Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454742
Nº Convencional: JTRP00037223
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SUSTAÇÃO
Nº do Documento: RP200410110454742
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A lei ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo de mais antiga.
II - Não está nessa situação de dinamismo potencial a execução primeiramente instaurada, onde foi paga a quantia exequenda e as custas, pois, que foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas.
III - Estando, assim, a execução mais antiga extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora, na execução primeiramente instaurada, por inércia do devedor executado em pedir o cancelamento do respectivo registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) Banco X............., S.A., intentou, em 23.6.1999, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........... – actualmente .. Vara Cível – Execução Para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo ordinário, contra:

B.............., Ldª.

C.............., e marido D................,

Alegando em resumo:

- O Banco X........., S.A. é legítimo portador de uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos executados, no valor de 3.500.000$00, vencida em 12.02.97;

- a livrança executada titula um financiamento concedido pelo Banco, no exercício da sua actividade, à sociedade subscritora, e não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente;

- à quantia indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 10%, devidos desde a data do vencimento do título, até integral pagamento e que, em 15.03.99, somam 729.726$00, sobre os juros vencidos e vincendos é ainda devido o respectivo imposto de selo de 4%, até efectivo e integral pagamento, perfazendo em 15.03.99 a quantia de Esc. 29.186$00.

II) No âmbito da referida execução foi, 20.11.2000 penhorado um imóvel pertença dos segundos executados – auto de penhora de fls.25/26;

III) Por despacho de fls.41, em 4.7.2001 foi sustada a execução, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, por se ter considerado que da certidão de ónus e encargos referentes ao prédio penhorado, resultava que o imóvel já tinha sido anteriormente penhorado.

IV) Da referida certidão resulta que o prédio que constitui a verba nº1 do auto de penhora tinha penhora registada, sob Ap. 23/......, efectuada em 27.10.1998, sendo exequente “E..........., SA”, abrangendo tal penhora três prédios;

V) A penhora efectuada nos autos de onde promana o recurso foi registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap.17/........ .

VI) Tal registo foi convertido em definitivo – Ap.36/........ – certidão de fls.36 verso.

VII) Da certidão de fls.94, de 16.4.2004, consta que na Execução Ordinária em que foi exequente “E..........., S.A.” e executada “B..........., Ldª”, que correu termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal Comarca de ............., por despacho datado de 9.5.2000, foi julgada extinta tal execução, por terem sido pagas a quantia exequenda e as custas, encontrando-se tal processo arquivado, sem que, contudo, tivesse sido ordenado o “levantamento da penhora” – cfr.fls.97.
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Em função de tal informação, o Senhor Juiz, por despacho de fls. 98, em 31.5.2004 indeferiu o requerimento do exequente de fls.92-93, [que afirmava estar finda a referida execução, e requereu que os autos executivos prosseguissem, por não se justificar a suspensão, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, devendo ser ordenado o cumprimento do art.864º do citado diploma]. com o fundamento de que a penhora não fora levantada.
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Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos segundos executados e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada.

2. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 919° do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.

3. O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo artigo 871°, nº1, do Código de Processo Civil (pendência de duas ou mais execuções sobre o mesmo bem), uma vez que a primeira execução fora julgada extinta, tendo tal pedido sido ferido pelo facto de a penhora incidente sobre o imóvel não ter sido levantada.

4. Ora, a penhora em questão não foi levantada, mas deveria tê-lo sido. Se não foi, tal deveu-se a facto não imputável ao Recorrente e este não pode, por isso, sofrer as consequências de uma omissão que lhe é alheia.

5. Provavelmente a penhora não foi levantada porque quem tinha legitimidade para o requerer, o Executado, entendeu mais útil mantê-la porque isso dificultaria a cobrança de créditos de outros credores que pretendessem fazer prosseguir com execução relativamente ao imóvel em questão.

6. Além disso, o Recorrente não pode reclamar créditos, nos termos do artigo 871°, do Código de Processo Civil, numa execução que está extinta, porque a mesma seria indeferida.

7. Como ensina Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, Coimbra, Almedina, pág. 527) a reclamação de créditos a apresentar nos termos do artigo 871° do Código de Processo Civil, “não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens”.

8. A pendência para efeitos do citado artigo 871° abrange todas as execuções em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Só nestas é que, a não se verificar a suspensão do artigo 871°, correria o risco de os termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas.

9. O prosseguimento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o prosseguimento da outra execução, só que esta, como ficou demonstrado nos presentes autos, está extinta, não havendo por isso, quaisquer razões que impedissem o prosseguimento da execução à ordem da qual foi registada a segunda penhora, pois, no caso, não se verificava o pressuposto do artigo 871º do Código de Processo Civil.

10. Pode argumentar-se que, deste modo, está-se a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras que se funda na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga, nos termos do artigo 822° do Código Civil.
Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema.

11. O credor com segunda penhora ficaria impossibilitado de satisfazer o seu crédito em qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente, na outra execução, porque devido à sua extinção, nem seria admitida a reclamação.

12. O impasse a que objectivamente o despacho recorrido confinou o Recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2° do Código de Processo Civil, segundo o qual todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente.

13. Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância.

14. Além de que, no caso, tal direito ao pagamento preferencial já nem sequer tinha sentido, pois a execução com a primeira penhora tinha sido julgada extinta por o executado ter procedido ao pagamento da totalidade da quantia exequenda.

15. Para que se aplique o disposto no artigo 871° do Código de Processo Civil, não basta que se verifique uma dupla penhora sobre os mesmos bens: é necessário que as execuções onde foram efectuadas as penhoras estejam numa situação dinâmica, isto é, estejam em movimento, seguindo o seu curso processual normal (Acórdão da Relação do Porto, de 21.07.1983, in BMJ, 329° pág. 620).

16. Em conclusão, estando a execução onde foi registada a primeira penhora extinta, não subsistem quaisquer razões para a manutenção da sustação da execução, que fora ordenada nos termos do artigo 871°, e o tribunal deveria, conforme foi requerido pelo Recorrente, ter ordenado o levantamento da sustação e o consequente prosseguimento da execução.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, com as legais consequências, assim se fazendo a melhor Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou, tabelarmente, o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta, factualmente, o que consta do itens I) a VII) relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se, no caso, encontrando-se extinta a execução mais antiga, onde fora ordenada a penhora bens que vieram a ser penhorados em execução ulterior, mas não tendo naquele 1º processo sido ordenado o levantamento da penhora, a execução mais recente, que fora sustada – nos termos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil – pode prosseguir.

O Senhor Juiz recorrido entendeu que, por não ter sido ordenado o levantamento da penhora na execução mais antiga, a sustação da execução instaurada em 2º lugar não pode cessar.

O exequente discorda, sustentando que, apenas, não tendo sido determinado o cancelamento do registo da penhora, talvez por conveniência do executado, a sua pretensão (do recorrente) está tolhida quando, na realidade, nada impede que a execução prossiga, já que a sustação pressupõe execuções em fase dinâmica, quando no caso em apreço a 1ª execução está finda, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas.

O art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção ao tempo vigente (antes da Reforma Executiva [De referir que, com a Reforma da Acção Executiva, além deste normativo ter outra redacção, passa a ter um campo de aplicação meramente residual, face ao estatuído no art.832º, nºs, 4 e 5, do Código de Processo Civil, já que se estabelece a remessa oficiosa do requerimento executivo para a 1ª execução, desde que se verifiquem dois requisitos: a dívida exequenda goze de garantia real, que não seja um privilégio creditório geral; na 1ª execução ainda não tiver sido proferida sentença de graduação. Se no momento da remessa o processo pendente estiver na fase de concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente da 2ª execução, a posição de credor reclamante; caso contrário constitui-se coligação de exequentes]), estatuía:

“Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina”.

A razão de ser do preceituado no normativo citado filia-se no facto de a liquidação do património do executado ser única, tendo por base o processo executivo instaurado em primeiro lugar, pois, de outro modo, correr-se-ia o risco de poder haver dupla venda ou adjudicação dos mesmos bens; daí que o normativo imponha a suspensão da execução mais recente, constatada a penhora de bens já penhorados na execução mais antiga, possibilitando-se ao exequente do 2º processo reclamar os seus créditos na execução mais antiga que prossegue, sendo sustada a mais recente.

Ora, da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento (poder-se-á, por exemplo, questionar se a 1ª execução, parada por inércia do exequente, admite a reclamação), pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista.

Assim, a execução mais antiga, [onde o credor-exequente que instaurou a 2ª execução, dever ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação] tem de estar em posição de poder prosseguir.

Não está nessa situação uma execução já finda, encerrada no arquivo do Tribunal, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas, pois, que a todas as luzes, foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas.

“Para efeitos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art. 267º, nº1) e se mantém como tal, sem estar extinta.” –Ac. STJ, de 12.3.1991, in AJ, 17º-21.

O facto de não ter sido ordenado o levantamento da penhora não afecta, sob o ponto de vista substancial, o direito de qualquer das partes na execução que findou.

Só pela inércia do executado que, quiçá para dificultar a posição de outros seus credores, como bem observa o recorrente, não requer o cancelamento do registo da penhora e o seu levantamento, se mantém o registo.

Obstar a que o direito do ora recorrente possa ser exercido, com prossecução da 2ª execução, redundaria em benefício do infractor.

É incongruente manter suspensa a execução mais recente, quando o exequente não pode reclamar o crédito na execução mais antiga que, estando finda e jazendo no arquivo judicial, como que desapareceu, muito embora subsista o registo da penhora.

Ao conferir a possibilidade de reclamação do seu crédito, por via da execução ter sido suspensa, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, a lei pretende que se pondere a relação dinâmica das execuções ou, quando muito, a possibilidade do dinamismo da mais antiga; “in casu”, a possibilidade de tal execução prosseguir está arredada pelo facto de, juridicamente, estar extinta – arts. 916º, nº1, e 919º, nº1, do Código de Processo Civil.

Se a execução mais antiga está extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora na execução primeiramente instaurada.

Pela natureza da 1ª execução está fora de causa que estejamos perante a possibilidade de renovação de execução extinta – art. 920º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a extinção da obrigação não preclude a possibilidade da sua renovação quando o título executivo tenha trato sucessivo, mas tal hipótese está fora de causa.

Pelo quanto dissemos o despacho recorrido não pode manter-se.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a cessação da suspensão da execução, decretada ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil e ordene o seu prosseguimento.

Sem custas – art. 2º, nº1, o) do CCJ.

Porto, 11 de Outubro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale