Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733965
Nº Convencional: JTRP00040813
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200711150733965
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 737 - FLS 232
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 818ºdo CPC tem total aplicação à execução para prestação de facto.
II – Recebida a oposição que tenha sido deduzida, e julgada idónea a caução prestada, impõe-se a suspensão da execução, sem qualquer restrição, com efeito a partir do recebimento da oposição (citado art.818º, nº1).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO

B………., LDA, Executada nos autos de execução para prestação de facto em que é exequente o C………., veio requer a prestação espontânea de caução por garantia bancária, requerendo que, uma vez julgada idónea a caução, e prestada esta, fosse ordenada a suspensão da execução de prestação de facto de que os autos constituem apenso.

Na ausência de oposição por parte do requerido, e junto documento referente à prestação de caução por garantia bancária, Foi proferido despacho que considerou “...idónea a caução prestada através de garantia bancária, no valor de € 14.963,85 euros, suspendendo em consequência os termos da execução na parte em que exprime o pagamento de um valor pecuniário”
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É deste despacho que, inconformada, recorre de agravo a requerente B………., LDA, concluindo em síntese das correspondentes alegações:
1. O presente recurso devia ser admitido com efeito suspensivo.
2. Na verdade e bem, o presente recurso foi admitido para subir imediatamente e nos próprios autos.
3. O presente recurso foi interposto de uma decisão que pôs termo ao processo.
4. Por isso, o recurso devia ser admitido com efeito suspensivo.
5. Não o foi, pelo que foi violado o disposto no art. 740° - 1 do CPC.
6. Logo e atento o disposto no art. 749° do CPC, requer-se que este Colendo Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 702° e 703° do CPC, determine que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo.
7. No que concerne ao recurso propriamente dito, deve ser revogado o douto despacho recorrido e ser o mesmo substituído por outro que determine a suspensão imediata dos termos do processo executivo, com a consequente anulação dos actos processuais no processo executivo praticados a partir da apresentação da oposição.
8. É que a executada deduziu oposição e, ao mesmo tempo e na mesma data, prestou caução.
9. A caução foi prestada por meio de garantia bancária de montante igual ao do valor do processo.
10. A garantia bancária destinou-se a suspender os termos do processo - todos os termos do processo executivo (e não apenas os que diziam respeito ao pagamento de um valor pecuniário).
11. Como decorre do disposto no art. 623° do Cod. Civil, se alguém for obrigado por lei a prestar caução sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por fiança bancária.
12. A executada e aqui recorrente estava obrigada por lei a prestar caução para obter a suspensão dos termos do processo executivo.
13. A lei processual (art. 818° - 1, ex vi do disposto no art. 933° - 3 ambos do CPC) não obriga a forma especial de garantia como meio de prestação caução, pelo que.
14. Não distinguindo o legislador também não pode o intérprete distinguir - donde, «in casu» ser admissível a garantia bancária para obter a suspensão dos termos do processo
15. Assim, o Tribunal recorrido - uma vez que julgou idónea a caução (e não podia deixar de julgar idónea a caução, dada a falta de contestação do exequente) - devia ter ordenado a suspensão imediata dos termos do processo.
16. Não podia, nem devia, limitar a suspensão dos termos do processo à parte em que se exprime o pagamento de um valor pecuniário.
17. Fazendo-o, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 623° - 1 do Cod. Civil e nos arts. 818° -1, 933° - 3 e 998° - 3 do CPC.
18. Impõe-se, assim, a revogação do douto despacho recorrido, com a consequente substituição por outro que determine a suspensão imediata dos termos do processo executivo, e a subsequente anulação dos actos processuais no processo executivo praticados a partir da apresentação da oposição.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
O Mmo. Juiz a quo manteve o despacho recorrido.
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Colhidos os Vistos, e realizada a conferência cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo o objecto do recursos balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil – a única questão que se coloca à nossa apreciação resume-se a saber se a prestação de caução por garantia bancária tem como efeito a suspensão da execução da prestação de facto, por aplicação do disposto no art.º 818º nº 1 do CPC, sem qualquer restrição.

Para compreensão e decisão do que assim é submetido à apreciação deste tribunal importa ter presente:
- Que a ora agravante, executada nos autos de execução para prestação de facto a correr termos do tribunal Judicial de Valongo com o nº …/05.2TBVL-deduziu oposição à execução.
Na mesma data, a executada, ora agravante, requereu ainda a prestação de caução, requerendo ainda que, uma vez admitida como idónea a caução e prestada a mesma, fossem suspensos os termos da execução para prestação de facto acima referida.
Não tendo sido deduzida oposição, e junto aos autos o documento de “garantia bancária” nº ……, do D………., S.A. no valor de € 14.963,95, foi proferido o despacho, de que ora recorre a agravante, que, considerando a ausência de oposição declarou “...idónea a caução prestada através de garantia bancária, no valor de € 14.963,95 euros, suspendendo em consequência os termos da execução na parte em - que exprime o pagamento de um valor pecuniário”.

Isto dito.
A discordância da recorrente vem limitada ao segmento final do despacho recorrido.
E cremos dever acrescentar-se que o esclarecimento do despacho recorrido, de que tanto se usa e abusa, não teria sido demais no presente caso, evitando-se porventura a necessidade do recurso, uma vez que o despacho recorrido nenhuma referência faz ao indeferimento parcial do requerido quanto à suspensão da execução.
Não o tendo sido, foi no entanto clarificado o sentido da discordância da recorrente, após notificação para o efeito, e recebido o recurso.

E de facto o despacho recorrido limita a suspensão da execução à parte em que exprime o pagamento de um valor pecuniário. E nessa medida deve entender-se assistir de facto legitimidade à ora recorrente – art.º 680º nº 1 do CPC.
É sabido que a execução da prestação de facto, ainda que destinando-se a uma prestação de facto, positivo ou negativo, pode comportar, como finalidade, o pagamento do equivalente pecuniário dessa prestação, ou ainda o pagamento de indemnização moratória a que tenha direito, ou do dano sofrido pela não realização da prestação, tudo nos termos do art.º 933º nº1, do CPC. E nessa parte a execução exprimirá o pagamento de um valor pecuniário.
Mas não terá de ser assim necessariamente, e a execução poderá processar-se apenas tendo em vista a prestação do facto positivo ou negativo, sem nunca chegar a exprimir o pagamento de qualquer valor pecuniário. Terá, neste caso, fundamento legal, a limitação da oposição à execução, ou dos seus efeitos? Cremos que nada na lei o autoriza. O art.º 933º nº 3 do CPC, quando aos efeitos do recebimento da oposição à execução, remete para o disposto no art.º 818º do CPC, com as necessárias adaptações.
O que desde logo se justifica pelo facto de, na execução para prestação de facto não terem aplicação as normas sobre a dispensa da citação prévia – art.º 812º-B do CPC - justificada pela prevalência que o legislador atribui à prestação de facto pelo executado, e consequentemente não ter aplicação o disposto no nº 2 do art.º 818º do CPC.
Também no que se refere ao disposto no nº 4 do art.º 818º do CPC, tem em vista especificamente a execução para pagamento de quantia certa.

Com estas ressalvas (“adaptações”) o art.º 818º tem total aplicação à execução para prestação de facto, e como tal não se justifica, nem tem fundamento legal a limitação que decorre do despacho recorrido. Com efeito, também na execução para prestação de facto, recebida a oposição que tenha sido deduzida, e julgada idónea a caução prestada, impõe-se a suspensão da execução, sem qualquer restrição, nos termos requeridos pela executada, com efeitos a partir do recebimento da oposição – cfr. Nº 1 do art.º 818º do CPC – e com a consequente anulação dos actos ali praticados posteriores aquele recebimento.

DECISÃO:
Na conformidade com o exposto, acordam na Secção Cível deste Tribunal da relação em conceder provimento ao agravo interposto, e, revogando o despacho recorrido na parte em que determina a suspensão da execução limitada à parte em que exprima o pagamento de um valor pecuniário, determinam a suspensão do processo de execução para prestação de facto, de que os presentes autos são apenso, com a anulação dos actos ali praticados posteriores ao recebimento da oposição.

Sem custas.

Porto, 15 DE NOVEMBRO de 2007
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela