Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110681
Nº Convencional: JTRP00002879
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199111069110681
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
CPP87 ART377 N2 ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520 A.
CPC67 ART287 E ART446 N2 ART447 N1.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03.
Sumário: I - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal, nada tendo a ver com a tributação da acção cível. As duas tributações são autónomas, tendo a da acção cível a sua matriz no artigo 446 do Código de Processo Civil e na parte cível no Código das Custas Judiciais.
II - Quando o procedimento criminal depender da queixa, a desistência deste pelo respectivo titular, que oportunamente haja formulado pedido de indemnização civil mas que o arguido posteriormente lhe satisfizera, implica a extinção daquele procedimento e a da instância por inutilidade superveniente da lide ( artigo 287, alínea c) do Código de Processo Civil ).
III - Nesse caso, as custas do pedido cível ficarão a cargo do demandado civil ( arguido ), porque a inutilidade da lide resultou de facto a ele imputável ( artigo 447, nº 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: