Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040087 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JULGADOS DE PAZ DÍVIDA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RP200702270627037 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 241 - FLS 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os julgados de Paz não são competentes para as acções de cobrança de Dívidas Hospitalares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Hospital C………. requereu a este Tribunal a resolução de conflito negativo de competências entre os Juízes do ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível e o do Julgado de Paz, ambos do Porto, a propósito de uma acção destinada a cobrança de dívida àquela Hospital, no montante de € 1.423,94 por prestação de cuidados de saúde a B………. nos serviços de urgência e internamento, em consequência de acidente de viação. Na referida acção surge como Ré a “C.ª de Seguros X………., SA.” A acção começou por se proposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto, mas o Tribunal negou a sua competência em razão da hierarquia, dizendo que o competente era o Julgado de Paz. O Hospital C………. requereu então que a acção fosse remetida ao Julgado de Paz, mas o Juiz titular deste Julgado negou a sua competência em razão da matéria, declarando-se absolutamente incompetente. Aceite por ambos os Exm.ºs Juízes o convite que lhes foi dirigido nos termos do art. 119.º do CPC., e depois de ser chamado a pronunciar-se o Ministério Público, veio este, através da sua Mui Il. Procuradora Geral Adjunta tomar posição, emitindo Parecer, colocando-se ao lado da posição assumida pelo M.º Juiz de Paz. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Questão decidenda Como pode ver-se, a única questão que se levanta é a de determinar a quem é conferida legalmente, em primeira linha, a competência para, na Comarca do Porto, julgar as acções cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª instância que sejam destinadas a cobrança de dívidas hospitalares ou de cuidados de saúde, decorrentes de acidente de viação, e cujo montante em causa não excede a alçada do Tribunal de Comarca: Pergunta-se: - aos Tribunais de Pequena Instância - ou aos Julgados de Paz? ........................ III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório A questão colocada já tem sido várias vezes tratada neste Tribunal e pelo menos uma vez – tanto quanto conhecemos - já teve o STJ a oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria.[1] Infelizmente a Jurisprudência ainda não assentou completamente. Tem vindo a sustentar-se no entanto, pelo menos nesta secção cível, que a competência material para conhecer das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil pelos tratamentos e cuidados de saúde e que sejam emergentes de acidente de viação, quando a entidade credora prestadora desses cuidados seja uma pessoa colectiva, se encontra subtraída aos Julgados de Paz, uma vez que se tem entendido que o respectivo enquadramento legal se encaixa na situação especial prevista na segunda parte do art. 9.º-a) do DL n.º 78/2001, de 13 de Julho - limitativa da competência dos Julgados de Paz - e não propriamente na alínea h) do mesmo artigo, de conteúdo mais genérico. É esse também o nosso entendimento. Na verdade, muito embora a alínea h) do art. 9.º do DL n.º 78/2001, de 13 de Julho, preveja que os Julgados de Paz são competentes para as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual, e a alínea a) do mesmo artigo lhe atribua, por via de regra, a competência para as acções destinadas à efectivação de cumprimentos de obrigações, há que notar que a segunda parte da referida alínea a) abre, segundo pensamos, uma explícita excepção. Como se pode ver da segunda parte dessa alínea a) do art. 9.º do DL citado, houve da parte do legislador a preocupação de explicitamente excluir da competência dos Julgados de Paz o conhecimento das acções destinadas à efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias quando a entidade credora seja uma pessoa que por natureza não prossiga o lucro, ou seja, quando a entidade credora tenha a natureza de pessoa colectiva, no sentido de pessoa moral. Para os casos em que o credor seja pessoa colectiva (no sentido de pessoa moral)[2], e em que a obrigação cuja efectivação se pretende tenha valor pecuniário determinado que não se enquadre no lucro económico dos associados) (como é o caso do custo ou apenas comparticipação nos tratamentos e cuidados de saúde dos Hospitais públicos), vale portanto a norma excepcional, concreta, que excluiu do campo da competência material, os Julgados de Paz.- art. 9.º-3 do CC, e que o legislador entendeu dever merecer tratamento diferenciado. Atendendo às razões subjacentes que levaram a criar os Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13/07), bem como ao diploma que contempla as cobranças de dívidas por cuidados de saúde (DL n.º 218/99, de 15/06) podemos concluir que foi intenção do legislador diferenciar o estatuto e a forma de recurso ao direito e tratamento jurisdicional de algumas relações jurídicas em que uma das partes prossiga um fim moral, quer pelo facto de não ser necessário inundar os Juízos de Paz com acções cuja perspectiva de litígio não tenham assentado em lucro económico ou cuja solução, para ser justa, não exija, por via de regra, transacção ou acordo das partes. Assim, sendo o Hospital C………. uma dessas entidades (pessoas colectivas), e inserindo-se o seu pedido no pagamento dos custos de cuidados de saúde que prestou, de valor pecuniário determinado, sem que nele esteja ou tivesse pretendido ver alargado ou prosseguido com qualquer intuito lucrativo, será aplicável ao caso a parte dispositiva especial da 2.ª parte da alínea a) desse mesmo artigo 9.º do DL n.º 78/2001, que, no caso concreto, tem como consequência colocar logo na primeira linha de conhecimento da questão, o Tribunal de Pequena Instância do Porto, e não o Juízo de Paz. O conflito deve pois ser resolvido julgando-se hierárquica e materialmente competente para a acção o 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto. ............................... IV. Deliberação Na sequência do exposto, declara-se como material e hierarquicamente competente para conhecer desde logo a acção em presença o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, a quem os autos devem ser remetidos. Para além da notificações (Hospital C………. e Ministério Público), comunique aos Ils. Magistrados em conflito. Sem custas. Porto, 27 de Fevereiro de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes __________________________________ [1] A título exemplificativo pode consultar-se o Ac. do STJ de 2005.07.05, no agravo n.º 2024/05-6.ª (Salreta Pereira, Fernandes Magalhães e Ramos), cuja cópia foi junta aos autos pelo agravante, assim como o Ac. desta Relação de 2006.02.16, no agravo 7138/05, da 3.ª secção (Deolinda Varão, Ana Paula Lobo e Coelho da Rocha), ou o de 2006.01.31 (Cândido Lemos, Alberto Sobrinho e Mário Cruz) todos eles disponibilizados in www.dgsi.pt/jstj e www.dgsi.pt/jtrp, respectivamente. [2] Por exemplo, associações que não visem especificamente e como objectivo principal o lucro económico dos associados, fundações de interesse social, instituições públicas que não visem o lucro económico, ou instituições particulares de solidariedade social. |