título de condução uma vez verificados os pressupostos enunciados no n.º 1, sendo irrelevante, e por isso, ilegal, a ponderação de qualquer outro pressuposto.
Esta consequência, legalmente imposta para a perda total dos pontos, tem como pressuposto a ideia de que o direito a conduzir decorre da titularidade da respetiva licença, mas não existe como um direito absoluto.
Ademais, não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis. A cassação apenas determina que o recorrente perde a habilitação que detinha, para conduzir e que durante dois anos fica impedido de obter novo título. (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/2019, proc. 316/18.0T8CPV.P1, in www.dgsi.pt).
Em face do exposto, a falta de ponderação das circunstâncias fáticas do cometimento das contraordenações em causa, do grau de culpa da recorrente e das exigências de prevenção, não importa qualquer nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a decisão em crise.
Da nulidade da decisão administrativa:
A recorrente invoca igualmente a nulidade da decisão administrativa condenatória, fundamentando que a decisão de cassação do título de condução só pode ser tomada por Tribunal Judicial, e que não foram valorados os argumentos apresentados pela recorrente no exercício do direito de defesa.
Relativamente à legitimidade para proferir a decisão de cassação do título de condução, o art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, estabelece que o presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
Quer isto dizer que, tal como acontece na decisão em crise, a legitimidade para proferir a decisão de cassação do título de condução prevista no art.º 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada.
Acontece que a recorrente vem também invocar a inconstitucionalidade do art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, por violação do disposto nos art.ºs 27.º, n.º 2 e 202.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O art.º 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece que: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”.
O art.º 202.º do mesmo diploma:
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Ora, também aqui não assiste razão à recorrente.
A interpretação do art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, no sentido de atribuir ao Presidente da ANSR competência para a decisão de cassação de carta nos termos do art.º 148.º, n.º 4, al. c), não viola o disposto no art.º 27.º, n.º 2, da Constituição, uma que a cassação em nada interfere com a liberdade do arguido.
Também não se vê, a qualquer luz, que o artigo 169.º, n.º 4, do Código da Estrada, colida com algum segmento do citado artigo 202.º, o qual se insere na estrutura organizativa do Estado e define a função soberana dos tribunais (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/06/2012, proc. 528/11.7TBNZR.C1, in www.dgsi.pt).
Assim, no que concerne a esta matéria, não assistente qualquer razão à recorrente.
No entanto, a recorrente apresenta um outro fundamento para a nulidade da decisão. Segundo a mesma, não foram valorados os argumentos apresentados pela recorrente no exercício do direito de defesa.
Contudo, tal não corresponde à realidade.
A fls. 24 do parecer resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente na sua pronúncia ao abrigo do exercício do direito de defesa foram expressamente apreciados, explicando que a perda dos doze pontos (seis por cada decisão) “é uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória (…). Consequentemente, não é legalmente admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.”. Mais se dizendo que “o facto de a condutora carecer de carta de condução para o exercício da sua atividade profissional, e atividades conexas, não consubstancia qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem da culpa, nem obsta à verificação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, especialmente porquanto a deslocação da condutora não fica vedada, pode é ficar dificultada pelo facto de não poder conduzir, mas naturalmente tal constitui o incómodo inerente às sanções legalmente aplicáveis pela prática de condutas ilícitas. (…) No caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à referida anteriormente, não se afigurando possível a suspensão da decisão de cassação, condicionada à frequência de uma ação de formação. Face ao que antecede, diga-se ainda que o condutor não apresentou qualquer fundamento de facto ou de direito que ponha em causa os pressupostos em que assenta o presente processo (…).”.
Em face do exposto, também quanto a este argumento, não assistente razão à recorrente.
Como último argumento, invoca a recorrente que é condutora responsável e necessita da carta de condução para as suas deslocações profissionais (sem o que ficará desempregada) e familiares, solicitando, também por isso, a aplicação de medida menos gravosa e suspensa na execução.
Ora, como bem se refere na decisão administrativa em crise, a perda de pontos prevista no art.º 148.º, n.º 2 é uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplica pena acessória de proibição de conduzir e do despacho de arquivamento subsequente ao cumprimento da suspensão provisória do processo com aplicação de injunção de proibição se condução. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, também a cassação do título de condução é consequência automática da perda da integralidade dos pontos. Consequentemente, não é legalmente admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.
Acresce que no caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à do art.º 141.º, do Código da Estrada, não se afigurando possível a suspensão da decisão de cassação, ainda que condicionada à frequência de uma ação de formação.
Em face do exposto, todos os argumentos avançados pela recorrente na impugnação em análise carecem de razão, não tendo a recorrente apresentado qualquer fundamento de facto ou de direito que ponha em causa os pressupostos em que assenta a decisão administrativa em crise, a qual se julga, por isso, improcedente.”
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Cumpre apreciar.
Sobre o vício na fundamentação e omissão de pronúncia, quanto aos concretos argumentos apresentados no exercício do direito de defesa da recorrente, o Tribunal “A Quo” expressamente referiu que “.”.Contrariamente ao que é alegado pela recorrente, a cassação da carta de condução aplicada na sequência da perda total de pontos não constitui a pena acessória (cf. art.º 101.º do Código Penal), nem sequer a sanção acessória de inibição de conduzir (cf. art.º 147.º, do Código da Estrada). A primeira pressupõe a apreciação dos pressupostos previstos no art.º 101.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, o que sempre implicaria a apreciação das circunstâncias do caso, da culpa do agente e das necessidades de prevenção. A segunda, cuja aplicação se impõe no caso de prática de contraordenação grave ou muito grave, pressupõe a apreciação dos mesmos pressupostos para determinação da medida dessa sanção (cf. art.º 139.º) até para eventual atenuação especial da sanção (cf. art.º 140.º do Código da Estrada), e suspensão da sua execução, nos casos admitidos pelo art.º 141.º do Código da Estrada.
Neste caso - o da cassação da carta de condução prevista no art.º 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada - não suscita qualquer dúvida sobre a inevitabilidade de aplicação da cassação do título de condução uma vez verificados os pressupostos enunciados no n.º 1, sendo irrelevante, e por isso, ilegal, a ponderação de qualquer outro pressuposto.”
Assim, na problemática em apreciação e que tem a ver com a análise dos fundamentos invocados pela defesa, é manifesta a falta de razão da recorrente quando pretende arguir o vício de omissão de pronúncia, pois o Tribunal “A Quo” enunciou expressamente a irrelevância dos fundamentos invocados, julgando-os improcedentes. Ou seja, se a lei não permite a aferição desses fundamentos, bastava referir essa circunstância, por isso e nessa medida o Tribunal apreciou a irrelevância dos aludidos fundamentos, não se verificando a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos arts.374 n.º 2 e 379º n.º1 al. c) do Código de Processo Penal.
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Embora a recorrente insista na discussão sobre a sua situação concreta para desse modo, modificar a cominação da cassação da carta suspendendo-se a mesma, ou até substituindo-se por outra de menor gravidade, porém, perante a clareza do art.148º do Cód.Estrada, a tese da recorrente não tem qualquer apoio normativo, pelo simples facto de que a lei não as admite. Verificados os pressupostos da aplicação da medida de cassação, a mesma torna-se de aplicação obrigatória, sem hipótese legal de suspensão.
A este respeito escreve o Tribunal “A Quo” “Ora, como bem se refere na decisão administrativa em crise, a perda de pontos prevista no art.º 148.º, n.º 2 é uma consequência automática do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplica pena acessória de proibição de conduzir e do despacho de arquivamento subsequente ao cumprimento da suspensão provisória do processo com aplicação de injunção de proibição se condução. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, também a cassação do título de condução é consequência automática da perda da integralidade dos pontos. Consequentemente, não é legalmente admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.
Acresce que no caso dos processos de cassação, não existe norma idêntica à do art.º 141.º, do Código da Estrada, não se afigurando possível a suspensão da decisão de cassação, ainda que condicionada à frequência de uma ação de formação”.
No caso a perda sucessiva de 6 pontos, mais 6 pontos, um pelo cometimento de crime rodoviário sancionado pela sanção acessória de proibição de conduzir (cfr.art.69º do Cód.Penal e 1ª parte do nº2 do art.148º do Cód.Estrada); outra pela decisão de arquivamento no âmbito de uma suspensão provisória do processo com cumprimento de injunção (cfr.art.148º nº2 2ª parte do Cód.Estrada), determinou a subtracção dos 12 pontos da arguida.
A ponderação sobre as concretas circunstâncias da arguida (entre outras circunstâncias invoca a recorrente que é condutora responsável e necessita da carta de condução para as suas deslocações profissionais [sem o que ficará desempregada] e familiares, solicitando, também por isso, a aplicação de medida menos gravosa e suspensa na execução.”) no cometimento de cada um dos ilícitos estradais (no caso crimes rodoviários), necessariamente deveria ocorrer em cada um dos respectivos processos, onde se discutiram as infracções com potencial perda de pontos.
Porém, após o trânsito dessas decisões e o seu carácter definitivo, consumada a perda parcelar de pontos de cada uma dessas decisões, não pode agora a recorrente pretender discutir os seus termos, com ofensa do respectivo caso julgado ou do seu carácter definitivo (cfr.art.148º nºs1 e 2 do Cód.Estrada). Seria em cada um desses processos, onde se consumara a perda sucessiva e cumulativa de pontos que poderiam ser discutidas e apreciadas as invocadas circunstâncias concretas da defesa (os condicionamentos profissionais, económicos, familiares e até a relevância típica assim como a avaliação dos pressupostos de punição de cada uma dessas infracções criminais e de mera ordenação social), se bem que, nos dois processos em questão, as questões concretas agora suscitadas pela defesa nada poderia obviar ao efeito legal de perda de pontos: pois na suspensão provisória do processo ocorrera com a concordância da arguida, e no processo sumário a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, mesmo que suspensa, determinaria a perda de pontos. Uma vez consumada a perda de pontos, o efeito automático da cassação da carta prevista na alínea c) do nº4 do art.148º decorre do processo autónomo no nº10 deste preceito e nº4 do art.169º todos do CE, onde apenas haverá a ponderar a legalidade dos requisitos expressos nos arts.148 nºs1 e 2 do Cód.Estrada, sem necessidade de outra ponderação, assim improcedendo as conclusões do recurso.
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A recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade do artigo 148º nº2 do Código da Estrada por violação do disposto nos artigos 27º nº2 e 202º da Constituição da República Portuguesa; e a inconstitucionalidade do art.148º nº4 alínea c) e nº10 e 11 do Cód.Estrada por violação dos artigos 27º nºs1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sobre as inconstitucionalidades suscitadas a apreciação do Tribunal “A Quo” mostra-se certeira, concisa e bem fundamentada “Acontece que a recorrente vem também invocar a inconstitucionalidade do art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, por violação do disposto nos art.ºs 27.º, n.º 2 e 202.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O art.º 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece que: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”.
O art.º 202.º do mesmo diploma:
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Ora, também aqui não assiste razão à recorrente.
A interpretação do art.º 168.º, n.º 4, do Código da Estrada, no sentido de atribuir ao Presidente da ANSR competência para a decisão de cassação de carta nos termos do art.º148.º, n.º 4, al. c), não viola o disposto no art.º 27.º, n.º 2, da Constituição, uma que a cassação em nada interfere com a liberdade do arguido.
Também não se vê, a qualquer luz, que o artigo 169.º, n.º 4, do Código da Estrada, colida com algum segmento do citado artigo 202.º, o qual se insere na estrutura organizativa do Estado e define a função soberana dos tribunais (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/06/2012, proc. 528/11.7TBNZR.C1, in www.dgsi.pt).
Assim, no que concerne a esta matéria, não assistente qualquer razão à recorrente.”
Sobre a constitucionalidade do nº2 do art.148º do CE não se vislumbra a colisão com a amplitude das normais constitucionais dos arts.27º nº2 da CRP, e art.202º da Lei Fundamental, tanto mais que, ambas as perdas de pontos ocorreram fruto de decisões judiciais, uma decorrente de condenação em juízo em processo sumário (com aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir); e a outra no decurso da suspensão provisória do processo, com a inerente apreciação concordante do juiz de instrução como factor de perda de pontos, assim estando salvaguardada a reserva do art.202 da Lei Fundamental na Administração da Justiça cometida aos Tribunais judiciais.
Sobre a invocada inconstitucionalidade do art.148º nºs4 alínea c) e nºs10 e 11 do Cód.Estrada, para além de não colidir com nenhum dos parâmetros do art.27º nº2 da CRP, igualmente não fere o disposto no art.202º da Lei Fundamental dado que, não obstante, a competência decisória do ente administrativo, encontra-se assegurada ao cidadão, a sindicabilidade pelos Tribunais comuns daquela decisão (com duplo grau de jurisdição), pese embora os curtos parâmetros da decisão em apreciação. Por outro lado, não pode deixar de se sublinhar que as decisões que implicam perda de pontos, no caso foram ambas processadas em Tribunal, e é em cada uma dessas perdas de pontos, que ocorre a perda de inaptidão, não tanto, na decretação da cassação da carta, que a final apenas apresenta a constatação da ausência de pontos no condutor. Daí que a consequência legal da cassação da carta, uma vez consumada a perda de pontos, é praticamente uma “chancela” administrativa, cuja competência do presidente da ANRS, inscreve-se não só no âmbito da desjudicialização, como nas competências do legislador em regular o âmbito dos delitos de mera ordenação social e suas consequências.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do Tribunal a quo nos seus exatos termos.
Custas deste recurso que fixo em 2 ucs a cargo da arguida – cfr.arts.92º nº1, 93ºnº3 do Dec.Lei nº433/82 e art.513.º n.º1 do Código Processo Penal.
Notifique.
Sumário.
(Recorribilidade para o Tribunal da Relação da decisão que mantém a cassação da carta decretada pelo presidente da ANSR):
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Porto, 27 de Maio 2020.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha