Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911166
Nº Convencional: JTRP00026439
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
INÍCIO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP200002169911166
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 145-A/99
Data Dec. Recorrida: 10/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N2 ART80 N1.
CPP98 ART4 ART467 N1 ART500 N4.
Sumário: Apesar de ainda não ter transitado em julgado a sentença que condenou o arguido na pena acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir, mas tendo aquele entregue no mesmo dia da leitura da sentença, na secretaria, a sua carta de condução, que ficou apensa por linha ao processo, deve ser contado na contagem do prazo de proibição o tempo decorrido desde tal entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: