Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002879 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199111069110681 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. CPP87 ART377 N2 ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520 A. CPC67 ART287 E ART446 N2 ART447 N1. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03. | ||
| Sumário: | I - A disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal, nada tendo a ver com a tributação da acção cível. As duas tributações são autónomas, tendo a da acção cível a sua matriz no artigo 446 do Código de Processo Civil e na parte cível no Código das Custas Judiciais. II - Quando o procedimento criminal depender da queixa, a desistência deste pelo respectivo titular, que oportunamente haja formulado pedido de indemnização civil mas que o arguido posteriormente lhe satisfizera, implica a extinção daquele procedimento e a da instância por inutilidade superveniente da lide ( artigo 287, alínea c) do Código de Processo Civil ). III - Nesse caso, as custas do pedido cível ficarão a cargo do demandado civil ( arguido ), porque a inutilidade da lide resultou de facto a ele imputável ( artigo 447, nº 1 do Código de Processo Civil ). | ||
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