Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010923 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310119330120 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4690/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 A B ART611 ART612 ART616 N1 N4 ART217 N1. CPC67 ART710 N1 ART193 N2 C ART666 N2 ART684 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/10/13 IN BMJ N270 PAG179. | ||
| Sumário: | I - Enquanto se não verificar o pagamento do crédito, a qualidade de credor do autor não se extingue. II - Renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime vontade, expressa ou tácita, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que, por tal facto, se extingue. III - Tácita é a declaração que se deduz de facto que, com toda a probabilidade, a revela. IV - O pedido de remessa da acção executiva à conta por falta ou inexistência de bens não pode, de modo algum, significar que o autor renunciou ao direito de impugnar os actos translativos discutidos numa acção pauliana. V - Não pode ser objecto de decisão pela via do recurso uma questão que não é de conhecimento oficioso e não foi submetida à apreciação da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||