Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330120
Nº Convencional: JTRP00010923
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199310119330120
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 4690/88
Data Dec. Recorrida: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 A B ART611 ART612 ART616 N1 N4 ART217 N1.
CPC67 ART710 N1 ART193 N2 C ART666 N2 ART684 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/13 IN BMJ N270 PAG179.
Sumário: I - Enquanto se não verificar o pagamento do crédito, a qualidade de credor do autor não se extingue.
II - Renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime vontade, expressa ou tácita, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que, por tal facto, se extingue.
III - Tácita é a declaração que se deduz de facto que, com toda a probabilidade, a revela.
IV - O pedido de remessa da acção executiva à conta por falta ou inexistência de bens não pode, de modo algum, significar que o autor renunciou ao direito de impugnar os actos translativos discutidos numa acção pauliana.
V - Não pode ser objecto de decisão pela via do recurso uma questão que não é de conhecimento oficioso e não foi submetida à apreciação da 1ª instância.
Reclamações: