Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740012
Nº Convencional: JTRP00020432
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE RELATIVA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
DOLO GENÉRICO
DOLO EVENTUAL
OFENDIDO
ENDOSSO
Nº do Documento: RP199703059740012
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 C ART311 N2 A.
CPP29 ART367.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26.
AC RP DE 1994/01/05 IN BMJ N433 PAG611.
Sumário: I - A omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade constitui a nulidade prevista no artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal, que, porém, deverá considerar-se sanada se não for arguida até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
II - A acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada desde que, por forma clara e evidente, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a alicercem ou porque os dela constantes não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação da data para julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido.
III - Tendo o juiz rejeitado a acusação por manifestamente infundada, não tinha, porém, que ordenar o
" arquivamento " dos autos, devendo antes estes regressar à titularidade do Ministério Público, ficando o seu destino na sua disponibilidade.
IV - Na expressão " causando prejuízo patrimonial " referida no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, cabe o prejuízo não só do tomador do cheque, mas também o de um portador ou beneficiário subsequente, verbis gratia, a título de endosso, bastando o dolo genérico ( até na sua modalidade de " eventual " ) e o lançamento do cheque em circulação no comércio jurídico.
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