Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026572 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL CONTAGEM DOS PRAZOS EXECUÇÃO SUSPENSÃO BENS COMUNS DO CASAL DESPACHO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199907089720118 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 N3 ART825 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 10 dias referido no artigo 825 n.3 do Código de Processo Civil é um prazo judicial e conta-se de harmonia com o disposto no artigo 144 ns.2 e 3 do mesmo diploma. II - O despacho que declarou suspensa a execução, nos termos do n.4 do artigo 825 do Código de Processo Civil, no que concerne aos bens comuns do casal e até ser junta aos autos certidão de sentença homologatória da partilha, requerida no processo de inventário facultativo, transitou em julgado, não lhe retirando valor, nem eficácia, a interrupção da instância declarada neste processo. | ||
| Reclamações: | |||