Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409022
Nº Convencional: JTRP00006630
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
JUIZ DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199001100409022
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP29 ART63 ART571 PAR1.
LOTJ ART79 A ART81 N1 ART18.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55.
L 38/87 DE 1987/12/27 ART54 ART79 A ART81 N1.
CONST89 ART168 N1 Q.
Jurisprudência Nacional: P PGR DE 1986/06/19 IN BMJ N360 PAG269.
Sumário: I - Compete ao juiz do tribunal de círculo a quem o processo foi distribuído, o julgamento de réu pronunciado em processo de querela pendente naquele tribunal e que mais tarde se verifica estar ausente em parte incerta.
II - É que, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, o processo de querela devia ser julgado pelo tribunal colectivo, concebido este nos moldes da então vigente organização judiciária; como porém o réu se encontra ausente em parte incerta, a competência para o julgamento passou para o juiz da comarca ( artigos 63 e 571, parágrafo 1 daquele Código ), isto é, para o juiz do processo que proferiu o despacho de pronúncia e o preparou para julgamento.
III - Face, porém, à nova organização judiciária, à data da instalação dos actuais tribunais de círculo, passaram estes a ser competentes para o julgamento, incumbindo ao respectivo juiz a quem foi distribuído, a preparação do processo ( artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 55 do Decreto-Lei nº 214/88 ) não podendo a causa ser removida ou desaforada para outro tribunal por irrelevância das modificações de facto que, ocorram posteriormente ( artigos 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 63 do Código de Processo Penal ).
IV - O juiz do tribunal de círculo desempenha singularmente, na preparação do processo penal para julgamento, a mesma função que desempenhava o juiz do processo enquanto antigo elemento do tribunal colectivo.
V - Esta solução não é contrariada pelo facto de o novo Código de Processo Penal não prever o ritualismo do processo de ausentes.
Reclamações: