Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840738
Nº Convencional: JTRP00024492
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199808149840738
Data do Acordão: 08/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 43-A/98
Data Dec. Recorrida: 06/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 B ART194 N1 ART202 ART204 ART209 ART212 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/06/02 IN CJ T3 ANOXVII PAG354.
Sumário: I - Com a prolação de acórdão condenatório por tráfico de droga - na pena de 5 anos de prisão - é seguro que existem fortes indícios da prática do crime, sendo admissível a aplicação da prisão preventiva ao arguido que se encontrava em liberdade mediante termo de identidade, termo este que apenas fora imposto por existir um processo contra o arguido, não tendo tido em vista qualquer das exigências cautelares do artigo 204 do Código de Processo Penal.
II - A eventual violação do contraditório ao determinar-se a medida de coacção sem ouvir o Ministério Público nem o arguido não integra a nulidade do artigo 119 alínea b) do Código de Processo Penal, mas apenas uma irregularidade logo sanada por não ter sido arguida no próprio acto da leitura do acórdão que ordenou a prisão preventiva.
III - Havendo que atender, em matéria de medidas de coacção, a princípios como os da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e sendo a prisão preventiva considerada de natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária por convenções internacionais a que Portugal aderiu, ela justifica-se no caso concreto por, além da existência de fortes indícios, se mostrar proporcionada
à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente virão a ser aplicados, haver perigo de continuação da actividade criminosa na medida em que se mantem as condições para prosseguir no tráfico e também por se vislumbrar perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, atento o alarme social provocado pela manutenção em liberdade do arguido já condenado por tráfico de droga.
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