Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150807
Nº Convencional: JTRP00003803
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
AGLOMERADO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199210299150807
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1397-2
Data Dec. Recorrida: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART31 ART33 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG121.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
Sumário: I - Se o critério adoptado pelos peritos do Tribunal e do expropriado está devidamente fundamentado e os valores alcançados produzem a expressão do valor real e corrente das parcelas, considerando que se situam em aglomerado urbano da cidade do Porto, com todas as infraestruturas urbanísticas, reputa-se justa a indemnização por eles proposta.
II - Em face do critério valorimétrico usado pelos peritos, que consideraram a aptidão edificativa do prédio, não são indemnizáveis as benfeitorias.
III - Carece de fundamento legal a pretensão do expropriado no concernente à actualização da indemnização desde a data da avaliação até ao pagamento efectivo, com referência aos índices inflacionários que forem publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, pois tal não se compatibiliza com o princípio da fixação em quantia certa do montante da indemnização; por outro lado, sendo a avaliação recente, não há erosão monetária que justifique a actualização da indemnização, que não pode fazer-se " a posteriori ".
IV - Um estudo económico do empreendimento susceptível de ser edificado tem de tomar em consideração as despesas com projectos, licenças e encargos financeiros, sem que isso, por si só, envolva qualquer infracção, quer do artigo 31 quer do artigo 33 do Código das Expropriações, porque, para além do mais, o valor do terreno não foi calculado apenas com base nesse estudo.
V - O valor corrente do mercado imobiliário tem sempre um mínimo de especulativo; esta é, na verdade, a realidade de tal mercado, embora o juiz deva estar atento para afastar, quando para isso tiver elementos, esses corpos de valorização puramente especulativa.
VI - Quando, na data da sentença, o valor encontrado pelos peritos está já desactualizado, o juiz, se tiver elementos e possibilidade legal de o fazer, deverá fixar a indemnização correspondente a essa data; se os não tiver, nada o impede que ordene, para além da indemnização liquidada, a sua actualização de acordo com os índices do custo de vida no consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística, ainda que não publicados, pois só assim poderá haver justa indemnização.
Reclamações: