Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026439 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL TRÂNSITO EM JULGADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO APREENSÃO DE DOCUMENTO PENA ACESSÓRIA CUMPRIMENTO INÍCIO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002169911166 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N2 ART80 N1. CPP98 ART4 ART467 N1 ART500 N4. | ||
| Sumário: | Apesar de ainda não ter transitado em julgado a sentença que condenou o arguido na pena acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir, mas tendo aquele entregue no mesmo dia da leitura da sentença, na secretaria, a sua carta de condução, que ficou apensa por linha ao processo, deve ser contado na contagem do prazo de proibição o tempo decorrido desde tal entrega. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |