Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025900 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VEÍCULO APREENDIDO DESOBEDIÊNCIA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059910134 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 571/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 D E F. CP95 ART348 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/07/10 IN BMJ N459 PAG248. | ||
| Sumário: | I - Não constitui violação do princípio da presunção da inocência o facto de na sentença se ponderarem os antecedentes criminais dos arguidos, que nada tem a ver com a condenação deles mas apenas com o carácter ético-penal dos mesmos, perfeitamente enquadrado na previsão do artigo 72 do Código Penal de 1982, designadamente nas alíneas d), e) e f) do seu n.2. II - Condenado o arguido como autor de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual número de dias de multa, sem o tribunal ter fundamentado a opção pela pena de prisão, pois limitou-se a um apelo genérico às exigências de " prevenção ", não se tendo demonstrado em concreto o porquê da necessidade e adequação de uma opção pela pena privativa da liberdade, deverá antes ser aplicada uma pena principal de multa, e não uma pena de prisão substituída por dias de multa. | ||
| Reclamações: | |||