Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038342 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200509190512318 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração pela qual o trabalhador declara “nada ter a receber”, emitida após a cessão do contrato de trabalho que vinculou as partes, consubstancia uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade patronal para com ele, não podendo posteriormente reclamar daquela entidade qualquer crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B............. intentou a presente acção, com processo comum, contra C........... S.A., pedindo o pagamento das seguintes quantias: a) dos prémios relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 59.320; b) dos proporcionais das férias e Natal relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 12.776; e c) dos juros já vencidos, no montante de € 9.742, e os vincendos, até integral pagamento. Para tanto, alegou o A.: Ter sido admitido ao serviço da R., em 05.04.2000, para exercer as funções de Director Comercial da Ré., e ter-se despedido da R., em 30.11.2002 (e não 31.11.2002, como por lapso consta da petição). O Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 690.000$00, à qual acrescia uma remuneração mensal líquida de 200.000$00, que efectivamente recebeu da sua entidade patronal. O Autor tinha ainda direito a receber, no final do ano 2000, um prémio no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas realizadas de Maio a Dezembro de 2000, comparadas com o mesmo período do ano anterior (cfr. cláusula 4ª da adenda ao contrato de trabalho). E nos anos subsequentes em que trabalhou ao serviço da Ré – 2001 e 2002 – tinha o direito de receber prémios semestrais no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas comparadas com o mesmo período e semestre do ano anterior. Ora, a Ré não pagou a totalidade destes prémios ao Autor, tendo-lhe apenas liquidado € 17.075,63, por conta de prémios do ano 2000. A Ré experimentou, desde o ano 2000, um crescimento das vendas, tendo esse crescimento sido de € 1.609.656, em 2000, de € 1.545.800, em 2001, e de € 678.365, em 2002, conforme melhor se vê do quadro constante do doc. nº 5 e dos ficheiros de facturação daqueles anos, constantes do doc. nº 6, aqui dados como integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais. Estes elementos constam dos ficheiros de facturação da empresa. Em virtude desse crescimento, o autor teria direito a auferir os seguintes prémios: - Ano 2000: € 32.193 - Ano 2001: € 30.916 - Ano 2002: € 13.567, Tudo, no total de € 76.676. Tendo a Ré apenas pago desses prémios o montante de € 17.356,62, está por liquidar a quantia de € 59.319, relativa aos prémios do ano 2000 (parte), ano 2001 e ano 2002. Estes prémios estão definidos contratualmente e integram a retribuição do Autor. Razão pela qual a Ré tem de lhe pagar também os proporcionais subsídios de férias e de Natal, em virtude deste acréscimo da remuneração. Assim, No ano 2000, ficaram em dívida € 14.837, relativamente ao prémio. No ano 2001, ficaram em dívida € 30.916 e, no ano 2002, € 13.567. Pelo que a Ré teria de lhe pagar os proporcionais das férias e de Natal como segue: - Ano 2000 – Subsídio de Férias: € 2.682; Subsídio de Natal: € 2.682; - Ano 2001 – Subsídio de Férias: € 2.576; Subsídio de Natal: € 2.576; - Ano 2002 – Subsídio de Férias: € 1.130; Subsídio de Natal: € 1.130. +++ Contestou a R., por excepção, sustentando ter o Autor renunciado eficazmente aos créditos que sobre a Ré detinha no momento da cessação do contrato de trabalho, impugnando também os créditos peticionados.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:1- Em 27-11-2002, e através da declaração que subscreveu, o recorrente não prescindiu dos seus créditos remuneratórios, nem efectuou qualquer renúncia. 2- Assim, não se verifica nem é procedente a excepção da remissão abdicativa. 3- Está provado que em 27-11-2002 o recorrente limitou-se a dar quitação ao salário de Novembro de 2002 e aos proporcionais legais pelo pedido de cessação do contrato de trabalho. 4- O recorrente não deu quitação aos prémios que, comprovadamente, não recebeu. 5- Está provado que o recorrente formalizou a intenção de se despedir com efeitos a partir de 30-11-2002. 6- Ficou provado por documentos, não impugnados, que o recorrente entrou em período de férias não gozadas após 11-11-2002 e até 30-11-2002. 7- A data de 30-11-2002 está directamente relacionada com o termo das férias e o termo do contrato de trabalho. 8- Terminando as férias em 30-11-2002, não era possível antecipar-se o fim do contrato para o dia 27-11-2002 sem o acordo expresso do trabalhador, e específico quanto à renúncia do direito a férias, que não existiu. 9- O direito a férias é irrenunciável e o trabalhador não autorizou a substituição do seu efectivo gozo – nem o podia fazer, por ser contrário à lei - art. 2º, nº4, do D. L. 874/76, de 28-12. 10- O direito a férias do trabalhador efectivou-se no decurso do contrato de trabalho. 11- O contrato de trabalho cessou com o termo das férias, em 30-11-2002, e não em 27-11-2002. 12- A data de 27-11-2002 apenas releva no sentido de aí o trabalhador ter dado quitação aos valores recebidos. 13- A declaração de 27-11-2002 não produz efeitos antecipatórios quanto ao momento da cessação do contrato. 14- O vínculo laboral do recorrente manteve-se até às 24 horas do dia 30-11-2002. 15- Verifica-se o princípio da irrenunciabilidade das retribuições na constância do vínculo laboral. 16- O recorrente tem o direito a ser reembolsado dos prémios não liquidados pela recorrida. 17- A sentença é nula, já que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão – al. c) do nº1 art. 668º C.P.C. 18- A sentença violou por erro de aplicação os arts. 2º, n°4, 30 e 28º do D. L. 874/76, de 28.12. 19- A sentença violou por erro de aplicação o art. 38, nº1 do DL nº 49.408, de 24.11.69. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. O Autor celebrou com a Ré, em 5 de Abril de 2000, o contrato junto de fls. 11/13,aqui dado como reproduzido. 2. Tendo na mesma data sido aditadas diversas cláusulas àquele contrato, conforme doc. de fls. 14/15, aqui dado como reproduzido. 3. O contrato foi celebrado sem termo, 4. E para as funções de Director Comercial da Ré. 5. O Autor trabalhava habitualmente na Filial da Maia, mas deslocava-se constantemente a Lisboa, à sede da empresa. 6. O Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 690.000$00, à qual acrescia uma remuneração mensal líquida de 200.000$00, que efectivamente recebeu da Ré. 7. O Autor tinha ainda direito a receber, no final do ano 2000, um prémio no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas realizadas de Maio a Dezembro de 2000, comparadas com o mesmo período do ano anterior, conforme cláusula 4ª da adenda ao contrato. 8. E nos anos subsequentes em que trabalhou ao serviço da R. – 2001 e 2002 – tinha o direito de receber prémios semestrais no valor de 2% sobre o crescimento das vendas líquidas comparadas com o mesmo período e semestre do ano anterior. 9. O A. subscreveu a declaração datada de 27.11.2002, junta de fls. 99, e aqui dada como reproduzida, declarando que a R. lhe havia pago a quantia de € 15.057,23, referente ao salário de Novembro bem como os “proporcionais legais pelo pedido de cessação do contrato, nada mais tendo a receber, pagamento do qual dá pelo presente instrumento de quitação”. 10. O A. formalizou a intenção de despedir-se com efeitos a partir de 30.11.2002, através da carta de 11.11.2002, junta no decurso da audiência. 11. A Ré experimentou desde o ano 2000 um crescimento da facturação de vendas líquidas de IVA de € 1.609.656, em 2000, de € 1.545.800, em 2001, e de € 678.365, em 2002. 12. No dia 27.11.2002, o A. apresentou a respectiva demissão, com efeitos imediatos, a qual foi aceite pela R. 13. A R. pagou ao A., ao abrigo da referida disposição contratual referida na alínea G), as seguintes quantias no ano de 2001: Fevereiro € 1.488,37 Maio € 107,45 Julho € 1.920,24 Agosto € 722,26 Setembro € 981,49 Outubro € 211,63 Novembro € 231,63 Dezembro € 71,85 TOTAL € 5.735,00 No ano de 2002, os prémios pagos pela R. ao A. foram os seguintes: Janeiro € 3.245,00 Fevereiro € 1.103,46 Abril € 555,53 Maio € 343,11 Junho € 281,05 Julho € 3.780,46 Novembro € 6.083,46 TOTAL € 16.038,45 Sendo certo que os discriminados pagamentos mensais não se referem ao período em que foram pagos. 14. O acréscimo de vendas com efectiva recepção de numerário registado pela R durante os períodos em causa, por comparação com os períodos homólogos dos anos anteriores, foi o seguinte: Maio 00 a Dez. 00 € + 486.111,45 Jan. a Dez. 2001 € + 1.322.189,94 Jan. a Dez. 2002 € - 1.002.453,49 +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, concretamente no tocante ao ponto nº 12 supra transcrito, reclamando, ainda que não expressamente, a sua eliminação, sustentando que apenas devia ficar consignado que o contrato cessou em 30.11.2002. Não podemos concordar com tal pretensão. Na verdade, e, como decorre do art. 712º, nº 1, do CPC, a esta Relação está vedado sindicar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, uma vez que o ponto concreto resultou provado em função da prova testemunhal produzida, em sede de audiência, sendo que tal prova não foi objecto de gravação ou outra forma de registo. Assim, mantém-se o factualismo supra transcrito e constante da decisão da 1ª instância. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, o recorrente suscita as seguintes questões: - nulidade da sentença; - inexistência de remissão abdicativa. +++ 3.1. Nulidade da sentença.Sustenta o recorrente, nas conclusões, que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Tal arguição é extemporânea, uma vez que o recorrente não observou o disposto no art. 77º, nº 1, do CPC, que impõe o ónus de arguição de nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, o que, no caso, como se disse, não sucedeu. +++ 3.2. Remissão abdicativa.A questão em apreço consiste em saber se a declaração de fls. 99, correspondente ao ponto nº 9 dos factos provados, configura uma remissão abdicativa, tal como sufragado na sentença recorrida. Desde já devemos dizer que concordamos com a sentença recorrida. Na verdade, tal declaração, em que o recorrente declara "nada mais ter a receber", emitida após a cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes, consubstancia, a nosso ver, uma verdadeira declaração negocial abdicativa, pela qual o A., ora recorrente, renunciou, ou abdicou dos créditos decorrentes do referido contrato e a que eventualmente ainda tivesse direito. Com efeito, é esse o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração (art. 236.º do CC) e é esse o sentido que usualmente lhe é dado. Nestes casos, como se vem ponderando na jurisprudência e na doutrina, nomeadamente no acórdão do STJ, de 24.11.04, disponível em www.stj.pt, “tal renúncia é válida, uma vez que o direito à retribuição (e aos restantes créditos laborais) só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral, o que se justifica, quer pela natureza da retribuição, entendida como crédito alimentar, indispensável ao sustento do trabalhador e da sua família, quer pela situação de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional (veja-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, 1973, pag. 196-222; J. Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes do Direito, pag. 210-212 e Parecer de J. Mesquita, na Revista do Ministério Público, Ano 1, T. 1, pago 43-47). Mas, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. É certo que com o Cód. Civil de 1967 a remissão de dívidas deixou de ser um negócio jurídico unilateral e passou a ser tratada como um contrato consensual (art. 863º), não bastando, portanto, uma simples declaração unilateral de renúncia a créditos, para que a eventual dívida se considere remetida, sendo indispensável à sua validade, o consentimento do devedor. Conforme escreve Antunes Varela (Obrigações em Geral, 2.º vol., pag. 232) na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia”. Ora, a declaração em causa (constante do doc. de fls. 99) é omissa quanto à aceitação por parte da Ré, ora recorrida, mas isso não significa que ela não tivesse dado a sua anuência à remissão de eventuais dívidas. Não exigindo o art. 863º do CC que o consentimento do devedor, a sua aceitação à proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, fica ele sujeito ao regime geral, podendo a sua aceitação ser tácita e válida como tal, nos termos dos arts. 217º a 219º do CC. No caso em apreço, a anuência da recorrente resulta da natureza da própria declaração constante do documento de fls. 99: estas declarações são normalmente emitidas aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho. O empregador paga determinadas importâncias exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios, e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que, ao juntar a referida declaração abdicativa aos presentes autos, com a sua contestação, a recorrida revelou uma clara intenção de aceitar tal declaração emitida pelo recorrido, considerando-se o contrato concluído, pelo menos nessa data, nos termos do art. 234.º do CC. Em suma, entende-se que a declaração constante do doc. de fls. 99, emitida após a cessação da relação laboral, na qual o A., ora recorrente, declara que "nada mais ter a receber" constitui uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade patronal para com ele, não podendo posteriormente reclamar daquela qualquer crédito, nomeadamente os peticionados. Consequentemente, e na improcedência das conclusões do recorrente, é de manter a decisão recorrida, e a consequente absolvição da R. do pedido. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. +++ Porto, 19 de Setembro de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |