Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012072 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409269420596 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - A lei, - artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro - impõe ao requerente do apoio judiciário o ónus de alegar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção. II - Embora não se imponha ao requerente o ónus de provar os rendimentos e as remunerações, a respectiva alegação é necessária para que o juiz possa mandar investigar a sua exactidão quando o julgar conveniente (n. 3 do citado artigo 23). III - Não cumprem o referido ónus alegatório os requerentes que se limitaram a alegar que "estão a passar por gravíssimas dificuldades económicas, não tendo rendimentos que lhes permitam custear as despesas deste processo" e que "tal situação deriva da crise que afectou as empresas de que o embargante marido era sócio, única fonte de rendimento do casal". IV - O artigo 29 do citado diploma dirige-se ao controlo das provas apresentadas e não a substituir o juiz à parte na indagação de factos que a lei exige que sejam alegados e que não alegou ou a suprir as suas próprias deficiências no cumprimento do legalmente estatuído. | ||
| Reclamações: | |||