Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018987 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO ACTAS DOCUMENTO AUTÊNTICO NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705199640676 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 293-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 ART163 ART201 N1 ART205 N1 ART897 N3. CCIV66 ART363 N2 ART371 ART372 N1. | ||
| Sumário: | I - Se não é arguida a falsidade da acta elaborada na venda por arrematação em hasta pública, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que dela constam. II - O encerramento da praça não termina com o fim das licitações, pois seguem-se-lhe outros actos. III - Não consubstancia qualquer nulidade da praça, o facto de o arrematante, por a Caixa Geral de Depósitos já ter encerrado, deixar ficar a importância na posse do escrivão. IV - As eventuais nulidades da arrematação, não estando expressamente previstas na lei, só podem ser consideradas no âmbito do artigo 201 do Código de Processo Civil e a sua arguição tem de ser feita até ao final do seu encerramento. V - Pode exercer o direito de preferência o mandatário sem poderes especiais para tal desde que, em prazo a fixar pelo Juiz, supra a insuficiência da procuração. | ||
| Reclamações: | |||