Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910134
Nº Convencional: JTRP00025900
Relator: MELO LIMA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
VEÍCULO APREENDIDO
DESOBEDIÊNCIA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199905059910134
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 571/98
Data Dec. Recorrida: 11/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 D E F.
CP95 ART348 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/07/10 IN BMJ N459 PAG248.
Sumário: I - Não constitui violação do princípio da presunção da inocência o facto de na sentença se ponderarem os antecedentes criminais dos arguidos, que nada tem a ver com a condenação deles mas apenas com o carácter ético-penal dos mesmos, perfeitamente enquadrado na previsão do artigo 72 do Código Penal de 1982, designadamente nas alíneas d), e) e f) do seu n.2.
II - Condenado o arguido como autor de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual número de dias de multa, sem o tribunal ter fundamentado a opção pela pena de prisão, pois limitou-se a um apelo genérico às exigências de " prevenção ", não se tendo demonstrado em concreto o porquê da necessidade e adequação de uma opção pela pena privativa da liberdade, deverá antes ser aplicada uma pena principal de multa, e não uma pena de prisão substituída por dias de multa.
Reclamações: