Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050293
Nº Convencional: JTRP00008587
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: FURTO
RECEPTAÇÃO
OFENDIDO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199003029050293
Data do Acordão: 03/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV87 ART563.
Sumário: I - O sujeito passivo de um crime de furto não é ofendido no crime de receptação associado àquele.
II - Por isso, face ao disposto no artigo 563 do Código Civil não lhe competia qualquer indemnização.
Reclamações: