Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003803 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS AGLOMERADO URBANO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210299150807 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1397-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART31 ART33 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG121. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206. | ||
| Sumário: | I - Se o critério adoptado pelos peritos do Tribunal e do expropriado está devidamente fundamentado e os valores alcançados produzem a expressão do valor real e corrente das parcelas, considerando que se situam em aglomerado urbano da cidade do Porto, com todas as infraestruturas urbanísticas, reputa-se justa a indemnização por eles proposta. II - Em face do critério valorimétrico usado pelos peritos, que consideraram a aptidão edificativa do prédio, não são indemnizáveis as benfeitorias. III - Carece de fundamento legal a pretensão do expropriado no concernente à actualização da indemnização desde a data da avaliação até ao pagamento efectivo, com referência aos índices inflacionários que forem publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, pois tal não se compatibiliza com o princípio da fixação em quantia certa do montante da indemnização; por outro lado, sendo a avaliação recente, não há erosão monetária que justifique a actualização da indemnização, que não pode fazer-se " a posteriori ". IV - Um estudo económico do empreendimento susceptível de ser edificado tem de tomar em consideração as despesas com projectos, licenças e encargos financeiros, sem que isso, por si só, envolva qualquer infracção, quer do artigo 31 quer do artigo 33 do Código das Expropriações, porque, para além do mais, o valor do terreno não foi calculado apenas com base nesse estudo. V - O valor corrente do mercado imobiliário tem sempre um mínimo de especulativo; esta é, na verdade, a realidade de tal mercado, embora o juiz deva estar atento para afastar, quando para isso tiver elementos, esses corpos de valorização puramente especulativa. VI - Quando, na data da sentença, o valor encontrado pelos peritos está já desactualizado, o juiz, se tiver elementos e possibilidade legal de o fazer, deverá fixar a indemnização correspondente a essa data; se os não tiver, nada o impede que ordene, para além da indemnização liquidada, a sua actualização de acordo com os índices do custo de vida no consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística, ainda que não publicados, pois só assim poderá haver justa indemnização. | ||
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