Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020432 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE RELATIVA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS CHEQUE SEM PROVISÃO DANO DOLO GENÉRICO DOLO EVENTUAL OFENDIDO ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | RP199703059740012 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 C ART311 N2 A. CPP29 ART367. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. AC RP DE 1994/01/05 IN BMJ N433 PAG611. | ||
| Sumário: | I - A omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade constitui a nulidade prevista no artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal, que, porém, deverá considerar-se sanada se não for arguida até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito. II - A acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada desde que, por forma clara e evidente, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a alicercem ou porque os dela constantes não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação da data para julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido. III - Tendo o juiz rejeitado a acusação por manifestamente infundada, não tinha, porém, que ordenar o " arquivamento " dos autos, devendo antes estes regressar à titularidade do Ministério Público, ficando o seu destino na sua disponibilidade. IV - Na expressão " causando prejuízo patrimonial " referida no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, cabe o prejuízo não só do tomador do cheque, mas também o de um portador ou beneficiário subsequente, verbis gratia, a título de endosso, bastando o dolo genérico ( até na sua modalidade de " eventual " ) e o lançamento do cheque em circulação no comércio jurídico. | ||
| Reclamações: | |||