Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008587 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | FURTO RECEPTAÇÃO OFENDIDO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199003029050293 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV87 ART563. | ||
| Sumário: | I - O sujeito passivo de um crime de furto não é ofendido no crime de receptação associado àquele. II - Por isso, face ao disposto no artigo 563 do Código Civil não lhe competia qualquer indemnização. | ||
| Reclamações: | |||