Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023043 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199802059731221 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIII PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 621-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1. DL 194/92 DE 1992/09/08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 376/96 IN DR 94/8 II-S. | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida a qualquer das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde são títulos executivos. II - A força executiva de tais certidões esgota-se na desnecessidade de uma acção declarativa condenatória prévia. III - Tendo sido deduzidos embargos à execução, a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar impende sobre o titular do direito à indemnização, isto é, sobre as aludidas entidades. | ||
| Reclamações: | |||