Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035652 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303050240357 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART24 NA REDACÇÃO DO DL N394/93 DE 1993/11/24 ART24 N6. RGIT ART3 A ART21 N1 N3 ART105. LGT ART45 N1 N4. CP95 ART30 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/10/15 IN CJ T4 ANOXXII PAG245. | ||
| Sumário: | Relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro (agora previsto no artigo 105 da Lei n.15/01), a periodicidade das obrigações de entrega das importâncias dos impostos de IVA e de IRS não afasta normalmente - por não excluir o mínimo de conexão temporal exigível - a possibilidade de a renovação da resolução criminosa, que o preceito do artigo 30 n.2 do Código Penal pressupõe, se radicar em solicitações de uma mesma situação exterior - e não endógena - que arrastam para o crime, assim diminuindo consideravelmente a culpa do agente. A repetição da mesma oportunidade, aliada à manutenção da difícil situação económica de empresa, poderá ser componente integrante dessa situação exterior, determinante da tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado. O prazo da prescrição do procedimento criminal por crime tributário é normalmente de cinco anos - artigo 21 n.1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). O prazo de liquidação a que se refere o n.3 do citado artigo 21 do RGIT e, em regra, o previsto no artigo 45 n.1 da Lei Geral Tributária (LGT), tratando-se de uma situação típica das infracções aduaneiras. | ||
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| Decisão Texto Integral: |