Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640676
Nº Convencional: JTRP00018987
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ARREMATAÇÃO
ACTAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199705199640676
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 293-B/93
Data Dec. Recorrida: 05/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 ART163 ART201 N1 ART205 N1 ART897 N3.
CCIV66 ART363 N2 ART371 ART372 N1.
Sumário: I - Se não é arguida a falsidade da acta elaborada na venda por arrematação em hasta pública, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que dela constam.
II - O encerramento da praça não termina com o fim das licitações, pois seguem-se-lhe outros actos.
III - Não consubstancia qualquer nulidade da praça, o facto de o arrematante, por a Caixa Geral de Depósitos já ter encerrado, deixar ficar a importância na posse do escrivão.
IV - As eventuais nulidades da arrematação, não estando expressamente previstas na lei, só podem ser consideradas no âmbito do artigo 201 do Código de Processo Civil e a sua arguição tem de ser feita até ao final do seu encerramento.
V - Pode exercer o direito de preferência o mandatário sem poderes especiais para tal desde que, em prazo a fixar pelo Juiz, supra a insuficiência da procuração.
Reclamações: