Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950619
Nº Convencional: JTRP00026481
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: LETRA
ENDOSSO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÕES
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199906219950619
Data do Acordão: 06/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 81-A/98
Data Dec. Recorrida: 11/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: I - Tendo sido alegados factos de onde resulta que o Banco exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, na medida em que saberia que o preenchimento era abusivo e a letra não titulava qualquer negócio, não podem os embargos de executado ser decididos no saneador devendo antes prosseguir os seus termos com elaboração de especificação e questionário.
Reclamações: