Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840944
Nº Convencional: JTRP00024767
Relator: VEIGA REIS
Descritores: PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199901069840944
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 359/98
Data Dec. Recorrida: 09/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
CE94 ART149 I.
Sumário: I - Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados haverá que lançar mão do disposto no artigo 71 do Código Penal, doseando-a em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. atenta a taxa de alcoolémia - 2 g/l - a potencial perigosidade do veículo, o grau da culpa - em que releva o facto de ter sido condenado por crime idêntico escassos meses antes - e as exigências de prevenção, tem-se como ajustado fixar em 6 meses a proibição de conduzir.
Reclamações: