Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0233166
Nº Convencional: JTRP00036398
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
USO
REGISTO
Nº do Documento: RP200306120233166
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O titular do uso privativo de um terreno público não detém sobre ele qualquer poder de natureza privada, apenas meros poderes de uso.
II - O pedido de reconhecimento da dominialidade pública deste terreno tem implícita a declaração de nulidade dos documentos públicos de transmissão da propriedade que incidam sobre o terreno e que conduz necessariamente ao cancelamento do registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio propor esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Albina .......... e marido Noé .............

Pediu que:
a) se declare que o Estado é legítimo dono do terreno em que se encontra implantado o prédio urbano descrito na p.i. e do quintal, com a área total de 113 m2 e que os RR sejam condenados a reconhecer esse direito de propriedade;
b) se ordene o cancelamento da inscrição na matriz urbana sob o artigo 275° da freguesia de ............, bem como do registo na Conservatória do Registo Predial, descrição e inscrição ambas com o n° 00581/940609, sendo esta em nome do réus.

Como fundamento, alegou, em síntese, que José .......... e mulher Eva .......... ocuparam um terreno com a área de 113 m2, onde edificaram uma casa de habitação, situado na praia do ........., encontrando-se na parte mais afastada a 24 metros de distância da linha máxima de praia-mar das águas vivas equinociais, terreno esse pertencente ao domínio público marítimo; para o efeito, pagaram, desde 8.1.1948, as correspondentes licenças, das quais constava, designadamente, que eram concedidas a título precário, pelo período delas constante.
Idêntica licença foi concedida ao R. Noé .........., na qualidade de herdeiro do referido Júlio ..............
Por escritura de 12.10.1988, os aludidos Júlio ............ e mulher doaram aos RR., por conta da sua legítima, um prédio urbano, de que “são donos e possuidores”, destinado a habitação, constituído por uma casa térrea, com a área coberta de 70 m2 e quintal com a área de 43 m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 275.
No inventário a que se procedeu por óbito dos referidos Júlio ............ e mulher, o prédio referido foi objecto de idêntica descrição, tendo integrado a quota hereditária dos RR.
Esse prédio veio a ser descrito na CRP de ..........., com a referida composição, e inscrita a aquisição a favor dos RR., por doação e partilha das heranças de Júlio ................. e mulher.
O terreno onde se encontra implantada a habitação, bem como o quintal, encontram-se fora do comércio jurídico, pelo que os negócios que envolveram a sua transmissão são nulos.

Os RR. contestaram confessando o primeiro pedido formulado pelo A., afirmando que nunca pretenderam por em causa que o terreno em questão pertence ao domínio público marítimo; defendem, porém, que não deve ordenar-se o cancelamento da inscrição matricial nem da inscrição matricial, uma vez que são donos das construções existentes nesse terreno; o pedido deveria ser apenas o de rectificação dessas inscrições.
Concluíram pela procedência do 1º pedido formulado pelo A. e pela improcedência do 2º pedido.

O A. respondeu afirmando que não está obrigado, nem a lei admite o registo do referido terreno na CRP, nem a inscrição na matriz; concluiu como na p.i..

O processo prosseguiu até ao saneador, vindo a acção a ser aí decidida, tendo sido julgado procedente o pedido da al. a) – reconhecimento do direito de propriedade do Estado sobre o aludido terreno e a condenação dos RR. a reconhecerem esse direito – e improcedente o pedido formulado sob a al. b).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões
1) Há contradição da matéria de facto dada como provava quando se dá como assente: a) por um lado, que os réus agiram como se fossem e de modo a fazerem crer que eram os proprietários do terreno em causa (infra n° 19); b) e, por outro lado, que os nunca os réus pretenderam sequer pôr em causa que o terreno pertencesse ao domínio público marítimo ( n° 24).
2) Quanto aos factos do nº 1, al. a) estão provados por documentos públicos autênticos: escritura de doação elaborada pelo notário, sentença homologatória da partilha e registo efectuado na Conservatória de Registo Predial. Não foi posta em causa a sua autenticidade.
3) Quanto aos factos do nº 1, al. b), não têm qualquer suporte probatório, nem constituem deduções lógicas da restante matéria de facto dada como provada. Eles resultam exclusivamente da alegação dos réus no art°. 13° da contestação.
4) Assim, o Tribunal da Relação no uso dos poderes conferidos pelo art° 712° nº 1, al. b), deverá dar como não provados os factos da al. b) do n° 1 destas conclusões.
5) A contradição apontada no nº 1 als. a) e b) destas conclusões foi transportada para a parte da sentença (decisão) – os factos provados e o direito fls. 162 vº. – onde se diz: "por tal motivo sempre (os réus) reconheceram...". A solução deverá ser a mesma.
6) O pedido formulado pelo autor – reconhecimento que o terreno pertence ao Estado e cancelamento do respectivo registo – tem implícito o pedido de declaração de nulidade dos documentos públicos de transmissão da propriedade e que são a escritura de doação e sentença homologatória da partilha.
7) O autor na p.i. alegou a nulidade de tais transmissões, nos termos do disposto nos arts. 202° nº 2 e 280° nº 1 do CC, em virtude de o terreno em causa estar fora do comércio e não poder ser objecto de direitos privados.
8) Houve omissão de pronúncia, ao não se ter tomado posição quanto àquela matéria, violando-se o disposto no art. 659° nºs. 1 e 2 do CPC.
9) A omissão de pronúncia deverá ser suprida pelo Tribunal da Relação, em virtude de os autos forneceram os necessários elementos para o efeito.
10) De resto, mesmo que a nulidade não fosse alegada, sempre o Tribunal ad quem dela pode conhecer (deve conhecer), de acordo com o estabelecido no art. 286° do CC.
11) Ora, anulados os títulos que serviram de base ao registo, não resta outra alternativa que não seja a do seu cancelamento. Porém, não basta a declaração de nulidade daqueles títulos, é necessário que o Tribunal decrete o cancelamento.
12) Independentemente da resolução das questões colocadas, tal como a sentença se encontra, o tribunal a quo deveria ter mandado cancelar o registo, pois não pode ser feito oficiosamente, nem a requerimento do interessado. Na verdade,
13) o que se registou na Conservatória do Registo Predial, foi o terreno do domínio público marítimo e a respectiva construção, esta pertencente aos réus, constituindo uma unidade predial e jurídica.
14) Só essa unidade predial e jurídica é registável, como resulta das disposições combinadas dos arts. 204° n° 2 do C e 1º e 79° do C. de Reg. Predial.
15) Daí que não possa fazer-se um cancelamento parcial, ficando apenas a constar do registo a casa sem terreno.
16) Assim, nesta parte, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto nos arts. 5° n° 1 do DL 468/71, 202° n° 2 e 280° do CC e 1º e 79° do CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mande cancelar o registo.

Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os factos

Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Júlio ............, em 8 de Janeiro de 1948, requereu ao Director-Geral dos Serviços Hidráulicos, o arrendamento de um terreno do domínio público marítimo com a área de 96 m2, que já se encontrava ocupado por uma sua casa de habitação, a qual servia também para guarda de utensílios de pesca e incluía outras dependências, pelo período de 5 anos renováveis, bem como a concessão da respectiva licença;
2. Em 7 de Maio de 1955, em aditamento àquele requerimento, sua mulher, Eva ............, em sua representação, por se encontrar ausente no Brasil, requereu à mesma entidade, de harmonia com as instruções que lhe foram dadas, a legalização da referida casa construída em alvenaria e coberta a telha.
3. O terreno e respectiva casa de habitação atrás referidos situam-se na praia do .........., freguesia de ............., ............ e encontram-se, na parte mais afastada, a 24 metros de distância da linha máxima da praia-mar das águas vivas equinociais, faixa essa pertencente ao domínio público marítimo.
4. Em 7 de Dezembro de 1960, Júlio ........... requereu a prorrogação da licença por mais 5 anos e deferido o pedido foi-lhe concedida a licença n° 352/1966, pelo período de 5 anos, com início em 1 de Janeiro de 1966.
5. Em 24 de Janeiro de 1964, Eva ............, em representação do seu marido, Júlio ..........., requereu a legalização e manutenção de uma barraca de madeira, coberta de telha, com a área de 9 metros quadrados, situada em terreno do domínio público marítimo, na praia do ........, freguesia de ........., concelho de ..........., construída em anexo à barraca licenciada pelo alvará de licença, n° 12/956, destinada à guarda de utensílios de pesca.
6. Obtido o parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, do Ministério das Obras Públicas e realizada a medição e a demarcação, em 5 de Abril de 1965, foi concedida a licença n° 159/1965 para legalização e manutenção da referida barraca, válida pelo período de 5 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1966.
7. Em 22 de Março de 1971, Júlio ............ requereu a prorrogação das licenças nºs. 159/1965 e 352/1966, por mais 5 anos; a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos deferiu o requerido e, em 7 de Julho de 1971, passou uma única licença, com o n° 835/1971, para a casa de alvenaria e o anexo em madeira, pelo período de 5 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1971.
8. Em 1 de Fevereiro de 1979, Eva ..........., em representação do seu marido Júlio ............, requereu a prorrogação da licença n° 835/1971. Deferido o requerido veio a ser passada a licença n° 643/1980, em 26 de Dezembro de 1979, pelo período de 4 anos a contar de 1 de Janeiro de 1976.
9. Em 16 de Janeiro de 1979, Eva ..........., como procuradora do seu marido Júlio ............, requereu à Direcção Geral dos Portos a concessão de uma licença para a construção de um muro destinado à defesa da descrita habitação, das águas do mar. Deferido o requerido foi-lhe concedida a licença n° 644/80 em 10 de Novembro de 1980, válida pelo período de um ano, a contar de 1 de Outubro de 1981, da qual se fez constar a condição de que "o muro a construir não poderá servir de logradouro à casa de alvenaria licenciada pelo alvará n° 643/80. Foi renovada a Júlio ............, constando das novas licenças a referida condição, pelas licenças 975/82 e 976/82, válidas a partir de 1 de Outubro de 1981 e 1 de Outubro de 1982, respectivamente, a requerimento de Júlio ............
10. Em 10 de Novembro de 1980 foi concedida a Júlio ............ a licença n° 643/80, para a manutenção da referida casa de alvenaria e um anexo, válida pelo prazo de um ano a contar de 1 de Janeiro de 1980.
11. Júlio ............ faleceu em 6 de Novembro de 1991 e Eva ........... em 23 de Março de 1989.
12. Em 13 de Março de 1995, Noé ............, na qualidade de herdeiro por falecimento de Júlio ............., titular da licença n° 643/80, veio requerer a sua renovação (pagamento da licença na sua expressão). Deferido o requerido veio a ser-lhe concedida a licença n° 51/97, válida até 31 de Dezembro de 1996.
13. O terreno em questão continua a situar-se no domínio público marítimo segundo as noções de leito e de margem estabelecidos.
14. O terreno ocupado inicialmente pela casa em alvenaria, pela barraca em madeira anexa, e muro de defesa das águas do mar construído posteriormente tem a área total de 113 m2.
15. Todas as referidas licenças foram concedidas com as condições exaradas nas mesmas, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, designadamente: a obra somente pode ser utilizada para habitação; as licenças foram concedidas a título precário, pelo período nelas constante; as licenças não podem ser transferidas a qualquer título sem autorização da entidade que concedeu a licença; o titular da licença deverá respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis e obrigar-se a pagar uma taxa de ocupação do terreno e da inobservância e qualquer das condições impostas resulta imediatamente a perda de todos os direitos na respectiva licença.
16. Os requerentes das licenças tomaram completo conhecimento das condições em que as licenças foram concedidas, com as quais se conformaram e obrigaram a cumprir integralmente, assinando os respectivos termos de responsabilidade.
17. Por escritura pública lavrada no Segundo Cartório Notarial de ............., no dia 12 de Outubro de 1988, os outorgantes Júlio ........... e mulher Eva ............ doaram, com reserva de usufruto e por conta da legítima dos donatários, a referida habitação e respectivo terreno a Albina ............, casada com Noé ............, nos seguintes termos: "são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, constituído por uma casa térrea, com a área coberta de 70 metros quadrados e quintal coma área de 43 metros quadrados, sito no lugar do ........., da freguesia de ............... a confrontar do Norte e Nascente com caminho público, do Sul com Constança ............. e do Poente com a Praia, não descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva e inscrito no art° 275 da matriz urbana.
18. No inventário a que se procedeu por óbito de Júlio ............ e Eva ..........., o referido prédio foi objecto de idêntica descrição, tendo integrado a quota hereditária dos réus, vindo a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ com o n° 00581/940609, como "casa de habitação", com a área coberta de 70 m2, quintal com 43 m2, a confrontar do Norte e Nascente com o caminho público; do Sul com Constança ............ e Poente com areal, inscrita com o mesmo número a "aquisição a favor de Albina ............., casada com Noé .........., na comunhão geral, residentes na Rua do ..........., nº ..., .........., ............, por doação e partilha das heranças de Júlio ............ e mulher, Eva ............., casados na comunhão geral, ...........
19. Júlio .............. e mulher Eva ............., ao fazerem a doação do mencionado terreno à sua filha Albina ............ e marido Noé .......... e de herdeiros daqueles, ao partilhá-lo e ao registá-lo em seu nome na Conservatória do Registo Predial, agiram como se fossem e de modo a fazer crer que eram os seus proprietários.
20. Requereram e pagaram atempadamente as respectivas licenças de utilização que, aliás, se encontram em dia.
21. Após aquela renovação, a licença n° 51/97, voltou a ser renovada por duas vezes, sendo válida até 31 de Dezembro de 1998.
22. Em 3 de Março de 1999, foi emitida a licença n° 103/99.
23. O anteproprietário Júlio ............., pai da Ré mulher construiu a casa de alvenaria, que ocupa o terreno e tal construção foi-lhe licenciada pelo serviço competente, conforme consta da petição e era propriedade sua e, como tal, foi transmitida aos seus herdeiros "mortis causa", a qual tendo sido doada e depois adjudicada, em partilhas judiciais.
24. O terreno em causa pertence ao domínio público marítimo e isso nunca os RR pretenderam sequer pôr em causa, "as benfeitorias (casa e muro) pertencem aos seus sucessivos donos " in casu" aos contestantes.

III. Mérito do recurso

No recurso, são postas estas questões:
- contradição da matéria de facto considerada provada;
- cancelamento do registo.

1. Contradição da matéria de facto

Segundo o recorrente a contradição resulta de se ter considerado provado, por um lado, que os réus agiram como se fossem e de modo a fazerem crer que eram os proprietários do terreno em causa (facto acima indicado sob o nº 19) e, por outro lado, que nunca os réus pretenderam sequer pôr em causa que o terreno pertencesse ao domínio público marítimo (facto n° 24).

Apesar de parecer que deveria ser reconhecida razão ao recorrente, a questão não tem de ser aqui analisada, uma vez que não interfere, de qualquer modo, com a decisão de mérito.
Na verdade, o pedido que poderia ter conexão com os factos referidos era o da al. a) e esse pedido foi julgado procedente; logo, a utilidade que poderia advir da apreciação daquela questão reconduzir-se-ia, parece, tão só a um problema de responsabilidade pelas custas da acção.
Porém, mesmo nesta perspectiva, subsiste a falta de interesse naquela apreciação: os RR., que não são os recorrentes, foram condenados em 2/3 das custas, isto é, na proporção do seu decaimento, que corresponde necessariamente à procedência do referido pedido do A..

2. Cancelamento do registo

Defende o recorrente que o pedido de reconhecimento da dominialidade pública do terreno tem implícita a declaração de nulidade dos documentos públicos de transmissão da propriedade, que foi expressamente invocada e que conduz necessariamente ao cancelamento do registo.
Afigura-se que, no essencial, tem razão.

Conforme pedido formulado pelo A., foi reconhecido na sentença, definitivamente, que o terreno ocupado pelo RR. e onde foi erigida a construção, pertence ao domínio público do Estado, estando sujeito ao regime previsto no DL 468/71, de 5/11 (cfr. arts. 1º, 3º e 5º nº 1, não revogados pelo DL 46/94, de 22/2 – art. 91º nº 1 q)).
Tratando-se de coisa pública, o referido terreno não pode ser objecto de direitos privados, devendo considerar-se fora do comércio – art. 202º nº 2 do CC.
Por outro lado, por prédio urbano entende-se qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro – art. 204º nº 2 do mesmo diploma.
Edifício incorporado é aquele que se encontra unido ou ligado ao solo, fixado nele com carácter de permanência, por alicerces, colunas, estacas ou qualquer outro meio [Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 195]. Não há prédio urbano sem aderência a uma determinada porção de terreno; esta porção de solo sobre que o edifício assenta não é um prédio rústico; após a implantação do prédio urbano perdeu autonomia, uma vez que a sua função específica foi absorvida pela participação num novo conjunto [Oliveira Ascensão, Direitos reais, 4ª ed., 43].

Assim, tendo o prédio, em que se integra o aludido terreno do domínio público, sido descrito na Conservatória do RP como casa de habitação, com a área coberta de 70 m2, quintal com 43 m2 (...) e inscrita a sua aquisição a favor dos RR., parece evidente que esse registo, tal como se encontra elaborado, não pode subsistir [Cfr. Ac. do STJ de 22.1.98, CJ STJ VI, 1, 28: o cancelamento do registo é uma consequência da procedência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é o titular inscrito; também o Ac. do STJ de 2.6.87 e respectiva anotação, BMJ 368-538 e 540].

Na sentença, considerou-se que à situação descrita não é adequado o cancelamento do registo, mas apenas a rectificação deste, em processo próprio, por existir simplesmente a omissão do legítimo dono da área total do terreno onde o prédio urbano foi implantado.
Não será assim.

Nos arts. 17º e segs do citado DL 468/71 (cfr., actualmente, os arts. 5º e segs. do DL 46/94) admite-se que parcelas determinadas de terrenos públicos sejam destinadas a usos privativos.
O uso privativo é, justamente, o que é consentido a uma ou algumas pessoas determinadas, com base num título individual [Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol II, 9ª ed., 929].
O direito de uso privativo não é um direito real, tendo natureza obrigacional, extinguindo-se pelo decurso do prazo, por renúncia, rescisão ou por conveniência do interesse público: as licenças são, com efeito, precárias, podendo ser revogadas a todo o tempo sem que por isso o particular tenha direito a qualquer indemnização [Marcello Caetano, Ob. Cit., 941 e segs.; cfr. também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, T II, 52 e segs e Pedro Gonçalves, A Concessão de serviços Públicos, 85 e segs].
Findo o prazo da licença, as instalações desmontáveis devem ser removidas e as fixas devem ser demolidas, salvo se o Estado optar pela reversão (art. 26º nºs 1 e 2 do DL 468/71 e 8º nº 1 do DL 46/94).

Decorre deste regime que os titulares do direito de uso privativo não detêm sobre o terreno por ele abrangido quaisquer poderes de natureza privada; apenas lhes são conferidos meros poderes de uso.
Pode ser-lhes reconhecida somente a propriedade sobre os edifícios e obras eventualmente construídas no terreno dominial (pelo menos até à demolição ou reversão para a Administração); mas estes não constituem, pelo que acima se disse, propriamente, prédios urbanos.

No caso, por escritura de 12.10.1988, Júlio .......... e mulher, afirmando-se donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, constituída por casa térrea com a área coberta de 70 m2 e quintal com a área de 43 m2, doaram este prédio aos RR., por conta da legítima destes.
Mais tarde, no inventário a que se procedeu por óbito dos referidos doadores, o aludido prédio foi objecto de idêntica descrição, vindo a integrar a quota hereditária dos RR..
É esse prédio assim descrito que consta da descrição nº 00581/940609 da Conservatória do registo Predial, estando inscrita com o mesmo nº a aquisição a favor dos RR., por doação e partilha.

Saliente-se que aos RR. foi doado e posteriormente adjudicado um prédio urbano constituído por casa térrea, com a área coberta de 70 m2, e por quintal de 43 m2.
Assim, não suscita dúvidas a amplitude do direito transmitido aos RR.: o direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, no qual se incluiu a parcela de terreno com a área de 113 m2 (a referência ao quintal é elucidativa).
Porém, esse terreno tem, como se disse, natureza pública, estando, por isso, fora do comércio, não podendo ser objecto de direitos privados.
Consequentemente, quer a doação, quer a partilha, na parte relativa à adjudicação desse prédio [Cfr. o disposto no art. 2123º do CC], são negócios nulos porque de objecto legalmente impossível – art. 280º nº 1 do CC – vício que foi invocado pelo A. e que, de qualquer modo, seria de conhecimento oficioso – art. 286º do CC (não tendo cabimento falar-se aqui, por isso, em violação do princípio do dispositivo – cfr. art. 660º nº 2 do CPC).
Daí deriva a nulidade do registo com base neles efectuado – art. 16º do CRP, devendo ser ordenado o respectivo cancelamento (art. 13º do mesmo diploma) [Neste sentido Isabel Pereira Mendes, CRP Anotado, 12ª ed., 135 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 31.5.94, CJ XIX, 3, 29. Mesmo que se entenda que o vício produz apenas a inexactidão do registo, este deve ser cancelado – cfr. J. Alberto González, Direitos reais e Direito Registal Imobiliário, 294].

Será ainda de referir que o registo predial é um instituto de direito privado, estando excluídas do seu âmbito as coisas fora do comércio. Portanto, os bens do domínio público não são, em si, objecto do registo predial [Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2ª ed., 45; também o Ac. desta Relação de 25.3.96, em http://www.dgsi.pt nº conv. JTRP00018288].
Admite-se que os edifícios e obras construídos pelos titulares do direito de uso privativo possam ser objecto de registo [Cfr. Marcello Caetano, Ob. Cit., 944 e 945; Vaz serra, BMJ 62-102 e 103] (cfr. art. 25º nº 5 do DL 468/71 e art. 688º nº 1 d) do CC); sê-lo-ão, porém, apenas no condicionalismo previsto no art. 2º nº 1 al. v) do CRP, isto é, quando se pretenda constituir hipoteca sobre esse direito; condição que não se verifica no caso e que inviabilizaria a realização do registo.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada; em consequência, julga-se procedente também, em parte, o pedido formulado sob a al. b), ordenando-se o cancelamento da descrição nº 00581/940609 e da inscrição com o mesmo número a favor dos RR.
Custas na 1ª instância pelos RR., na proporção de 5/6, delas estando isento o A.. As custas do recurso ficam a cargo dos RR.

Porto, 12 de Junho de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo