Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420596
Nº Convencional: JTRP00012072
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199409269420596
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 112-A/93
Data Dec. Recorrida: 02/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 N3 ART29.
Sumário: I - A lei, - artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro - impõe ao requerente do apoio judiciário o ónus de alegar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção.
II - Embora não se imponha ao requerente o ónus de provar os rendimentos e as remunerações, a respectiva alegação é necessária para que o juiz possa mandar investigar a sua exactidão quando o julgar conveniente (n. 3 do citado artigo 23).
III - Não cumprem o referido ónus alegatório os requerentes que se limitaram a alegar que "estão a passar por gravíssimas dificuldades económicas, não tendo rendimentos que lhes permitam custear as despesas deste processo" e que "tal situação deriva da crise que afectou as empresas de que o embargante marido era sócio, única fonte de rendimento do casal".
IV - O artigo 29 do citado diploma dirige-se ao controlo das provas apresentadas e não a substituir o juiz
à parte na indagação de factos que a lei exige que sejam alegados e que não alegou ou a suprir as suas próprias deficiências no cumprimento do legalmente estatuído.
Reclamações: