Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/17.3T8VCD-G.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20230327108/17.3T8VCD-G.P3
Data do Acordão: 03/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.
II - Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
III - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
IV - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
V - A obrigação de alimentos é vista como expressão de um dever de solidariedade familiar, razão pela qual o fundamento dessa obrigação dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade, mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional
VI - O direito a alimentos do filho maior apenas poderá cessar se a não ultimação da respetiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério de razoabilidade.
VII - Este critério relaciona-se, pois, com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia.
VIII - Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar de um filho maior se deveu a um comportamento censurável deste em termos de cumprimento das suas obrigações escolares.
IX - A nulidade de que a sentença padeça torna-se irrelevante nas situações em que esse vício formal não constitua o único fundamento da apelação e esta venha a ser julgada em sentido favorável ao recorrente que o arguiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 108/17.3T8VCD-G.P3
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila do Conde – Juízo de Família e Menores, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA veio, ao abrigo do disposto no art. 989º do Código de Processo Civil, intentar a presente ação contra BB, requerendo a condenação deste no pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha de ambos, CC, em montante mensal não inferior a €620,00.
Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, que a CC reside presentemente consigo carecendo de alimentos para as suas despesas pessoais e concluir a sua formação académica.
Citado o requerido apresentou contestação, na qual sustenta desconhecer se, no presente, a CC (que atingiu a maioridade no dia 6 de janeiro de 2019) se encontra, ou não, a completar a sua formação escolar.
Acrescenta que o salário que mensalmente aufere é absorvido quase no seu todo pelas despesas mensais a seu exclusivo cargo, concluindo, por isso, que a pensão de alimentos a fixar deverá ser em montante nunca superior a €150,00, tendo em conta que suporta na íntegra os custos da habitação onde vive a requerente e os filhos.
Teve lugar audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o requerido do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, veio a requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A. O ponto 16. dos factos provados deverá ficar reduzido ao seguinte:
“O recorrido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
i. Prestação crédito habitação - 375,00
ii. Seguro Vida - 65,00
iii. Seguro Multi-riscos – 11,00
iv. Condomínios - 33,00
v. IMI - 24,00
vi. pensão de alimentos do filho DD – 275,25
vii. outras quantias, não concretamente apuradas, relativas a despesas pessoais com vestuário, alimentação, limpeza, higiene, deslocações, empréstimo do carro, etc.”
B. Durante o ano de 2019, o recorrido auferiu, em média mensal de 12 meses, rendimentos do trabalho líquidos não inferiores a Eur 3.409,00, quantia esta bem superior aos Eur 3.150,00, que constavam da parte final do ponto 16. dos factos provados, na redacção que lhe foi dada na sentença.
C. Por isso, e considerando ainda que a miríade de valores constantes do ponto 20. dos factos provados, se nos afigura, salvo o devido respeito, inútil, por o importante para a decisão a proferir nos presentes autos, se limitar aos rendimentos líquidos, efectivos, de recorrente e recorrida,
D. a redacção do actual ponto 20. dos factos provados, deve passar a ter a seguinte redacção: “relativamente ao ano de 2019, o recorrido auferiu rendimentos líquidos de Eur 40.913,38, aos quais corresponde o valor médio mensal (12 meses) de Eur 3.409,00”.
E. O que consta como provado em 22., deverá passar a ser do seguinte teor: “A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando o primeiro com aproveitamento, posto o que durante o ano lectivo 2019/2020, por preferir mudar a sua área de formação, para as artes, transitou para o Curso “EFA_2020, que concluiu em 12.05.2021, o qual lhe deu acesso aos cursos técnico-profissionais do ..., o qual, depois de concluído, com aproveitamento acesso á universidade, nessa mesma área de formação.”
F. A redacção daquele ponto 24. dos factos provados, para reflectir tudo quanto resultou provado deveria ser, mais precisamente, a seguinte: “A CC não frequentou qualquer aula no segundo semestre do ano lectivo de 2021/2022, iniciado no início de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre e qualquer unidade curricular em avaliação continua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06, porquanto os recursos económicos disponíveis, por não incluírem uma pensão de alimentos do recorrido, impediram a CC e a sua mãe, de suportar as despesas com alimentação, deslocações, materiais escolares e propinas, e, inclusive, que a CC mantivesse qualquer relacionamento social com os seus amigos, arruinando ainda o seu bem estar mental e psicológico, e a possibilidade de frequentar com aproveitamento o curso em que se matriculou no ....”
G. Deve ser acrescentado ao rol dos factos provados, um ponto com o seguinte teor: “No dia 21 de Setembro de 2019, o Requerido ordenou à CC que a mesma abandonasse a sua residência, ordem que ela, naturalmente, cumpriu, passando desde então a residir com a sua mãe, a ora Requerente.”
H. Salvo o devido respeito por melhor opinião, aos factos provados deve ser acrescentado o seguinte: i. “No dia 23 do mesmo mês, a CC interpelou o pai no sentido deste lhe referir de que maneira lhe iria passar a entregar tais quantias, tendo-lhe ele referido que não o continuaria a fazer, prontificando-se apenas a suportar metade de tais despesas.”
I. ii. “Uns dias depois, no passado domingo, dia 29, a CC questionou o pai relativamente às demais despesas inerentes à sua subsistência, as quais até então ele vinha pagando, sendo que o Requerido lhe respondeu que teriam de conversar pessoalmente sobre o assunto”.
J. A sentença deveria ter dado como provado, que o recorrido, enquanto a CC esteve confiada à sua guarda e cuidados, estudando, gastava com o seu sustento e processo de formação, quantia não inferior a Eur 990,00 mensais, dos quais cerca de Eur 250,00, era com explicações e o restante com despesas pessoais.
K. A sentença deveria ainda ter dado como provado que, com a satisfação das necessidades pessoais e escolares da CC, a recorrente despende mensalmente, quantia não inferior a Eur 350,00, com as despesas pessoais e escolares da CC, quantia essa, apesar de tudo insuficiente para todas satisfazer satisfatoriamente.
L. A sentença deveria ter dado como provado, que o recorrido, enquanto a CC esteve confiada à sua guarda e cuidados, estudando, gastava com o seu sustento e processo de formação, quantia não inferior a Eur 990,00 mensais, dos quais cerca de Eur 250,00, era com explicações e o restante com despesas pessoais.
M. A sentença deveria ainda ter dado como provado que, com a satisfação das necessidades pessoais e escolares da CC, a recorrente despende mensalmente, quantia não inferior a Eur 350,00, com as despesas pessoais e escolares da CC, quantia essa, apesar de tudo insuficiente para todas satisfazer satisfatoriamente.
N. A sentença foi além do que o recorrido pediu, caso não fosse julgada procedente a excepção dilatória por si deduzida, que foi a respectiva condenação numa pensão de alimentos não superior a Eur 150,00.
O. Por analogia com o disposto no artigo 615º nº 1 e), do CPC, afigura-se-nos que a sentença é nula, por não ter respeitado a confissão parcial do pedido, feita pelo recorrido na contestação.
P. Ao considerar irrazoável o pedido de atribuição de uma pensão de alimentos, por falta de aproveitamento escolar, verificado apenas no fim do ano escolar de 2021/2022, a sentença, no pior das hipóteses, deveria ter condenado o recorrido nas pensões vencidas de Outubro de 2019, a Julho de 2022, na medida em que só no fim do ano lectivo de terminado em 2022, se poderia concluir pela falta de aproveitamento da CC.
Q. Não tendo a sentença ido além dar como provada a falta de aproveitamento escolar da CC, sem adiantar qualquer explicação para o caso, cuja alegação e prova era ónus do recorrido, não a mesma sentença deixar de condenar o recorrido, nos termos peticionados.
R. O progenitor da CC não podia deixar de ser condenado na sentença, porquanto o alegado insucesso escolar, decorreu da falta de condições materiais para estudar, que a CC experimentou por nunca ter recebido até hoje qualquer prestação alimentar do recorrido, desde que com ele deixou de viver.
S. Da tese da sentença, segundo a qual é irrazoável que o recorrido seja condenado, além de absurda, resulta num insuportável abuso do direito de os progenitores pedirem a dispensa de prestar alimentos aos filhos maiores, em processo de formação, com base na irrazoabilidade da sua atribuição ou na continuação do respectivo pagamento.
T. Sabendo-se que, segundo a sentença, o recorrido aufere rendimentos anuais líquidos, superiores a Eur 40.000,00, que possui um veiculo da marca Mercedes, modelo ..., pelo qual paga por mês Eur 249,00, que beneficia dos serviços de uma mulher a dias, que gasta por mês em vestuário e calçado, uns absurdos Eur 200,00, que gasta Eur 40,00 mês em portagens, que gasta Eur 170,00 com as prestações de um empréstimo contraído para pagar à recorrente prestações de alimentos atrasadas – do que decorre, além do mais, que tal despesa não pode nem deve ser contabilizada no cálculo do esforço que mensal faz com as suas despesas pessoais indispensáveis -, que gasta Eur 250,00 por mês em gasóleo, Eur 425,00 em alimentação, higiene e limpeza, considerando as refeições em ..., tudo evidenciando um alto nível de vida, mas não passando os Eur 1.400,00 por mês, nada obsta que seja condenado a pagar à sua filha uma prestação de alimentos mensal no valor de Eur 650,00, condizente com as suas possibilidades económicas e nível de via, bem como com o nível de vida a que habituou a sua filha, enquanto com ele viveu.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
- da nulidade da sentença;
- determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se à requerente/apelante assiste (e em que termos) o direito de exigir do requerido/apelado o pagamento de uma contribuição mensal para o sustento e educação da filha de ambos.
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2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. CC, nascida a .../.../2001, é filha da autora, AA e do réu, BB.
2. Por sentença datada de 08 de Novembro de 2010, transitada em julgado, proferida nos autos de Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que sob o nº 6868/2010 correu termos na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas, entre outro, à CC, sendo que nesse acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os progenitores, foi estabelecido que os filhos menores ficavam a residir com a mãe, foi estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais, cabendo à Requerida a decisão sobre os actos da vida corrente dos menores, sendo que a decisão quanto às questões de particular importância, competia a ambos os pais, sendo que o progenitor obrigou-se, então, ao pagamento da quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), à sua filha, então menor, CC, pensão de alimentos a pagar até ao dia 8 de cada mês através de transferência/depósito bancário para conta a indicar pela mãe e a actualizar anualmente por indexação à taxa de inflação publicada pelo INE a ter lugar em Janeiro de cada ano;
3. Estabeleceram ainda que todas as despesas extracurriculares com educação e despesas médicas extraordinárias serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores mediante apresentação do recibo comprovativo.
4. Por decisão datada de 2/05/2017, transitada em julgado, proferida nos autos principais de alteração do exercício das responsabilidades parentais, foi estabelecido que quanto à residência e exercício das responsabilidades parentais a menor fica a residir com o Progenitor, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, exercidas por ambos os Progenitores - artigo 1906, nº 1 do CCivil na redacção da Lei 61/2008 de 31/10.; a Progenitora contribuirá com a quantia de €120,00 (cento e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor da Menor, a ser entregue ao Progenitor, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito; todas as despesas escolares, de saúde, médicas e medicamentosas da Menor, serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de 50% para cada um, mediante entrega de comprovativo de pagamento da despesa.
5. Após a decisão mencionada em 4) a CC passou a residir novamente com a progenitora.
6. O progenitor prontificou-se a pagar metade das despesas com explicações.
7. A Requerente aufere um salário líquido mensal de €627,00.
8. Desde que a CC passou a residir com a Requerente é esta quem tem suportado a satisfação de todas as necessidades básicas da CC com alimentação, vestuário, calçado.
9. Enquanto residiu com o Requerido este despendia regularmente com ela €290,00 em explicações de geometria, matemática e físico-química, cujo custo mensal ascendia, respectivamente e em média, a Eur 115,00, 80,00 e 95,00.
10. A CC despende quantias não concretamente apuradas com alimentação, higiene pessoal, vestuário, telemóvel e transportes, sendo que a Requerente com o agregado familiar constituído por si e pelos dois filhos despende com a alimentação quantia não inferior a €350,00, com produtos de higiene €100,00.
11. No âmbito do apenso executivo 1 o aí exequente, ora Réu, deduziu execução contra a aqui Autora dizendo que no decurso do ano lectivo de 2017/2018 (com início em Setembro de 2017 e término em Junho de 2018), o exequente através de cartas registadas enviou à executada todos os documentos comprovativos relativos a essas despesas escolares efectuadas com a filha, designadamente com aquisição de livros, material e explicações à disciplina de Geometria Descritiva, orçamentadas no montante global de €1.000,98 (mil euros e noventa e oito cêntimos),conforme comprovativo de pagamento de cada uma dessas despesas, enviadas à progenitora, cabendo-lhe liquidar ao Exequente 50% desse valor, que equivale à quantia de € 500,49 (quinhentos euros e quarenta e nove cêntimos), tendo recepcionado as respectivas missivas supra mencionadas, e apesar de ter sido condenada a pagar tais despesas e lhe caber o cabal cumprimento dessa sua obrigação referente à sua filha CC, a executada ignorou e continua a ignorar as mesmas e o seu pagamento, continuando, até à data, por saldar o montante de €500,49, que lhe compete pagar e se encontra em dívida.
12. No âmbito do apenso 3 o aqui Réu instaurou acção executiva contra a aqui Autora face à falta de pagamento após interpelação feita para pagamento das despesas com a filha CC, designadamente, explicações, material escolar de início do ano lectivo 2018/2019, médicas e medicamentosas no montante global €1.472,68 (€805,00 + €667,68), e à falta de pagamento de quantias devidas a título de actualização de pensão de alimentos referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2019, no valor de €4,00 (quatro euros), uma vez que a CC a partir de finais do mês de Setembro de 2019 deixou de residir com o pai.
13. Após a CC ter ido viver com a mãe, solicitou ao Pai a 23/09/2019 (dois dias após a sua saída de casa) através de SMS o pagamento de uma explicação, tendo o requerido mediante a apresentação do competente recibo, transferido para a conta da filha em 09.10.2019 o valor de €25,00 para pagar a metade que lhe competia.
14. Desde a data do divórcio até aos dias de hoje, a requerente habita gratuitamente com os filhos, no imóvel, bem comum do casal e que ainda se encontra por partilhar.
15. Também não paga a prestação da casa ao Banco, os seguros multirriscos e de vida e o IMI.
16. O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
Prestação crédito habitação 375,00
Seguro Vida 65,00
Seguro Multi-riscos 11.00
Condomínios 33,00
IMI 24,00
Habitação sita na Rua ...:
Renda 400,00
Água 15,00
Eletricidade e Gás 51,00
Vodafone-casa 45,00
Empregada de limpeza 80,00
Outros encargos
Prestação crédito automóvel 249,00
Seguro vida 14,00
Seguro Automóvel 57,00
IUC automóvel 13,00
Portagens 40,00
Gasóleo 280,00
Seguro de saúde 40,00
Telemóvel 15,00
Refeições diárias ... 175,00
Alimentação/Limpeza/Higiene 250,00
Vestuário e calçado 200,00
Pensão de alimentos DD 275,25
Empréstimo 170,00
Total dos encargos 2.877,25
Vencimento líquido
Média mensal (2.700,00x14 meses):12 meses = 3.150,00.
17. O requerido tem a seu exclusivo cargo o empréstimo contraído para aquisição do seu veículo automóvel e os respectivos encargos com o mesmo, nomeadamente os consumos do combustível, as portagens, o seguro, os impostos e a respectiva manutenção.
18. Tem ainda que pagar outras variadas despesas, designadamente, com telecomunicações, com almoços fora de casa (2ª a 6ª feira), com vestuário e calçado, com alimentação.
19. O Requerido suporta o pagamento de prestação mensal referente ao empréstimo pessoal contraído em consequência da penhora que recaiu sobre o seu vencimento no âmbito da execução (Apenso 2) intentada pela aqui requerente contra o requerido.
20. O Requerido exerce as funções de engenheiro naval, ao serviço da sociedade A... S.A. - B..., S. A., tendo auferido em Setembro de 2019 o valor liquido de €2.634,62; em Outubro de 2019 a quantia liquida de €2.786,71; em Novembro e Dezembro de 2021 a quantia liquida de €2.886,72 em cada um dos meses; em Outubro de 2021 a quantia de €2.872,69; declarando em 2018 o rendimento global de €63.087,00 e o rendimento colectável de €56.147,63.
21. A Requerente auferiu mensalmente em 31/05/2019 a quantia liquida de €604,80; em 30/06/2019 a quantia de €1.202,49; em 31/07/2019 a quantia de €684,67; em 31/08/2019 a quantia de €1.12705; em 30/04/2019 a quantia de €604,80, sendo o salário mensal acrescido do montante de €275,25 da pensão de alimentos do DD, e do valor de €200,00 referente a subsídio escolar prestado a favor da CC desde Dezembro de 2021, tendo declarado em 2018 o rendimento de €9.193,5 e em 2019 a quantia de €12.730,43.
22. A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento;
23. A CC encontra-se matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em audiovisual no Instituto ... e do ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em audiovisual digital, não beneficiando de apoio económico;
24. A CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06;
25. A CC fez candidatura em 19/10/2021 a bolsa de estudo e o requerimento foi rejeitado com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a. No passado dia 21 de Setembro, o Requerido, ordenou à CC que a mesma abandonasse a sua residência, ordem que ela, naturalmente, cumpriu, passando desde então a residir com a sua mãe, a ora Requerente.
b. O progenitor prontificou-se a pagar metade das despesas com explicações.
c. Preocupada com a necessidade de proceder ao pagamento regular das explicações, de cujo apoio carece, logo no subsequente dia 23 do mesmo mês, a CC interpelou o pai no sentido deste lhe referir de que maneira lhe iria passar a entregar tais quantias, tendo-lhe ele referido que não o continuaria a fazer, prontificando-se apenas a suportar metade de tais despesas.
d. Uns dias depois, no passado domingo, dia 29, a CC questionou o pai relativamente às demais despesas inerentes à sua subsistência, as quais até então ele vinha pagando, sendo que o Requerido lhe respondeu que teriam de conversar pessoalmente sobre o assunto.
e. Depois de a CC lhe sugerir alguns locais onde o poderiam fazer, o Requerido recusou todos eles, referindo-lhe que seria ele quem definiria o local onde iriam conversar, o qual lhe diria apenas depois de a recolher no seu automóvel, condição que a CC recusou, por temer encontrar-se com o pai em tais circunstâncias, e tendo presente que ele a havia posto fora de casa, dias antes, sem que nada permitisse antecipar que o fizesse.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: (i) deve ser alterada a redação dos pontos nºs 16, 20, 22 e 24 dos factos provados; (ii) devem ser dadas como provadas as proposições constantes das alíneas a), c) e d) dos factos não provados; (iii) devem ser aditados ao elenco dos factos provados dois novos factos.
Começando pelo ponto nº 16 nele deu-se como provado que «O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
Prestação crédito habitação 375,00
Seguro Vida 65,00
Seguro Multi-riscos 11.00
Condomínios 33,00
IMI 24,00
Habitação sita na Rua ...:
Renda 400,00
Água 15,00
Eletricidade e Gás 51,00
Vodafone-casa 45,00
Empregada de limpeza 80,00
Outros encargos
Prestação crédito automóvel 249,00
Seguro vida 14,00
Seguro Automóvel 57,00
IUC automóvel 13,00
Portagens 40,00
Gasóleo 280,00
Seguro de saúde 40,00
Telemóvel 15,00
Refeições diárias ... 175,00
Alimentação/Limpeza/Higiene 250,00
Vestuário e calçado 200,00
Pensão de alimentos DD 275,25
Empréstimo 170,00
Total dos encargos 2.877,25».
No sentido de justificar o sentido decisório referente à descrita materialidade, o juiz a quo, na motivação da sentença recorrida, escreveu que se teve em conta «[o] que resultou das declarações de parte do Requerido e da Requerente, dos depoimentos de EE (vizinha da Requerente), FF (irmã da requerente), GG (mãe da Requerente) e depoimento da CC, na parte em que foram coincidentes e em conjugação com a prova documental junta aos autos mais concretamente nos documentos juntos a fls. 132 e 133 (mensagens trocadas entre pai e filha) e de onde se extrai uma transferência bancária; fls. 134 a 139 (extracto bancário), fls. 140 a 151 (documentos comprovativos das despesas suportadas pelo Requerido e a que se refere os pontos 14 a 20)».
Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a apelante sustenta que, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, nem a indicada prova pessoal, nem os documentos a que aí se faz referência permitem considerar como provada a materialidade acolhida no transcrito ponto de facto com a amplitude que dele consta. Entende, por isso, que deve ser alterada a respetiva redação, por forma a que nele apenas se mencione que “O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
i. Prestação crédito habitação - 375,00
ii. Seguro Vida - 65,00
iii. Seguro Multi-riscos - 11.00
iv. Condomínios - 33,00
v. IMI - 24,00
vi. pensão de alimentos do filho DD – 275,25
vii. outras quantias, não concretamente apuradas, relativas a despesas pessoais com vestuário, alimentação, limpeza, higiene, deslocações, empréstimo do carro, etc.”.
Procedeu-se à audição do registo fonético das declarações prestadas por ambas as partes na audiência final e bem assim dos depoimentos das indicadas testemunhas, constatando-se que sobre a factualidade em crise apenas depuseram, com efetivo conhecimento, o requerido e a testemunha CC, já que as demais pessoas nada de concreto souberam adiantar sobre essa matéria.
Assim, o requerido declarou que, de há vários anos a esta parte, vem suportando os encargos referentes ao imóvel sito na Rua ..., onde reside a requerente juntamente com os dois filhos do casal. Adiantou ainda que tem diversos encargos mensais fixos, seja com a renda da casa onde habita (sita na Rua ...), seja com água, luz, eletricidade, gás, empregada de limpeza, seguros, prestação de um empréstimo contraído para aquisição de um veículo automóvel, alimentação, deslocações e bem assim a pensão de alimentos devida ao seu filho DD.
Por seu turno, a testemunha CC referiu que ainda durante o período de tempo em que residiu com o seu pai na Rua ... já este teria passado a residir regularmente com a namorada na habitação desta, somente se deslocando esporadicamente ao apartamento.
Já no concernente aos suportes documentais que o requerido juntou aos autos com o propósito de comprovar as despesas por si alegadas (cfr. documentos juntos com a contestação), os mesmos reportam-se apenas ao final do ano de 2019, sendo que não foram aportados aos autos quaisquer outros documentos que comprovem que o requerido continuou a incorrer nos alegados dispêndios, mormente com renda da casa, despesas com empréstimos e com empregada de limpeza.
Significa isto que, na essência, o único subsídio probatório tendente a demonstrar as despesas alegadas pelo requerido para além do referido período temporal se traduz nas declarações que prestou em julgamento.
Ora, como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[5], a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.
Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos.
Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.
Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.
Em resultado do exposto, inexistindo outros meios de prova que comprovem as despesas que o requerido alegadamente incorreu após o final de 2019, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se se justifica a fixação da materialidade constante do ponto nº 16 nos moldes que dele constam.
Como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se bem entendendo[6], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, não ter sido produzida prova consistente que permita a formulação de um juízo sobre a sindicada afirmação de facto nos termos vertidos no aludido ponto nº 16, justificando-se, por isso, a sua alteração de molde a que dele passe a constar que “O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
i. Prestação crédito habitação - 375,00
ii. Seguro Vida - 65,00
iii. Seguro Multi-riscos - 11.00
iv. Condomínios - 33,00
v. IMI - 24,00
vi. pensão de alimentos do filho DD – 275,25
vii. para além das despesas referidas nos pontos nºs 17, 18 e 19, suporta outras quantias, não concretamente apuradas, relativas a despesas pessoais com alimentação, limpeza, higiene e deslocações.
O requerido tem um vencimento líquido mensal de cerca de €3.150,00”.
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No ponto nº 20 deu-se como provado que «O Requerido exerce as funções de engenheiro naval, ao serviço da sociedade A... S.A. - B..., S. A., tendo auferido em Setembro de 2019 o valor líquido de €2.634,62; em Outubro de 2019 a quantia líquida de €786,71; em Novembro e Dezembro de 2021 a quantia líquida de €2.886,72 em cada um dos meses; em Outubro de 2021 a quantia de €2.872,69; declarando em 2018 o rendimento global de €63.087,00 e o rendimento coletável de €56.147,63».
Sustenta a apelante que a redação do aludido ponto deve ser alterada de forma a que dela conste que “relativamente ao ano de 2019, o recorrido auferiu rendimentos líquidos de Eur 40.913,38, aos quais corresponde o valor médio mensal (12 meses) de Eur 3.409,00”.
Para justificar a pretendida alteração considera que ao valor do rendimento anual do ano de 2019 haverá ainda que adicionar o montante referente à restituição de IRS que, segundo alega, não será inferior a €2.983,51.
Certo é que inexiste nos autos qualquer subsídio probatório (mormente de natureza documental) que comprove essa concreta afirmação de facto, razão pela qual o ponto nº 20 deverá continuar a constar do elenco dos factos provados com a redação que lhe foi dada na sentença recorrida.
*
No ponto nº 22 deu-se como provado que «A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, respetivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento».
Preconiza a apelante que a redação desse ponto deve ser alterada por forma a que dela conste que “A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, respetivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando o primeiro com aproveitamento, posto o que durante o ano letivo 2019/2020, por preferir mudar a sua área de formação, para as artes, transitou para o Curso “EFA-2020, que concluiu em 12.05.2021, o qual lhe deu acesso aos cursos técnico-profissionais do ..., o qual, depois de concluído, com aproveitamento acesso à universidade, nessa mesma área de formação”.
Também neste ponto não merece acolhimento a pretensão da apelante, já que, para além de o segundo segmento do ponto nº 22 - na redação por si pretendida - não corresponder a qualquer proposição fáctica que tenha sido oportunamente alegada nas peças processuais que delimitam o objeto do processo, não constam dos autos elementos probatórios que permitam confirmar essa realidade nos exatos termos propostos.
*
No ponto nº 24 deu-se como provado que «A CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efetuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06».
Advoga a apelante que a redação desse ponto desse facto deve ser alterada passando a dela constar que “A CC não frequentou qualquer aula no segundo semestre do ano letivo de 2021/2022, iniciado no início de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre e qualquer unidade curricular em avaliação continua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efetuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06, porquanto os recursos económicos disponíveis, por não incluírem uma pensão de alimentos do recorrido, impediram a CC e a sua mãe, de suportar as despesas com alimentação, deslocações, materiais escolares e propinas, e, inclusive, que a CC mantivesse qualquer relacionamento social com os seus amigos, arruinando ainda o seu bem estar mental e psicológico, e a possibilidade de frequentar com aproveitamento o curso em que se matriculou no ...”.
A pretensão da recorrente passa, na essência, por inserir no aludido ponto uma conclusão, concretamente que a falta da contribuição pecuniária do requerido impediu a CC de continuar a sua formação académica.
Ora, como emerge do nº 3 do art. 607º, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório juízos conclusivos, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos sejam considerados não escritos, sendo certo que o facto de o nº 4 do art. 646º do pretérito Código de Processo Civil não ter sido transposto para a versão atual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[7]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria conclusiva.
Por essa razão não pode a sublinhada expressão ser introduzida no mencionado ponto factual, sendo que o substrato factual apurado contém em si a materialidade relevante para permitir a densificação factual da mencionada conclusão.
*
Defende a apelante que deverão transitar para o elenco dos factos provados as proposições vertidas nas alíneas a), c) e d) dos factos não provados.
As referidas alíneas têm o seguinte teor:
- “No passado dia 21 de setembro [de 2019], o Requerido, ordenou à CC que a mesma abandonasse a sua residência, ordem que ela, naturalmente, cumpriu, passando desde então a residir com a sua mãe, a ora Requerente” (alínea a));
- “Preocupada com a necessidade de proceder ao pagamento regular das explicações, de cujo apoio carece, logo no subsequente dia 23 do mesmo mês, a CC interpelou o pai no sentido deste lhe referir de que maneira lhe iria passar a entregar tais quantias, tendo-lhe ele referido que não o continuaria a fazer, prontificando-se apenas a suportar metade de tais despesas” (alínea c));
- “Uns dias depois, no passado domingo, dia 29 [de setembro de 2019], a CC questionou o pai relativamente às demais despesas inerentes à sua subsistência, as quais até então ele vinha pagando, sendo que o Requerido lhe respondeu que teriam de conversar pessoalmente sobre o assunto” (alínea d)).
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das aludidas proposições factuais para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[8] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, como se referiu, se prendem em dilucidar se, in casu, se mostram, ou não, verificados os pressupostos normativos que justifiquem a condenação do requerido a contribuir para o sustento e edução da sua filha CC.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório.
*
Por último, sustenta a apelante que deverão transitar para o elenco dos factos provados as seguintes proposições:
- “O recorrido, enquanto a CC esteve confiada à sua guarda e cuidados, estudando, gastava com o seu sustento e processo de formação, quantia não inferior a Eur 990,00 mensais, dos quais cerca de Eur 250,00, era com explicações e o restante com despesas pessoais”;
- Com a satisfação das necessidades pessoais e escolares da CC, a recorrente despende mensalmente, quantia não inferior a Eur 350,00, com as despesas pessoais e escolares da CC, quantia essa, apesar de tudo insuficiente para todas satisfazer satisfatoriamente.
No sentido de justificar o requerido aditamento convoca o depoimento prestado na audiência final pela testemunha CC que, na sua perspetiva, confirmou os mencionados dispêndios.
Tal pretensão não pode, no entanto, obter acolhimento, já que essa realidade factual não foi sequer alegada no presente processo, dado que analisando as peças processuais nele produzidas resulta claro tratar-se de afirmações de facto que não foram então articuladas, somente sendo agora introduzidas em sede de alegações recursórias, circunstância essa que implica a sua inatendibilidade por se tratar de matéria nova sobre a qual o tribunal de 1ª instância, naturalmente, não se pronunciou.
Aliás, à luz da disciplina processual contemplada no art. 5º, mesmo que se considerasse tais factos como complemento ou concretização de materialidade que a autora alegou na sua petição inicial, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o juiz a quo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Deste modo, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência final, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem a tal respeito.
***

3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1. CC, nascida a .../.../2001, é filha da autora, AA e do réu, BB.
2. Por sentença datada de 08 de Novembro de 2010, transitada em julgado, proferida nos autos de Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que sob o nº 6868/2010 correu termos na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas, entre outro, à CC, sendo que nesse acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que chegaram os progenitores, foi estabelecido que os filhos menores ficavam a residir com a mãe, foi estabelecido o exercício conjunto das responsabilidades parentais, cabendo à Requerida a decisão sobre os actos da vida corrente dos menores, sendo que a decisão quanto às questões de particular importância, competia a ambos os pais, sendo que o progenitor obrigou-se, então, ao pagamento da quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), à sua filha, então menor, CC, pensão de alimentos a pagar até ao dia 8 de cada mês através de transferência/depósito bancário para conta a indicar pela mãe e a actualizar anualmente por indexação à taxa de inflação publicada pelo INE a ter lugar em Janeiro de cada ano;
3. Estabeleceram ainda que todas as despesas extracurriculares com educação e despesas médicas extraordinárias serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores mediante apresentação do recibo comprovativo.
4. Por decisão datada de 2/05/2017, transitada em julgado, proferida nos autos principais de alteração do exercício das responsabilidades parentais, foi estabelecido que quanto à residência e exercício das responsabilidades parentais a menor fica a residir com o Progenitor, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, exercidas por ambos os Progenitores - artigo 1906, nº 1 do CCivil na redacção da Lei 61/2008 de 31/10.; a Progenitora contribuirá com a quantia de €120,00 (cento e vinte euros) mensais a título de prestação de alimentos a favor da Menor, a ser entregue ao Progenitor, por qualquer forma documentada, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito; todas as despesas escolares, de saúde, médicas e medicamentosas da Menor, serão suportadas por ambos os Progenitores, na proporção de 50% para cada um, mediante entrega de comprovativo de pagamento da despesa.
5. Após a decisão mencionada em 4) a CC passou a residir novamente com a progenitora.
6. O progenitor prontificou-se a pagar metade das despesas com explicações.
7. A Requerente aufere um salário líquido mensal de €627,00.
8. Desde que a CC passou a residir com a Requerente é esta quem tem suportado a satisfação de todas as necessidades básicas da CC com alimentação, vestuário, calçado.
9. Enquanto residiu com o Requerido este despendia regularmente com ela €290,00 em explicações de geometria, matemática e físico-química, cujo custo mensal ascendia, respectivamente e em média, a Eur 115,00, 80,00 e 95,00.
10. A CC despende quantias não concretamente apuradas com alimentação, higiene pessoal, vestuário, telemóvel e transportes, sendo que a Requerente com o agregado familiar constituído por si e pelos dois filhos despende com a alimentação quantia não inferior a €350,00, com produtos de higiene €100,00.
11. No âmbito do apenso executivo 1 o aí exequente, ora Réu, deduziu execução contra a aqui Autora dizendo que no decurso do ano lectivo de 2017/2018 (com início em Setembro de 2017 e término em Junho de 2018), o exequente através de cartas registadas enviou à executada todos os documentos comprovativos relativos a essas despesas escolares efectuadas com a filha, designadamente com aquisição de livros, material e explicações à disciplina de Geometria Descritiva, orçamentadas no montante global de €1.000,98 (mil euros e noventa e oito cêntimos),conforme comprovativo de pagamento de cada uma dessas despesas, enviadas à progenitora, cabendo-lhe liquidar ao Exequente 50% desse valor, que equivale à quantia de €500,49 (quinhentos euros e quarenta e nove cêntimos), tendo recepcionado as respectivas missivas supra mencionadas, e apesar de ter sido condenada a pagar tais despesas e lhe caber o cabal cumprimento dessa sua obrigação referente à sua filha CC, a executada ignorou e continua a ignorar as mesmas e o seu pagamento, continuando, até à data, por saldar o montante de €500,49, que lhe compete pagar e se encontra em dívida.
12. No âmbito do apenso 3 o aqui Réu instaurou acção executiva contra a aqui Autora face à falta de pagamento após interpelação feita para pagamento das despesas com a filha CC, designadamente, explicações, material escolar de início do ano lectivo 2018/2019, médicas e medicamentosas no montante global €1.472,68 (€805,00 + €667,68), e à falta de pagamento de quantias devidas a título de actualização de pensão de alimentos referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2019, no valor de €4,00 (quatro euros), uma vez que a CC a partir de finais do mês de Setembro de 2019 deixou de residir com o pai.
13. Após a CC ter ido viver com a mãe, solicitou ao Pai a 23/09/2019 (dois dias após a sua saída de casa) através de SMS o pagamento de uma explicação, tendo o requerido mediante a apresentação do competente recibo, transferido para a conta da filha em 09.10.2019 o valor de €25,00 para pagar a metade que lhe competia.
14. Desde a data do divórcio até aos dias de hoje, a requerente habita gratuitamente com os filhos, no imóvel, bem comum do casal e que ainda se encontra por partilhar.
15. Também não paga a prestação da casa ao Banco, os seguros multirriscos e de vida e o IMI.
16. (modificada a redação) O requerido suporta mensalmente os seguintes encargos fixos:
Habitação sita na Rua ...:
i. Prestação crédito habitação - 375,00
ii. Seguro Vida - 65,00
iii. Seguro Multi-riscos - 11.00
iv. Condomínios - 33,00
v. IMI - 24,00
vi. pensão de alimentos do filho DD – 275,25
vii. para além das despesas referidas nos pontos nºs 17, 18 e 19, suporta outras quantias, não concretamente apuradas, relativas a despesas pessoais com alimentação, limpeza, higiene e deslocações.
O requerido tem um vencimento líquido mensal de cerca de €3.150,00.

17. O requerido tem a seu exclusivo cargo o empréstimo contraído para aquisição do seu veículo automóvel e os respectivos encargos com o mesmo, nomeadamente os consumos do combustível, as portagens, o seguro, os impostos e a respectiva manutenção.
18. Tem ainda que pagar outras variadas despesas, designadamente, com telecomunicações, com almoços fora de casa (2ª a 6ª feira), com vestuário e calçado, com alimentação.
19. O Requerido suporta o pagamento de prestação mensal referente ao empréstimo pessoal contraído em consequência da penhora que recaiu sobre o seu vencimento no âmbito da execução (Apenso 2) intentada pela aqui requerente contra o requerido.
20. O Requerido exerce as funções de engenheiro naval, ao serviço da sociedade A... S.A. - B..., S. A., tendo auferido em Setembro de 2019 o valor liquido de €2.634,62; em Outubro de 2019 a quantia liquida de €2.786,71; em Novembro e Dezembro de 2021 a quantia liquida de €2.886,72 em cada um dos meses; em Outubro de 2021 a quantia de €2.872,69; declarando em 2018 o rendimento global de €63.087,00 e o rendimento colectável de €56.147,63.
21. A Requerente auferiu mensalmente em 31/05/2019 a quantia liquida de €604,80; em 30/06/2019 a quantia de €1.202,49; em 31/07/2019 a quantia de €684,67; em 31/08/2019 a quantia de €1.12705; em 30/04/2019 a quantia de €604,80, sendo o salário mensal acrescido do montante de €275,25 da pensão de alimentos do DD, e do valor de €200,00 referente a subsídio escolar prestado a favor da CC desde Dezembro de 2021, tendo declarado em 2018 o rendimento de €9.193,5 e em 2019 a quantia de €12.730,43.
22. A CC esteve matriculada na Escola ... nos anos lectivos de 2018/2019 e 2019/2020, respectivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento;
23. A CC encontra-se matriculada no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional em audiovisual no Instituto ... e do ... no ano lectivo 2021/2022, no curso técnico profissional em audiovisual digital, não beneficiando de apoio económico;
24. A CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo a CC efectuada qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre que se encontrava a decorrer até ao dia 28/06;
25. A CC fez candidatura em 19/10/2021 a bolsa de estudo e o requerimento foi rejeitado com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
4.1. Da (in)existência da obrigação do requerido contribuir para o sustento e educação da sua filha CC

A requerente e ora apelante intentou a presente ação com o objetivo de obter do requerido o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha de ambos, CC, a qual atingiu a maioridade no dia 6 de janeiro de 2019.
Pronunciando-se sobre essa pretensão, o juiz a quo decidiu julgá-la improcedente[9] com o fundamento de que não se mostram verificados os pressupostos da obrigação de alimentos a maior, face “à falta de aproveitamento escolar, à falta de vontade da CC em frequentar as aulas, não tendo realizado qualquer exame e tido positiva a qualquer unidade curricular”.
A apelante rebela-se contra esse sentido decisório, argumentando que o alegado insucesso escolar da filha decorreu essencialmente da falta de condições materiais para continuar a estudar, por ter deixado de receber qualquer prestação alimentar do recorrido.
Que dizer?
Como é consabido, a obrigação de alimentos é vista como expressão de um dever de solidariedade familiar[10], razão pela qual o fundamento dessa obrigação dos pais em relação aos filhos é não apenas a menoridade, mas também a carência económica destes depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional.
Assim, os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos essa formação profissional, que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que lhes permita sustentarem-se a si próprios.
Isso mesmo resulta do art. 1880º do Cód. Civil que, sob a epígrafe despesas com os filhos maiores ou emancipados, dispõe: “[S]e no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação [alimentar] na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
O art. 1905.º do mesmo Corpo de Leis (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 1.09), veio esclarecer o alcance do transcrito inciso, estipulando que “[P]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Trata-se, como é maioritariamente entendido[11], de uma norma interpretativa que veio fixar o sentido do preceituado no art. 1880.º, segundo o qual a obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores se mantém ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Consequentemente, a partir da entrada em vigor da citada Lei n.º 122/2015, deixou de haver qualquer margem para se defender (como alguma jurisprudência vinha até então entendendo) que o direito a alimentos decorrente dos laços da filiação se extingue, por caducidade, com a maioridade.
Portanto, à luz do atual regime substantivo, o filho maior que não tenha ainda completado a sua formação profissional continuará a beneficiar de alimentos dos seus progenitores até que a sua formação se conclua.
Caso o obrigado a alimentos pretenda obter a cessação dessa obrigação, terá, ele próprio, de intentar uma ação com esse desiderato, tendente a demonstrar que deixaram de se verificar os pressupostos para a manutenção desse seu dever, competindo-lhe provar: (i) que o filho já concluiu a sua formação profissional; (ii) ou por algum motivo, não lhe é razoável exigir o cumprimento dessa obrigação alimentar.
Transpondo essas considerações para o caso sub judicio, temos que a obrigação de alimentos a cargo do requerido (progenitor não convivente) se manteria enquanto a filha CC não completasse a sua formação profissional.
É certo, como se referiu, que o decisor de 1ª instância considerou que essa obrigação não existiria “face à falta de aproveitamento escolar da CC”.
Mas será que esse facto justifica, per se, o não reconhecimento do direito a alimentos?
Como resulta da materialidade provada (pontos nºs 22, 23 e 25) a CC esteve matriculada na Escola ... nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, respetivamente, nos 10º e 11º ano de escolaridade, terminando com aproveitamento. No ano letivo de 2021/2022 matriculou-se no 1º ano curricular do Curso Técnico Superior Profissional no Instituto ... e do ..., no curso técnico profissional em audiovisual digital, não beneficiando de apoio económico, sendo que apesar de ter apresentado candidatura a bolsa de estudo a mesma foi rejeitada com os dizeres “património mobiliário superior a 240 x IAS”.
Também resultou provado que a CC não frequentou qualquer aula no primeiro semestre de 2022 e não obteve qualquer aproveitamento no 1º semestre a qualquer unidade curricular em avaliação contínua e não foi avaliada na época de exames, não tendo efetuado qualquer inscrição na época de exames do 2º semestre.
Perante este quadro factual a questão que se coloca é a de saber se o mesmo é de molde a permitir suportar conclusão no sentido de que, em face do descrito comportamento da CC, deixou objetivamente de se justificar a imposição ao requerido da respetiva obrigação alimentícia.
Como a este propósito vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência[12], o direito a alimentos do filho maior apenas poderá cessar se a não ultimação da respetiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério de razoabilidade.
Este critério relaciona-se, pois, com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia.
Ora, não é essa a situação desenhada no processo, posto que, como ficou igualmente demonstrado, a ausência de aproveitamento escolar e de frequência das aulas do curso técnico em que a CC se encontra inscrita se ficou a dever, em grande medida, à falta de condições económicas que lhe permitissem continuar a sua formação profissional.
De facto, o requerido, desde setembro de 2019, deixou de contribuir com qualquer importância para o sustento e educação de sua filha, sendo que esta, desde essa data, passou a residir com a requerente, a qual aufere um salário líquido mensal de €627,00.
De igual modo, resultou apurado que, malgrado a CC tenha apresentado, em 19 de outubro de 2021, candidatura a bolsa de estudo, a mesma não lhe foi concedida.
Daí resulta, pois, que a CC, sob um ponto de vista objetivo, não tinha condições económicas que lhe permitissem continuar a frequentar o curso em que estava inscrita, não podendo, nessas circunstâncias, formular um juízo de irrazoabilidade na manutenção da obrigação alimentícia a cargo do requerido, o qual não logrou demonstrar, como lhe era imposto em sede de ónus de prova, qualquer facto que justificasse a cessação desse dever de solidariedade familiar.
Assente, por conseguinte, a obrigação de o apelado contribuir para o sustento e formação da sua filha, importa, pois, fixar o respetivo montante.
Vejamos, antes do mais, quais os parâmetros que a lei substantiva estabelece para a fixação dessa prestação.
A expressão alimentos usada no art. 2003º do Cód. Civil, abrange tudo aquilo que é indispensável ao sustento (extensivo a tudo o que, não abrangido na habitação e no vestuário, seja indispensável à vida do alimentando: despesas de farmácia, de consultas médicas, de tratamento e internamento hospitalar, de transportes, etc.), à habitação, vestuário, instrução e educação[13].
O que está, assim, em causa, é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas – cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste -, mas de tudo o que precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.
Daí que se venha sublinhando[14] que a obrigação de alimentos (que abrange ambos os pais) visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da rutura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis.
Densificado, deste modo, o conceito de alimentos analisemos, pois, os critérios que a lei substantiva estabelece para a determinação do quantum da obrigação alimentícia.
Assim, em consonância com o que se postula no art. 2004º do Cód. Civil, para o cálculo dessa obrigação deve atender-se: (i) às possibilidades do alimentante; (ii) às necessidades do alimentando; (iii) à possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.
Na concretização dos enunciados critérios a doutrina e a jurisprudência[15] vêm assentando que a possibilidade do alimentante abrange, designadamente, os seus rendimentos de trabalho (quer assumam caráter certo, quer se trata de rendimentos de natureza eventual), os seus rendimentos de capital, as poupanças, as rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens. Já no concernente à determinação das necessidades atuais do alimentando considera-se que haverá que atender ao custo de vida em geral, à idade do filho (que, como a praxis o evidencia, com o avançar da idade tornam-se mais avultados os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social e atividades extracurriculares), à sua saúde, à sua situação social e ao nível de vida anterior à rutura de convivência entre os pais.
Isto posto, apelando aos elementos que podem ser colhidos nos autos, temos que relativamente à situação económica do progenitor o mesmo tem um rendimento mensal de cerca de €3.150,00, não lhe sendo conhecidas despesas extraordinárias, mormente decorrentes da constituição de uma nova família. Já no que tange às necessidades da CC, o substrato factual apurado, para além das despesas tidas por normais para jovens da sua idade, revela que a mesma não dispõe presentemente de meios económicos próprios que lhe permitam continuar a frequência do curso técnico superior em que se encontra inscrita, não se nos afigurando ajustadas as considerações vertidas na sentença recorrida de que deveria “levar a cabo atividade remunerada mesmo em part time”. É que para poder concluir a sua formação superior tem naturalmente de estudar. E para estudar não pode (ou pelo menos, não deve) trabalhar, já que as duas tarefas, por via de regra, são inconciliáveis, sob pena de essa formação tender a demorar mais tempo do que seria expectável.
Perante tal realidade, haverá então - de acordo com as regras enunciadas no citado art. 2004º - que fazer o balanceamento entre as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda, sendo que no concernente à determinação do montante dos alimentos inexistem entre nós - conforme salienta CLARA SOTTOMAYOR[16] - fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão dessas regras legais.
Acompanhando o posicionamento adrede sufragado pela referida jurista, somos também de opinião que, por princípio e como critério de orientação (a ser corrigido em função das especificidades do caso concreto), se deve atender às tabelas que, neste conspecto, têm sido apresentadas no sentido de permitir uma melhor (porque objetiva) adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades do alimentando e possibilitem que o mesmo receba uma proporção de rendimentos idêntica à que receberia se ambos os pais vivessem juntos, assegurando uma determinação judicial mais uniforme e transparente.
Dentre as diversas fórmulas que têm sido preconizadas[17] destacam-se as fórmulas de Wisconsin, de Melson e a chamada “Tabela de Dusseldorf”, através das quais se apuram valores considerados adequados para os alimentos devidos aos filhos, variáveis, primordialmente, em função da sua idade e do rendimento líquido do obrigado a prestar alimentos.
Ora, na espécie, em função dessas variáveis e de acordo com as mencionadas fórmulas, apura-se um valor que se cifra num intervalo compreendido entre €300,00€ e €550,00.
Daí que, considerando o binómio possibilidades do progenitor não convivente/necessidades da alimentanda, entende-se por adequado fixar a prestação alimentícia devida à CC no montante mensal de €400,00, valor esse que aquele pode perfeitamente suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade, na justa medida em que lhe resta ainda um rendimento mensal disponível (descontando a prestação alimentícia que vem pagando ao seu outro filho) não inferior a €2.400,00.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2006º do Cód. Civil, os alimentos assim fixados serão devidos a partir do momento da proposição da ação.
Impõe-se, por isso, a procedência, ainda que apenas parcial, das conclusões P) a T).
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4.2. Da (alegada) nulidade da sentença

Nas conclusões de recurso argui ainda a apelante a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1 al. e), argumentando que a mesma “foi além do que o recorrido pediu que foi a respetiva condenação numa pensão de alimentos não superior a €150,00 (…), não respeitando, assim, a confissão parcial do pedido, feita pelo recorrido na contestação”.
Ora, independentemente da ocorrência, no caso vertente, do apontado vício formal, haverá que registar que nem sempre o tribunal ad quem tem de se pronunciar sobre nulidade de sentença como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, como a este propósito sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[18], nos casos (como o presente) em que o apelante, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, designadamente, quando ao tribunal hierarquicamente superior, malgrado a decisão impugnada se encontre ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada.
Na esteira de tal entendimento e atentas as implicações neste domínio do princípio da limitação dos atos plasmado no art. 130º, não haverá, por conseguinte, que apreciar a suscitada nulidade (e extrair as inerentes consequências do reconhecimento da sua ocorrência), posto que, perante a procedência do recurso - com a consequente revogação da decisão recorrida -, o seu conhecimento se tornou concretamente irrelevante ou espúrio.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se condena o requerido a pagar uma prestação mensal a título de alimentos devidos à sua filha CC no montante mensal de €400,00 (quatrocentos euros), prestação essa devida a partir do momento da proposição da ação.

Custas, da ação e do recurso, por requerente e requerido na proporção de metade para cada um deles.


Porto, 27.03.2023
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
____________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª edição, pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa ? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 746 e HELENA CABRITA, in A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 112 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 1.10.2019 (processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1) e acórdão desta Relação de 26.05.2015 (processo nº 5807/13.6TBMTS.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[9] Note-se que, contrariamente ao que parece ser entendimento do decisor de 1ª instância, a requerente não age na presente demanda como representante da filha, pois não é necessário suprir a incapacidade desta - dada a sua maioridade -, mas antes na defesa de um interesse fundamental que a afeta pessoalmente, já que, enquanto progenitora convivente, o que pretende é a redução das suas próprias despesas (cfr. art. 989º, nº 3).
[10] Cfr., sobre a questão, DUARTE PINHEIRO, in O Direito da Família Contemporâneo, 6ª edição, AAFDL Editora, págs. 48 e seguinte, onde enfatiza que esse dever, na relação entre pais e filhos, é ainda uma decorrência, não apenas do dever recíproco de assistência, como também do dever de sustento, nos termos dos arts. 1878º e 1879º, do Cód. Civil.
[11] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 8.02.2018 (processo nº 1092/16.6T8LMG.C1.S1) e acórdão da Relação de Évora de 5.11.2020 (processo nº 416/17.3T8FAR-E.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr., inter alia, na doutrina, CLARA SOTTOMAYOR, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, Almedina, pág. 373, REMÉDIO MARQUES, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Coimbra Editora, 2007, págs. 295 e seguinte, LOBATO GUIMARÃES, Alimentos, in Reforma do Código Civil, 1981, pág. 207 e DIANA RODRIGUES MANO, in A obrigação de alimentos a filhos maiores e o princípio da razoabilidade, págs. 45 e seguintes, trabalho acessível em http://repositorium.sdum.uminho.pt; na jurisprudência, acórdão do STJ de 3.10.2006 (processo nº 2776/06) e acórdão da Relação de Guimarães de 23.03.2010 (processo nº 484/05.0TCGMR.G1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Como a este respeito defende CLARA SOTTOMAYOR (ob. citada, pág. 132), o nº 2 do art. 2003º do Cód. Civil deve ser objeto de interpretação corretiva, de modo a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito e a compatibilizar essa disposição com o postulado no citado art. 1880º, por forma a que na obrigação de alimentos a filhos maiores sejam englobadas também as despesas relativas à educação para além das relativas ao sustento, habitação e vestuário.
[14] Cfr., por todos, REMÉDIO MARQUES, ob. citada, págs. 189 e seguinte e CLARA SOTTOMAYOR, in AAVV, Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, Almedina, 2020, págs. 909 e seguinte.
[15] Cfr., inter alia, na doutrina, VAZ SERRA, Obrigação de alimentos, BMJ nº 108, págs. 120 e seguintes e HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, in A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 232 e seguinte; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 4.06.2020 (processo nº 1228/17.0T8SXL-A.L1-2), acessível em www.dgsi.pt.
[16] Regulação …, pág. 334.
[17] Para uma análise circunstanciada das mesmas, vide REMÉDIO MARQUES, ob. citada, págs. 186 e seguintes, HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, ob. citada, págs. 235 e seguinte e CLARA SOTTOMAYOR, Regulação…, págs. 345 e seguintes.
[18] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex,, 1997, pág. 471; em análogo sentido milita PAULA COSTA E SILVA (Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português, in Revista da Ordem dos Advogados, 56 (1996), pág. 199), embora referindo-se apenas à hipótese de o recorrente poder obter uma decisão de mérito favorável.