Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031737 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP200104050130398 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART350 ART351 ART483 ART487 ART503 N3 ART570. | ||
| Sumário: | I - O condutor comissário pode afastar a presunção de culpa que sobre ele recai nas seguintes circunstâncias: - provar que não houve culpa da sua parte; - fazer a prova do contrário em relação ao facto base da presunção ou em relação ao facto presumido; - provar que um facto "culposo" do lesado concorreu para a verificação do acidente. II - A culpa a que se chega por presunções judiciais é uma culpa efectiva que afasta a culpa presumida do condutor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. Virgílio..... e mulher Felicidade..... instauraram acção sumária contra Américo..., V... Lta e contra a Co Seguros......, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 7.103.900$00, acrescida de juros desde a citação. Invoca, para tanto e em resumo, um acidente de viação ocorrido a 19/3/93 entre um velocípede sem motor conduzido por seu filho menor Pedro..... e o pesado **-..-.. conduzido pelo 1 ° R, propriedade da 2ª ré e seguro na terceira, sendo certo que aquele é funcionário da sociedade dona e conduzia-o ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Atribui a responsabilidade do mesmo ao condutor do pesado. Do acidente resultaram ferimentos para o menor que foram causa directa e necessária da sua morte. + Contestou a ré seguradora invocando a prescrição, a ilegitimidade dos 1 ° e 2° réus e imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do velocípede. + Houve resposta dos AA. + No saneador foi decidida a ilegitimidade dos referidos réus e improcedente a prescrição. + Prosseguiram os autos até julgamento acabando por ser proferida a sentença recorrida na qual se atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado unicamente com fundamento na presunção do art 503° N° 3 CC, condenando-se a Ré a pagar aos AA: --103.900$00 de despesas de funeral; --1.000.000$00 de danos próprios da vítima, e --2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais dos AA, sendo mil contos para cada um deles, tudo perfazendo 3.103.000$00 , acrescido de juros de mora desde a citação. + Inconformada interpôs recurso de APELAÇÃO a ré seguradora e os AA, estes subordinadamente. Ambos apresentaram as suas alegações e concluíram com as questões que enunciamos: --Da Ré--- os factos apurados são de molde a que se atribua toda a responsabilidade ao menor . --Dos AA--- a indemnização deve ser fixada em 4.500.000$00. Não foram apresentadas contra-alegações. + Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente os recursos, salvo quanto ás questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, está perfeitamente definido o que temos de conhecer . Para tal dispomos dos factos dados como provados que não foram postos em causa pelas partes nem há motivo para alterar. Assim damo-los por reproduzidos, como o permite o artº 713° N° 6 C PC. + Comecemos pela apelação da ré e como contende com a questão importante da determinação da responsabilidade pelo acidente, começamos por resumir os factos disponíveis para tal: --no dia do acidente, pelas 12, 05h, seguia o menor Pedro, então com 10 anos de idade, no sentido Gondomar---- Valbom, tripulando um velocípede sem motor e que não dispunha de travões; --em sentido contrário seguia o veículo automóvel pesado ** , propriedade da 2ª Ré, conduzido pelo 1 ° R, encontrando-se este ao serviço daquela; --A rua por onde seguiam os veículos apresenta-se no local do embate em declive acentuado a subir para o pesado e a descer para o velocípede; --A faixa de rodagem tem a largura de 6,90M; --O pesado seguia carregado e na metade direita da faixa de rodagem atendendo ao seu sentido de marcha; --O velocípede, tripulado pelo menor, por razões não apuradas, acabou por invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e aí foi embater com o pesado, junto ao canto traseiro esquerdo da caixa de carga, caindo no solo; --o embate ocorreu inteiramente na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido do pesado. Como dissemos, perante esta factualidade o Sr Juiz entendeu que cabendo, em princípio, ao lesado a prova da culpa, a verdade é que no caso concreto ocorre a presunção do artº 503° N° 3 CC e com ela a do condutor do pesado e, claro, a da seguradora. Entende a apelante que a responsabilidade recai sobre o condutor do velocípede. Há que decidir. Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o principio geral do artº 483° CC, com a especialidade de que, de acordo com o artº 487°, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. E a este propósito a 1ª Instª, sem desacordo das partes e sem motivo para nosso reparo, decidiu que os factos integravam a presunção de culpa do artº 503° N°3 CC e com ela a culpa do condutor do pesado. Bem se sabe que este condutor fazia a condução do ** ao serviço da sociedade ré, dona do veículo, o que sem qualquer dúvida deve ser entendido como conduzir o referido veículo por conta dela, assim estando preenchido o factualismo exigido pelo citado artº 503° N°3 CC para que se tenha por verificada a apontada presunção: «Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte» Trata-se, como bem se sabe, de uma presunção legal sujeita ao regime geral de tais presunções (artº 349°/350° CC) e ao especial previsto no referido artº503°. Como bem diz o artº 349° «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido». Seguindo os ensinamentos do Prof. A. Varela in RLJ 122/216 e segs, havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção (no nosso caso a condução por conta de outrem), equivale a provar o facto desconhecido, tanto bastando para que em juízo se tenha por demonstrada a verificação do facto presumido, desconhecido (a responsabilidade, a culpa do condutor do pesado, no caso dos autos). Ainda de acordo com os mesmos princípios gerais, estipula o artº 350° N° 2 que tais presunções podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos caos em que a lei o proibir . A este propósito diz-nos aquele Prof. que a prova do contrário pode ser obtida em relação ao facto que serve de base à presunção ou ao próprio facto presumido. (pag 217/218). Afigura-se-nos, contudo, que existem regras específicas, para além deste princípios gerais, com especial aplicação à presunção legal que estamos apreciando. Um deles resulta do próprio artº 503° N°3 CC onde se contempla a possibilidade de o condutor onerado com a presunção legal se poder ver livre dela provando que não houve culpa da sua parte, sendo certo, porém, quanto a este aspecto específico, que se vem entendendo que a culpa de terceiro (terceiro, note-se) não exclui só por si a culpa presumida daquele N° 3 (ver entre muitos outros - R. Bastos nas suas Notas ao CC - artº 503°-nota-5, e RLJ 109/152 e BMJ246/126). Outra norma muito importante é a do art 570°CC segundo a qual «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção..........dos danos cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». Acrescenta o N°2, com grande relevo para o nosso caso, que se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar . A propósito desta última disposição legal vem sendo entendido que a culpa do lesado não deve ser entendida em sentido técnico, antes devendo ser tomada «.....em sentido genérico, como caracterizando uma conduta incongruente que toda a pessoa razoável evita, ou deve evitar, no seu próprio interesse» (J. R. Bastos na obra cit. ao artº 570°). E com decisiva importância para o nosso caso, na medida em que o lesado era menor e poder-se-ia sustentar que ele não era susceptível de culpa, recolhemos os ensinamentos de Darío M. de Almeida no seu Manual Ac. Viaç. A pag 143, onde, depois de antes afirmar que «facto culposo equivale a facto imputável ao lesado....» conclui que «.....o facto culposo previsto no art 570° CC não deixa de abranger na sua extensão o facto devido ou atribuível ao inimputável, revestido externamente das características de uma culpa em abstracto ou até objectiva». Para o Prof. A. Varela in RLJ 102/60 a expressão «culpa do lesado» está utilizada com relativa impropriedade pois o sentido pretendido é o de «...quererem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito e do agente ou o dano e o facto de lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável». Para tal Prof. a culpa invocada no artº 570° CC deve ser entendida «.....como sinónima de actuação deficiente, censurável, reprovável, abstraindo da pessoa do destinatário do dever violado» O Ac. STJ in CJ-STJ-2/3/46 e Seg, defendeu que a expressão «culpa» deve entender-se como «causa» mesmo que não censurável. O Ac. Rel Lx in BMJ 244/306 decidiu que a expressão «culpa» do citado artº 570°, quando referida ao próprio lesado deve entender-se como referência à causa adequada do dano, nada obstando a que tenha aplicação aos caso em que o lesado seja inimputável (v.g. menor). O Ac Rel Év in BMJ 314/382 decidiu em igual sentido, afirmando tratar-se de uma culpa em sentido impróprio, como causa do acidente, podendo derivar de uma criança ou de qualquer outro inimputável. Mesmo para quem defenda que a «culpa» ali referida deve estar conexionada com a capacidade de querer e entender ( ver Brandão Proença in «A Conduta do lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual» a pág.423 e 553 e segs) somos de entender, na esteira do ensinamento do Prof A. Varela in RLJ 102/61-nota-2, que mesmo nos caso de inimputáveis (menor, no nosso caso) é de entender que a participação dele na produção do acidente deve ser tida em conta sempre que a sua actuação não preencha o mínimo de diligência, prudência ou destreza exigíveis ao comum das pessoas. Ainda sobre este artº 570° CC salientamos o Ac Rel P. in BMJ 268/268 onde se afirmou que «mal se compreenderia que, provada a culpa do lesado (ainda que só parcial) continuasse o comissário a suportar o peso de uma presunção grave como é a do artº 503° N° 3 CC». A nosso ver é de seguir a orientação proposta por Darío M. de Almeida na ob. e local citado e ainda pelo Prof. Pereira Coelho in «A Causalidade na Responsabilidade Civil em Direito Português» na Ver Drtº e Estud. Sociais, ano 12°, pág. 3 e que tentamos resumir, copiando esta última citação: ---- a culpa do lesado há-de ser apreciada em abstracto, havendo, pois, culpa da vítima, sempre que esta tenha adoptado uma conduta errada, diferente daquela que uma pessoa normalmente cuidadosa teria tido em idênticas circunstâncias», podendo recair, designadamente sobre um menor, como é o nosso caso.. Para nós, facto culposo, será, assim, a conduta censurável, reprovável, vista de acordo com o caso concreto mas apreciada, perante o seu autor, em abstracto, isto é, abstraindo da culpa subjectiva do agente, não sendo, então necessária a maioridade civil para que se chegue à sua «culpa» no acidente. De todo o exposto afigura-se-nos poder concluir que o condutor comissário poderá afastar a presunção que sobre ele recai nas seguintes circunstâncias: ----- provar que não houve culpa da sua parte (artº 503° N° 3 CC), v.g que conduzia com cuidado, atenção e com observância das regras estradais com especial incidência no caso concreto, ou que o acidente se terá ficado a dever a caso fortuito ou de força maior; ----- fazer a prova do contrário em relação ao facto base da presunção ou em relação ao facto presumido (art 350° N° 2 CC); ---- provar que um facto «culposo» (no sentido por nós afirmado) do lesado concorreu para a verificação do acidente, em termos que excluam a indemnização, com a especificidade de que se a responsabilidade se fundar numa presunção de culpa (como é o nosso caso-503°N° 3 CC) a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar . + Assentes estes primeiros aspectos é altura de nos voltarmos para a conduta do condutor do velocípede e apreciar se, pese a sua menoridade, contribuiu culposamente (no sentido lato já exposto) para o acidente. Chamamos aqui os factos dados como provados e que transcrevemos, salientando que eles são, no essencial, os mesmos que foram alegados pela ré seguradora. Repare-se que na contestação não é atribuída ao menor uma culpa em sentido técnico mas apenas uma conduta que fora causal do acidente. E foi isto que se provou. Repare-se que o menor, com 10 anos de idade, descia um estrada em declive acentuado, guiando num velocípede sem motor, e, note-se bem, SEM TRAVÕES. Desde logo uma imprevidência gravíssima, mesmo tendo em conta a idade do menor, a condução sem travões e mais numa descida acentuada. Depois a invasão da faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde foi colidir com o pesado que subia a mesma estrada carregado. E se é certo que não sabemos o motivo de tal invasão a verdade é que se não provou um motivo que poderia ser plausível: vinha alegado, e como tal foi quesitado, se o menor havia embatido com a roda da frente numa rampa de entrada de uma garagem existente do seu lado direito e daí guinado para a esquerda----mas tal não se provou. Não sabemos, assim o motivo de tal entrada na faixa esquerda, quando cruzava com o veículo pesado, e terá sido isto, certamente, que levou o Sr Juiz a não ponderar a possibilidade da responsabilidade do menor . Vejamos melhor esta questão. O nosso C Civil, no artº 351º, contempla as presunções judiciais que, no dizer de J. R. Bastos na ob. cit. - ao apontado artº, são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, o que tudo se prende com o conhecimento de que certos factos são de prova directa difícil, sendo, pois, em relação a eles que mais se socorre das apontadas presunções. E no que directamente respeita aos acidentes de viação, como o dos autos, limitamo-nos a apontar o essencial, sabida que é a orientação geral favorável ao recurso a tais presunções. A tal respeito ensina o prof. V. Serra in BMJ 68/87 que para a prova da culpa basta que o lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Segundo P. Lima e A. Varela no seu CC Anot. -1 /310 as presunções simples assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se em máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. Feita a prova dos factos que legitima a presunção fica a parte contrária com o ónus da contra-prova (não é necessária a prova do contrário) destinada a invalidar aquela, neutralizando-a, criando no Juiz um estado de dúvida ou incerteza (A. Varela e outros no seu CPC-486/488). Ora como conduzir é, normalmente, um facto voluntário, consideramos como acertada a orientação segundo a qual, em princípio, actua com culpa quem conduz em contravenção ás normas estradais. Sob pena de se onerar o lesado com a prova da imputação ético-jurídica do facto ilícito à vontade do condutor, vem-se entendendo que nos casos de infracção de normas regulamentares que protegem interesses alheios é necessária a prova da concreta previsibilidade do evento sempre que este se situe no círculo de interesse privados que a norma pretendeu acautelar. (sobre tudo isto podem ver-se, entre muitos outros, BMJ 307/191;402/558;403/334;425/544 e CJ-STJ-7/2/153). Como encontramos citado num Ac da 1ª insta, cuja origem perdemos, do que nos penitenciamos, «somos dos que entendem...que sendo a condução um acto voluntário, e tendo o homem o domínio do automóvel (no nosso caso o velocípede) através dos instrumentos que a técnica põe ao seu alcance, é de presumir (presunção judicial, claro) que toda a objectiva quebra das regras estradais resulta de deficiente tensão de vontade, insuficiente preparação, ou menor destreza, o que, tudo, se resume, em imputação psicológica do facto ilícito ao agente». Chamando estes ensinamentos para o nosso caso e perante a menor exigência de «culpa» no artº 570° CC surge-nos o seguinte raciocínio: ----- afigura-se-nos de concluir que a condução do menor ao guiar sem travões, em descida acentuada, e ao invadir a faixa esquerda de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha, e aí colidindo com o pesado, não pode deixar de ser atribuída a uma conduta voluntária e descuidada (para não se dizer mais, já que estamos perante um menor com 10 anos de idade ), sendo a mesma a única causa do acidente (nexo de causalidade - art 563° CC). Trata-se mesmo, a nosso ver, de um caso em que o menor agiu sem a mínima diligência e cuidado, exigíveis mesmo de um menor com 10 anos de idade, assim caindo a sua actuação no domínio do atrás citado art 570° CC. + Mas a verdade é que só chegamos a esta responsabilidade do menor através das apontadas presunções judiciais e então poder-se-á dizer que elas não afastam, só por si, a presunção derivada do artº 503° N°3 CC, como presunção legal que é. Pensamos, contudo, não ser assim. Se é verdade que se chegou à culpa através de presunções judiciais já se não pode considerar que se esteja perante uma culpa presumida----a culpa a que se chegou é uma culpa efectiva. Repare-se que as presunções judiciais de que nos servimos para chegar a certos factos difíceis de provar directamente, não são esses factos presumidos; trata-se antes de meios de prova consistentes em operações mentais que nos conduzem a tais factos (CJ 20/4/180). São, no dizer do Ac-STJ in BMJ 443/277, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras da experiência -BMJ 443/277. As referidas presunções são, a nosso ver, meios de descoberta de factos e nunca factos------ facto é o resultado a que se chega através da presunção. Assim, enquanto na presunção legal do artº 503° N° 3 CC se pode dizer que se está perante uma culpa presumida já o mesmo se não pode afirmar nos casos de culpa a que se chegou através de presunções judiciais--neste caso, em nosso modesto entender, estamos perante uma CULPA EFECTIVA a que se chegou por meio de presunções judiciais. A culpa presumida (mercê de presunção legal, claro) pode ser afastada nos caso que apontamos atrás; em contrário, a culpa a que se chegue através de presunções judiciais é uma culpa PROVADA, EFECTIVA, e não pode ser afastada pois não se trata de uma qualquer presunção. Podemos sintetizar e concluir, afirmando que nestes casos estamos perante um culpa provada, efectiva como qualquer outro facto que se dê como provado mediante outros meio de prova, v. g. testemunhas. Assim nem se põe, em boa verdade, o problema da colisão de presunções (uma legal e outra judicial); as presunções judiciais baseadas, como dissemos, nas regras da experiência são meios de prova, meios de convicção do julgador, ao contrário das legais que actuam sem ou contra aquela convicção nada obstando, assim, à sua ilisão por meio das primeiras----através destas chega-se a um facto provado que afasta, nos termos apontados, aquela outra presunção legal. + Posto isto, e afigurando-se-nos evidente o nexo de causalidade adequada (artº 563° CC) entre a conduta do menor e o acidente apenas nos resta afirmar que a culpa presumida do condutor do pesado (503° N°3 CC) foi afastada pela prova da culpa efectiva do menor. (artº 570° CC). + Daí a procedência da apelação com a absolvição da ré. + Esta decisão prejudica o conhecimento da apelação subordinada, como bem se compreende, porquanto nela apenas se discutia a quantia da indemnização o que, necessariamente, pressupunha a responsabilidade da Ré seguradora. + FACE AO EXPOSTO, ACORDAM EM: --- Julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo-se a ré seguradora do pedido; --- Considerar prejudicado conhecimento da apelação subordinada. + Custas pelos autores. Porto, 05 de Maio de 2001 António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |