Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720118
Nº Convencional: JTRP00026572
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
BENS COMUNS DO CASAL
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199907089720118
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91
Data Dec. Recorrida: 04/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N2 N3 ART825 N3 N4.
Sumário: I - O prazo de 10 dias referido no artigo 825 n.3 do Código de Processo Civil é um prazo judicial e conta-se de harmonia com o disposto no artigo 144 ns.2 e 3 do mesmo diploma.
II - O despacho que declarou suspensa a execução, nos termos do n.4 do artigo 825 do Código de Processo Civil, no que concerne aos bens comuns do casal e até ser junta aos autos certidão de sentença homologatória da partilha, requerida no processo de inventário facultativo, transitou em julgado, não lhe retirando valor, nem eficácia, a interrupção da instância declarada neste processo.
Reclamações: