Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006630 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL JUIZ DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001100409022 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART63 ART571 PAR1. LOTJ ART79 A ART81 N1 ART18. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55. L 38/87 DE 1987/12/27 ART54 ART79 A ART81 N1. CONST89 ART168 N1 Q. | ||
| Jurisprudência Nacional: | P PGR DE 1986/06/19 IN BMJ N360 PAG269. | ||
| Sumário: | I - Compete ao juiz do tribunal de círculo a quem o processo foi distribuído, o julgamento de réu pronunciado em processo de querela pendente naquele tribunal e que mais tarde se verifica estar ausente em parte incerta. II - É que, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, o processo de querela devia ser julgado pelo tribunal colectivo, concebido este nos moldes da então vigente organização judiciária; como porém o réu se encontra ausente em parte incerta, a competência para o julgamento passou para o juiz da comarca ( artigos 63 e 571, parágrafo 1 daquele Código ), isto é, para o juiz do processo que proferiu o despacho de pronúncia e o preparou para julgamento. III - Face, porém, à nova organização judiciária, à data da instalação dos actuais tribunais de círculo, passaram estes a ser competentes para o julgamento, incumbindo ao respectivo juiz a quem foi distribuído, a preparação do processo ( artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 55 do Decreto-Lei nº 214/88 ) não podendo a causa ser removida ou desaforada para outro tribunal por irrelevância das modificações de facto que, ocorram posteriormente ( artigos 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 63 do Código de Processo Penal ). IV - O juiz do tribunal de círculo desempenha singularmente, na preparação do processo penal para julgamento, a mesma função que desempenhava o juiz do processo enquanto antigo elemento do tribunal colectivo. V - Esta solução não é contrariada pelo facto de o novo Código de Processo Penal não prever o ritualismo do processo de ausentes. | ||
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