Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041082 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ACEITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200802250755171 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 330 - FLS 40. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de compra e venda exige, para ser concluído, que haja duas declarações negociais: a proposta e a aceitação. II - A declaração de aceitação torna-se eficaz quando foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação alegando que se dedica à indústria da panificação, restauração e afins e que no âmbito dessa actividade vendeu a C………., LDA, no estado de usada, uma máquina industrial, modelo “D……….” pelo preço de 2.749.500$00, a qual não foi paga.Pede, assim a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.095,75, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. A Ré contestou alegando não ter celebrado com a Autora qualquer contrato de compra e venda, apenas tendo ocorrido negociações relativamente à máquina as quais não vieram a concretizar-se por a máquina não corresponder ao pretendido pela Ré, sendo certo que nunca se comprometeu a comprar a mesma. Pede que a acção seja julgada improcedente absolvendo-se a Ré do pedido. A Autora respondeu reiterando o alegado na petição inicial e requerendo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a Ré do pedido. Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora, concluindo as suas alegações do seguinte modo: I – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls..., que decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e ainda o pedido de condenação da Apelada como litigante de má-fé. II – O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, na decisão que proferiu sobre a matéria de direito. III – É certo que o Tribunal “a quo”, entendeu e bem, na aplicação do direito aos factos, estarmos perante uma situação enquadrável no regime da “compra e venda” (art.ºs 874 e ss. do C.C.). IV - Impera referir que acompanhamos todo o raciocínio expendido pelo Tribunal “a quo” na Sentença recorrida até esta “etapa” (do dito raciocínio). V - No entanto, já não podemos partilhar do entendimento do Tribunal “a quo” quando este submete o caso sub judice ao contrato de compra e venda sujeita a prova, previsto no art.º 925 do C.C.. VI – Aliás, entendemos que a Sentença deve, nessa parte, ser declarada NULA, de acordo com o estatuído no art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte, e art.º 264, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C., a qual aqui se invoca. VII - Isto pelo simples facto de o Tribunal “a quo” ter dado por assentes os factos 14) e 16), os quais não foram alegados por qualquer das partes, isto para além de tais factos terem sido absolutamente decisivos na construção jurídica (modalidade da compra e venda) sustentada na Sentença recorrida. VIII - E, não tendo sido alegados por qualquer das partes, deles o Tribunal “a quo” não poderia ter conhecido - art.º 264, n.º 2, do C.P.C.. IX - Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou um princípio essencial do processo civil, a saber, o princípio do dispositivo, previsto no art.º 264 do C.P.C.. X - Ora, ao assim proceder, o Tribunal “a quo” proferiu uma Sentença que, nessa parte, é nula, e consequentemente, devem ser dados por não escritos os Factos dados por assentes sob os n.ºs 14 e 16 – cfr. art.º 688, n.º 1, al. d), 2ª parte e art.º 264, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. XI - Nessa sequência, tal bastará, uma vez que apenas estaremos perante um contrato de compra e venda, sem estar sujeito a qualquer condição, para que a Sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a Apelada conforme peticionado na P.I., o que tudo se requer. SEM PRESCINDIR XII - Mesmo na eventualidade de se considerar que a Sentença em crise não é, naquela parte, nula, o que não se concede, e assim, se entenda que estamos perante uma compra e venda sujeita a prova, prevista no art.º 925 do C.C, sempre se terá que dizer que, XIII - Desde logo, discordamos que o Tribunal “a quo” se socorra de uma versão (no caso, da Ré/Apelada), e não da factualidade dada como provada nos autos, como fez. XIV - Mas, mesmo assim, compulsada a Contestação da Ré/Apelada, constatamos que toda a versão da Apelada foi considerada pelo Tribunal “a quo” como não provada !! XV - E, se assim foi, ou por outra, face a esta versão da Ré/Apelada - que não aceita, sequer, a intenção de compra -, terá alguma validade estarmos a basear-nos na sua (dela, Apelada) versão, especialmente em relação à existência de testes e seus resultados, como faz o Tribunal “a quo” para concluir pela não verificação da condição? Sinceramente, entendemos que não. XVI - A Apelada, segundo a sua própria versão, fez todos os exames/reparações indispensáveis à máquina e à sua total aptidão, que atesta, inclusive. XVII – Apenas por uma vez a Ré/Apelada alega problemas no bem comprado, mas tal facto foi considerado pelo Tribunal “a quo” como ...NÃO PROVADO! XVIII - Mas mesmo que assim não fosse, teria de ser sempre com base na matéria dada por assente, e só nesta, que a aplicação do direito àquela teria de ter lugar. XIX – Foi considerado provado que a máquina foi enviada para as instalações da Ré e que por esta foi vista e testada. XX - Não ficou provado que o bem padecesse de qualquer defeito/problema. XXI – Não se aceita, portanto, o entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual “Nesta modalidade contratual a não verificação da condição – no caso dos autos os resultados satisfatórios dos testes efectuados – determina que o contrato não se pode dizer válido e eficazmente celebrado e muito menos que tenha produzido os seus efeitos” XXII - Aliás, a prova de tal factualidade - inexistência de resultados satisfatórios dos testes - competiria sempre à Ré/Apelada; quem tinha de provar que a condição não se verificou era manifestamente a Apelada, ao contrário do que se poderá subentender na douta Sentença - cfr. art.º 342, n.º 2, do C.C.. XXIII - De facto, esse elemento - inexistência daqueles resultados – seria impeditivo/extintivo da validade/eficácia do contrato de compra e venda comprovadamente celebrado entre a Apelante e a Apelada e, como tal, a sua prova faria cair a pretensão da Apelante. XXIV - Até porque, de outra forma a Apelante poder-se-ia ver na contingência de ter que tentar provar factos negativos. XXV – Ao contrário da Apelante que alegou e provou todos os factos constitutivos do seu direito, a Apelada não alegou nem provou os factos que lhe competia para que o direito da Apelante não pudesse ser reconhecido. XXVI - Em suma, verificou-se assim uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 342 e 925 do C. Civil. XXVII - Motivo pelo qual deve ser considerado que o contrato de compra e venda celebrado entre a Apelante e Apelada, na modalidade de venda sujeita a prova, uma vez que a condição se verificou, é válido, eficaz e produziu todos os seus efeitos e, assim, atenta a falta de pagamento, por parte da Apelada, do preço convencionado, deve ser reconhecida razão à Apelante, com todas as consequências legais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ XXVIII - A Apelada litiga com má-fé, disso sendo exemplo manifesto o facto de a Apelada desmentir categoricamente a existência de um contrato de compra e venda comprovadamente celebrado com a Apelante (indo ao ponto de, inclusive, negar qualquer negociação nesse sentido), XXIX - Deve a Apelada ser condenada como litigante de má-fé, nos termos peticionados em sede de Resposta. A final pede que seja revogada a douta Sentença, e substituída por outra que sustente as conclusões da Apelante. II São os seguintes os factos considerados provados, pelo tribunal a quo:1 – A Autora é uma sociedade que se dedica à indústria da panificação, restauração e afins. 2 – No âmbito dessa actividade, era proprietária de uma máquina industrial, modelo “D……….”. 3 – A Ré dedica-se à comercialização de equipamento e matérias primas para a indústria, nomeadamente de panificação e confeitaria e dedica-se também à assistência técnica aos referidos equipamentos. 3 (A) – A Autora emitiu a factura junta aos autos a fls. 6, em 16.11.2001, em nome da Ré C………., Lda., relativa a uma máquina D………. usada, pelo valor de 2.350.000$00, acrescida de 399.500$00 de IVA. 4- A factura foi enviada pela Autora à Ré, que a recebeu, no dia 16.11.2001. 5 – A Ré devolveu a dita factura à Autora, sem liquidar o valor da mesma, acompanhada da carta de fls. 7, datada de 18.12.2001. 6 – O sócio gerente da Ré, Sr. E………., viu um anúncio no F………. na qual era anunciada a venda da máquina em causa na presente acção. 7 – Em virtude disso telefonou para o número de telefone aí indicado e falou com o Sr. G………. . 8 – Nessa conversa disse-lhe que mandaria um seu funcionário passar pelo local onde a máquina se encontrava para a ver. 9 – O Sr. H………. deslocou-se, em dia não concretamente apurado, às instalações da Autora. 10 – No local falou com o Sr. G………. e após ver a máquina supra referida manifestou-lhe a vontade de a Ré a comprar. 11 – Para o efeito, propôs-lhe levar a máquina para as instalações da Ré a fim de efectuar testes à mesma e uma eventual revisão. 12 – Durante a conversa o Sr. G………. disse ao Dr. H………. que não queria a máquina porque, por um lado, produzia demasiado para as suas necessidades e, por outro, ocupava espaço de que necessitava. 13 – Ainda no decurso dessa conversa foi negociado o preço da máquina, tendo então ficado acordado fixar tal preço em 2.350.000$00, acrescido de IVA. 14 – O Dr. H………., referiu ainda que a concretização do negócio ficaria dependente dos resultados satisfatórios dos testes a efectuar com a máquina. 15 – Em data não concretamente apurada a dita máquina foi transportada para as instalações da Ré, local onde ainda se encontra. 16 – Nas instalações da Ré a máquina foi vista e testada. III O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC).São as seguintes as questões a decidir: -da nulidade da sentença por desrespeito do princípio do dispositivo (factos dados por assentes sob o nº 14 e 16) e da ausência de factualidade que permita qualificar o contrato na modalidade de venda sujeita a prova. - da verificação da condição da qual dependia a validade e eficácia do contrato, a admitir-se a celebração de um contrato de compra e venda na modalidade de venda sujeita a prova, e da falta de pagamento do preço. - da litigância de má fé por parte da apelada. I. Da nulidade da sentença por desrespeito do princípio dispositivo Reage a apelante contra a inclusão na factualidade assente dos factos enunciados sob os números 14) e 16), por não terem sido alegados por qualquer das partes, tendo, não obstante sido determinantes na qualificação jurídica do contrato pelo tribunal a quo. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (artº 3º CPC) e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artº 264º, 1) com excepção dos factos notórios ou que resultem de simulação processual ou uso anormal do processo (artºs 514º e 665º). São os seguintes os factos em análise: 14 – O Dr. H………., referiu ainda que a concretização do negócio ficaria dependente dos resultados satisfatórios dos testes a efectuar com a máquina. 16 – Nas instalações da Ré a máquina foi vista e testada. Vejamos se os mesmos se retiram dos articulados. O referido Dr. H………., retira-se da contestação, foi a pessoa enviada pela Ré às instalações da Autora, após o sócio gerente da Ré ter visto um anúncio no F………. no qual era anunciada a venda da máquina em causa na presente acção. Os factos sob invocação de nulidade são alusivos à defesa pelo que há que procurar na contestação o seu assento. De acordo com o artigo 9º desta peça “(O Dr. H……….) no local falou com o Sr. G………. (proprietário do equipamento) e propôs-se trazer a máquina supra identificada para as instalações da ré para efectuar uma revisão completa e eventual substituição de alguma peça”. Avança-se no artigo 12º que “ficou acordado que o Dr. H………. falaria com o Sr. E………., sócio gerente da ré, no sentido de acordarem uma data para procederem ao levantamento da máquina” e, no 13º “Para que a ré efectuasse uma revisão geral à mesma e tentasse encontrar, dados os seus conhecimentos no mercado, um possível comprador”. “E já nas instalações da ré, foi a máquina desmontada, limpa e revista, tendo a ré procedido às reparações necessárias” – artigo 15º da contestação. Acrescenta-se nos artigos 20º e 21º que “de acordo com o combinado, foi a máquina enviada para o Algarve, para o cliente em causa” “no entanto, após a realização dos referidos testes, já nas instalações do cliente, verificou-se a existência dum problema que impedia o seu normal e correcto funcionamento”. Retira-se dos citados artigos que a Ré alega um negócio de contornos diferentes daquele que o tribunal a quo factualizou sob o nº 14 dos factos assentes. A Ré alegou ter-se comprometido a arranjar um terceiro comprador, e apenas isto. O que se retira do nº 14 é o interesse da Ré em adquirir a máquina para si caso ficasse satisfeita com a mesma. Acrescente-se que o que resulta da p.i. é a declaração de compra por parte da Ré, para si, e sem condições ou sujeições. Donde, o facto enunciado sob o nº 14 constitui inequivocamente um facto não alegado, e por isso mesmo, inquinado por um vício de nulidade, face às normas processuais que sujeitam o julgador ao respeito pelo princípio do dispositivo e cominam o conhecimento de questões de que se não podiam tomar conhecimento com a nulidade (artº 668º/1, alª. d) O mesmo se diga relativamente ao facto exposto no nº 16 da matéria assente. Em parte alguma da contestação ou dos demais articulados (petição inicial e resposta) se afirmou que a máquina foi vista e testada nas instalações da Ré. O que se afirmou na contestação é que a máquina foi nas instalações da ré, desmontada, limpa e revista, e, já nas instalações de terceiro, no Algarve, foi testada. Não pode assim afirmar-se, pois, que “Nas instalações da Ré a máquina foi vista e testada”. Embora os conceitos de “revista” e “testada” se aproximem, o julgador não está autorizado a afastar-se daquele que corresponde à alegação, substituindo-o por um outro que mais o comprometa perante uma determinada qualificação jurídica. Assim, também o facto alegado no nº 16 da matéria assente está inquinado de nulidade. Aqui chegados importa realçar que também parte do facto enunciado sob o nº 11 da factualidade provada, se encontra sob o mesmo vício. Escreveu-se naquele nº 11 que: 11 – Para o efeito, (o Sr. H……….) propôs-lhe levar a máquina para as instalações da Ré a fim de efectuar testes à mesma e uma eventual revisão. O propósito de efectuar testes à máquina, já o dissemos, não foi alegado e foi objecto de impugnação em sede de recurso. Assim, por coerência de julgado não pode tal expressão subsistir em tal facto, pelo que o nº 11 da factualidade assente deverá passar a ter o seguinte texto: 11 – Para o efeito, (o Sr. H……….) propôs-lhe levar a máquina para as instalações da Ré a fim de proceder a uma eventual revisão. Da censura ora feita resulta a necessidade de reelaborar os factos provados os quais passarão a ter a seguinte redacção: 1 – A Autora é uma sociedade que se dedica à indústria da panificação, restauração e afins. 2 – No âmbito dessa actividade, era proprietária de uma máquina industrial, modelo “D……….”. 3 – A Ré dedica-se à comercialização de equipamento e matérias primas para a indústria, nomeadamente de panificação e confeitaria e dedica-se também à assistência técnica aos referidos equipamentos. 3 (A) – A Autora emitiu a factura junta aos autos a fls. 6, em 16.11.2001, em nome da Ré C………., Lda., relativa a uma máquina D………. usada, pelo valor de 2.350.000$00, acrescida de 399.500$00 de IVA. 4 - A factura foi enviada pela Autora à Ré, que a recebeu, no dia 16.11.2001. 5 – A Ré devolveu a dita factura à Autora, sem liquidar o valor da mesma, acompanhada da carta de fls. 7, datada de 18.12.2001. 6 – O sócio gerente da Ré, Sr. E………., viu um anúncio no F………. na qual era anunciada a venda da máquina em causa na presente acção. 7 – Em virtude disso telefonou para o número de telefone aí indicado e falou com o Sr. G………. . 8 – Nessa conversa disse-lhe que mandaria um seu funcionário passar pelo local onde a máquina se encontrava para a ver. 9 – O Sr. H………. deslocou-se, em dia não concretamente apurado, às instalações da Autora. 10 – No local falou com o Sr. G……… e após ver a máquina supra referida manifestou-lhe a vontade de a Ré a comprar. 11 – Para o efeito, propôs-lhe levar a máquina para as instalações da Ré a fim de efectuar uma eventual revisão à mesma. 12 – Durante a conversa o Sr. G………. disse ao Dr. H………. que não queria a máquina porque, por um lado, produzia demasiado para as suas necessidades e, por outro, ocupava espaço de que necessitava. 13 – Ainda no decurso dessa conversa foi negociado o preço da máquina, tendo então ficado acordado fixar tal preço em 2.350.000$00, acrescido de IVA. 14- (15) – Em data não concretamente apurada a dita máquina foi transportada para as instalações da Ré, local onde ainda se encontra. II. Perante tais factos qualifiquemos o contrato. Nos termos do artigo 874º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. O processo de formação contratual está regulado por várias normas do Código Civil (artºs. 217 e ss) que visam a resolução de eventuais divergências entre as partes durante a formação do contrato, a tutela dos valores da certeza e segurança no comércio jurídico, etc. O contrato diz-se concluído quando haja duas declarações negociais: a proposta e a aceitação. A declaração que tem um destinatário (declaração receptícia) torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras (declarações não receptícias) logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada (artº 224º nº 1). A eficácia da declaração negocial receptícia, ou seja, aquela que tem um destinatário, ocorre, pois, aquando da chegada ao poder do destinatário ou ao seu conhecimento. A nossa lei consagra assim, a teoria da recepção: a declaração torna-se eficaz «quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário, de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos de tráfico» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pág. 137). Nos termos do artigo 232ºCC, o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Ora, a A. publicitou num jornal a venda de uma máquina industrial “modelo D……….” A Ré, lendo o anúncio telefonou para o número de telefone aí indicado e falou com o Sr. G………., representante da A., dizendo-lhe que mandaria um seu funcionário (Sr. H……….) passar pelo local onde a máquina se encontrava para a ver. O Sr. H………. deslocou-se às instalações da Autora e após ver a máquina manifestou-lhe a vontade de a Ré a comprar, propondo-se levar a máquina para as instalações da Ré a fim de efectuar uma eventual revisão à mesma. No decurso dessa conversa foi negociado o preço da máquina, tendo então ficado acordado fixar tal preço em 2.350.000$00, acrescido de IVA. A máquina foi então transportada para as instalações da Ré, local onde ainda se encontra. Cremos que, linearmente, a situação fáctica se enquadra juridicamente num contrato de compra e venda simples, entre A. e Ré, sem sujeição a quaisquer outras condições. Com o acordo quanto ao preço e deslocação da máquina para as instalações da Ré produziu-se a transferência da propriedade da A. para esta (característica translativa do contrato), ficando a Ré obrigada ao pagamento do preço acordado (característica da bilateralidade e onerosidade). A Ré não cumpriu tal obrigação estando obrigada a fazê-lo. A Autora emitiu a factura junta aos autos a fls. 6, em 16.11.2001, em nome da Ré C………., Lda., relativa à máquina, pelo valor de 2.350.000$00, acrescida de 399.500$00 de IVA, a qual não foi paga. Tal valor corresponde ao preço acordado. Assim, deve a Ré à Autora tal importância acrescida de juros de mora à taxa legal para as empresas comerciais, desde a data de emissão da factura até integral pagamento. III. Da má fé da Ré. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 456º do CPC, diz-se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade". A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do preceito citado. Concordamos com a fundamentação do tribunal a quo que a propósito referiu: “tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo”. Esta actuação da parte exige que haja dolo ou negligência grave do actuante. A lei processual, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, alargou o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a punir não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Segundo o art. 458.º do CPC, sendo a parte uma sociedade, a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. Assim, não constitui má fé a improcedência da acção por inexistência de prova dos factos alegados. Necessário seria que se provassem factos opostos aos pessoais alegados. Não se pode confundir má fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer, como bem referiu a sentença recorrida. No caso dos autos, não se mostra demonstrado que Ré litigou de má fé, mas apenas que não logrou fazer prova da versão por si apresentada, pelo que não há fundamento bastante para a condenar em tal sanção IV Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação condenando a apelada no pagamento à apelante da quantia de 2.350.000$00 (11721.75€), acrescida de 399.500$00 (1992.69 €) de IVA, vencendo-se juros de mora à taxa legal para as empresas comerciais, contabilizados sobre o somatório daquelas quantias desde 16.11.2001, até integral pagamento, absolvendo-se a apelada quanto ao mais.Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento. Porto, 25 de Fevereiro de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |