Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004084 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101270310723 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1311 N2. CPC67 ART653 N2 ART660 ART664 ART668 N1 C ART684 N1 N2 ART712 N1 N2 ART713 N2 N3 ART791 N3. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo ( ou juiz singular ) não podem, em regra, ser alteradas pela Relação, salvo se ocorrer o condicionalismo das alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. II - Por " todos os elementos de prova que serviram de base à resposta " ( alínea a) ), entendem-se os meios concretos de prova em que se haja fundamentado a convicção do julgador. III - Assim, tendo as respostas sido negativas, os elementos dessa convicção não constam do processo, uma vez que o colectivo ( ou juiz singular ) só tem de fundamentar os quesitos provados. | ||
| Reclamações: | |||