Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024767 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199901069840944 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 359/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. CE94 ART149 I. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados haverá que lançar mão do disposto no artigo 71 do Código Penal, doseando-a em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. atenta a taxa de alcoolémia - 2 g/l - a potencial perigosidade do veículo, o grau da culpa - em que releva o facto de ter sido condenado por crime idêntico escassos meses antes - e as exigências de prevenção, tem-se como ajustado fixar em 6 meses a proibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||