Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005940 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199207279230750 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1079 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. CPP87 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 N1 D ART212 N1 A. CONST89 ART27 N3 ART28 N2 N3 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/01/06 IN DR 62 IIS 1988/03/15. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG223. | ||
| Sumário: | O crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 23 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, reveste particular gravidade, tem grande impacto social, gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade e denota elevada perigosidade dos seus autores, os quais deverão, em princípio, ser sujeitos a prisão preventiva, por se pressupor a inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção, sobretudo quando não é de excluir, atenta a personalidade dos seus agentes, a hipótese de, em liberdade, haver perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. | ||
| Reclamações: | |||